Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
844.079/2022-SINAI GESTAO PATRIMONIAL EIRELI-OF. N°54237/2022/SEOUFI-
Relação nº 111/2022
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
840.169/1991-INGA AGROPECUARIA E MINERACAO EIRELI
Fase de Lavra Garimpeira
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(530)
Relação nº 23/2022
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
880.071/2022-COOPERATIVA
DO
AMAZONAS-Registro de Licença N° 23/2022 - Vencimento em 22/03/2023
880.156/2022-CERAMICA HUMAITA LTDA-Registro de Licença N° 24/2022 -
Vencimento em 22/09/2023
Relação nº 106/2022
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
800.509/2021-LETICIA DOS SANTOS DE MORAIS SERVICOS-Registro de Licença
N° 75/2022-ANM/CE - Vencimento em 04/03/2026.
Relação nº 107/2022
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
800.053/2020-BAGGAGIO MINERACAO LTDA- Cessionário:DELTA MINERAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.- CPF ou CNPJ
800.073/2020-CLX PARTICIPACOES LTDA-ARGILA E SAIBRO - Registro de Licença
N° 53/2020-ANM/CE, DOU de 26/05/2020.
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
800.358/2021-VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO-OF.
Indefere
o(s)
seguinte(s)
requerimento(s)
de
lavra.
O(s)
processo(s)
permanecerá(ão) na sede da ANM durante o prazo recursal para vista e
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120200199
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 123, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece os parâmetros para avaliação e aceitação
de produtos
decorrentes de
aerolevantamento
apresentados à Agência Nacional de Mineração
(ANM), em especial os obtidos por Sistema de
Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS), sigla do
inglês
Remotely
Piloted
Aircraft
System,
popularmente conhecido como Drone.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XXIII e XXXIV do art. 2º da Lei nº 13.575,
de 26 de dezembro de 2017, e o inciso II, do art. 15, do Regimento Interno, aprovado na
forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022;
Considerando a competência da ANM de estabelecer normas e padrões para o
aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial
definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de
mineração, definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração e
regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para avaliação e
aceitação de produtos decorrentes de aerolevantamento apresentados à ANM, em especial
os gerados com uso de Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS), garantindo
maior qualidade das informações prestadas e segurança nas tomada de decisões da
Agência, bem como o disposto no Processo SEI nº 48051.003336/2021-98, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução define os parâmetros para avaliação e aceitação de
produtos decorrentes de aerolevantamento apresentados à ANM, em especial os obtidos
por RPAS.
Art. 2º A apresentação de produtos decorrentes de aerolevantamento à ANM
deve ser feita por meio de arquivos ou serviços digitais, seguindo as recomendações
estabelecidas em norma específica de padronização dos Dados Geográficos dos relatórios
técnicos apresentados à ANM.
Art.
3º
Não
serão
aceitos
pela
ANM
produtos
decorrentes
de
aerolevantamento, em especial os obtidos por RPAS, em desacordo com esta Resolução.
Art. 4º Para os efeitos desta norma, são adotadas as seguintes definições, sem
prejuízo de outras necessárias à sua aplicação, editadas em legislação correlata ou
regulamento específico:
I - aerolevantamento: conjunto de operações para obtenção de informações de
parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, por meio de sensor instalado em
plataforma aérea, complementadas pelo registro e análise dos dados colhidos, utilizando
recursos da própria plataforma ou estação localizada à distância;
II - Aeronave Remotamente Pilotada (RPA), sigla do inglês Remotely Piloted
Aircraft: aeronave não tripulada pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota com
finalidade diversa de recreação;
III - Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS), sigla do inglês
Remotely Piloted Aircraft System: abrange além da RPA, sua(s) estação(ões) de pilotagem
remota, o enlace de pilotagem e qualquer outro componente, como especificado no seu
projeto;
IV - Drone: termo usado popularmente para descrever qualquer aeronave não
tripulada, inclusive uma RPA;
V - Produtos Decorrentes de Aerolevantamento (PDA): produtos cartográficos
obtidos a partir de dados coletados por meio de aerolevantamento com o propósito de
obtenção de medições geométricas acuradas no terreno, que podem ser apresentados
como:
a) ortoimagens;
b) ortofotos;
c) mosaicos;
d) modelos digitais do terreno (MDT);
e) modelos digitais de superfície (MDS);
f) cartas topográficas;
g) mapas hipsométricos;
h) mapas cadastrais; e
i) outros mapas temáticos;
VI - acurácia posicional: parâmetro da qualidade posicional de um PDA. Referese ao grau de proximidade da posição ou localização de um PDA em relação à realidade no
terreno;
VII - discrepância posicional: obtida a partir do cálculo das diferenças entre as
coordenadas observadas no PDA e seus pontos homólogos em uma fonte de referência;
VIII - pontos de verificação: também chamados de pontos de checagem, são
pontos georreferenciados no terreno passíveis de identificação no PDA, utilizados para
aferir a acurácia posicional do produto, não podendo participar do processo de geração do
P DA ;
IX - tamanho da amostra utilizada para avaliação da acurácia posicional
absoluta: número de pontos de verificação necessários para determinar a qualidade
posicional de um PDA;
X - Padrão de Exatidão Cartográfica dos Produtos Cartográficos Digitais (PEC -
PCD): parâmetro indicativo da qualidade posicional do PDA, baseado nas tolerâncias do
erro máximo admissível (EM) e do erro-padrão (EP), utilizado na metodologia da
Especificação Técnica para Controle de Qualidade de Dados Geoespaciais (ET-CQDG), da
Diretoria de Serviço Geográfico (DSG);
XI - resolução espacial: menor separação angular ou linear entre dois objetos na
imagem, de modo que objetos separados com distâncias inferiores a resolução espacial,
em geral não serão discriminados na imagem; e
XII - altitude geométrica: também denominada altitude elipsoidal, é a distância
entre um ponto na superfície terrestre e o elipsoide de referência do Sistema Geodésico
Brasileiro (SGB).
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Os responsáveis pelo aerolevantamento devem se assegurar que a
empresa, a aeronave e os profissionais envolvidos estejam regulares e que atendam às
normas dos órgãos reguladores, sendo de total responsabilidade da executora do
aerolevantamento as condições necessárias para sua realização.
Art.
6º
Os
produtos
decorrentes
de
aerolevantamento
devem
ser
acompanhados de ART expedida por profissional habilitado.
Art. 7º Os produtos decorrentes de aerolevantamento com componente
altimétrica devem representar a superfície do terreno, e não dos objetos existentes sobre
ele, tais como vegetação e edificações.
Parágrafo único. As altitudes devem ser referenciadas ao elipsoide de
referência do Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), altitude geométrica.
Art. 8º A resolução espacial do produto deve ser compatível com a escala e a
finalidade de sua aplicação, ou conforme definido em ato normativo da ANM.
Art. 9º A acurácia posicional
absoluta dos produtos decorrentes de
aerolevantamento, em se tratando de planimetria ou altimetria, deve atender aos
parâmetros da "Classe A" do PEC-PCD, conforme descrito na Especificação Técnica para
Controle de Qualidade de Dados Geoespaciais (ET-CQDG), da Diretoria de Serviço
Geográfico (DSG), ou em norma que a suceda.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas classes PEC-PCD inferiores, desde que
definidas em ato normativo específico da ANM.
Art. 10. O tamanho da amostra, utilizada para avaliação da acurácia posicional
deve atender aos requisitos da ET-CQDG, ou norma que a suceda.
Parágrafo único. A escala utilizada para definição da amostra deve ser
compatível com a finalidade do produto ou atender à especificação prevista em ato
normativo da ANM.
Art. 11. Para análise da acurácia posicional absoluta dos PDA, as coordenadas
dos pontos de verificação devem ser determinadas a partir de uma fonte independente de
maior precisão equivalente a, no mínimo, três vezes a acurácia exigida para o conjunto de
dados testado.
Art. 12. As discrepâncias posicionais observadas nos pontos de verificação
devem ser avaliadas por meio do teste de normalidade Shapiro-Wilk com 95% de nível de
confiança (5% de nível de significância) e teste de tendência do t-Student com 90% de nível
de confiança (10% de nível de significância), demonstrando que o conjunto de dados de
discrepâncias segue a distribuição normal e não apresentam efeitos sistemáticos ou vieses
significativos.
Art. 13. As informações relativas às análises da acurácia posicional absoluta
devem
ser
apresentadas por
meio
de
metadados
e/ou relatório
de
qualidade
independente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2023.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE ALAGOAS
D ES P AC H O
Relação nº 71/2022
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
844.046/2021-SANDRA MARIA
BARBOSA LIRA
TEIXEIRA MINERACAO-OF.
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
844.079/2022-SINAI GESTAO PATRIMONIAL EIRELI-OF. N°54237/2022/SEOUFI-
AL/ANM
844.113/2021-VERGETTI & CIA LTDA-OF. N°55350/2022/SEOUFI-AL/ANM
844.047/2022-PETRUCIO
REMIGIO DE
SIQUEIRA-OF.
N°55359/2022/SEOUFI-
AL/ANM
Indefere requerimento de Licenciamento - área onerada(2095)
844.057/2017-J DE ARAUJO AREIAS
844.135/2013-CERÂMICA BANDEIRA LTDA
FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE PARAÍBA
D ES P AC H O
Relação nº 111/2022
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
840.169/1991-INGA AGROPECUARIA E MINERACAO EIRELI
Fase de Lavra Garimpeira
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(530)
846.347/2013-LUIZ CARLOS MIRANDA FERREIRA ME-OF. N°55385/2022/NUFIS-
PB/ANM
ARNALDO BEZERRA LOPES DE ALMEIDA
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO AMAZONAS
D ES P AC H O
Relação nº 23/2022
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
880.071/2022-COOPERATIVA
IRODAK AGROEXTRATIVISTA
SUSTENTAVEL
DO
AMAZONAS-Registro de Licença N° 23/2022 - Vencimento em 22/03/2023
880.156/2022-CERAMICA HUMAITA LTDA-Registro de Licença N° 24/2022 -
Vencimento em 22/09/2023
GERT RODOLFO WOELTJE
Gerente
Substituto
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO CEARÁ
D ES P AC H O
Relação nº 106/2022
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
800.509/2021-LETICIA DOS SANTOS DE MORAIS SERVICOS-Registro de Licença
N° 75/2022-ANM/CE - Vencimento em 04/03/2026.
800.431/2022-LUIZ DE PAIVA JORGE EIRELI-Registro de Licença N° 76/2022-
ANM/CE - Vencimento em 01/12/2031.
800.458/2022-CERÂMICA ASSUNÇÃO LTDA.-Registro de Licença N° 77/2022-
ANM/CE - Vencimento em 26/07/2026.
VANESSA MARIA MAMEDE CAVALCANTI
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 107/2022
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
800.053/2020-BAGGAGIO MINERACAO LTDA- Cessionário:DELTA MINERAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.- CPF ou CNPJ 45.554.639/0001-57- Alvará n°2590/2020.
Fase de Direito de Requerer a Lavra
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do direito de requerer
a lavra.(2259)
800.048/2014-IRLA
GONÇALVES BARBOSA-
Cessionário:FORMAR
PROJETOS
CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA- CPF ou CNPJ 35.760.122/0001-60- Alvará n°5627/2014
Fase de Licenciamento
Autoriza o aditamento de substância mineral(770)
800.073/2020-CLX PARTICIPACOES LTDA-ARGILA E SAIBRO - Registro de Licença
N° 53/2020-ANM/CE, DOU de 26/05/2020.
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
800.073/2020-CLX PARTICIPACOES LTDA- Registro de Licença N° 56/2020 -
ANM/CE - Vencimento em 20/01/2024.
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
800.358/2021-VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO-OF.
Indefere
o(s)
seguinte(s)
requerimento(s)
de
lavra.
O(s)
processo(s)
permanecerá(ão) na sede da ANM durante o prazo recursal para vista e cópias.(2139)
Como citar: RESOLUÇÃO ANM Nº 123 — DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/12/2022, p. 199