http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021060100139
Seção 1
826.522/2010-EXTRACAO DE AGUA MINERAL KLIN E SARTORI LTDA-OF.
N°16202/2021
826.688/2007-SSR MINERAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI-OF.
N°16305/2021
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043)
826.191/2020-KLABIN S.A.-Registro de Licença N° 17/2021 - Vencimento em 24/07/2023
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
826.173/2021-SERGIO AUGUSTO DA SILVA-OF. N°16742/2021/CAREAS-PR/ANM
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a partir dessa
publicação(924)
826.163/2021-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL- Registro de Extração
N°5/2021 de 18/05/2021
Indefere requerimento de Registro de Extração por interferência total(822)
Relação nº 47/2021
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
002.887/1936-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.
Relação nº 48/2021
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa
publicação:(513)
850.524/2017-JOÃO CARLOS CAMPELO ROVERE - PLG N°44/2021 - Prazo 5 anos
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021060100139
Seção 1
826.522/2010-EXTRACAO DE AGUA MINERAL KLIN E SARTORI LTDA-OF.
N°16202/2021
826.688/2007-SSR MINERAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI-OF.
N°16305/2021
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043)
826.342/2012-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL OURO VERDE LTDA.- Alvará n°
649/2013 - Cessionário: Industria de Cal Coradassi Ltda Epp- CNPJ 14.101.044/0001- 12
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
826.191/2020-KLABIN S.A.-Registro de Licença N° 17/2021 - Vencimento em 24/07/2023
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
826.027/2021-CERÂMICA ALVARES LTDA EPP-OF. N°15164/2021/CAREAS-PR/ANM
826.028/2021-JOAO RICARDO FORNAZARI BINI-OF. N°15258/2021/CAREAS-
PR/ANM
826.030/2021-CERAMICA
ITAIPULANDIA
LTDA-OF.
N°15266/2021/CAREAS-
PR/ANM
826.031/2021-CERAMICA
ITAIPULANDIA
LTDA-OF.
N°15271/2021/CAREAS-
PR/ANM
826.032/2021-CERAMICA
ITAIPULANDIA
LTDA-OF.
N°15273/2021/CAREAS-
PR/ANM
826.033/2021-CERAMICA
ITAIPULANDIA
LTDA-OF.
N°15400/2021/CAREAS-
PR/ANM
826.034/2021-CERAMICA
ITAIPULANDIA
LTDA-OF.
N°15402/2021/CAREAS-
PR/ANM
826.041/2021-PAULO MORELI-OF. N°15409/2021/CAREAS-PR/ANM
826.089/2021-APACHE MINERACAO LTDA-OF. N°15973/2021/CAREAS-PR/ANM
826.159/2021-PEDRO RODRIGUES DA SILVA-OF. N°16080/2021/CAREAS-PR/ANM
826.158/2021-ARLINDO OSMAR ABREU-OF. N°16076/2021/CAREAS-PR/ANM
826.173/2021-SERGIO AUGUSTO DA SILVA-OF. N°16742/2021/CAREAS-PR/ANM
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a partir dessa
publicação(924)
826.163/2021-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL- Registro de Extração
N°5/2021 de 18/05/2021
Indefere requerimento de Registro de Extração por interferência total(822)
826.172/2021-PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
JOTAVIO BORGES GOMES
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
Relação nº 47/2021
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
002.887/1936-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.
002.973/1935-ASB BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 48/2021
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa
publicação:(513)
850.524/2017-JOÃO CARLOS CAMPELO ROVERE - PLG N°44/2021 - Prazo 5 anos
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 844, DE 31 DE MAIO DE 2021
Altera a Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de
2014, para vedar a venda de Etanol Hidratado entre
distribuidores de combustíveis líquidos.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento
Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.005596/2018-10 e as deliberações tomadas na 1.050ª Reunião de
Diretoria, realizada em 27 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.30.................................................................................................................................
§ 1º A Diretoria da ANP, por meio de Despacho publicado no DOU, poderá
restringir a comercialização de combustível entre distribuidores de combustíveis líquidos
por período determinado, em percentual a ser definido e por tipo de produto.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao etanol hidratado combustível, sendo
vedada a sua comercialização entre distribuidores de combustíveis líquidos." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 30 da Resolução ANP nº 58, de
17 de outubro de 2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 6, DE 31 DE MAIO DE 2021
Estabelece o procedimento para a verificação de incidentes
em instalações e atividades relativas às indústrias do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e ao
abastecimento nacional de combustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
do Processo nº 48610.213676/2020-61 e as deliberações tomadas na 1.050ª Reunião
de Diretoria, realizada em 27 de maio de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece o procedimento para a
verificação de incidentes em instalações e atividades relativas às indústrias do petróleo,
do gás natural e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis.
Parágrafo único. A verificação de incidentes prevista no caput terá os
seguintes objetivos:
I - esclarecer as causas do incidente;
II - avaliar as medidas mitigadoras adotadas pelo agente regulado;
III - emitir recomendações, quando necessário, para o agente ou mercado
regulado, de forma a evitar a recorrência do incidente, prevenir ocorrências de outros
incidentes ou aprimorar a segurança operacional;
IV - verificar a aderência das operações à regulamentação aplicável; e
V - tornar públicas as lições aprendidas dos incidentes, de forma a
contribuir para o incremento da segurança operacional da indústria, ressalvadas as
informações classificadas como reservadas de acordo com a legislação aplicável.
Art. 2º Para fins desta
Instrução Normativa, adotam-se as seguintes
definições:
I - investigador-líder: servidor indicado pela chefia da unidade organizacional
(Uorg) responsável pela investigação do incidente para liderar a investigação de
determinado incidente;
II - medidas mitigadoras: medidas tomadas após a ocorrência do incidente
para minimizar suas consequências; e
III - relatório de investigação de incidente: relatório independente produzido
pela equipe de investigação de incidentes da ANP que, utilizando-se da metodologia de
investigação, apresenta as causas identificadas e suas conclusões sobre o evento e
avalia as medidas adotadas com relação ao tratamento do incidente, de forma a
propor melhorias ou solicitar medidas adicionais, caso necessário.
CAPÍTULO II
Art. 3º A competência pela investigação de incidentes será das seguintes
unidades organizacionais:
I - da Superintendência de Segurança Operacional e Meio Ambiente (SSM),
em incidentes ocorridos durante as operações de perfuração e produção;
II - da Superintendência de Produção de Combustíveis (SPC), em incidentes
ocorridos em instalações de produção de combustíveis e biocombustíveis;
III - da Superintendência de Infraestrutura e Movimentação (SIM), em
terminais, gasodutos e oleodutos destinados à movimentação de petróleo, seus
derivados, gás natural e biocombustíveis, autorizados ou concedidos; e
IV - da Superintendência de Distribuição e Logística (SDL), com o suporte da
Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI), em instalações de distribuição
de combustíveis.
Parágrafo único. A Superintendência de Distribuição e Logística (SDL) poderá
solicitar,
sempre que
necessário,
a participação
de
agentes
de fiscalização da
Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI) em ações conjuntas para
verificar
o
funcionamento
e
o
estado
das
instalações,
realizar
interdições,
desinterdições e formar a equipe de investigação do incidente.
Art.
4º
As
Uorgs
devem
formalizar
por
meio
de
Despacho
do
Superintendente os critérios para determinação dos incidentes que deverão ser
verificados, com base na criticidade e relevância do evento.
§ 1º A verificação do incidente poderá ser executada por meio de:
I - solicitação de informações ao agente regulado;
II - realização de reuniões com o agente regulado;
III - elaboração de alertas de incidentes para disseminação na indústria;
IV - avaliação da investigação conduzida pelo agente regulado;
V - realização de investigação pela ANP; ou
VI - quaisquer outros meios capazes de alcançar os resultados esperados, a
critério da Uorg.
§ 2º A Uorg responsável poderá convidar outros órgãos da administração
pública para acompanhar o processo de verificação do incidente.
Art. 5º Qualquer incidente poderá ser verificado, a critério da Uorg
responsável, mesmo que não atenda os critérios definidos no caput do Art. 4º, desde
que
o
resultado esperado
deste
processo
seja
considerado relevante
para
o
aprimoramento do setor regulado.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO
Seção I
Escopo e Formação da Equipe de Investigação
Art. 6º A autoridade competente da Uorg responsável emitirá Ordem de
Serviço (OS), nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 31 de janeiro de 2020,
determinando a realização de investigação de incidente, designando o investigador-líder
e estabelecendo o escopo da investigação e o prazo para a sua conclusão.
Parágrafo único. O investigador-líder deverá possuir conhecimentos em
metodologia de investigação de incidentes e análise de causa raiz.
Art. 7º O investigador-líder indicará ao gestor de sua unidade os servidores
que integrarão a equipe de investigação, podendo requerer servidores de outras Uorgs
que possuam conhecimento técnico relacionado ao incidente, mediante o envio de
solicitação contendo o prazo previsto para a conclusão da investigação.
§ 1º A equipe de investigação deverá ser formada por, no mínimo, dois
membros.
§ 2º Os membros da
equipe de investigação deverão dedicar-se
exclusivamente à investigação, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância,
devidamente motivado.
§ 3º O investigador-líder indicará o servidor que irá substituí-lo em suas
ausências.
§ 4º O investigador-líder poderá solicitar especialistas externos de entidades
públicas para complementar a equipe de investigação, tais como instituições científicas,
universidades, Corpos de Bombeiros Militares, Marinha do Brasil, IBAMA, quando
previsto nos instrumentos contratuais ou acordos de cooperação que a ANP mantêm
com tais instituições.
Seção II
Coordenação da Investigação
Art. 8º Compete ao investigador-líder:
I - planejar e coordenar o processo de investigação de incidentes;
II - identificar e solicitar os recursos necessários para o bom andamento da
investigação junto à Uorg responsável pela investigação;
III - ser o interlocutor da equipe de investigação junto ao agente regulado
e às demais unidades organizacionais da ANP, incluindo a Diretoria Colegiada;
IV - definir e solicitar os recursos a serem providos pelo agente regulado
para as atividades de investigação;
VI - notificar o agente regulado para fornecer documentos e informações
necessários para a investigação;
VII - identificar as informações que deverão ser solicitadas junto às demais
autoridades da administração pública;
VIII - definir a necessidade e a periodicidade de reuniões da equipe de
investigação;
IX - conduzir a análise de causa-raiz do incidente; e
X - emitir o relatório de investigação de incidente, na forma descrita na
Seção IV.
Parágrafo único. O investigador-líder poderá delegar atividades para os
integrantes da equipe de investigação do incidente.
Seção III
Procedimentos de Investigação
Art. 9º O início da investigação dos incidentes dar-se-á o mais rápido
possível
após a
comunicação
oficial do
incidente
ou
conhecimento do
referido
incidente pela ANP, ressalvados os casos em que o incidente tenha uma resposta
continuada que demande acompanhamento pela ANP.
Parágrafo
único.
A Uorg
poderá
aguardar
o
envio do
relatório
de
investigação do incidente pelo agente regulado, para decidir pela realização de
investigação pela ANP.
Como citar: RESOLUÇÃO ANP Nº 844 — DE 31 DE MAIO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/06/2021, p. 139