Processo DNPM nº 820.174/1986
Por decisão Judicial AUTORIZO a averbação de Atos de
Penhora, a margem do requerimento de lavra de titularidade de Mineração Lanfra Ltda. - CNPJ nº
800.250/2005-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO
E IMPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°1221/2010 e 1094/2010
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO
E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
AUTORIZAÇÃO N
o- 458, DE 8 DE MAIO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de
suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 359, de 10 de dezembro de 2012 e da
Resolução ANP nº26, de 30 de agosto de 2012, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº
48610.000781/2013-11, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica ratificada a titularidade e os direitos da empresa DESTILARIAS MELHORA-
MENTOS S/A, CNPJ nº 45.777.166/0002-38, referentes à Planta Produtora de Etanol "DESTILARIAS
MELHORAMENTOS S/A", com capacidade de produção de etanol hidratado de 950 m3/d e produção
de etanol anidro de 883 m3/d, localizada na ESTRADA JUSSARA/DESTILARIA IVAÍ, S/N, ZONA
RURAL em JUSSARA - PR;
Art. 2º Fica autorizada a empresa DESTILARIAS MELHORAMENTOS S/A a continuar
operando as referidas instalações, respeitados os padrões ambientais e de segurança em vigor, de acordo
com a Resolução nº26/2012, referente à atividade de produção de etanol;
Art. 3º Esta autorização não desobriga a empresa DESTILARIAS MELHORAMENTOS S/A a
atender o estabelecido no Art. 20 da Resolução ANP nº26/2012;
Art. 4º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
WALDYR MARTINS BARROSO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO-RD N
o- 371, DE 29 DE ABRIL DE 2013
A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATU-
RAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 708, de 29 de abril de 2013, com base na Proposta de Ação nº 345, de 14 de abril
de 2013, e no que consta no processo nº 48610.009177/2008-85, resolveu:
I) aprovar o Plano de Reabilitação da Jazida para o Campo de Foz do Vaza-Barris (Contrato de
Concessão nº 48610.009278/2005-11); e II) determinar que o Concessionário defina e instale um
adequado método de elevação artificial do petróleo oriundo dos poços desta Concessão, até o dia 31 de
dezembro de 2013.
LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
AUTORIZAÇÃO N
o- 456, DE 8 DE MAIO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012,
Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que
dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o
cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de
Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do processo de nº 48610.001682/2013-49, torna público o seguinte
ato:
Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ
33.000.167/0001-01, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus
derivados e gás natural, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo.
Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao
concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos
efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma
natureza.
Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições
contidas no plano de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos
e valor total estimado.
Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no
âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em
atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando
sujeitas a fiscalização por parte da ANP.
Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser
contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário.
Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e à execução efetiva do projeto até a data de
referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de
trabalho, objeto da presente autorização.
Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas
nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas
à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos.
Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia.
Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS RAMOS DE SOUZA
ANEXO
Nº do Projeto
Título
Rede Temática
Instituição
Valor (R$)
Item de Enquadramento
2012/00315-9
Reforma e ampliação do laboratório
de fraturamento (LabFrac) da Unicamp.
Desenvolvimento da
Produção de Reservatórios Pré-Sal
UNICAMP
1.796.458,36
8.2.3
AUTORIZAÇÃO N
o- 457, DE 8 DE MAIO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012,
Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que
dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o
cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de
Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta dos processos de nº 48610.007912/2012-01, 48610. 0 0 0 1 9 6 / 2 0 1 3 - 11
e 48610.002317/2013-51, torna público o seguinte ato:
Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ
33.000.167/0001-01, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como realizar investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em energia, ambas de interesse do setor de petróleo e seus
derivados e gás natural, nos projetos, instituições e respectivos valores, conforme anexo.
Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao
concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos
efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma
natureza.
Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento dos projetos, as condições
contidas nos planos de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos
e valores totais estimados.
Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no
âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em
atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando
sujeitas a fiscalização por parte da ANP.
Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser
contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário.
Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e à execução efetiva dos projetos até a data de
referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados nos respectivos planos de
trabalho, objeto da presente autorização.
Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas
nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas
à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos.
Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado aos projetos, objeto da presente autorização prévia.
Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS RAMOS DE SOUZA
ANEXO
Nº do Projeto
Título
Área Tecnológica
Instituição
Valor (R$)
Item de Enquadramento
2012/00054-0
Microalgas Transgênicas:
Engenharia
Genética Metabólica Aplicada à Produção de Biocombustíveis de Quarta Geração.
Biotecnologia e
Tratamentos Ambientais
FURG
2.294.607,00
8.2.3
3.482.290,56
8.2.7
2012/0339-5
Tratamento de Resíduos de Produção
de Bioetanol Visando à Produção de
Metano.
Biocombustíveis
UFRJ
99.162,00
8.2.3
850.489,90
8.2.7
2013/0005-2
Produção de Biolubrificantes por Rota
Enzimática
Lubrificantes, Asfaltos e Produtos
Especiais
UFRJ
264.568,96
8.2.3
929.767,06
8.2.7
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Processo DNPM nº 820.174/1986
Por decisão Judicial AUTORIZO a averbação de Atos de
Penhora, a margem do requerimento de lavra de titularidade de Mineração Lanfra Ltda. - CNPJ nº 57.253.858/0001-85, tendo como
Requerente: José Octaviano Cury-CPF: 006.403.528-04 e Requerido:
Raul Landini Franco CPF: 102.635.781-00, conforme Ordem nº
587/2000-Processo
nº
583.00.2000.531199-9/000000-000
de
15/05/2012 e Aditamento de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial nº 0531199-77.2000.8.26.0100 datado de 11/03/2013, expedidos pela Juíza de Direito da 39ª Vara Cível do Fórum João Mendes
Junior da Comarca da Capital de São Paulo, Estado de São Paulo.
(1934)
RELAÇÃO N
o- 5/2013-DF
Fase de Autorização de Pesquisa
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
815.153/2003-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOA-
GEM LTDA.-Areia
815.157/2003-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOA-
GEM LTDA.-Areia
815.158/2003-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOA-
GEM LTDA.-Areia
Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(349)
870.348/1989-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA
MINERAL
826.573/1993-MINERAÇÃO SÃO JUDAS LTDA.
856.384/1996-VALE S A
832.050/2001-ROBERTO COELHO DE MELO
870.550/2001-JÚLIO CÉSAR MENDES
871.091/2001-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA
MINERAL
832.768/2002-VALE S A
871.107/2002-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA
MINERAL
870.061/2004-PEVAL S.A.
871.963/2005-MINERAÇÃO LUNA LTDA
873.160/2005-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA
MINERAL
826.719/2006-ECOMONTE MINERAÇÃO LTDA
870.073/2006-MINERAÇÃO LUNA LTDA
826.575/2007-ACO MINERAÇÃO LTDA.
872.797/2007-OTTOMAR MINERAÇÃO LTDA
826.302/2008-MARIA VERA MARUSZCZAK SCHNEI-
DER
860.523/2008-MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA
871.028/2008-PAULO SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS
871.128/2009-NEWTON LEAL BEZERRA
826.527/2010-PORTO DE AREIA SÃO BENTO DO AM-
PARO LTDA
848.193/2010-SILVIO SAMIR SAAD
848.195/2010-SILVIO SAMIR SAAD
Não conhece o recurso interposto(1837)
834.541/2007-Interposto porClaudio guimarães duval
Fase de Requerimento de Lavra
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(363)
890.069/2004-SERRA DO CATETE PEDRAS DECORA-
TIVAS LTDA ME-OF. N°718/2012
800.250/2005-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO
E IMPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°1221/2010 e 1094/2010
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
000.323/1973-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO
SÍTIO MINERAÇÃO S.A.
Como citar: Resolução ANP nº26 — de 30 de agosto de 2012, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/05/2013, p. 87