815.268/2006-TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO DE
AREIA CAVIQUIOLI LTDA ME-OF. N°4782 / 2016
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
do requerimento de lavra(566)
815.186/1991-MINERAÇÃO LOGHI LTDA.-TIMBÉ DO
SUL/SC - Guia n° 97/2016-12.000t-Argila- Validade:14/09/2017
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
Ministro de Estado do Trabalho
Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços
.
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
815.590/1987-IRMÃOS BEILFUSS LTDA ME- Registro
de Licença N°:259/1988 - Vencimento em 22/08/2018
815.358/2009-CERÂMICA PRINCESA IND. E COM. LT-
DA.- Registro de Licença N°:1416//2009 - Vencimento em 04 / 10
Relação n
o- 199/2016
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa-
815.172/2013-MINÉRIOS BRASIL ARGILAS INDUS-
TRIAIS LTDA ME-AI N°1421/2016
Documento assinado digitalmente conforme MP n
815.277/2013-TENDÊNCIA ADMINISTRADORA DE
IMÓVEIS LTDA-AI N°1437/2016
815.282/2013-EDEGAR LAZAREK-AI N°1438/2016
815.283/2013-EDEGAR LAZAREK-AI N°1439/2016
815.310/2013-AREAL PRATA LTDA ME-AI N°1441/2016
815.341/2013-PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBI-
LIÁRIOS LTDA-AI N°1446/2016
815.362/2013-NEORI DELL' ANTONIO-AI N°1442/2016
815.434/2013-MARCELO DE SOUSA-AI N°1443/2016
815.508/2013-CERÂMICA MARCHI LTDA-AI
N°1453/2016
815.511/2013-COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA
DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA-AI N°1454/2016
815.581/2013-SILVANA HERCILIA SIMAS-AI
N°1455/2016
815.583/2013-MIGUEL SOMMARIVA JUNIOR-AI
N°1456/2016
815.659/2013-VOTORANTIM CIMENTOS S A-AI
N°1457/2016
815.695/2013-BALNEÁRIO MATERIAIS DE CONSTRU-
ÇÃO LTDA EPP-AI N°1448/2016
815.706/2013-RENE ROGÉRIO COSTA-AI N°1449/2016
815.707/2013-RENE ROGÉRIO COSTA-AI N°1450/2016
815.740/2013-EVALDO GUESSER-AI N°1458/2016
815.760/2013-JOAO GABRIEL GONZATTO ARALDI-AI
N°1451/2016
815.761/2013-JOSÉ CARLOS DA SILVA-AI N°1452/2016
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
815.268/2006-TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO DE
AREIA CAVIQUIOLI LTDA ME-OF. N°4782 / 2016
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
do requerimento de lavra(566)
815.329/2007-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA
DOIS SOARES LTDA ME- Alvará n°5931/2007 - Cessionario:815.122/2014-NAJA TERRAPLENAGEM LTDA ME- CNPJ
18194468/0001-20
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)
815.186/1991-MINERAÇÃO LOGHI LTDA.-TIMBÉ DO
SUL/SC - Guia n° 97/2016-12.000t-Argila- Validade:14/09/2017
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
014.924/1936-CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.-OF.
N°4727/2016
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 235,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉR-
CIO EXTERIOR E SERVIÇOS E DO TRABALHO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas no art. 87, parágrafo único, inciso
I, da Constituição Federal. resolvem:
Art. 1º Instituir um Grupo de Trabalho, cuja coordenação
ficará a cargo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, com o objetivo de avaliar e implementar as ações
necessárias para o desenvolvimento de programas voltados para a
Certificação de Máquinas, garantindo assim a conformidade dessas
com a Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por:
I - 2 (dois) representantes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC;
II - 2 (dois) representantes do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e
III - 2 (dois) representantes do Ministério do Trabalho;
Parágrafo único. A indicação dos representantes do Grupo de
Trabalho deve ser feita ao Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI/MDIC, por meio de memorando, ofício
ou correio eletrônico, até cinco dias após a publicação desta portaria.
Art. 3º Para consecução dos objetivos previstos nesta Portaria, os Ministérios envolvidos, observadas as respectivas disponibilidades e as normas em vigor, apoiarão as atividades do Grupo de
Trabalho, inclusive cedendo espaço para organização de reuniões.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada trabalho relevante e não ensejará o recebimento de indenização de qualquer natureza.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho
Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços
.
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
815.590/1987-IRMÃOS BEILFUSS LTDA ME- Registro
de Licença N°:259/1988 - Vencimento em 22/08/2018
815.478/1999-R J DA CUNHA EXTRAÇÃO DE AREIA
ME- Registro de Licença N°:793//2000 - Vencimento em 18 / 06 /
815.125/2004-IRMÃOS BEILFUSS LTDA ME- Registro
de Licença N°:1133/2004 - Vencimento em 22/08/2018
815.358/2009-CERÂMICA PRINCESA IND. E COM. LT-
DA.- Registro de Licença N°:1416//2009 - Vencimento em 04 / 10
Relação n
o- 199/2016
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
815.056/2012-ROGÉRIO LUIS BALTT-AI N°1411/2016
815.866/2012-ILDO BALESTRIN-AI N°1409/2016
815.054/2013-ADILSON MACIEL ME-AI N°1410/2016
815.078/2013-MINERADORA CASA DA AREIA EIRELI
EPP-AI N°1412/2016
815.082/2013-PARISI BRITAGEM E TERRAPLENAGEM
LTDA-AI N°1413/2016
815.083/2013-RIO NOVO INDÚSTRIA CERÂMICA LT-
DA ME-AI N°1414/2016
815.085/2013-PEDRAS MORRO GRANDE LTDA-AI
N°1415/2016
815.086/2013-BALTT EMPREITEIRA TRANSPORTES E
TERRAPLENAGEM LTDA-AI N°1416/2016
815.134/2013-TENDÊNCIA ADMINISTRADORA DE
IMÓVEIS LTDA-AI N°1417/2016
815.141/2013-BRITAPLAN BRITAGEM PLANALTO LT-
DA-AI N°1418/2016
815.167/2013-MINERADORA PORTO IGUAÇU LTDA-AI
N°1419/2016
815.168/2013-MINERADORA PORTO IGUAÇU LTDA-AI
N°1420/2016
815.172/2013-MINÉRIOS BRASIL ARGILAS INDUS-
TRIAIS LTDA ME-AI N°1421/2016
MARCUS GERALDO ZUMBLICK
Substituto
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL
PORTARIA No 143, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
Concessão de habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme disposto no art. 23-A do
Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL, em
exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1o da Portaria MDIC no 267, de 30 de agosto
2013, considerando o disposto na Portaria SDP no 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no
processo MCTIC no 01200.702371/2016-10, de 22 de agosto de 2016, e no processo MDIC no
52001.001387/2016-81, de 24 de agosto de 2016, resolve:
Art. 1o Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, a empresa CROMAX ELETRÔNICA LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 02.325.391/0001-40, à fruição dos benefícios
fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, quando da fabricação dos seguintes produtos e
respectivos modelos:
MODELOS
Fonte de alimentação para aparelhos de conexão de rede, baseada em
técnica digital.
Fonte POE
Comutador de pacotes ("switch"), próprio para interconexão de redes,
podendo conter uma porta óptica.
PACPON; PAC.
§ 1o Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios,
os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação
que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no processo
MDIC supracitado.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória do crédito do IPI relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos
bens relacionados neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se concedida, caso a empresa não
atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 843, de 20 de novembro de
2012.
Art. 3o Os produtos e modelos abrangidos pelos benefícios fiscais de que trata o Decreto no
5.906, de 2006, são exclusivamente os relacionados no art.1o, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade da empresa pleiteante.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização com o benefício fiscal relacionado
no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Art. 4o No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22
do Decreto no 5.906, de 2006, cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados seus
efeitos.
Art. 5o No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art.
22 do Decreto no 5.906, de 2006, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte
da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos
e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou desistência do pedido,
os tributos relativos ao benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para
recolhimento espontâneo.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IGOR NOGUEIRA CALVET
PORTARIA No 144, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
Concessão de habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme disposto no art. 23-A do
Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL, em
exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1o da Portaria MDIC no 267, de 30 de agosto
2013, considerando o disposto na Portaria SDP no 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no
processo MCTIC no 01200.703160/2016-96, de 1o de setembro de 2016, e no processo MDIC no
52001.001438/2016-74, de 02 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1o Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, a empresa PUMATRONIX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 08.823.013/0001-72, à
fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, quando da fabricação do seguinte
produto e respectivos modelos:
MODELOS
APARELHO PARA MEDIÇÃO E REGISTRO DE VELOCIDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES POR RADIO FREQÜÊNCIA EM
VIAS PUBLICAS, BASEADO EM TÉCNICAS DIGITAIS
TOR 350
§ 1o Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios,
os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação
que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no processo
MDIC supracitado.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória do crédito do IPI relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos
bens relacionados neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se concedida, caso a empresa não
atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCTI/MDIC no 23, de 20 de janeiro de
2012.
Art. 3o Os produtos e modelos abrangidos pelos benefícios fiscais de que trata o Decreto no
5.906, de 2006, são exclusivamente os relacionados no art.1o, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade da empresa pleiteante.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização com o benefício fiscal relacionado
no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Art. 4o No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22
do Decreto no 5.906, de 2006, cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados seus
efeitos.
Art. 5o No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art.
22 do Decreto no 5.906, de 2006, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte
da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos
e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou desistência do pedido,
os tributos relativos ao benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para
recolhimento espontâneo.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IGOR NOGUEIRA CALVET
Como citar: PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 235 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/09/2016, p. 61