RELAÇÃO Nº 134/2011
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
864.507/1994-MINERAÇÃO BRILHANTE LTDA- Alvará
n°10.696/2005 - Cessionario:864639/2011-RIO NOVO MINERA-
ÇÃO LTDA.- CPF ou CNPJ
864.242/2010-IZAIAS BERNI- Alvará n°13.408/2010 -
Cessionario:864655/2011-RENATA LIGI GONÇALVES- CPF ou
CNPJ 279.590.898-09
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
864.120/1996-OURO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-
NOT. N°962/2009 - 17º - Distrito DNPM/TO
11 5
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Asf Mineração & Transporte
Ltda-me - 878004/11 -
Not.140/2011 - R$ 215,10
Cerâmica Serra Azul Ltda - 878116/07 - Not.135/2011 - R$
58,38
José Silva Santos - 878057/11 - Not.139/2011 - R$ 215,10
Kb&d
Serviços
de
Extração
Ltda
-
878068/08
-
Not.143/2011 - R$ 258,25
Tony Santos Dos Passos - 878006/11 - Not.134/2011 - R$
215,10, 878083/10 - Not.137/2011 - R$ 250,12
RELAÇÃO Nº 119/2011
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(Vistoria)/prazo 10(dez) dias (6.87)
Aquimar Comércio e Indústria e Prestação de Serviços Ltda
- 878046/00 - Not.138/2011 - R$ 296,63
RELAÇÃO Nº 120/2011
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular: Aquimar Comércio e Indústria e Prestação de Serviços Ltda Cpf/cnpj :00.415.838/0001-46 - Processo de cobrança:
978269/11 Valor: R$.11.261,93
Titular: Produtora e Exportadora de Minerais e Alimentos
Nossa Senhora Ltda Cpf/cnpj :02.011.584/0001-26 - Processo de cobrança: 978270/11 Valor: R$.21.649,88, Processo de cobrança:
978271/11 Valor: R$.5.669,81
PÉROLA MARIA GOMES
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 134/2011
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
864.507/1994-MINERAÇÃO BRILHANTE LTDA- Alvará
n°10.696/2005 - Cessionario:864639/2011-RIO NOVO MINERA-
ÇÃO LTDA.- CPF ou CNPJ 08.213.823/0001-07
864.242/2010-IZAIAS BERNI- Alvará n°13.408/2010 -
Cessionario:864655/2011-RENATA LIGI GONÇALVES- CPF ou
CNPJ 279.590.898-09
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
864.082/2006-MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA-
Cessionário:RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA- CPF ou CNPJ
08.213.823/0001-07- Alvará n°13.432/2009
864.532/2006-MARCOS DO NASCIMENTO- Cessionário:GEOMINAS MINERAÇÕES LTDA- CPF ou CNPJ
11.979.744/0001-16- Alvará n°3.868/2007
864.454/2007-MARCOS DO NASCIMENTO- Cessionário:GEOMINAS MINERAÇÕES LTDA.- CPF ou CNPJ
11.979.744/0001-16- Alvará n°16.632/2008
864.455/2007-MARCOS DO NASCIMENTO- Cessionário:GEOMINAS MINERAÇÕES LTDA- CPF ou CNPJ
11.979.744/0001-16- Alvará n°6.385/2008
864.396/2008-GUARAI ENGENHARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA- Cessionário:GOLDEN GATE MINING BRA-
ZIL MINERAÇÃO LTDA.- CPF ou CNPJ 12.655.799/0001-33- Alvará n°5.699/2009
864.922/2008-GUARAI ENGENHARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA- Cessionário:GOLDEN GATE MINING BRA-
ZIL MINERAÇÃO LTDA.- CPF ou CNPJ 12.655.799/0001-33- Alvará n°8.159/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
Defere pedido de reconsideração(182)
864.385/2011-MARCOS ANTONIO FEITOZA DA COS-
TA
864.748/2011-ADÃO UMPIERRE BARETO
864.749/2011-ADÃO UMPIERRE BARETO
864.750/2011-ADÃO UMPIERRE BARETO
864.751/2011-ADÃO UMPIERRE BARETO
Fase de Disponibilidade
Declara PRIORITÁRIO, pretendente da área em disponibilidade para pesquisa(303)
864.205/2002-EMPRESA DE MINERAÇÃO FLORESTA
NEGRA LTDA
RELAÇÃO Nº 135/2011
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139)
864.385/2011-MARCOS ANTONIO FEITOZA DA COS-
TA- DOU de 27102011
864.748/2011-ADÃO UMPIERRE BARETO- DOU de
2 3 / 11 / 2 0 11
864.749/2011-ADÃO UMPIERRE BARETO- DOU de
2 3 / 11 2 0 11
864.750/2011-ADÃO UMPIERRE BARETO- DOU de
2 3 / 11 / 2 0 11
864.751/2011-ADÃO UMPIERRE BARETO- DOU de
2 3 / 11 / 2 0 11
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH(154)
864.120/1996-OURO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-
NOT. N°962/2009 - 17º - Distrito DNPM/TO
JOAQUIM TOMAZ DE SOUZA NETO
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
CNPJ/MF -34274233/0001-02
NIRE - 33300013920
EXTRATO DE ATA
Certifico, para os devidos fins, que o Conselho de Administração da Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em reunião levada a
efeito em 28 10 2011, sob a presidência do Presidente Guido Mantega
e com a participação dos Conselheiros Francisco Roberto de Albuquerque, José Sergio Gabrielli de Azevedo, Luciano Galvão Coutinho, Márcio Pereira Zimmermann, Miriam Belchior e Sergio Franklin Quintella, deliberou (Ata nº 633, item 1), dentre outros, sobre o
assunto a seguir transcrito na íntegra: "ELEIÇÃO DE SUBSTITUTO
DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: - O Presidente do Conselho de Administração Guido Mantega, em face da
renúncia do Sr. Fabio Colletti Barbosa ao cargo de Conselheiro da
Petrobras e, consequentemente, de Conselheiro da Petrobras Distribuidora S.A. - BR, por força do disposto no artigo 9º de seu Estatuto
Social, indicou o Sr. Josué Christiano Gomes da Silva, brasileiro,
natural da cidade de Ubá (MG), casado, engenheiro civil, com domicílio na Av. Paulista, nº 1754 - 2º Sobreloja - bairro Cerqueira
César - CEP: 01310-920, São Paulo (SP), portador da carteira de
identidade no MG 1.246.178, expedida pela Secretaria de Segurança
Pública do Estado de Minas Gerais, e do CIC/CPF no 493.795.776
72, para substituir o renunciante e complementar mandato até a próxima Assembléia Geral de Acionistas da Petrobras. DECISÃO: - O
Conselho de Administração elegeu, por unanimidade, para o cargo de
Conselheiro da Petrobras e, consequentemente, de Conselheiro da
Petrobras Distribuidora S.A. - BR, por força do disposto no artigo 9º
de seu Estatuto Social, o Sr. Josué Christiano Gomes da Silva, em
substituição ao Sr. Fabio Colletti Barbosa, que renunciou ao referido
cargo, para complementar mandato até a próxima Assembléia Geral
de Acionistas da Petrobras. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011.
Hélio Shiguenobu Fujikawa Secretário-Geral da Petrobras. Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Certidão. Certifico que este
documento foi arquivado sob o nº 00002259234 e data 21/11/2011
apostos mecanicamente. Valéria Gaspar Massena Serra - Secretária-
Geral.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 84, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no art.
87, inciso I e II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no disposto no Decreto nº. 7.133, de 19 de março de 2010 e na
Portaria nº66, de 25 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado, em percentual, da avaliação de desempenho institucional, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, de acordo com as Metas Globais Institucionais estabelecidas na Portaria nº70, de 7 de novembro de 2011, relativo ao
período de 19 de novembro de 2010 à 18 de novembro de 2011, 2º Ciclo de Avaliação.
Art. 2º Para efeito da parcela institucional da avaliação de desempenho por Unidade de Medida consideram-se os seguintes percentuais:
INDICADORES
M E TA
PORCENTUAL DE ALCANCE DA META
Assistência Técnica e Extensão Rural
100%
100%
Assistência aos Acampados
100%
342%
Organização Produtiva de Trabalhadoras Rurais
100%
100%
Garantia - Safra
100%
101%
Crédito Fundiário
100%
83%
Desenvolvimento de Territórios Rurais
100%
100%
Crédito PRONAF
100%
91%
% CONSOLIDADO ALMEJADO
100%
% CONSOLIDADO REALIZADO
131%~100%
Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do Ministério do Desenvolvimento Agrário é de 100%.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO FLORENCE
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o- 70, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a aquisição e arrendamento
de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País e pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009,
combinado com o inciso V, do art. 122, do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009,
resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Os objetivos desta Instrução Normativa são:
I - regulamentar, no âmbito do INCRA, o procedimento
administrativo do pedido de autorização para aquisição e arrendamento de imóvel rural em todo território nacional por pessoa natural
e jurídica estrangeira, bem como por pessoa jurídica brasileira equiparada a pessoa jurídica estrangeira, nos termos do § 1º do art. 1º, da
Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, com vistas a dar maior
eficiência e eficácia à análise processual;
II - implementar o controle da aquisição e arrendamento de
imóvel rural por estrangeiro no Brasil, possibilitando ao INCRA disponibilizar aos órgãos da administração pública e à sociedade, informações que permitam a identificação, o quantitativo, a localização
geográfica e a destinação de terras rurais no País sob o domínio de
estrangeiro;
III - orientar o estrangeiro sobre o cumprimento das formalidades legais exigidas para aquisição ou arrendamento de imóvel
rural no País e para apresentação da Declaração para Cadastro de
Imóvel Rural no INCRA.
CAPÍTULO II
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 2º - Esta Instrução Normativa tem como base legal os
seguintes fundamentos:
I - Constituição Federal de 1988, art. 12, § 1º; art. 170, I, II
e III; e art. 190;
II - Lei de Introdução ao Código Civil, art. 11, §1º;
III - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil
Brasileiro), arts. 1.039 a 1.092; 1.123 a 1.141 e art. 1.150;
IV - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
V - Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966 (que
regulamenta o arrendamento e a parceria);
VI - Lei n° 5.709, de 07 de outubro de 1971, que regula a
aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País, ou pessoa
jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;
VII - Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, que
regulamenta a Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, que dispõe
sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente do País ou
pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;
VIII - Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre os registros públicos e alterações;
IX - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe
sobre as Sociedades por Ações;
X - Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a
Faixa de Fronteira, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de
agosto de 1980;
XI - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a
situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional
de Imigração, e dá outras procedências;
XII - Decreto nº 87.040, de 17 de março de 1982, que
especifica as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis
de usucapião especial, e dá outras providências;
XIII - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (art. 23), que
dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da
Constituição Federal;
XIV - Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal;
XV - Lei n° 10.267, de 28 de agosto 2001, que altera o art.
22 da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966 e os art. 1º, 2º e 8º da Lei
n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972;
Como citar: EXTRATO DE ATA — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/12/2011, p. 115