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SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL

RESOLUÇÃO ANP Nº 844, DE 31 DE MAIO DE 2021 — página do DOU de 01/06/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
139

Processos citados

  • 826.522/2010

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021060100139 Seção 1 826.522/2010-EXTRACAO DE AGUA MINERAL KLIN E SARTORI LTDA-OF. N°16202/2021

  • 826.688/2007

    826.688/2007-SSR MINERAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI-OF. N°16305/2021 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043)

  • 826.342/2012

    826.342/2012-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL OURO VERDE LTDA.- Alvará n° 649/2013 - Cessionário: Industria de Cal Coradassi Ltda Epp- CNPJ

  • 826.191/2020

    826.191/2020-KLABIN S.A.-Registro de Licença N° 17/2021 - Vencimento em 24/07/2023 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)

  • 826.027/2021

    826.027/2021-CERÂMICA ALVARES LTDA EPP-OF. N°15164/2021/CAREAS-PR/ANM

  • 826.028/2021

    826.028/2021-JOAO RICARDO FORNAZARI BINI-OF. N°15258/2021/CAREAS-

  • 826.030/2021

    826.030/2021-CERAMICA

  • 826.031/2021

    826.031/2021-CERAMICA

  • 826.032/2021

    826.032/2021-CERAMICA

  • 826.033/2021

    826.033/2021-CERAMICA

  • 826.034/2021

    826.034/2021-CERAMICA

  • 826.041/2021

    826.041/2021-PAULO MORELI-OF. N°15409/2021/CAREAS-PR/ANM

  • 826.089/2021

    826.089/2021-APACHE MINERACAO LTDA-OF. N°15973/2021/CAREAS-PR/ANM

  • 826.159/2021

    826.159/2021-PEDRO RODRIGUES DA SILVA-OF. N°16080/2021/CAREAS-PR/ANM

  • 826.158/2021

    826.158/2021-ARLINDO OSMAR ABREU-OF. N°16076/2021/CAREAS-PR/ANM

  • 826.173/2021

    826.173/2021-SERGIO AUGUSTO DA SILVA-OF. N°16742/2021/CAREAS-PR/ANM Fase de Requerimento de Registro de Extração Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a partir dessa publicação(924)

  • 826.163/2021

    826.163/2021-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL- Registro de Extração N°5/2021 de 18/05/2021 Indefere requerimento de Registro de Extração por interferência total(822)

  • 826.172/2021

    826.172/2021-PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO

  • 002.887/1936

    Relação nº 47/2021 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 002.887/1936-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.

  • 002.973/1935

    002.973/1935-ASB BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA

  • 850.524/2017

    Relação nº 48/2021 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa publicação:(513) 850.524/2017-JOÃO CARLOS CAMPELO ROVERE - PLG N°44/2021 - Prazo 5 anos

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021060100139 Seção 1 826.522/2010-EXTRACAO DE AGUA MINERAL KLIN E SARTORI LTDA-OF. N°16202/2021 826.688/2007-SSR MINERAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI-OF. N°16305/2021 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 826.342/2012-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL OURO VERDE LTDA.- Alvará n° 649/2013 - Cessionário: Industria de Cal Coradassi Ltda Epp- CNPJ 14.101.044/0001- 12 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 826.191/2020-KLABIN S.A.-Registro de Licença N° 17/2021 - Vencimento em 24/07/2023 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 826.027/2021-CERÂMICA ALVARES LTDA EPP-OF. N°15164/2021/CAREAS-PR/ANM 826.028/2021-JOAO RICARDO FORNAZARI BINI-OF. N°15258/2021/CAREAS- PR/ANM 826.030/2021-CERAMICA ITAIPULANDIA LTDA-OF. N°15266/2021/CAREAS- PR/ANM 826.031/2021-CERAMICA ITAIPULANDIA LTDA-OF. N°15271/2021/CAREAS- PR/ANM 826.032/2021-CERAMICA ITAIPULANDIA LTDA-OF. N°15273/2021/CAREAS- PR/ANM 826.033/2021-CERAMICA ITAIPULANDIA LTDA-OF. N°15400/2021/CAREAS- PR/ANM 826.034/2021-CERAMICA ITAIPULANDIA LTDA-OF. N°15402/2021/CAREAS- PR/ANM 826.041/2021-PAULO MORELI-OF. N°15409/2021/CAREAS-PR/ANM 826.089/2021-APACHE MINERACAO LTDA-OF. N°15973/2021/CAREAS-PR/ANM 826.159/2021-PEDRO RODRIGUES DA SILVA-OF. N°16080/2021/CAREAS-PR/ANM 826.158/2021-ARLINDO OSMAR ABREU-OF. N°16076/2021/CAREAS-PR/ANM 826.173/2021-SERGIO AUGUSTO DA SILVA-OF. N°16742/2021/CAREAS-PR/ANM Fase de Requerimento de Registro de Extração Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a partir dessa publicação(924) 826.163/2021-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL- Registro de Extração N°5/2021 de 18/05/2021 Indefere requerimento de Registro de Extração por interferência total(822) 826.172/2021-PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO JOTAVIO BORGES GOMES Superintendente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL D ES P AC H O Relação nº 47/2021 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 002.887/1936-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A. 002.973/1935-ASB BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA JOSE JAIME SZNELWAR Superintendente D ES P AC H O Relação nº 48/2021 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa publicação:(513) 850.524/2017-JOÃO CARLOS CAMPELO ROVERE - PLG N°44/2021 - Prazo 5 anos JOSE JAIME SZNELWAR Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 844, DE 31 DE MAIO DE 2021 Altera a Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, para vedar a venda de Etanol Hidratado entre distribuidores de combustíveis líquidos. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.005596/2018-10 e as deliberações tomadas na 1.050ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de maio de 2021, resolve: Art. 1º A Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.30................................................................................................................................. § 1º A Diretoria da ANP, por meio de Despacho publicado no DOU, poderá restringir a comercialização de combustível entre distribuidores de combustíveis líquidos por período determinado, em percentual a ser definido e por tipo de produto. § 2º O disposto no caput não se aplica ao etanol hidratado combustível, sendo vedada a sua comercialização entre distribuidores de combustíveis líquidos." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 30 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021 RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 6, DE 31 DE MAIO DE 2021 Estabelece o procedimento para a verificação de incidentes em instalações e atividades relativas às indústrias do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.213676/2020-61 e as deliberações tomadas na 1.050ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de maio de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o procedimento para a verificação de incidentes em instalações e atividades relativas às indústrias do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis. Parágrafo único. A verificação de incidentes prevista no caput terá os seguintes objetivos: I - esclarecer as causas do incidente; II - avaliar as medidas mitigadoras adotadas pelo agente regulado; III - emitir recomendações, quando necessário, para o agente ou mercado regulado, de forma a evitar a recorrência do incidente, prevenir ocorrências de outros incidentes ou aprimorar a segurança operacional; IV - verificar a aderência das operações à regulamentação aplicável; e V - tornar públicas as lições aprendidas dos incidentes, de forma a contribuir para o incremento da segurança operacional da indústria, ressalvadas as informações classificadas como reservadas de acordo com a legislação aplicável. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições: I - investigador-líder: servidor indicado pela chefia da unidade organizacional (Uorg) responsável pela investigação do incidente para liderar a investigação de determinado incidente; II - medidas mitigadoras: medidas tomadas após a ocorrência do incidente para minimizar suas consequências; e III - relatório de investigação de incidente: relatório independente produzido pela equipe de investigação de incidentes da ANP que, utilizando-se da metodologia de investigação, apresenta as causas identificadas e suas conclusões sobre o evento e avalia as medidas adotadas com relação ao tratamento do incidente, de forma a propor melhorias ou solicitar medidas adicionais, caso necessário. CAPÍTULO II Art. 3º A competência pela investigação de incidentes será das seguintes unidades organizacionais: I - da Superintendência de Segurança Operacional e Meio Ambiente (SSM), em incidentes ocorridos durante as operações de perfuração e produção; II - da Superintendência de Produção de Combustíveis (SPC), em incidentes ocorridos em instalações de produção de combustíveis e biocombustíveis; III - da Superintendência de Infraestrutura e Movimentação (SIM), em terminais, gasodutos e oleodutos destinados à movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, autorizados ou concedidos; e IV - da Superintendência de Distribuição e Logística (SDL), com o suporte da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI), em instalações de distribuição de combustíveis. Parágrafo único. A Superintendência de Distribuição e Logística (SDL) poderá solicitar, sempre que necessário, a participação de agentes de fiscalização da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI) em ações conjuntas para verificar o funcionamento e o estado das instalações, realizar interdições, desinterdições e formar a equipe de investigação do incidente. Art. 4º As Uorgs devem formalizar por meio de Despacho do Superintendente os critérios para determinação dos incidentes que deverão ser verificados, com base na criticidade e relevância do evento. § 1º A verificação do incidente poderá ser executada por meio de: I - solicitação de informações ao agente regulado; II - realização de reuniões com o agente regulado; III - elaboração de alertas de incidentes para disseminação na indústria; IV - avaliação da investigação conduzida pelo agente regulado; V - realização de investigação pela ANP; ou VI - quaisquer outros meios capazes de alcançar os resultados esperados, a critério da Uorg. § 2º A Uorg responsável poderá convidar outros órgãos da administração pública para acompanhar o processo de verificação do incidente. Art. 5º Qualquer incidente poderá ser verificado, a critério da Uorg responsável, mesmo que não atenda os critérios definidos no caput do Art. 4º, desde que o resultado esperado deste processo seja considerado relevante para o aprimoramento do setor regulado. CAPÍTULO III CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO Seção I Escopo e Formação da Equipe de Investigação Art. 6º A autoridade competente da Uorg responsável emitirá Ordem de Serviço (OS), nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 31 de janeiro de 2020, determinando a realização de investigação de incidente, designando o investigador-líder e estabelecendo o escopo da investigação e o prazo para a sua conclusão. Parágrafo único. O investigador-líder deverá possuir conhecimentos em metodologia de investigação de incidentes e análise de causa raiz. Art. 7º O investigador-líder indicará ao gestor de sua unidade os servidores que integrarão a equipe de investigação, podendo requerer servidores de outras Uorgs que possuam conhecimento técnico relacionado ao incidente, mediante o envio de solicitação contendo o prazo previsto para a conclusão da investigação. § 1º A equipe de investigação deverá ser formada por, no mínimo, dois membros. § 2º Os membros da equipe de investigação deverão dedicar-se exclusivamente à investigação, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado. § 3º O investigador-líder indicará o servidor que irá substituí-lo em suas ausências. § 4º O investigador-líder poderá solicitar especialistas externos de entidades públicas para complementar a equipe de investigação, tais como instituições científicas, universidades, Corpos de Bombeiros Militares, Marinha do Brasil, IBAMA, quando previsto nos instrumentos contratuais ou acordos de cooperação que a ANP mantêm com tais instituições. Seção II Coordenação da Investigação Art. 8º Compete ao investigador-líder: I - planejar e coordenar o processo de investigação de incidentes; II - identificar e solicitar os recursos necessários para o bom andamento da investigação junto à Uorg responsável pela investigação; III - ser o interlocutor da equipe de investigação junto ao agente regulado e às demais unidades organizacionais da ANP, incluindo a Diretoria Colegiada; IV - definir e solicitar os recursos a serem providos pelo agente regulado para as atividades de investigação; VI - notificar o agente regulado para fornecer documentos e informações necessários para a investigação; VII - identificar as informações que deverão ser solicitadas junto às demais autoridades da administração pública; VIII - definir a necessidade e a periodicidade de reuniões da equipe de investigação; IX - conduzir a análise de causa-raiz do incidente; e X - emitir o relatório de investigação de incidente, na forma descrita na Seção IV. Parágrafo único. O investigador-líder poderá delegar atividades para os integrantes da equipe de investigação do incidente. Seção III Procedimentos de Investigação Art. 9º O início da investigação dos incidentes dar-se-á o mais rápido possível após a comunicação oficial do incidente ou conhecimento do referido incidente pela ANP, ressalvados os casos em que o incidente tenha uma resposta continuada que demande acompanhamento pela ANP. Parágrafo único. A Uorg poderá aguardar o envio do relatório de investigação do incidente pelo agente regulado, para decidir pela realização de investigação pela ANP.

Como citar: RESOLUÇÃO ANP Nº 844 — DE 31 DE MAIO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/06/2021, p. 139

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