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SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE

RESOLUÇÃO Nº 697, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 — página do DOU de 01/09/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
152

Processos citados

  • 860.529/1997

    o- 222/2017-SEDE - DF Fase de Concessão de Lavra Nega a anuência prévia aos atos de cessão total da concessão de lavra(422) 860.529/1997-MINERADORA AREIA CRISTAL LTDA Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de lavra(449)

  • 820.095/1994

    820.095/1994-CONCRYEL

  • 820.572/1998

    820.572/1998-NOVA

  • 890.203/1987

    890.203/1987-MINERAÇÃO SULU LTDA. ME- Arrendatário:MINERAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA. ME-Termino do arrendamento:04/10/2020

  • 867.358/2010

    o- 223/2017-SEDE - DF Fase de Autorização de Pesquisa Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327) 867.358/2010-BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA- ALVARÁ N° 7349 Publicado DOU de 19/7/2016- Onde se lê:''... numa área de 86,62 ha, Leia-se:''... numa área de 47,66 ha...''

  • 831.562/2013

    831.562/2013-COMERCIAL RESENDE E VIEIRA LTDA- ALVARÁ N° 10.441 Publicado DOU de 14/11/2014- Onde se lê:''... numa área de 13,81 ha, Leia-se:''... numa área de 12,52 ha...''

  • 867.129/2013

    867.129/2013-IMPÉRIO INVESTIMENTOS, REFLORES- TAMENTO E MINERAÇÃO LTDA EPP-ALVARÁ N° 647 Publicado DOU de 31/01/2017- Onde se lê:''... numa área de 1995,51 ha, Leia-se:''... numa área de 1645,41 ha...''

  • 867.132/2013

    867.132/2013-IMPÉRIO INVESTIMENTOS, REFLORES- TAMENTO E MINERAÇÃO LTDA EPP-ALVARÁ N° 648 Publicado DOU de 31/01/2017- Onde se lê:''... numa área de 2020,88 ha, Leia-se:''... numa área de 1780,56 ha...''

  • 884.014/2013

    884.014/2013-VALMIR PEREIRA DE MELO-ALVARÁ N° 4379 Publicado DOU de 29/6/2015- Onde se lê:''... numa área de 1168,91ha, Leia-se:''... numa área de 1163,99 ha...''

  • 827.030/2014

    827.030/2014-KOELPE LTDA-ALVARÁ N° 3210 Publicado DOU de 28/5/2015- Onde se lê:''... numa área de 776,6ha, Leia-se:''... numa área de 560,21 ha...''

  • 872.834/2015

    872.834/2015-WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA. ME- ALVARÁ N° 6084 Publicado DOU de 16/6/2016- Onde se lê:''... numa área de 748,98 ha, Leia-se:''... numa área de 363,39 ha...''

  • 886.066/2016

    886.066/2016-FABIO RAMOS CESAR DA SILVEIRA-AL- VARÁ N° 11825 Publicado DOU de 26/10/2016- Onde se lê:''... numa área de 630,89 ha, Leia-se:''... numa área de 581,36 ha...'' REFERENTE: Processo nº

Documento assinado digitalmente conforme MP n CARACTERÍSTICA UNIDADE LIMITE M É TO D O EHC EHCP 2 NBR ASTM/EN/ISO Teor de metanol, máx. 10, 21 % volume 0,5 - 21. Métodos que identifiquem a presença de metanol com base na norma ISO 1388-8 (parte 7), bem como outro(s) método(s) que venha(m) a ser normalizado(s) para detecção de metanol na gasolina e no etanol podem ser utilizados. A identificação do metanol por meio dessa análise qualitativa deve ser confirmada pelo método ABNT NBR 16041 quando o resultado do teor de metanol for não-conforme." Art. 21. Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para atendimento às disposições alteradas pelos artigos 17, 18 e 19. Art. 22. Os casos não contemplados nesta Resolução serão analisados pela Diretoria Colegiada da ANP. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÉCIO FABRÍCIO ODDONE DA COSTA RESOLUÇÃO Nº 697, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 Estabelece o registro de terminais e dutos de movimentação e armazenamento de metanol. O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PE- TRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art.8°, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 533, de 30 de agosto de 2017, Considerando que compete à ANP regular e fiscalizar os produtos que possam ser utilizados para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; Considerando que o metanol tem potencial adulterador da gasolina C e do etanol hidratado combustível; Considerando a necessidade de obtenção de informações referentes à movimentação e armazenamento de metanol de forma a permitir à ANP o acompanhamento desse produto para fins de combate à adulteração de combustíveis; Resolve: Art. 1º Fica estabelecido o registro obrigatório dos dutos e terminais que movimentem metanol, que deverá ser obtido nos seguintes casos: I - operação de novas instalações de movimentação ou armazenamento de metanol; II - alteração da capacidade de instalações existentes que movimentem ou armazenem metanol; III - quando ocorrer adaptação, conversão, alteração, reclassificação, regularização ou reativação de instalações existentes que operem ou passem a operar com metanol. IV - instalações de movimentação ou armazenamento de metanol existentes na data de publicação desta Resolução. §1º O registro de que trata o caput deste artigo se aplica às instalações utilizadas para movimentação e armazenamento de metanol que não movimentem ou armazenem petróleo, seus derivados ou biocombustíveis. §2º As instalações que movimentem e armazenem petróleo, seus derivados ou biocombustíveis e metanol estão sujeitas à autorização de construção e de operação, nos termos da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, ou outra que vier a substituí-la. Art. 2º Para obtenção do registro, a empresa deverá encaminhar à ANP: I - memorial descritivo das instalações, do serviço envolvido, do processo, das capacidades de movimentação e de armazenagem, incluindo dimensões de tanques de armazenagem e dos dutos de movimentação; II - planta geral de locação, contendo a disposição dos equipamentos, edificações, divisas, arruamentos, instalações de recebimento e entrega de produtos (modais aquaviário, dutoviário, ferroviário e rodoviário), bem como as respectivas cotas, que deverá guardar coerência com o memorial descritivo apresentado para atendimento ao inciso I do presente artigo; III - cadastro dos dados básicos da instalação, preenchido por meio do sistema disponível no sitio eletrônico http://www.anp.gov.br, cujas informações deverão guardar coerência com o memorial descritivo e com a planta geral apresentados para atendimento aos incisos I e II deste artigo; IV - licença de operação do empreendimento expedida pelo órgão ambiental competente; V - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa, com as respectivas alterações sociais; VI - comprovante de eleição ou designação dos administradores ou diretores, nos casos em que seus poderes não estejam expressamente previstos no ato constitutivo; VII - comprovação de inscrição nas Fazendas Federal e Estadual da matriz e da(s) filial(is) envolvidas na movimentação ou armazenamento de metanol. Art. 3º A desativação temporária ou permanente de instalações que movimentem ou armazenem metanol deverá ser comunicada a ANP com antecedência mínima de 60 dias para fins de atualização cadastral. Art. 4º As empresas operadoras de dutos e terminais de metanol já estabelecidas deverão encaminhar as informações solicitadas nos artigos 2º e 3º para fins de registro em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 5º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÉCIO FABRÍCIO ODDONE DA COSTA SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO Nº 547, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUS- TÍVEIS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA- TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 359, de 10 de dezembro de 2012, e Portaria ANP nº 80, de 14 de fevereiro de 2017, e de acordo com a Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.014480/2012- 86, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica autorizada a operação da planta produtora de etanol da RAÍZEN ENERGIA S.A., CNPJ nº 08.070.508/0095-58, com capacidade de produção de 550 m³/dia de etanol hidratado e 160 m³/dia de etanol anidro, localizada na Fazenda São José, s/n, Área 1, Distrito de Potunduva, Zona Rural, Jaú - SP, respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor, de acordo com a Resolução ANP nº 26/2012. Art. 2º Fica a empresa obrigada a atender ao prazo estabelecido na Resolução ANP nº 26/2012 ou outra que venha substituí-la, referente à apresentação das certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal, sob pena de cancelamento ou revogação desta autorização. Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP nº 213, de 05/03/2013, publicada no DOU de 06/03/2013. Art. 4º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. RUBENS CERQUEIRA FREITAS AUTORIZAÇÃO Nº 548, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 O SUPERINTENDENTE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍ- VEIS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 359, de 10 de dezembro de 2012, e Portaria ANP nº 80, de 14 de fevereiro de 2017, e de acordo com a Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.006991/2017-39, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica autorizada a operação da planta produtora de etanol da NOVA UNIALCO SPE II LTDA., CNPJ nº 26.745.772/0001-46, com capacidade de produção de 350 m³/dia de etanol hidratado e 350 m³/dia de etanol anidro, localizada na Estrada Vicinal Ângelo Zancaner, km 30, zona rural, Guararapes - SP, respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor, de acordo com a Resolução nº 26/2012. Art. 2º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. RUBENS CERQUEIRA FREITAS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 31.de agosto de 2017 Nº 995 - O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO- COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 359, de 10 de dezembro de 2012, e Portaria ANP nº 80, de 14 de fevereiro de 2017, de acordo com a Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, e tendo em vista o que consta no Processo ANP nº 48610.012123/2013-64, torna público o seguinte ato: Fica revogado o artigo 2º da Autorização ANP nº 465, de 16/08/2017, publicada no DOU de 17/08/2017. RUBENS CERQUEIRA FREITAS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 31 de agosto de 2017 Nº 996 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna público o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ao GNVIA RIO POSTO DE SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 06.218.809/0001-70, conforme Processo nº 48610.008415/2016-45. MARIA INES SOUZA DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 222/2017-SEDE - DF Fase de Concessão de Lavra Nega a anuência prévia aos atos de cessão total da concessão de lavra(422) 860.529/1997-MINERADORA AREIA CRISTAL LTDA Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de lavra(449) 820.095/1994-CONCRYEL PAVIMENTAÇÃO, INDÚS- TRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP- Arrendatário:AJA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. EPP- CNPJ 25.285.919/0001-08 - Termino do arrendamento: 10 (dez) anos a partir da averbação pelo DNPM 820.572/1998-NOVA AGUA LTDA ME- Arrendatário:AQUAMEL ENVASAMENTOS LTDA. ME- CNPJ 28.031.783/0001-90 - Termino do arrendamento: 10 (dez) anos a partir da averbação pelo DNPM Autoriza averbação da prorrogação do contrato de arrendamento(1301) 890.203/1987-MINERAÇÃO SULU LTDA. ME- Arrendatário:MINERAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA. ME-Termino do arrendamento:04/10/2020 RELAÇÃO N o- 223/2017-SEDE - DF Fase de Autorização de Pesquisa Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327) 867.358/2010-BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA- ALVARÁ N° 7349 Publicado DOU de 19/7/2016- Onde se lê:''... numa área de 86,62 ha, Leia-se:''... numa área de 47,66 ha...'' 831.562/2013-COMERCIAL RESENDE E VIEIRA LTDA- ALVARÁ N° 10.441 Publicado DOU de 14/11/2014- Onde se lê:''... numa área de 13,81 ha, Leia-se:''... numa área de 12,52 ha...'' 867.129/2013-IMPÉRIO INVESTIMENTOS, REFLORES- TAMENTO E MINERAÇÃO LTDA EPP-ALVARÁ N° 647 Publicado DOU de 31/01/2017- Onde se lê:''... numa área de 1995,51 ha, Leia-se:''... numa área de 1645,41 ha...'' 867.132/2013-IMPÉRIO INVESTIMENTOS, REFLORES- TAMENTO E MINERAÇÃO LTDA EPP-ALVARÁ N° 648 Publicado DOU de 31/01/2017- Onde se lê:''... numa área de 2020,88 ha, Leia-se:''... numa área de 1780,56 ha...'' 884.014/2013-VALMIR PEREIRA DE MELO-ALVARÁ N° 4379 Publicado DOU de 29/6/2015- Onde se lê:''... numa área de 1168,91ha, Leia-se:''... numa área de 1163,99 ha...'' 827.030/2014-KOELPE LTDA-ALVARÁ N° 3210 Publicado DOU de 28/5/2015- Onde se lê:''... numa área de 776,6ha, Leia-se:''... numa área de 560,21 ha...'' 872.834/2015-WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA. ME- ALVARÁ N° 6084 Publicado DOU de 16/6/2016- Onde se lê:''... numa área de 748,98 ha, Leia-se:''... numa área de 363,39 ha...'' 886.066/2016-FABIO RAMOS CESAR DA SILVEIRA-AL- VARÁ N° 11825 Publicado DOU de 26/10/2016- Onde se lê:''... numa área de 630,89 ha, Leia-se:''... numa área de 581,36 ha...'' REFERENTE: Processo nº 48409.991068/2011 - 52 INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PE- TROBRAS ASSUNTO: Bloqueio de área para a implantação da Faixa do Emissário do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COM- PERJ, localizado nos municípios de Itaboraí e Maricá, no Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o disposto no PARECER/PROGE Nº 500/2008- FMM-LBTL-MP-SDM-JA, e com base no Decreto de 2 de setembro de 2013, publicado em 3 de setembro de 2013, que declara de utilidade pública para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, os imóveis que menciona, situados nos municípios de Itaboraí e Maricá, no Estado do Rio de Janeiro, DETERMINO, com fulcro na disposição contida no artigo 42 do Código de Mineração, o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários e a suspensão imediata da análise dos processos interferentes nas re - feridas áreas, que abrange um total de 67,23 ha (sessenta e sete hectares, vinte e três ares), nos municípios de Itaboraí e Maricá, no Estado do Rio de Janeiro, conforme memoriais descritivos e formulário da folha 132 constante no processo 48409-991068/2011 - 52. VICTOR HUGO FRONER BICCA

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 697 — DE 31 DE AGOSTO DE 2017, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/09/2017, p. 152

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