821.457/1987-GGM - GEOMÉTRICA DE GRANITOS E
MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°1.701/12-DTM/DNPM/SP-60 dias
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
820.962/2010-PORTO DE AREIA DO LAGO LTDA. ME-
OF. N°1.704/12-DTM/DNPM/SP
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
820.285/1991-PAULINO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
FILHO-OF. N°1.716/2012/DTM/DNPM/SP.
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
820.030/2007-AVELINO MORAL DE BENEDETTI ME-
Registro de Licença N°3.241/2012 de 11/12/2012-Vencimento em
08/01/2017.
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
o- 175/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
820.654/2004-LUIZ PRIMO PIGARI CAIABU ME
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
o- 11 7 / 2 0 1 2
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
878.016/2011-PEDREIRA P & A LTDA ME-OF.
N°515/2012
878.016/2008-CONSENTRE CONSULTORIA E CONS-
TRUÇÃO CIVIL LTDA-OF. N°519/2012
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 866.044/2006, resolve:
Art. 1° Outorgar à DRAGA PORTO SEGURO LTDA ME,
concessão para lavrar AREIA e CASCALHO, no Município de SAN-
TO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT, numa área de 47,16ha, delimitada por um polígono que
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 846.237/2007, resolve:
Art. 1° Outorgar à MINERAÇÃO NACIONAL LTDA., concessão para lavrar ARGILA e CALCÁRIO, nos Municípios de CAA-
PORÃ/PB e PITIMBU/PB, numa área de 552,51ha, delimitada por
um polígono que tem
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.680/2005-UNIVERSO EXTRAÇÃO E COMÉRCIO
DE MINÉRIOS LTDA.-OF. N°1.697/12-DTM/DNPM/SP
820.443/2006-J.J. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA
LTDA EPP-OF. N°1.683/12-DTM/DNPM/SP
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364)
811.234/1974-MINERAÇÃO ITAPEVA LTDA-OF.
N°1.678/12-DTM/DNPM/SP-180 dias
814.428/1974-MINERAÇÃO SÃO LUIZ LTDA.-OF.
N°1.676/12-DTM/DNPM/SP-180 dias
804.516/1975-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO-OF. N°1.681/12-DTM/DNPM/SP-180 dias
821.057/1995-USJ MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.-
OF. N°1.706/12-DTM/DNPM/SP-180 dias
Reitera exigência(366)
821.457/1987-GGM - GEOMÉTRICA DE GRANITOS E
MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°1.701/12-DTM/DNPM/SP-60 dias
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
820.891/1995-MINERAÇÃO ARACAM LTDA ME- Alvará n°1.075/1997 - Cessionário: MINERAÇÃO ASTRAL LTDA.
EPP- CNPJ 15.667.254/0001-35.
821.584/2000-ANTONIO DUVEZA FILHO- Alvará
n°12.089/2005 - Cessionário: PORTO DE AREIA DO LAGO LT-
DA. ME- CNPJ 02.448.527/0001-09.
820.178/2006-JORGE FAGALI NETO- Alvará
n°7.544/2006 - Cessionário: ÁGUA MINERAL SANTANA APA-
RECIDA LTDA. ME- CNPJ 17.134.514/0001-32.
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
809.537/1971-PETRA MINERAÇÃO LTDA. EPP-OF.
N°1.674/12-DTM/DNPM/SP
805.860/1977-CHIARELLI MINERACAO LTDA-OF.
N°1.679/12-DTM/DNPM/SP
820.443/2006-J.J. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA
LTDA EPP-OF. N°1.684/12-DTM/DNPM/SP
820.962/2010-PORTO DE AREIA DO LAGO LTDA. ME-
OF. N°1.704/12-DTM/DNPM/SP
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
820.285/1991-PAULINO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
FILHO-OF. N°1.716/2012/DTM/DNPM/SP.
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
820.030/2007-AVELINO MORAL DE BENEDETTI ME-
Registro de Licença N°3.241/2012 de 11/12/2012-Vencimento em
08/01/2017.
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
820.622/2011-PAULO HENRIQUE AIELLO BASTOS ME
RICARDO DE OLIVEIRA MORAES
RELAÇÃO N
o- 175/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
820.654/2004-LUIZ PRIMO PIGARI CAIABU ME
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
821.133/1998-LANZI MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°3.383/12-DFISC/DNPM/SP, de 20.12.12
ROSÁLIA MARIA LACERDA GOMES
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 11 7 / 2 0 1 2
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
878.016/2011-PEDREIRA P & A LTDA ME-OF.
N°515/2012
878.073/2011-PEDREIRA RAMOS LTDA ME-OF.
N°514/2012
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
806.220/1976-LIZ COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO
DE CALCÁRIO LTDA-OF. N°520/2012
870.645/1992-CERÂMICA SERGIPE S.A.-OF. N°521/2012
878.033/2005-CERÂMICA SERRA AZUL LTDA-OF.
N°513/2012
878.086/2005-MINERAÇÃO E COMÉRCIO SANTA MA-
RIA LTDA.-OF. N°516/2012
878.059/2006-CRENOR CARBONATOS DO NORDESTE
LTDA-OF. N°518/2012
878.059/2006-CRENOR CARBONATOS DO NORDESTE
LTDA-OF. N°518/2012
878.016/2008-CONSENTRE CONSULTORIA E CONS-
TRUÇÃO CIVIL LTDA-OF. N°519/2012
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
878.072/2004-COOPER. DOS TRAB. EM EXTR. BENEF.
E COMER. DE ROCH. DE TOMAR DO GERÚ-OF. N°522/2012
878.074/2004-COOPER. DOS TRAB. EM EXTR. BENEF.
E COMER. DE ROCH. DE TOMAR DO GERÚ-OF. N°522/2012
878.076/2004-COOPER. DOS TRAB. EM EXTR. BENEF.
E COMER. DE ROCH. DE TOMAR DO GERÚ-OF. N°522/2012
878.078/2004-COOPER. DOS TRAB. EM EXTR. BENEF.
E COMER. DE ROCH. DE TOMAR DO GERÚ-OF. N°522/2012
878.002/2006-COOPER. DOS TRAB. EM EXTR. BENEF.
E COMER. DE ROCH. DE TOMAR DO GERÚ-OF. N°522/2012
Aceita a defesa apresentada(1192)
878.079/2005-NASCIMENTO, REIS E CARVALHO LTDA
ME
CARLOS ALBERTO DIAS
Substituto
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 376, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 866.044/2006, resolve:
Art. 1° Outorgar à DRAGA PORTO SEGURO LTDA ME,
concessão para lavrar AREIA e CASCALHO, no Município de SAN-
TO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT, numa área de 47,16ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os
pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long):
15°51'11,400''S / 56°06'37,500''W; 15°51'36,971''S / 56°06'37,500''W;
15°51'36,971''S / 56°06'17,334''W; 15°51'11,400''S / 56°06'17,334''W;
15°51'11,400''S / 56°06'37,500''W; em SAD 69 e em coordenadas
cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente
com
o
ponto
de
Coordenadas
Geodésicas:
Lat.
15°51'11,400''S e Long. 56°06'37,500''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
786,0m-S; 600,0m-E; 786,0m-N; 600,0m-W.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
PORTARIA Nº 377, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 846.237/2007, resolve:
Art. 1° Outorgar à MINERAÇÃO NACIONAL LTDA., concessão para lavrar ARGILA e CALCÁRIO, nos Municípios de CAA-
PORÃ/PB e PITIMBU/PB, numa área de 552,51ha, delimitada por
um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de
coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 07°29'06,180''S
/ 34°51'33,632''W; 07°29'06,180''S / 34°51'33,636''W; 07°27'54,235''S
/ 34°51'33,636''W; 07°27'54,235''S / 34°50'12,107''W; 07°27'28,616''S
/ 34°50'12,107''W; 07°29'06,177''S / 34°50'12,101''W; 07°29'06,180''S
/ 34°51'33,632''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o
ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 07°29'06,180''S e Long.
34°51'33,632''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes
comprimentos
e
rumos
verdadeiros:
0,1m-SW80°32'15''640;
2210,2m-NE00°00'00''000;
2499,8m-SE89°59'55''049;
787,0m-
NE00°00'13''104;
2997,1m-SE00°00'01''376;
2499,8m-
SW89°59'58''350.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
"Art.1º ..................................................
.................
§ 4º As propostas de credenciamento que não forem deliberadas pelos Conselhos no prazo de até 60 dias a contar da finalização do cadastramento no Sistema Informatizado de Ater - Siater
poderão ser apreciadas pelo MDA/DATER/SAF, por meio da Comissão de Análise e Credenciamento de Ater, criada pela Portaria
Conjunta nº 6, de 23 de agosto de 2010.
............................................................................................
..............
§ 6º Os Conselhos que não aderiram ao PRONATER tempestivamente poderão fazê-lo a qualquer momento, de acordo com o
art. 14 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, mediante manifestação expressa ao Gestor de PRONATER e o envio do Termo de
Adesão assinado.
§ 7º Nas Unidades da Federação em que o Conselho ainda
não aderiu ao PRONATER ou que tenha declinado da adesão, o MDA
fará o credenciamento das entidades executoras, de acordo com art.
14 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.
§ 8º Os credenciamentos realizados pelo MDA nos Estados
onde os Conselhos citados no caput não aderiram ao PRONATER
permanecerão válidos até o decurso do prazo previsto.
...........................................................................................
..............
Art. 4º Para os fins de comprovação dos requisitos mínimos
do credenciamento, na forma do art. 15 da Lei nº 12.188, de 11 de
janeiro de 2010, e do art. 3º do Decreto nº 7.125, de 15 de junho de
2010, deverão ser inseridas no SIATER as seguintes informações e
documentos:
I - Estatuto Social ou correspondente;
............................................................................................
..............
III - Relação, formação e experiência do corpo técnico com
os respectivos números de registro no órgão de classe ou, no caso de
inexistência deste, o número do diploma registrado no MEC;
...........................................................................................
..............
§ 1º O corpo técnico mencionado no inciso III deverá atender ao estipulado pela Política Nacional de Ater e deverá conter, no
mínimo, três profissionais, com formações distintas, sendo pelo menos um graduado na área de ciências agrárias, em cursos que contenham em sua grade curricular a disciplina de Extensão Rural, um na
área de ciências humanas ou sociais, de acordo com a classificação do
MEC/Capes ou CNPq, e um terceiro, de qualquer área ou nível, que
possua afinidade com as áreas temáticas de atuação da entidade.
.............................................................................................
..............
Art. 7º-A A renovação do Credenciamento de que trata o do
§ 5º do art. 1º deverá ocorrer nos moldes do credenciamento inicial,
observando-se a atualização cadastral e a análise de desempenho da
entidade pelo respectivo Conselho.
§ 1º A renovação do credenciamento deverá ser solicitada
pela entidade dentro dos 90 (noventa) dias que antecedem a expiração
da validade do credenciamento em vigor.
§ 2º A renovação deverá ser solicitada através do Sistema
Informatizado de Ater - Siater ao Conselho ou diretamente ao
MDA.
§ 3º Os Conselhos terão até 60 (sessenta) dias para deliberar
sobre o processo de credenciamento e de sua renovação. Decorrido
esse prazo, o interessado poderá requerer que o MDA decida sobre o
pedido de renovação do credenciamento.
§ 4º Findo o prazo estipulado no caput, a entidade perderá
sua condição de credenciada, podendo, a qualquer tempo, solicitar
novo credenciamento, estando sujeita a mesma avaliação de desempenho de que trata o artigo 4º do Decreto nº 7.215, de 15 de junho de
2010.
§ 5º A avaliação mencionada no artigo 4º do Decreto 7.215,
de 15 de junho de 2010, deverá ser realizada pelos respectivos Conselhos, por meio de parecer expresso em campo específico no Siat e r.
§ 6º Nas Unidades da Federação em que o Conselho não
aderiu ao Pronater, o MDA poderá solicitar ao Conselho que realize
a avaliação referida no artigo 4º do Decreto 7.215, de 15 de junho de
2010, em até 30 (trinta) dias.
§ 7º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem atendimento da providência nele indicada, poderá o MDA solicitar avaliação a Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário - DFDA no
Estado correspondente.
§ 8º A avaliação mencionada no parágrafo anterior contemplará o desempenho dos projetos assistidos pelos contratos executados ou em execução com o MDA e o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 9º As entidades que solicitarem renovação e que não foram
contratadas pelo MDA ou pelo Incra nos 2 (dois) últimos anos,
poderão ser avaliadas pela execução de projetos contratados junto a
outras instituições públicas Federais, estaduais ou municipais.
§ 10 As DFDA's e o Incra fornecerão informações aos Conselhos acerca da execução de projetos contratados pelo MDA/INCRA
em relação às entidades solicitantes da renovação do credenciamento
com base nos indicadores informados pelo servidor designado para
fiscalizar os contratos firmados com as entidades executoras de
A t e r.
§ 11 As entidades em processo de renovação do credenciamento e que estiveram contratadas pelo MDA ou pelo Incra não
terão os contratos interrompidos durante o período de renovação,
sendo esse entendido como o lapso temporal compreendido entre o
pedido da entidade e a finalização do processo.
§ 12 No caso de indeferimento do pedido de renovação do
credenciamento, as entidades executoras de Ater poderão impetrar
recurso nos moldes do credenciamento inicial.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 116, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.188,
de 11 de janeiro de 2010 e Artigo 13 do Decreto nº 7.215, de 15 de
junho de 2010, publicado no Diário Oficial da União nº 113, do dia
16 de junho de 2010,
Considerando a necessidade de regulamentar e estabelecer
procedimentos de renovação de cadastramento das entidades executoras de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER
no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão
Rural - PRONATER, instituído pela Lei nº 12.188, de 11 de janeiro
de 2010, resolve:
Art. 1º A Portaria MDA nº 35, de 16 de junho de 2010,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: requerimento de Lavra — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/12/2012, p. 247