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O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL

PORTARIA ANP Nº 5, DE 16 DE MARÇO DE 2021 — página do DOU de 17/03/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
225

Processos citados

  • 846.013/2021

    DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 1667/2021-846.013/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-

  • 846.014/2021

    846.014/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-

  • 846.015/2021

    846.015/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-

  • 846.017/2021

    846.017/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-

  • 846.018/2021

    846.018/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-

  • 846.019/2021

    846.019/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-

  • 846.020/2021

    846.020/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-

  • 846.021/2021

    846.021/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-

  • 846.022/2021

    846.022/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME-

  • 846.216/2020

    846.216/2020-NEXA RECURSOS MINERAIS S A-

  • 846.161/2020

    846.161/2020-NEXA RECURSOS MINERAIS S A-

  • 846.214/2020

    846.214/2020-NEXA RECURSOS MINERAIS S A-

  • 846.043/2020

    DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 1663/2021-846.043/2020-PEDRO RUBENS GUEDES MACIEL NETO-

  • 880.529/1989

    Relação nº 17/2021 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 880.529/1989-IMS CONSTRUTORA LTDA

  • 821.270/1987

    821.270/1987-INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL SEREIA LTDA

  • 815.237/1985

    815.237/1985-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA

  • 870.830/2004

    870.830/2004-BAHIA MINERAÇÃO S.A.

  • 815.139/2006

    815.139/2006-RIBEIRÃO MINERADORA LTDA EPP

  • 820.087/2015

    820.087/2015-MARLEI AUGUSTO DE CAMPOS

  • 896.234/2002

    Relação nº 26/2021 Fase de Requerimento de Lavra Torna sem efeito despacho(2296) 896.234/2002-MINERAÇAO MACHADO LTDA- Publicado DOU de 13/04/2020

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031700225 Seção 1 D ES P AC H O S Relação nº 138/2021 Fase de Requerimento de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 1667/2021-846.013/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME- 1668/2021-846.014/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME- 1669/2021-846.015/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME- 1670/2021-846.017/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME- 1671/2021-846.018/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME- 1672/2021-846.019/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME- 1673/2021-846.020/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME- 1674/2021-846.021/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME- 1675/2021-846.022/2021-MINERAÇÃO URUCUM LTDA ME- 1666/2021-846.216/2020-NEXA RECURSOS MINERAIS S A- 1664/2021-846.161/2020-NEXA RECURSOS MINERAIS S A- 1665/2021-846.214/2020-NEXA RECURSOS MINERAIS S A- O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 1663/2021-846.043/2020-PEDRO RUBENS GUEDES MACIEL NETO- JOTAVIO BORGES GOMES Superintendente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL D ES P AC H O Relação nº 17/2021 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 880.529/1989-IMS CONSTRUTORA LTDA 821.270/1987-INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL SEREIA LTDA 815.237/1985-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA 870.830/2004-BAHIA MINERAÇÃO S.A. 815.139/2006-RIBEIRÃO MINERADORA LTDA EPP 820.087/2015-MARLEI AUGUSTO DE CAMPOS JOSE JAIME SZNELWAR Superintendente D ES P AC H O Relação nº 26/2021 Fase de Requerimento de Lavra Torna sem efeito despacho(2296) 896.234/2002-MINERAÇAO MACHADO LTDA- Publicado DOU de 13/04/2020 JOSE JAIME SZNELWAR Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA ANP Nº 5, DE 16 DE MARÇO DE 2021 Institui o Escritório de Processos Organizacionais no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo n° 48610.202827/2021- 37 e com base na Resolução de Diretoria nº 154, de 11 de março de 2021, resolve: Art. 1º Fica instituído o Escritório de Processos Organizacionais (EPO), com o objetivo de institucionalizar a gestão de processos visando à melhoria do desempenho organizacional e à garantia do alinhamento dos processos aos objetivos estratégicos, no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Parágrafo único. A função do EPO será desempenhada pela Superintendência de Governança e Estratégia (SGE). Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - macroprocesso: conjunto de processos relacionados às principais funções e objetivos da organização que formam um modelo lógico. Forma mais abrangente de classificar as atividades fundamentais que devem contribuir para o alcance dos objetivos corporativos; II - processo: conjunto ordenado de atividades de trabalho, no tempo e espaço, com início e fim, além de entradas e saídas bem definidas. Têm como objetivo gerar resultados para a organização e podem estar em diferentes níveis de detalhamento, sendo comumente relacionados às áreas gerenciais, finalísticas e de apoio; III - subprocesso: conjunto de tarefas que compõe uma determinada atividade de complexidade maior. Por ser mais detalhado do que os processos, ele permite observar os fluxos de trabalho necessários para a execução da atividade. O subprocesso está circunscrito a um processo; IV - atividade: ações executadas nos processos para entrega do produto ao cliente, representando o conjunto de tarefas necessárias à realização do trabalho atribuído às unidades organizacionais; V - tarefa: modo pelo qual determinado elemento realiza o trabalho especificado, ou seja, é a indicação dos procedimentos, métodos e técnicas para a operacionalização dos processos, sendo o último nível de divisão dos processos. VI - mapeamento de processo: conhecimento e análise de processos, a partir do levantamento de informações acerca da sequência lógica de atividades, com suas respectivas entradas e saídas, as quais são registradas em um nível que permita sua perfeita compreensão e obtenção satisfatória dos produtos, e serviços, objetivos e resultados dos processos; VII - equipe técnica do processo: conjunto de servidores responsáveis por prestar informações a respeito de como o processo é realizado; VIII - unidade gestora do processo: unidade organizacional responsável por apoiar a equipe técnica do processo, mantendo com ela a interlocução necessária à boa gestão do processo; e IX - Escritório de Processos Organizacionais (EPO): equipe vinculada à Superintendência de Governança e Estratégia responsável por conduzir, institucionalizar e disseminar a gestão de processos na ANP. Art. 3º Compete à Superintendência de Governança e Estratégia no âmbito da gestão de processos: I - promover a gestão de processos por meio do EPO; II - propor à Diretoria Colegiada as diretrizes para a gestão por processos; III - designar o coordenador do EPO; e IV - apoiar o funcionamento do EPO e orientar o planejamento de suas atividades, fazendo a conexão entre a gestão de processos e a gestão da estratégia organizacional. Art. 4º São atribuições do Escritório de Processos Organizacionais (EPO): I - subsidiar a gestão da estratégia com informações gerenciais; II - coordenar e acompanhar o planejamento das atividades de gestão de processos; III - fomentar o treinamento e o desenvolvimento dos servidores da ANP nas melhores práticas de gestão de processos; IV - estabelecer e garantir o uso dos métodos, padrões, técnicas, ferramentas e boas práticas da gestão de processos, aperfeiçoando-os sempre que necessário; V - verificar a conformidade dos registros dos processos em relação à metodologia definida, orientando os atores da gestão de processos quanto à sua correta utilização; VI - apoiar os atores da gestão de processos, esclarecendo dúvidas durante a execução de suas atribuições; VII - realizar a articulação entre os gestores das unidades organizacionais e os atores da gestão de processos; VIII - buscar, registrar e compartilhar conhecimentos relacionados à gestão dos processos organizacionais; IX - fomentar a cultura de gestão de processos, principalmente com vistas à melhoria contínua; X - conduzir as reuniões de mapeamento, análise e melhoria de processos; e XI - elaborar/editar o Guia Metodológico da Gestão de Processos, que detalha, entre outros conceitos, os procedimentos, serviços e atividades componentes da metodologia adotada na ANP. Art. 5º Compete aos gestores das unidades organizacionais: I - indicar servidores que detenham conhecimento técnico e operacional dos processos executados em sua unidade para integrar a equipe técnica do processo; II - apoiar a execução dos projetos de melhoria de processos e suas entregas; III - apoiar a condução e a integração dos processos afetos à sua unidade organizacional, juntamente com a equipe técnica do processo; IV - fornecer apoio para a execução dos projetos de melhoria de processos; e V - participar da priorização dos processos a serem mapeados, conforme metodologia elaborada pelo EPO. Art. 6º São atribuições da equipe técnica do processo: I - executar o processo; II - participar das oficinas de mapeamento do processo; III - propor melhorias ou inovações para tornar o processo mais eficiente e eficaz; IV - descrever as atividades e tarefas do processo; V - coordenar projetos de melhoria de processos; VI - elaborar o manual de normas e procedimentos e os indicadores de desempenho; VII - mensurar os indicadores de desempenho do processo; VIII - consolidar os indicadores dos processos vinculados à sua unidade organizacional; IX - disseminar e aplicar as práticas de gestão de processos no âmbito da unidade organizacional; e XI - convidar servidores que conheçam o processo para participarem das reuniões da equipe técnica do processo, quando necessário. Art. 7º São atribuições das unidades gestoras do processo: I - validar os registros dos processos; II - aprovar as proposições de melhorias dos processos; III - avaliar o diagnóstico do processo; IV - realizar a articulação entre as unidades organizacionais envolvidas no processo para garantir o melhor desempenho do processo; e V - propor diretrizes para aprimoramento dos processos. Art. 8º A metodologia de gerenciamento de processos de trabalho adotada pelo EPO terá por finalidade: I - estabelecer uma linguagem comum no que se refere à gestão de processos; II - padronizar os modelos de documentos, as fases e os processos organizacionais; e III - consolidar os registros e documentar os processos organizacionais; e IV - avaliar as melhores práticas de processos organizacionais e difundir os aprendizados. Art. 9º Fica revogada a Portaria ANP nº 93, de 15 de abril de 2015. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 840, DE 16 DE MARÇO DE 2021 Altera a Resolução ANP nº 836, de 18 de dezembro de 2020. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.205603/2020-04 e com base na Resolução de Diretoria nº 153, de 11 de março de 2021, resolve: Art. 1º A Resolução ANP nº 836, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Deverão ser enviados à ANP: I - no prazo de sessenta dias: a) os relatórios de conteúdo local que tenham data de entrega prevista entre 1º de março de 2020 e 31 de março de 2021; b) os relatórios de gastos trimestrais de que trata a Portaria ANP nº 180, de 5 de junho de 2003, com período de apuração dos gastos efetuados a partir do primeiro trimestre de 2020 até 31 de março de 2021; .......................................................................................................................... d) os relatórios trimestrais de certificação que atendem ao previsto na Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, com período de apuração a partir do primeiro trimestre de 2020 até 31 de março de 2021; .......................................................................................................................... VI - no prazo estabelecido no art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 14 de dezembro de 2009, a análise composicional do gás natural produzido a partir do primeiro mês subsequente ao término da vigência da Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral

Como citar: PORTARIA ANP Nº 5 — DE 16 DE MARÇO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/03/2021, p. 225

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