DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com
fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
1667/2021-846.013/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-
DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com
fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
1663/2021-846.043/2020-PEDRO RUBENS GUEDES MACIEL NETO-
Relação nº 26/2021
Fase de Requerimento de Lavra
Torna sem efeito despacho(2296)
896.234/2002-MINERAÇAO MACHADO LTDA- Publicado DOU de 13/04/2020
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031700225
Seção 1
D ES P AC H O S
Relação nº 138/2021
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com
fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
1667/2021-846.013/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-
1668/2021-846.014/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-
1669/2021-846.015/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-
1670/2021-846.017/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-
1671/2021-846.018/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-
1672/2021-846.019/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-
1673/2021-846.020/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-
1674/2021-846.021/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-
1675/2021-846.022/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-
1666/2021-846.216/2020-NEXA RECURSOS MINERAIS S A-
1664/2021-846.161/2020-NEXA RECURSOS MINERAIS S A-
1665/2021-846.214/2020-NEXA RECURSOS MINERAIS S A-
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com
fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
1663/2021-846.043/2020-PEDRO RUBENS GUEDES MACIEL NETO-
JOTAVIO BORGES GOMES
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
Relação nº 17/2021
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
880.529/1989-IMS CONSTRUTORA LTDA
821.270/1987-INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL SEREIA LTDA
815.237/1985-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA
870.830/2004-BAHIA MINERAÇÃO S.A.
815.139/2006-RIBEIRÃO MINERADORA LTDA EPP
820.087/2015-MARLEI AUGUSTO DE CAMPOS
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 26/2021
Fase de Requerimento de Lavra
Torna sem efeito despacho(2296)
896.234/2002-MINERAÇAO MACHADO LTDA- Publicado DOU de 13/04/2020
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA ANP Nº 5, DE 16 DE MARÇO DE 2021
Institui o Escritório de Processos Organizacionais no
âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e
pelo Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478,
de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo n° 48610.202827/2021-
37 e com base na Resolução de Diretoria nº 154, de 11 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Escritório de Processos Organizacionais (EPO), com o
objetivo de institucionalizar a gestão de processos visando à melhoria do desempenho
organizacional e à garantia do alinhamento dos processos aos objetivos estratégicos, no
âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Parágrafo único. A função do EPO será desempenhada pela Superintendência
de Governança e Estratégia (SGE).
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - macroprocesso: conjunto de processos relacionados às principais funções e
objetivos da organização que formam um modelo lógico. Forma mais abrangente de
classificar as atividades fundamentais que devem contribuir para o alcance dos objetivos
corporativos;
II - processo: conjunto ordenado de atividades de trabalho, no tempo e espaço,
com início e fim, além de entradas e saídas bem definidas. Têm como objetivo gerar
resultados para a organização e podem estar em diferentes níveis de detalhamento, sendo
comumente relacionados às áreas gerenciais, finalísticas e de apoio;
III - subprocesso: conjunto de tarefas que compõe uma determinada atividade
de complexidade maior. Por ser mais detalhado do que os processos, ele permite observar
os fluxos de trabalho necessários para a execução da atividade. O subprocesso está
circunscrito a um processo;
IV - atividade: ações executadas nos processos para entrega do produto ao
cliente, representando o conjunto de tarefas necessárias à realização do trabalho atribuído
às unidades organizacionais;
V - tarefa: modo pelo qual determinado elemento realiza o trabalho
especificado, ou seja, é a indicação dos procedimentos, métodos e técnicas para a
operacionalização dos processos, sendo o último nível de divisão dos processos.
VI - mapeamento de processo: conhecimento e análise de processos, a partir do
levantamento de informações acerca da sequência lógica de atividades, com suas
respectivas entradas e saídas, as quais são registradas em um nível que permita sua
perfeita compreensão e obtenção satisfatória dos produtos, e serviços, objetivos e
resultados dos processos;
VII - equipe técnica do processo: conjunto de servidores responsáveis por
prestar informações a respeito de como o processo é realizado;
VIII - unidade gestora do processo: unidade organizacional responsável por
apoiar a equipe técnica do processo, mantendo com ela a interlocução necessária à boa
gestão do processo; e
IX - Escritório de Processos Organizacionais (EPO): equipe vinculada à
Superintendência de Governança e Estratégia responsável por conduzir, institucionalizar e
disseminar a gestão de processos na ANP.
Art. 3º Compete à Superintendência de Governança e Estratégia no âmbito da
gestão de processos:
I - promover a gestão de processos por meio do EPO;
II - propor à Diretoria Colegiada as diretrizes para a gestão por processos;
III - designar o coordenador do EPO; e
IV - apoiar o funcionamento do EPO e orientar o planejamento de suas
atividades, fazendo a conexão entre a gestão de processos e a gestão da estratégia
organizacional.
Art. 4º São atribuições do Escritório de Processos Organizacionais (EPO):
I - subsidiar a gestão da estratégia com informações gerenciais;
II - coordenar e acompanhar o planejamento das atividades de gestão de
processos;
III - fomentar o treinamento e o desenvolvimento dos servidores da ANP nas
melhores práticas de gestão de processos;
IV - estabelecer e garantir o uso dos métodos, padrões, técnicas, ferramentas e
boas práticas da gestão de processos, aperfeiçoando-os sempre que necessário;
V - verificar a conformidade dos registros dos processos em relação à
metodologia definida, orientando os atores da gestão de processos quanto à sua correta
utilização;
VI - apoiar os atores da gestão de processos, esclarecendo dúvidas durante a
execução de suas atribuições;
VII - realizar a articulação entre os gestores das unidades organizacionais e os
atores da gestão de processos;
VIII - buscar, registrar e compartilhar conhecimentos relacionados à gestão dos
processos organizacionais;
IX - fomentar a cultura de gestão de processos, principalmente com vistas à
melhoria contínua;
X - conduzir as reuniões de mapeamento, análise e melhoria de processos; e
XI - elaborar/editar o Guia Metodológico da Gestão de Processos, que detalha,
entre outros conceitos, os procedimentos, serviços e atividades componentes da
metodologia adotada na ANP.
Art. 5º Compete aos gestores das unidades organizacionais:
I - indicar servidores que detenham conhecimento técnico e operacional dos
processos executados em sua unidade para integrar a equipe técnica do processo;
II - apoiar a execução dos projetos de melhoria de processos e suas
entregas;
III - apoiar a condução e a integração dos processos afetos à sua unidade
organizacional, juntamente com a equipe técnica do processo;
IV - fornecer apoio para a execução dos projetos de melhoria de processos;
e
V - participar da priorização dos processos a serem mapeados, conforme
metodologia elaborada pelo EPO.
Art. 6º São atribuições da equipe técnica do processo:
I - executar o processo;
II - participar das oficinas de mapeamento do processo;
III - propor melhorias ou inovações para tornar o processo mais eficiente e
eficaz;
IV - descrever as atividades e tarefas do processo;
V - coordenar projetos de melhoria de processos;
VI - elaborar o manual de normas e procedimentos e os indicadores de
desempenho;
VII - mensurar os indicadores de desempenho do processo;
VIII - consolidar os indicadores dos processos vinculados à sua unidade
organizacional;
IX - disseminar e aplicar as práticas de gestão de processos no âmbito da
unidade organizacional; e
XI - convidar servidores que conheçam o processo para participarem das
reuniões da equipe técnica do processo, quando necessário.
Art. 7º São atribuições das unidades gestoras do processo:
I - validar os registros dos processos;
II - aprovar as proposições de melhorias dos processos;
III - avaliar o diagnóstico do processo;
IV - realizar a articulação entre as unidades organizacionais envolvidas no
processo para garantir o melhor desempenho do processo; e
V - propor diretrizes para aprimoramento dos processos.
Art. 8º A metodologia de gerenciamento de processos de trabalho adotada pelo
EPO terá por finalidade:
I - estabelecer uma linguagem comum no que se refere à gestão de
processos;
II -
padronizar os modelos de
documentos, as fases e
os processos
organizacionais; e
III - consolidar os registros e documentar os processos organizacionais; e
IV - avaliar as melhores práticas de processos organizacionais e difundir os
aprendizados.
Art. 9º Fica revogada a Portaria ANP nº 93, de 15 de abril de 2015.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 840, DE 16 DE MARÇO DE 2021
Altera a Resolução ANP nº 836, de 18 de dezembro
de 2020.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999,
considerando o que consta do Processo nº 48610.205603/2020-04 e com base na
Resolução de Diretoria nº 153, de 11 de março de 2021, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 836, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º Deverão ser enviados à ANP:
I - no prazo de sessenta dias:
a) os relatórios de conteúdo local que tenham data de entrega prevista entre
1º de março de 2020 e 31 de março de 2021;
b) os relatórios de gastos trimestrais de que trata a Portaria ANP nº 180, de 5
de junho de 2003, com período de apuração dos gastos efetuados a partir do primeiro
trimestre de 2020 até 31 de março de 2021;
..........................................................................................................................
d) os relatórios trimestrais de certificação que atendem ao previsto na
Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, com período de apuração a partir do
primeiro trimestre de 2020 até 31 de março de 2021;
..........................................................................................................................
VI - no prazo estabelecido no art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 14 de
dezembro de 2009, a análise composicional do gás natural produzido a partir do primeiro
mês subsequente ao término da vigência da Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de
2020." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
Como citar: PORTARIA ANP Nº 5 — DE 16 DE MARÇO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/03/2021, p. 225