Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (2.25)
Concresan Construtora Indústria e Comércio de Materiais
LTDA. - 866481/13
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Almeida's Mineração e Terraplanagem Ltda - 866639/13
Fernando de Sousa Fernandes - 866947/12
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Almeida's Mineração e Terraplanagem Ltda - 866639/13
Fernando de Sousa Fernandes - 866947/12
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
884.123/2012-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LT-
DA -Alvará N°272/2013
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325)
N°043/2017
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
884.069/2011-L KOTINSCKI ME- Registro de Licença
N°:107/2011 - Vencimento em 10/03/2019
TRUÇÕES LTDA ME- Registro de Licença N°:137/2013 - Vencimento em 22/11/2018
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
884.009/2017-WILLEYMAR SOUZA FERREIRA CUNHA-
Registro de Licença N°180/2017 de 04/07/2014-Vencimento em
04/07/2018
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Ricardo Pereira Junqueira - 866992/11
Ricardo Sguissardi Toledo - 866067/15
Rosemiro Monteguti Batista - 866579/16
Rubens Gimenez Rodrigues - 866177/13
Sergio Roberto Augusto de Siqueira Junior - 866380/16
Suprema Mineração Ltda me - 867078/14
Themistocles Aristeu de Carvalho Junior - 866094/12
Torio Brasil Mineração Ltda - 867416/13
Valdomiro de Oliviera - 866966/14
Vinicius Furquim Ferreira - 866693/16, 866695/16
Winner Mineração e Comércio Ltda me - 866665/12
RELAÇÃO N
o- 63/2017
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (2.25)
Concresan Construtora Indústria e Comércio de Materiais
LTDA. - 866481/13
RELAÇÃO N
o- 64/2017
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Geologica Sondagens Ltda - 866073/12 - A.I. 351/17
RELAÇÃO N
o- 65/2017
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Almeida's Mineração e Terraplanagem Ltda - 866639/13
Fernando de Sousa Fernandes - 866947/12
RELAÇÃO N
o- 66/2017
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Nova Aliança Companhia de Construção e Mineração Ltda -
867157/14
RELAÇÃO N
o- 67/2017
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Cooprodil-cooperativa de Produtores de Diamantes LTDA. -
866003/10 - Not.24/2017 - R$ 2.027,96
MARCIO CORREIA DE AMORIM
SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 6/2017
Fase de Autorização de Pesquisa
Homologa desistência da prorrogação do prazo do alvará de
884.055/2009-RIO GRANDE MINERAÇÃO S A
884.058/2009-RIO GRANDE MINERAÇÃO S A
884.059/2009-RIO GRANDE MINERAÇÃO S A
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de
Pesquisa(197)
884.019/2011-VALTER DIAS PATRICIO
884.061/2011-JMDE FREITAS MINERAÇÃO
E MEIO
AMBIENTE
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
884.123/2012-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LT-
DA -Alvará N°272/2013
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325)
884.030/2014-ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA-ALVA-
RÁ N°5.354/2014
884.031/2014-ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA-ALVA-
RÁ N°5.355/2014
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
884.006/2017-ROBERTO FERNANDES DA SILVA JU-
NIOR-OF. N°032/2017
884.007/2017-ROBERTO FERNANDES DA SILVA JU-
NIOR-OF. N°033/2017
884.008/2017-ROBERTO FERNANDES DA SILVA JU-
NIOR-OF. N°034/2017
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
884.059/2015-VALDEMAR
FERREIRA
CUNHA-OF.
N°043/2017
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
884.069/2011-L KOTINSCKI ME- Registro de Licença
N°:107/2011 - Vencimento em 10/03/2019
884.039/2013-TRANSMACON
MATERIAS DE
CONS-
TRUÇÕES LTDA ME- Registro de Licença N°:137/2013 - Vencimento em 22/11/2018
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
884.009/2017-WILLEYMAR SOUZA FERREIRA CUNHA-
Registro de Licença N°180/2017 de 04/07/2014-Vencimento em
04/07/2018
EUTIQUIA LUCIA DO VALE RAMOS
Substituto
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RESOLUÇÃO N
o- 583, DE 6 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre localização de Agências da
Previdência Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Portaria MPS nº 16, de 20 de janeiro de 2009;
Portaria MPS nº 547, de 9 de setembro de 2011; e
Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIO-
NAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando
o Projeto de Expansão da Rede de Atendimento da Previdência Social, bem como a necessidade de sua adequação, resolve:
Art. 1º Ficam localizadas as seguintes Agências da Previdência Social, ambas vinculadas à Gerência-Executiva Belém, Estado do Pará:
I - Agência da Previdência Social Mãe do Rio - APSMRIO,
tipo D, código 12.001.46.0; e
II - Agência da Previdência Social São Miguel do Guamá -
APSSMG, tipo D, código 12.001.47.0.
Art. 2º Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos,
Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência - Dataprev, adotar as providências de caráter técnico e
administrativo para a concretização deste Ato.
Art. 3º Esta Resolução altera o Anexo III da Resolução nº
173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012, e entra em vigor na data
de sua publicação.
THIAGO ANDRIGO VESELY
Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário
.
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO N
o- 1, DE 28 DE MARÇO DE 2017
O Comitê Diretivo do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural - PE-
DEFOR, no uso da competência que lhe confere o art. 5º do Decreto
n° 8.637, de 15 de janeiro de 2016, que institui o referido Programa,
conforme Processo Administrativo nº 52001.001794/2016-98 e Relatório nº 1/2017 da Secretaria-Executiva do PEDEFOR.
Considerando:
O Art. 3º, incisos IX e XI do Decreto N° 8.637, de 2016, e
a previsão de realização no ano de 2017 da 14ª Rodada de Concessões de Blocos Exploratórios e da 3ª Rodada de Partilha da Produção, resolve:
Art. 1º Propor ao CNPE a adoção das seguintes regras de
Conteúdo Local para a 14ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios e a 3ª Rodada de Partilha:
I - Compromissos de Conteúdo Local definidos nas cláusulas
específicas do contrato, sem sua adoção como critério de apuração
das ofertas na Licitação;
II - Estabelecimento de percentual mínimo de Conteúdo Local obrigatório global de 50% para a Fase de Exploração e de 50%
para a Etapa de Desenvolvimento, para Blocos em Terra;
III - Estabelecimento de percentual mínimo de Conteúdo
Local obrigatório global de 18% para a Fase de Exploração e dos
seguintes percentuais para os Macrogrupos da Etapa de Desenvolvimento: de 25% para Construção de Poço; de 40% para o Sistema de
Coleta e Escoamento; e de 25% para a Unidade Estacionária de
Produção, para Blocos em Mar com lâmina d'água acima de 100
metros; e
IV - Não aplicabilidade do mecanismo de isenção de cumprimento dos compromissos assumidos relativos aos percentuais mínimos de Conteúdo Local obrigatórios definidos nesta Resolução.
Art. 2º Recomendar à ANP a aplicação de multa pelo não
cumprimento dos compromissos assumidos relativos aos percentuais
mínimos de Conteúdo Local obrigatórios definidos nesta Resolução, a
ser aplicado sobre o valor monetário descumprido, aplicando-se o
seguinte percentual, conforme o caso:
I - Caso o percentual de Conteúdo Local Não Realizado
(NR) seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do Conteúdo
Local Mínimo, a multa será de 40% (quarenta por cento) sobre o
valor do Conteúdo Local Não Realizado; e
II - Caso o percentual de Conteúdo Local Não Realizado
(NR) seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento), a
multa será crescente a partir de 40%, atingindo 75% do valor de
Conteúdo Local Mínimo, no caso de 100% de Conteúdo Local Não
Realizado (NR), de modo a obedecer à fórmula:
M (%) = NR (%) - 25%.
Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços
.
No qual NR (%) é o percentual de Conteúdo Local Não
Realizado.
Art. 3º Recomendar à ANP a adoção dos seguintes percentuais de distribuição dos valores mínimos obrigatórios relativos a
Despesas Qualificadas em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
constante de cláusula específica dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural firmados pelos
concessionários com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis e contratos de partilha com o Ministério de Minas e
I.De 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) das
Despesas Qualificadas em Pesquisa e Desenvolvimento deverão ser
destinadas à contratação dessas atividades junto a universidades ou
institutos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nacionais que
forem previamente credenciados para este fim pela ANP, independentemente do fato destas envolverem ou estarem relacionadas às
Operações do Contrato;
II.De 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento)
das Despesas Qualificadas em Pesquisa e Desenvolvimento deverão
ser destinadas a programas tecnológicos para desenvolvimento e capacitação de fornecedores nacionais, incluindo implantação de novo
produto ou processo e fabricação-piloto, independentemente do fato
destas envolverem ou estarem relacionadas às Operações do Contrato;
e
III.O saldo remanescente das Despesas Qualificadas em Pesquisa e Desenvolvimento, após a observância dos incisos I e II,
deverá ser destinado a atividades desenvolvidas em instalações do
próprio Concessionário ou suas Afiliadas, localizadas no Brasil, ou
contratadas junto a empresas nacionais, independentemente do fato
destas envolverem ou estarem relacionadas às Operações do Contrato.
Art. 4º Propor à ANP que seja assegurada a não retroatividade de novas regras para apuração dos índices de conteúdo local
garantindo, por opção do concessionário ou contratado, a possibilidade de permanência do atual regramento previsto pela Resolução no
19, de 14 de junho de 2013, da ANP.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BEATRICE KASSAR DO VALLE
p/Casa Civil da Presidência da República - CC
ANGELO JOSÉ MONT'ALVERNE DUARTE
p/Ministério da Fazenda - MF
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços - MDIC
JOÃO JOSÉ DE NORA SOUTO
p/Ministério de Minas e Energia - MME
JORGE MÁRIO CAMPAGNOLO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações - MCTIC
JOSÉ GUTMAN
p/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP
LUIS ANDRÉ SÁ D´OLIVEIRA
p/Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES
MAURÍCIO ALVES SYRIO
p/Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
SECRETARIA EXECUTIVA
DELIBERAÇÃO N
o- 1.043, DE 6 DE ABRIL DE 2017
Dá publicidade aos projetos desportivos,
relacionados nos anexos I e II, aprovados
nas reuniões
ordinárias realizadas
em
08/03/2017 e 05/04/2017.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO
DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de
2006, instituída pela Portaria nº 21, de 24 de janeiro de 2017, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados nos
anexos I e II, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em
08/03/2017 e 05/04/2017.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo
aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do
art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de
2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos
expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo
relacionado no anexo I.
Art. 3º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto
esportivo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recurso,
mediante doações e patrocínios, conforme anexo II.
Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CANDIDO DA SILVA MURICY
Presidente da Comissão
Ministério do Esporte
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/04/2017, p. 38