Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Alexandre Macedo Sobral - 878026/13 - A.I. 56/15
Maria Nilza Dos Santos - me - 878145/14 - A.I. 57/15
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Alexandre Macedo Sobral - 878026/13 - A.I. 56/15
Maria Nilza Dos Santos - me - 878145/14 - A.I. 57/15
o- 138/2015
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
864.138/2015-JURACI FLORENCIO DE SOUZA
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122)
864.112/2013-TERRATIVA MINERAIS
S.A.- Cessionário:Djalma Parente Cardoso Souza- CPF ou CNPJ 599.820.631-20-
Alvará n°5160/2015
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
N°1155/2014 - SUP/DNPM/TO/SGTM-60 dias
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
864.364/2013-LÚCIO MARCIO MARTINS-Registro de Licença N°28/2015 de 17/09/2015-Vencimento em Indeterminado
864.031/2015-DIVINA SANTOS PARANAHYBA-Registro
de Licença N°27/2015 de 17/09/2015-Vencimento em 19/11/2015
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
N°873/2015 - SUP/DNPM/TO/SGTM
Indefere
requerimento
de licença
-
área
onerada/Port.
266/2008(1282)
864.086/2015-CERAMICA GUARANY LTDA
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(827)
864.370/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANOR-
TE-OF. N°1898/2014 - DNPM/TO
Indefere requerimento de Registro de Extração- não cumprimento de exigência(830)
Em 21 de setembro de 2015
Processo DNPM nº 815.776/2006. Interessado: Andre Reis -
FI. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no
artigo 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da
Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
Documento assinado digitalmente conforme MP n
CNPJ: 01.542.970/0001-81 - NFLDP nº 528/2013 - Valor:
R$ 55.906,46
Processo de Cobrança nº 915.938/2013 - Notificado: NI-
COLAU CARLOS JORDÃO -ME
CNPJ: 01.542.970/0001-81 - NFLDP nº 529/2013 - Valor:
R$ 3.409,26
Processo de Cobrança nº 915.939/2013 - Notificado: NI-
COLAU CARLOS JORDÃO -ME
CNPJ: 01.542.970/0001-81 - NFLDP nº 530/2013 - Valor:
R$ 7.274,92
Processo de Cobrança nº 915.279/2014 - Notificado: REI-
MER EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA
CNPJ: 83.115.022/0001-24 - NFLDP nº 209/2014 - Valor:
R$ 561,57
Processo de Cobrança nº 915.282/2014 - Notificado: REIS
ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
CNPJ: 75.549.667/0001-47 - NFLDP nº 210/2014 - Valor:
R$ 1.679,96
Processo de Cobrança nº 915.373/2014 - Notificado: VIA-
PAV CONSTRUTORA LTDA
CNPJ: 03.671.437/0001-45 - NFLDP nº 277/2014 - Valor:
R$ 72.454,51
Processo de Cobrança nº 915.788/2014 - Notificado: EX-
TRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA CAMPOS LTDA - CNPJ:
79.888.277/0001-52 -
NFLDP nº 530/2014/2014 -
Valor: R$
1.990,49
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Código 1.79)
Fica(m) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que não houve a
apresentação da(s) defesa(s) administrativa(s); restando-lhe(s) pagar
ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei
8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº
9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de
10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e
ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº 915.160/2014 - Notificado: LEPAVI
CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ: 73.448.664/0001-91 - NFLDP nº 106/2014 - Valor:
R$ 1.236,25
Processo de Cobrança nº 915.155/2014 - Notificado: LO-
CAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS MOURÃO LTDA
- CNPJ:
85.109.544/0001-49 - NFLDP nº 105/2014 - Valor: R$ 328,13
Processo de Cobrança nº 915.168/2014 - Notificado: MARIA
ADELAIDE DA SILVA -ME
CNPJ: 09.348.422/0001-27 - NFLDP nº 114/2014 - Valor:
R$ 606,27
Processo de Cobrança nº 915.175/2014 - Notificado: PAULO
ROBERTO DE LUCCA
CPF: 344.746.419-49 - NFLDP nº 103/2014 - Valor: R$
3.284,26
Processo de Cobrança nº 915.166/2014 - Notificado: VA-
LÉRIO STANGE - CPF: 538.873.799-34- NFLDP nº 112/2014 -
Valor: R$ 1.307,07
VICTOR HUGO FRONER BICCA
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 60/2015
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Alexandre Macedo Sobral - 878026/13 - A.I. 56/15
Maria Nilza Dos Santos - me - 878145/14 - A.I. 57/15
RELAÇÃO N
o- 82/2015
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Almeida
& Geralcino
Serviços em
Geral
Ltda me
-
878102/12 - Not.23/2015 - R$ 73,53, 878166/12 - Not.25/2015 - R$
97,37, 878167/12 - Not.26/2015 - R$ 99,08
Asf Mineração
& Transporte
Ltda-me -
878052/12 -
Not.29/2015 - R$ 80,19
Maria Zorania Lopes de Almeida - 878143/11 - Not.27/2015
- R$ 3,77, 878144/11 - Not.28/2015 - R$ 3,98
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 138/2015
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
864.138/2015-JURACI FLORENCIO DE SOUZA
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122)
864.109/2014-CENTRO MINERAÇÃO LTDA
864.111/2014-CENTRO MINERAÇÃO LTDA
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(134)
864.109/2014-CENTRO
MINERAÇÃO
LTDA-OF.
N°2301/2014 - SUP/DNPM/TO
864.111/2014-CENTRO
MINERAÇÃO
LTDA-OF.
N°2304/2014 - SUP/DNPM/TO
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
864.343/2014-PLATINUS EMPREENDIMENTOS E PAR-
TICIPAÇÕES LTDA
864.375/2014-CALANGO EXPLORAÇÃO MINERAL S A
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(252)
864.471/2012-HILDA MARIA GOMES DE SOUZA BAR-
ROS-OF. N°2.666/2014/SUP/DNPM/TO
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
864.112/2013-TERRATIVA MINERAIS
S.A.- Cessionário:Djalma Parente Cardoso Souza- CPF ou CNPJ 599.820.631-20-
Alvará n°5160/2015
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
864.888/2008-ANA LEUSSIDONE BENEDETTI OTTONI-
ALVARÁ N°6749/2009
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
864.178/2003-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-OF.
N°872/2015 - SUP/DNPM/TO/SGTM
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364)
864.174/2004-ITAFÓS
MINERAÇÃO
LTDA-OF.
N°1155/2014 - SUP/DNPM/TO/SGTM-60 dias
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
864.364/2013-LÚCIO MARCIO MARTINS-Registro de Licença N°28/2015 de 17/09/2015-Vencimento em Indeterminado
864.314/2014-DEMOQUE PATRICIO DA SILVA-Registro
de Licença N°26/2015 de 15/09/2015-Vencimento em Indeterminado
864.031/2015-DIVINA SANTOS PARANAHYBA-Registro
de Licença N°27/2015 de 17/09/2015-Vencimento em 19/11/2015
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
864.413/2014-JURACY
MARTINS
CUNHA-OF.
N°873/2015 - SUP/DNPM/TO/SGTM
Indefere
requerimento
de licença
-
área
onerada/Port.
266/2008(1282)
864.086/2015-CERAMICA GUARANY LTDA
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(827)
864.370/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANOR-
TE-OF. N°1898/2014 - DNPM/TO
Indefere requerimento de Registro de Extração- não cumprimento de exigência(830)
864.370/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANOR-
TE
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Indefere por Interferencia Total(1339)
864.182/2015-EUSTÁQUIO DE ASSIS NEVES
FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 21 de setembro de 2015
Processo DNPM nº 815.776/2006. Interessado: Andre Reis -
FI. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no
artigo 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da
Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 12/05/2014,
que indeferiu o requerimento de lavra apresentado pela empresa interessada. Despacho: Nos termos do despacho de fl. 287, exarado
pelo Departamento de Geologia e Produção Mineral, o qual adoto
como fundamento desta decisão, conheço do pedido de reconsideração interposto, e no mérito nego provimento, mantendo a decisão
ora atacada. Após publicação, nos termos do artigo 56, §1º da Lei
9.784/99, remetam-se os autos à Consultoria Jurídica, visando subsidiar a decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro de Minas e Energia.
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 337, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre os critérios e procedimentos
relativos à concessão, manutenção e uso do
Selo Combustível Social.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, pelo art. 27,
inciso VIII, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, pelo art. 5º do
Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, resolve:
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Art. 1º Fica estabelecido que os critérios e procedimentos
relativos à concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social
deverão observar os ditames da presente Portaria.
CAPÍTULO I
Das definições
Art. 2º Para efeito desta Portaria consideram-se as seguintes
definições:
I - biodiesel: biocombustível definido nos termos da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, ou outra que venha substituí-la;
II - Pronaf: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, criado pelo Decreto n° 1.946, de 28 de junho de
1996;
III - Declaração de aptidão ao Pronaf - DAP: instrumento
que identifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, conforme definido pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico
de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no
âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente -
SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade
de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, nos
termos do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro
de 2012;
V - Agricultor familiar: definido na Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, e possuidor da DAP;
VI - Cooperativa agropecuária do agricultor familiar: cooperativa que esteja habilitada como fornecedora de matéria-prima
aos produtores de biodiesel para os fins de concessão e manutenção
do Selo Combustível Social, conforme definido em regulamentação
emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
VII - Selo Combustível Social: componente de identificação
concedido pelo MDA a cada unidade industrial do produtor de biodiesel que cumpre os critérios descritos nesta Portaria e que confere
ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Pronaf, conforme estabelecido no
Decreto n° 5.297, de 6 de dezembro de 2004, ou outro que venha
substituí-lo.
VIII - produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída na
forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração
no país, beneficiária de autorização da ANP e possuidora de Registro
Especial de Produtor de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IX - matéria-prima: fonte de óleo de origem vegetal ou
animal, beneficiada ou não e o seu óleo, seja bruto, beneficiado,
transformado ou residual, sendo que a fonte de óleo vegetal in natura,
quando cultivada, deve atender a um dos requisitos citados a seguir:
a) possui zoneamento agroclimático publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; ou
b) possui recomendação técnica emitida por órgão estadual
de pesquisa agropecuária - Oepas e/ou Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
X - assistência e capacitação técnica: prestação de serviços
técnicos qualificados e capacitação de agricultores familiares para a
produção de matéria(s)-prima(s) em compatibilidade com a segurança
alimentar da família e geração de renda, contribuindo para a melhor
inserção na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da sustentabilidade da propriedade.
CAPÍTULO II
Dos critérios do Selo Combustível Social
Seção I. Das aquisições da agricultura familiar
Art. 3º O percentual mínimo de aquisições de matéria-prima
do agricultor familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para fins de
concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social, fica estabelecido em:
I - 15% (quinze por cento) para as aquisições provenientes
das regiões Norte e Centro-Oeste;
II - 30% (trinta por cento) para as aquisições provenientes
das regiões Sudeste, Nordeste e Semiárido; e
III - 40% (quarenta por cento) para as aquisições provenientes da região Sul.
§ 1º O percentual mínimo de que trata este artigo é calculado
da seguinte forma:
Percentual mínimo =
X
x 100
Y
em que:
X representa o custo anual, em reais, de aquisição de matérias-primas do agricultor familiar, conforme estabelecido no art. 4º;
e Y representa o valor total, em reais, das aquisições totais de matérias-primas utilizadas no período para a produção de biodiesel.
§ 2º Para o cálculo dos percentuais mínimos de aquisição, a
produção própria de matéria-prima deve ser valorada ao preço médio
de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.
§ 3º No caso de produção própria de matéria-prima pelo
produtor de biodiesel, em que não tenha ocorrido aquisição desta
matéria-prima de terceiros no período de apuração, para efeito de
cálculo dos percentuais mínimos, deverá ser adotado o preço referência praticado na localidade, na região ou na praça-referência de
formação de preço mais próximos do empreendimento agrícola do
produtor de biodiesel.
§ 4º No caso em que o produtor de biodiesel adquirir matéria-prima da agricultura familiar de regiões que ensejem alíquotas
diferentes, será adotado o seguinte critério de avaliação do cumprimento do disposto no caput do art. 3º:
Como citar: Alvará n°5160/2015 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/09/2015, p. 65