o- 222/2017-SEDE - DF
Fase de Concessão de Lavra
Nega a anuência prévia aos atos de cessão total da concessão
de lavra(422)
860.529/1997-MINERADORA AREIA CRISTAL LTDA
Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da
concessão de lavra(449)
o- 223/2017-SEDE - DF
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
867.358/2010-BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA-
ALVARÁ N° 7349 Publicado DOU de 19/7/2016- Onde se lê:''...
numa área de 86,62 ha, Leia-se:''... numa área de 47,66 ha...''
831.562/2013-COMERCIAL RESENDE E VIEIRA LTDA-
ALVARÁ N° 10.441 Publicado DOU de 14/11/2014- Onde se lê:''...
numa área de 13,81 ha, Leia-se:''... numa área de 12,52 ha...''
867.129/2013-IMPÉRIO INVESTIMENTOS, REFLORES-
TAMENTO E MINERAÇÃO LTDA EPP-ALVARÁ N° 647 Publicado DOU de 31/01/2017- Onde se lê:''... numa área de 1995,51 ha,
Leia-se:''... numa área de 1645,41 ha...''
867.132/2013-IMPÉRIO INVESTIMENTOS, REFLORES-
TAMENTO E MINERAÇÃO LTDA EPP-ALVARÁ N° 648 Publicado DOU de 31/01/2017- Onde se lê:''... numa área de 2020,88 ha,
Leia-se:''... numa área de 1780,56 ha...''
884.014/2013-VALMIR PEREIRA DE MELO-ALVARÁ N°
4379 Publicado DOU de 29/6/2015- Onde se lê:''... numa área de
1168,91ha, Leia-se:''... numa área de 1163,99 ha...''
872.834/2015-WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA. ME-
ALVARÁ N° 6084 Publicado DOU de 16/6/2016- Onde se lê:''...
numa área de 748,98 ha, Leia-se:''... numa área de 363,39 ha...''
886.066/2016-FABIO RAMOS CESAR DA SILVEIRA-AL-
VARÁ N° 11825 Publicado DOU de 26/10/2016- Onde se lê:''...
numa área de 630,89 ha, Leia-se:''... numa área de 581,36 ha...''
REFERENTE: Processo nº
Documento assinado digitalmente conforme MP n
CARACTERÍSTICA
UNIDADE
LIMITE
M É TO D O
EHC
EHCP 2
NBR
ASTM/EN/ISO
Teor de metanol, máx. 10, 21
% volume
0,5
-
21. Métodos que identifiquem a presença de metanol com base na norma ISO 1388-8 (parte 7), bem como outro(s) método(s) que
venha(m) a ser normalizado(s) para detecção de metanol na gasolina e no etanol podem ser utilizados. A identificação do metanol por meio
dessa análise qualitativa deve ser confirmada pelo método ABNT NBR 16041 quando o resultado do teor de metanol for não-conforme."
Art. 21. Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial
da União, para atendimento às disposições alteradas pelos artigos 17, 18 e 19.
Art. 22. Os casos não contemplados nesta Resolução serão analisados pela Diretoria Colegiada da ANP.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO FABRÍCIO ODDONE DA COSTA
RESOLUÇÃO Nº 697, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
Estabelece o registro de terminais e dutos de
movimentação e armazenamento de metanol.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PE-
TRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII,
do art.8°, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei
nº 11.097, de 13 de janeiro 2005 e com base na Resolução de
Diretoria nº 533, de 30 de agosto de 2017,
Considerando que compete à ANP regular e fiscalizar os
produtos que possam ser utilizados para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999;
Considerando que o metanol tem potencial adulterador da
gasolina C e do etanol hidratado combustível;
Considerando a necessidade de obtenção de informações referentes à movimentação e armazenamento de metanol de forma a
permitir à ANP o acompanhamento desse produto para fins de combate à adulteração de combustíveis;
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o registro obrigatório dos dutos e
terminais que movimentem metanol, que deverá ser obtido nos seguintes casos:
I - operação de novas instalações de movimentação ou armazenamento de metanol;
II - alteração da capacidade de instalações existentes que
movimentem ou armazenem metanol;
III - quando ocorrer adaptação, conversão, alteração, reclassificação, regularização ou reativação de instalações existentes que
operem ou passem a operar com metanol.
IV - instalações de movimentação ou armazenamento de
metanol existentes na data de publicação desta Resolução.
§1º O registro de que trata o caput deste artigo se aplica às
instalações utilizadas para movimentação e armazenamento de metanol que não movimentem ou armazenem petróleo, seus derivados
ou biocombustíveis.
§2º As instalações que movimentem e armazenem petróleo,
seus derivados ou biocombustíveis e metanol estão sujeitas à autorização de construção e de operação, nos termos da Resolução ANP
nº 52, de 02 de dezembro de 2015, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º Para obtenção do registro, a empresa deverá encaminhar à ANP:
I - memorial descritivo das instalações, do serviço envolvido,
do processo, das capacidades de movimentação e de armazenagem,
incluindo dimensões de tanques de armazenagem e dos dutos de
movimentação;
II - planta geral de locação, contendo a disposição dos equipamentos, edificações, divisas, arruamentos, instalações de recebimento e entrega de produtos (modais aquaviário, dutoviário, ferroviário e rodoviário), bem como as respectivas cotas, que deverá
guardar coerência com o memorial descritivo apresentado para atendimento ao inciso I do presente artigo;
III - cadastro dos dados básicos da instalação, preenchido por
meio do sistema disponível no sitio eletrônico http://www.anp.gov.br,
cujas informações deverão guardar coerência com o memorial descritivo e com a planta geral apresentados para atendimento aos incisos I e II deste artigo;
IV - licença de operação do empreendimento expedida pelo
órgão ambiental competente;
V - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa, com as
respectivas alterações sociais;
VI - comprovante de eleição ou designação dos administradores ou diretores, nos casos em que seus poderes não estejam
expressamente previstos no ato constitutivo;
VII - comprovação de inscrição nas Fazendas Federal e Estadual da matriz e da(s) filial(is) envolvidas na movimentação ou
armazenamento de metanol.
Art. 3º A desativação temporária ou permanente de instalações
que movimentem ou armazenem metanol deverá ser comunicada a ANP
com antecedência mínima de 60 dias para fins de atualização cadastral.
Art. 4º As empresas operadoras de dutos e terminais de
metanol já estabelecidas deverão encaminhar as informações solicitadas nos artigos 2º e 3º para fins de registro em até 180 (cento e
oitenta) dias contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 5º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de
outubro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e
penal.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO FABRÍCIO ODDONE DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO Nº 547, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUS-
TÍVEIS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA-
TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 359, de 10 de dezembro de 2012, e Portaria ANP nº 80, de 14 de fevereiro de 2017,
e de acordo com a Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012,
tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.014480/2012-
86, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a operação da planta produtora de
etanol da RAÍZEN ENERGIA S.A., CNPJ nº 08.070.508/0095-58,
com capacidade de produção de 550 m³/dia de etanol hidratado e 160
m³/dia de etanol anidro, localizada na Fazenda São José, s/n, Área 1,
Distrito de Potunduva, Zona Rural, Jaú - SP, respeitadas as exigências
ambientais e de segurança em vigor, de acordo com a Resolução ANP
nº 26/2012.
Art. 2º Fica a empresa obrigada a atender ao prazo estabelecido na Resolução ANP nº 26/2012 ou outra que venha substituí-la, referente à apresentação das certidões negativas de débitos
perante as fazendas federal, estadual e municipal, sob pena de cancelamento ou revogação desta autorização.
Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP nº 213, de
05/03/2013, publicada no DOU de 06/03/2013.
Art. 4º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
RUBENS CERQUEIRA FREITAS
AUTORIZAÇÃO Nº 548, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
O SUPERINTENDENTE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍ-
VEIS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 359, de 10 de dezembro de
2012, e Portaria ANP nº 80, de 14 de fevereiro de 2017, e de acordo
com a Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, tendo em vista
o que consta do Processo ANP nº 48610.006991/2017-39, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a operação da planta produtora de
etanol
da
NOVA
UNIALCO
SPE
II
LTDA.,
CNPJ
nº
26.745.772/0001-46, com capacidade de produção de 350 m³/dia de
etanol hidratado e 350 m³/dia de etanol anidro, localizada na Estrada
Vicinal Ângelo Zancaner, km 30, zona rural, Guararapes - SP, respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor, de acordo
com a Resolução nº 26/2012.
Art. 2º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
RUBENS CERQUEIRA FREITAS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 31.de agosto de 2017
Nº 995 - O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-
COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP nº 359, de 10 de dezembro de 2012, e Portaria ANP nº 80, de
14 de fevereiro de 2017, de acordo com a Resolução ANP nº 26, de 30 de
agosto de 2012, e tendo em vista o que consta no Processo ANP nº
48610.012123/2013-64, torna público o seguinte ato:
Fica revogado o artigo 2º da Autorização ANP nº 465, de 16/08/2017,
publicada no DOU de 17/08/2017.
RUBENS CERQUEIRA FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 31 de agosto de 2017
Nº 996 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS -
ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº
92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de
novembro de 2013, torna público o restabelecimento da autorização para o
exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ao
GNVIA RIO POSTO DE SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 06.218.809/0001-70,
conforme Processo nº 48610.008415/2016-45.
MARIA INES SOUZA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N
o- 222/2017-SEDE - DF
Fase de Concessão de Lavra
Nega a anuência prévia aos atos de cessão total da concessão
de lavra(422)
860.529/1997-MINERADORA AREIA CRISTAL LTDA
Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da
concessão de lavra(449)
820.095/1994-CONCRYEL
PAVIMENTAÇÃO,
INDÚS-
TRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP- Arrendatário:AJA COMÉRCIO
DE
MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO
LTDA.
EPP-
CNPJ
25.285.919/0001-08 - Termino do arrendamento: 10 (dez) anos a
partir da averbação pelo DNPM
820.572/1998-NOVA
AGUA
LTDA
ME-
Arrendatário:AQUAMEL
ENVASAMENTOS
LTDA.
ME-
CNPJ
28.031.783/0001-90 - Termino do arrendamento: 10 (dez) anos a
partir da averbação pelo DNPM
Autoriza averbação da prorrogação do contrato de arrendamento(1301)
890.203/1987-MINERAÇÃO SULU LTDA. ME- Arrendatário:MINERAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA. ME-Termino do arrendamento:04/10/2020
RELAÇÃO N
o- 223/2017-SEDE - DF
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
867.358/2010-BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA-
ALVARÁ N° 7349 Publicado DOU de 19/7/2016- Onde se lê:''...
numa área de 86,62 ha, Leia-se:''... numa área de 47,66 ha...''
831.562/2013-COMERCIAL RESENDE E VIEIRA LTDA-
ALVARÁ N° 10.441 Publicado DOU de 14/11/2014- Onde se lê:''...
numa área de 13,81 ha, Leia-se:''... numa área de 12,52 ha...''
867.129/2013-IMPÉRIO INVESTIMENTOS, REFLORES-
TAMENTO E MINERAÇÃO LTDA EPP-ALVARÁ N° 647 Publicado DOU de 31/01/2017- Onde se lê:''... numa área de 1995,51 ha,
Leia-se:''... numa área de 1645,41 ha...''
867.132/2013-IMPÉRIO INVESTIMENTOS, REFLORES-
TAMENTO E MINERAÇÃO LTDA EPP-ALVARÁ N° 648 Publicado DOU de 31/01/2017- Onde se lê:''... numa área de 2020,88 ha,
Leia-se:''... numa área de 1780,56 ha...''
884.014/2013-VALMIR PEREIRA DE MELO-ALVARÁ N°
4379 Publicado DOU de 29/6/2015- Onde se lê:''... numa área de
1168,91ha, Leia-se:''... numa área de 1163,99 ha...''
827.030/2014-KOELPE LTDA-ALVARÁ N° 3210 Publicado
DOU de 28/5/2015- Onde se lê:''... numa área de 776,6ha, Leia-se:''...
numa área de 560,21 ha...''
872.834/2015-WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA. ME-
ALVARÁ N° 6084 Publicado DOU de 16/6/2016- Onde se lê:''...
numa área de 748,98 ha, Leia-se:''... numa área de 363,39 ha...''
886.066/2016-FABIO RAMOS CESAR DA SILVEIRA-AL-
VARÁ N° 11825 Publicado DOU de 26/10/2016- Onde se lê:''...
numa área de 630,89 ha, Leia-se:''... numa área de 581,36 ha...''
REFERENTE: Processo nº 48409.991068/2011 - 52
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PE-
TROBRAS
ASSUNTO: Bloqueio de área para a implantação da Faixa
do Emissário do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COM-
PERJ, localizado nos municípios de Itaboraí e Maricá, no Estado do
Rio de Janeiro.
De acordo com o disposto no PARECER/PROGE Nº 500/2008-
FMM-LBTL-MP-SDM-JA, e com base no Decreto de 2 de setembro de 2013,
publicado em 3 de setembro de 2013, que declara de utilidade pública para fins
de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa
de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, os imóveis
que menciona, situados nos municípios de Itaboraí e Maricá, no Estado do Rio
de Janeiro, DETERMINO, com fulcro na disposição contida no artigo 42 do
Código de Mineração, o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários e a suspensão imediata da análise dos processos interferentes nas re -
feridas áreas, que abrange um total de 67,23 ha (sessenta e sete hectares, vinte e
três ares), nos municípios de Itaboraí e Maricá, no Estado do Rio de Janeiro,
conforme memoriais descritivos e formulário da folha 132 constante no processo 48409-991068/2011 - 52.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 697 — DE 31 DE AGOSTO DE 2017, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/09/2017, p. 152