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DIRETORIA IV

Página do DOU de 09/05/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
87

Processos citados

  • 820.174/1986

    Processo DNPM nº 820.174/1986 Por decisão Judicial AUTORIZO a averbação de Atos de Penhora, a margem do requerimento de lavra de titularidade de Mineração Lanfra Ltda. - CNPJ nº

  • 815.153/2003

    o- 5/2013-DF Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de Pesquisa(317) 815.153/2003-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOA- GEM LTDA.-Areia

  • 815.157/2003

    815.157/2003-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOA- GEM LTDA.-Areia

  • 815.158/2003

    815.158/2003-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOA- GEM LTDA.-Areia Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(349)

  • 870.348/1989

    870.348/1989-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA

  • 826.573/1993

    826.573/1993-MINERAÇÃO SÃO JUDAS LTDA.

  • 856.384/1996

    856.384/1996-VALE S A

  • 832.050/2001

    832.050/2001-ROBERTO COELHO DE MELO

  • 870.550/2001

    870.550/2001-JÚLIO CÉSAR MENDES

  • 871.091/2001

    871.091/2001-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA

  • 832.768/2002

    832.768/2002-VALE S A

  • 871.107/2002

    871.107/2002-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA

  • 870.061/2004

    870.061/2004-PEVAL S.A.

  • 871.963/2005

    871.963/2005-MINERAÇÃO LUNA LTDA

  • 873.160/2005

    873.160/2005-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA

  • 826.719/2006

    826.719/2006-ECOMONTE MINERAÇÃO LTDA

  • 870.073/2006

    870.073/2006-MINERAÇÃO LUNA LTDA

  • 826.575/2007

    826.575/2007-ACO MINERAÇÃO LTDA.

  • 872.797/2007

    872.797/2007-OTTOMAR MINERAÇÃO LTDA

  • 826.302/2008

    826.302/2008-MARIA VERA MARUSZCZAK SCHNEI- DER

  • 860.523/2008

    860.523/2008-MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA

  • 871.028/2008

    871.028/2008-PAULO SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS

  • 871.128/2009

    871.128/2009-NEWTON LEAL BEZERRA

  • 826.527/2010

    826.527/2010-PORTO DE AREIA SÃO BENTO DO AM-

  • 848.193/2010

    848.193/2010-SILVIO SAMIR SAAD

  • 848.195/2010

    848.195/2010-SILVIO SAMIR SAAD Não conhece o recurso interposto(1837)

  • 834.541/2007

    834.541/2007-Interposto porClaudio guimarães duval Fase de Requerimento de Lavra Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(363)

  • 890.069/2004

    890.069/2004-SERRA DO CATETE PEDRAS DECORA- TIVAS LTDA ME-OF. N°718/2012

  • 800.250/2005

    800.250/2005-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°1221/2010 e 1094/2010 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)

  • 000.323/1973

    000.323/1973-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL AUTORIZAÇÃO N o- 458, DE 8 DE MAIO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 359, de 10 de dezembro de 2012 e da Resolução ANP nº26, de 30 de agosto de 2012, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.000781/2013-11, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica ratificada a titularidade e os direitos da empresa DESTILARIAS MELHORA- MENTOS S/A, CNPJ nº 45.777.166/0002-38, referentes à Planta Produtora de Etanol "DESTILARIAS MELHORAMENTOS S/A", com capacidade de produção de etanol hidratado de 950 m3/d e produção de etanol anidro de 883 m3/d, localizada na ESTRADA JUSSARA/DESTILARIA IVAÍ, S/N, ZONA RURAL em JUSSARA - PR; Art. 2º Fica autorizada a empresa DESTILARIAS MELHORAMENTOS S/A a continuar operando as referidas instalações, respeitados os padrões ambientais e de segurança em vigor, de acordo com a Resolução nº26/2012, referente à atividade de produção de etanol; Art. 3º Esta autorização não desobriga a empresa DESTILARIAS MELHORAMENTOS S/A a atender o estabelecido no Art. 20 da Resolução ANP nº26/2012; Art. 4º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. WALDYR MARTINS BARROSO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO-RD N o- 371, DE 29 DE ABRIL DE 2013 A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATU- RAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 708, de 29 de abril de 2013, com base na Proposta de Ação nº 345, de 14 de abril de 2013, e no que consta no processo nº 48610.009177/2008-85, resolveu: I) aprovar o Plano de Reabilitação da Jazida para o Campo de Foz do Vaza-Barris (Contrato de Concessão nº 48610.009278/2005-11); e II) determinar que o Concessionário defina e instale um adequado método de elevação artificial do petróleo oriundo dos poços desta Concessão, até o dia 31 de dezembro de 2013. LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AUTORIZAÇÃO N o- 456, DE 8 DE MAIO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta do processo de nº 48610.001682/2013-49, torna público o seguinte ato: Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas no plano de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valor total estimado. Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando sujeitas a fiscalização por parte da ANP. Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário. Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e à execução efetiva do projeto até a data de referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia. Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ELIAS RAMOS DE SOUZA ANEXO Nº do Projeto Título Rede Temática Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento 2012/00315-9 Reforma e ampliação do laboratório de fraturamento (LabFrac) da Unicamp. Desenvolvimento da Produção de Reservatórios Pré-Sal UNICAMP 1.796.458,36 8.2.3 AUTORIZAÇÃO N o- 457, DE 8 DE MAIO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta dos processos de nº 48610.007912/2012-01, 48610. 0 0 0 1 9 6 / 2 0 1 3 - 11 e 48610.002317/2013-51, torna público o seguinte ato: Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como realizar investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em energia, ambas de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, nos projetos, instituições e respectivos valores, conforme anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento dos projetos, as condições contidas nos planos de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valores totais estimados. Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando sujeitas a fiscalização por parte da ANP. Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário. Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e à execução efetiva dos projetos até a data de referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados nos respectivos planos de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado aos projetos, objeto da presente autorização prévia. Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ELIAS RAMOS DE SOUZA ANEXO Nº do Projeto Título Área Tecnológica Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento 2012/00054-0 Microalgas Transgênicas: Engenharia Genética Metabólica Aplicada à Produção de Biocombustíveis de Quarta Geração. Biotecnologia e Tratamentos Ambientais FURG 2.294.607,00 8.2.3 3.482.290,56 8.2.7 2012/0339-5 Tratamento de Resíduos de Produção de Bioetanol Visando à Produção de Metano. Biocombustíveis UFRJ 99.162,00 8.2.3 850.489,90 8.2.7 2013/0005-2 Produção de Biolubrificantes por Rota Enzimática Lubrificantes, Asfaltos e Produtos Especiais UFRJ 264.568,96 8.2.3 929.767,06 8.2.7 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Processo DNPM nº 820.174/1986 Por decisão Judicial AUTORIZO a averbação de Atos de Penhora, a margem do requerimento de lavra de titularidade de Mineração Lanfra Ltda. - CNPJ nº 57.253.858/0001-85, tendo como Requerente: José Octaviano Cury-CPF: 006.403.528-04 e Requerido: Raul Landini Franco CPF: 102.635.781-00, conforme Ordem nº 587/2000-Processo nº 583.00.2000.531199-9/000000-000 de 15/05/2012 e Aditamento de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial nº 0531199-77.2000.8.26.0100 datado de 11/03/2013, expedidos pela Juíza de Direito da 39ª Vara Cível do Fórum João Mendes Junior da Comarca da Capital de São Paulo, Estado de São Paulo. (1934) RELAÇÃO N o- 5/2013-DF Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de Pesquisa(317) 815.153/2003-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOA- GEM LTDA.-Areia 815.157/2003-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOA- GEM LTDA.-Areia 815.158/2003-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOA- GEM LTDA.-Areia Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(349) 870.348/1989-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL 826.573/1993-MINERAÇÃO SÃO JUDAS LTDA. 856.384/1996-VALE S A 832.050/2001-ROBERTO COELHO DE MELO 870.550/2001-JÚLIO CÉSAR MENDES 871.091/2001-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL 832.768/2002-VALE S A 871.107/2002-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL 870.061/2004-PEVAL S.A. 871.963/2005-MINERAÇÃO LUNA LTDA 873.160/2005-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL 826.719/2006-ECOMONTE MINERAÇÃO LTDA 870.073/2006-MINERAÇÃO LUNA LTDA 826.575/2007-ACO MINERAÇÃO LTDA. 872.797/2007-OTTOMAR MINERAÇÃO LTDA 826.302/2008-MARIA VERA MARUSZCZAK SCHNEI- DER 860.523/2008-MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA 871.028/2008-PAULO SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS 871.128/2009-NEWTON LEAL BEZERRA 826.527/2010-PORTO DE AREIA SÃO BENTO DO AM- PARO LTDA 848.193/2010-SILVIO SAMIR SAAD 848.195/2010-SILVIO SAMIR SAAD Não conhece o recurso interposto(1837) 834.541/2007-Interposto porClaudio guimarães duval Fase de Requerimento de Lavra Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(363) 890.069/2004-SERRA DO CATETE PEDRAS DECORA- TIVAS LTDA ME-OF. N°718/2012 800.250/2005-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°1221/2010 e 1094/2010 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 000.323/1973-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.

Como citar: Resolução ANP nº26 — de 30 de agosto de 2012, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/05/2013, p. 87

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