NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n°
211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48062.870083/2026-46-ARGILA MINERACAO LTDA (Documento SEI: 19165609)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n°
211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48062.870084/2026-91-ARGILA MINERACAO LTDA (Documento SEI: 19165611)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n°
211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48062.870085/2026-35-ARGILA MINERACAO LTDA (Documento SEI: 19165613)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n°
211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48058.840011/2026-33-GGX RESOURCES LTDA (Documento SEI: 19165615)
Relação nº 58/2026
Autoriza a averbação dos atos de liberação de penhora de direitos
minerarios(1930)
Exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Processo nº 896.392/2000 -
MEGAPORT MINERAÇÃO LTDA. - Alvará de Pesquisa Nº 21099 /2000
Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811)
930.925/2005-VALE S.A.- Registro de Grupamento Mineiro nº 220/2007
Autoriza a averbação dos atos de penhora de direitos minerarios(1934)
Exequente: AMADEUS MOTA BRAGA E OUTROS - CPF ou CNPJ - Processo nº
850.425/1990 - SERRA PELADA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO MINERAL - Portaria de
Lavra Nº 514/2010
Exequente: AMADEUS MOTA BRAGA E OUTROS - CPF ou CNPJ - Processo nº
850.424/1990 - COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA
PELADA - Permissão de Lavra Garimpeira Nº 34/2014
Exequente: AMADEUS MOTA BRAGA E OUTROS - CPF ou CNPJ - Processo nº
Relação nº 12/2026
Fase de Lavra Garimpeira
Nega o pedido de desembargo da barragem de mineração.(2527)
Barragem de Rejeitos SB02-ROSEMEIRE BENEDETTI ALVES-867.292/2013
Barragem Alain II-ALAIN STEPHANE RIVIERE
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300126
Seção 1
ALVARÁ Nº 1.149, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n°
211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48062.870083/2026-46-ARGILA MINERACAO LTDA (Documento SEI: 19165609)
ANDRÉ ELIAS MARQUES
ALVARÁ Nº 1.150, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n°
211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48062.870084/2026-91-ARGILA MINERACAO LTDA (Documento SEI: 19165611)
ANDRÉ ELIAS MARQUES
ALVARÁ Nº 1.151, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n°
211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48062.870085/2026-35-ARGILA MINERACAO LTDA (Documento SEI: 19165613)
ANDRÉ ELIAS MARQUES
ALVARÁ Nº 1.152, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n°
211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48058.840011/2026-33-GGX RESOURCES LTDA (Documento SEI: 19165615)
ANDRÉ ELIAS MARQUES
D ES P AC H O
Relação nº 58/2026
Autoriza a averbação dos atos de liberação de penhora de direitos
minerarios(1930)
Exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Processo nº 896.392/2000 -
MEGAPORT MINERAÇÃO LTDA. - Alvará de Pesquisa Nº 21099 /2000
Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811)
930.925/2005-VALE S.A.- Registro de Grupamento Mineiro nº 220/2007
Autoriza a averbação dos atos de penhora de direitos minerarios(1934)
Exequente: AMADEUS MOTA BRAGA E OUTROS - CPF ou CNPJ - Processo nº
850.425/1990 - SERRA PELADA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO MINERAL - Portaria de
Lavra Nº 514/2010
Exequente: AMADEUS MOTA BRAGA E OUTROS - CPF ou CNPJ - Processo nº
850.424/1990 - COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA
PELADA - Permissão de Lavra Garimpeira Nº 34/2014
Exequente: AMADEUS MOTA BRAGA E OUTROS - CPF ou CNPJ - Processo nº
851.087/2014 - COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA
PELADA - Permissão de Lavra Garimpeira Nº 35/2015
ANDRE ELIAS MARQUES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
E PILHAS DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
D ES P AC H O
Relação nº 12/2026
Fase de Lavra Garimpeira
Nega o pedido de desembargo da barragem de mineração.(2527)
Barragem de Rejeitos SB02-ROSEMEIRE BENEDETTI ALVES-867.292/2013
Barragem Alain II-ALAIN STEPHANE RIVIERE MINERACAO-866.499/2012
DAVID DE BARROS GALO
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 994, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera as Resoluções ANP nº 937, 938, 941, 942,
943, 950 e 957 de 5 de outubro de 2023, para fins
de
atualização
do
valor
do
capital
social
integralizado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de
janeiro de 1999, considerando o que consta do processo nº 48610.229680/2024-75 e as
deliberações tomadas na 1.176ª Reunião de Diretoria, realizada em 13 de fevereiro de
2026, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 937, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.4º.....................................................................................................................
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social
integralizado de no mínimo, R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais);" (NR)
................................................................................................................................
"§ 3º-A O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VIII, poderá ser
reajustado anualmente por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como
referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral
de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 3º-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os
critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR)
.................................................................................................................................
"CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
................................................................................................................................
"Art. 17-A Fica concedido aos distribuidores de solventes autorizados prazo até
1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual
conste o capital social integralizado de no mínimo, R$ 2.900.000,00 (dois milhões e
novecentos mil reais), em atendimento ao Art.4º inciso VIII.
Parágrafo único. Os distribuidores de solventes autorizados, que em virtude da
concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado
certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo
integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do
envio deste documento." (NR)
................................................................................................................................
Art. 2º A Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.4º.....................................................................................................................
VII - Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social
integralizado de, no mínimo, R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais);" (NR)
.................................................................................................................................
"§ 3º-A O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VII, poderá ser
reajustado anualmente por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como
referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral
de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 3º-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os
critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento. " (NR)
...............................................................................................................................
"CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
..............................................................................................................................
"Art. 17-A Fica concedido aos transportadores- revendedores -retalhistas
autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da
Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado de no mínimo R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), em atendimento ao Art.4º inciso VII.
Parágrafo único. Os transportadores- revendedores -retalhistas autorizados,
que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já
tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital
social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam
dispensados do envio deste documento." (NR)
...............................................................................................................................
Art. 3º A Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.5º...................................................................................................................
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social
integralizado de, no mínimo:
a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), caso pretenda produzir óleos
lubrificantes acabados industriais;
b) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), caso pretenda produzir óleos
lubrificantes acabados automotivos; ou
c) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), caso pretenda produzir óleos
lubrificantes acabados automotivos e industriais;" (NR)
...............................................................................................................................
"§ 12-A Os valores do capital social mínimo, que constam do inciso VIII poderão
ser reajustados anualmente por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como
referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral
de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 12-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os
critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR)
..............................................................................................................................
"CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
..............................................................................................................................
Art.23-A Fica concedido
aos produtores de óleo
lubrificante acabado
autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da
Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado, em atendimento ao Art.5º
inciso VIII.
Parágrafo único. Os produtores de óleo lubrificante acabado autorizados, que
em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já
tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital
social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam
dispensados do envio deste documento." (NR)
................................................................................................................................
Art. 4º A Resolução ANP nº 942, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.4º.....................................................................................................................
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social
integralizado de, no mínimo, R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil de reais);" (NR)
................................................................................................................................
"§ 10-A O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VIII, poderá ser
reajustado anualmente, por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como
referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral
de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 10-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os
critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento."(NR)
..............................................................................................................................
"CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
..............................................................................................................................
"Art.17- A Fica concedido aos rerrefinadores de óleo lubrificante usado ou
contaminado autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão
simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado de no mínimo R$
5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), em atendimento ao Art.4º inciso VIII.
Parágrafo único. Os rerrefinadores de óleo lubrificante usado ou contaminado,
que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já
tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital
social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam
dispensados do envio deste documento." (NR)
.............................................................................................................................
Art. 5º A Resolução ANP nº 943, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.4º.................................................................................................................
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social
integralizado de, no mínimo, R$1. 400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais);" (NR)
...............................................................................................................................
§ 10-A O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VIII, poderá ser
reajustado anualmente, por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como
referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral
de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 10-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os
critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR)
..............................................................................................................................
Como citar: ALVARÁ Nº 1.149 — DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/02/2026, p. 126