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SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE

CONCESSÃO DE LAVRA (Código 5.49) — página do DOU de 26/07/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
67

Processos citados

  • 815.341/1999

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 815.341/1999-ITÁ HIDROMINERAL S/A- AI N° 116/11

  • 815.706/2004

    815.706/2004-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CAR-

  • 014.934/1936

    N° 442/11 e 443/11 Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460) 014.934/1936-CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.- AI Nº

  • 815.061/2004

    815.061/2004-MARGARETE MARIA SCHURHAUS MA- CHADO ME-OF. N°2320/11

  • 815.061/2006

    815.061/2006-TERRAPLANAGEM ARQUEZA LTDA-OF. Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(773)

  • 815.782/1987

    815.782/1987-ANATORIO GELERINO DOS SANTOS -AI N°711/10, 712/10, 713/10 e 714/10 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)

  • 815.640/2009

    815.640/2009-MINERADORA EGONBRÁS LTDA-Registro de Licença n°1492/2011 de 20/07/2011-Vencimento em 01/09/2015 Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678)

  • 815.352/1992

    815.352/1992-ADILSON JOSÉ FARACO

  • 878.075/2011

    o- 7 1 / 2 0 11 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 878.075/2011-BRITASERVICE SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA-OF. N°500/2011 Fase de Autorização de Pesquisa Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(225)

  • 878.013/2007

    878.013/2007-CERÂMICA SERGIPE S.A. -AI N°77/2010 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)

  • 878.004/2000

    878.004/2000-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-OF. Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)

  • 878.039/2005

    878.039/2005-MANOEL ELIAS & CIA LTDA ME-OF. N°497/2011 (PRAZO 30 DIAS)

  • 878.082/2005

    878.082/2005-CERÂMICA JACARÉ LTDA ME-OF.

  • 878.031/2006

    878.031/2006-INCENOR-INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA-OF. N°504/2011 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)

  • 878.036/2005

    878.036/2005-CERÂMICA HIGINO LTDA-OF. N°492/2011 (PRAZO 60 DIAS)

  • 878.040/2010

    878.040/2010-JAZIDA LEV TERRA LTDA-OF. Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)

  • 878.001/2004

    878.001/2004-ESCURIAL EMPREENDIMENTOS LTDA- Registro de Licença No.:86/2004 - Vencimento em 20/06/2013

  • 878.031/2004

    878.031/2004-AREAL MALHADÃO LTDA-ME- Registro de Licença No.:102/2004 - Vencimento em 14/06/2011 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)

  • 878.134/2010

    878.134/2010-ANINGAS COMERCIO TRNSPORTE E SERVIÇOS LTDA-Registro de Licença n°144/2011 de 21/07/2011- Vencimento em 26/05/2012

  • 878.140/2010

    878.140/2010-GENIVALDO CIRILO BARRETO ME-Registro de Licença n°142/2011 de 15/07/2011-Vencimento em 21/07/2015

  • 878.198/2010

    878.198/2010-BR CONSTRUÇÕES LTDA-Registro de Licença n°143/2011 de 15/07/2011-Vencimento em 02/12/2011 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 878.086/2011

    878.086/2011-MARIA INÊZ DA SILVA FREIRE-OF.

Documento assinado digitalmente conforme MP n 815.341/1999-ITÁ HIDROMINERAL S/A- AI N° 116/11 815.706/2004-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CAR- VÃO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIÚMA- AI N° 442/11 e 443/11 Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460) 014.934/1936-CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.- AI Nº 815.341/1999-ITÁ HIDROMINERAL S/A- AI Nº 919/09, 920/09, 925/09 e 117/11 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 815.061/2004-MARGARETE MARIA SCHURHAUS MA- CHADO ME-OF. N°2320/11 815.061/2006-TERRAPLANAGEM ARQUEZA LTDA-OF. Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(773) 815.782/1987-ANATORIO GELERINO DOS SANTOS -AI N°711/10, 712/10, 713/10 e 714/10 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 815.640/2009-MINERADORA EGONBRÁS LTDA-Registro de Licença n°1492/2011 de 20/07/2011-Vencimento em 01/09/2015 Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 815.352/1992-ADILSON JOSÉ FARACO MARCUS GERALDO ZUMBLICK Substituto SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 7 1 / 2 0 11 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 878.075/2011-BRITASERVICE SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA-OF. N°500/2011 Fase de Autorização de Pesquisa Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(225) 878.013/2007-CERÂMICA SERGIPE S.A. -AI N°77/2010 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 878.004/2000-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-OF. Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 878.039/2005-MANOEL ELIAS & CIA LTDA ME-OF. N°497/2011 (PRAZO 30 DIAS) 878.082/2005-CERÂMICA JACARÉ LTDA ME-OF. 878.031/2006-INCENOR-INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA-OF. N°504/2011 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 878.036/2005-CERÂMICA HIGINO LTDA-OF. N°492/2011 (PRAZO 60 DIAS) 878.040/2010-JAZIDA LEV TERRA LTDA-OF. Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 878.001/2004-ESCURIAL EMPREENDIMENTOS LTDA- Registro de Licença No.:86/2004 - Vencimento em 20/06/2013 878.031/2004-AREAL MALHADÃO LTDA-ME- Registro de Licença No.:102/2004 - Vencimento em 14/06/2011 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 878.134/2010-ANINGAS COMERCIO TRNSPORTE E SERVIÇOS LTDA-Registro de Licença n°144/2011 de 21/07/2011- Vencimento em 26/05/2012 878.140/2010-GENIVALDO CIRILO BARRETO ME-Registro de Licença n°142/2011 de 15/07/2011-Vencimento em 21/07/2015 878.198/2010-BR CONSTRUÇÕES LTDA-Registro de Licença n°143/2011 de 15/07/2011-Vencimento em 02/12/2011 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 878.086/2011-MARIA INÊZ DA SILVA FREIRE-OF. RELAÇÃO N o- 7 2 / 2 0 11 CONCESSÃO DE LAVRA (Código 5.49) Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente (s) de que julgouse improcedente (s) a(s) defesa(s) administrativa (s) interposta (s); restando-lhe (s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao (s) débito (s) apurado (s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais- CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art.61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.552/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 978.158/2011 Notificado: Serviços Desmonte Demolições. CNPJ nº 02.547.460/0001-60 NFLDP nº 75/2011- Superintendência DNPM/SE Valor: R$ 110.461,61. LUIZ ALBERTO MELO DE OLIVEIRA II - reconhecimento: momento em que é publicada no Diário Oficial da União e do Estado Portaria do Presidente do INCRA reconhecendo e declarando os limites da terra quilombola; III - desintrusão: inicia-se com a publicação no Diário Oficial da União de Decreto do o Presidente da República declarando a área do território quilombola como de interesse social. Após a edição do Decreto, os imóveis inseridos no perímetro do território são vistoriados e avaliados para a determinação do seu valor do imóvel, a fim de que seja efetuada a devida indenização das benfeitorias de boa-fé edificadas por posseiros, a desapropriação de proprietários e o reassentamento dos ocupantes não quilombolas que se enquadrem nas diretrizes do art. 3º desta norma; IV - demarcação e titulação: a demarcação é realizada observando-se os procedimentos contidos na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Já a titulação, consiste na emissão, pelo Presidente do INCRA, de título de domínio coletivo e próindiviso em nome da comunidade quilombola, promovendo posteriormente os respectivos registros imobiliários. CAPÍTULO V OPERACIONALIZAÇAO DO REASSENTAMENTO DE OCUPANTES NÃO QUILOMBOLAS Art. 5º Os procedimentos administrativos para promover o reassentamento iniciam-se após a publicação da portaria de reconhecimento do território assinada pelo Presidente do INCRA. Art. 6º A SR (00)/F formalizará processo administrativo de reassentamento referente a cada território quilombola que será encaminhada a SR (00)/T, contendo as seguintes documentações: a)relação de ocupantes não quilombolas extraída do RTID; b)planta geral e memorial descritivo do território; c)cópia do parecer técnico do conjunto Portaria Quilombola; d)portaria de reconhecimento; e)parecer técnico fundamentado da SR(00)F, contendo: I - demanda de reassentamento extraída do RTID; II - necessidade de atualização da demanda de reassentamento, através da realização de levantamento ocupacional pela III - informações, quando houver, da existência de conflitos; e IV - informações sobre a indicação de área(s) para reassentamento pelas famílias não quilombolas ou pelo INCRA. f)quaisquer outros documentos pertinentes. Art. 7º Caberá a SR (00)/T, Serviço de Implantação, promover o cadastramento, a seleção e o reassentamento de ocupantes não quilombolas, assegurando-lhes a prioridade prevista no art. 3º, inciso II, desta Norma de Execução. § 1º Para efeito do cadastramento será considerada a relação de não quilombolas, que deverá ser devidamente atualizada, e coletada a manifestação expressa do interessado, conforme modelo do Anexo I. § 2º O cadastro deverá ser feito por meio do preenchimento do formulário de Inscrição de Candidato(a) ao PNRA do Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária - SIPRA. § 3º A seleção será de acordo com as disposições, prioridades e critérios contidos na legislação para seleção de candidatos ao PNRA. § 4º Os formulários de Inscrição de Candidato(a) devidamente preenchidos serão incluídos no Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária - SIPRA, Módulo Candidato, com descrição do território quilombola no qual o ocupante incide, devendo ainda ser acompanhado do relatório conclusivo. Art. 8º O resultado da seleção deverá ser encaminhado à Coordenação Geral de Implantação da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento do INCRA. Parágrafo Único. Os ocupantes não quilombolas que tenham manifestado interesse, mas que não preencherem os requisitos da clientela da Reforma Agrária deverão ser notificados dessa decisão, restando-lhes apenas o direito à indenização da terra nua e das benfeitorias, quando couber. Art. 9º A Superintendência Regional do INCRA de posse do número de ocupantes não quilombolas selecionados deverá elaborar um planejamento, que subsidiará a programação operacional para o reassentamento dessas famílias, que subsidiará a programação operacional para o reassentamento como medida de garantir à Comunidade Quilombola a efetiva posse de suas terras. Parágrafo Único. O planejamento será elaborado levando em consideração a prioridade do reassentamento como medida de garantir à Comunidade Quilombola a efetiva posse de suas terras. Art. 10 Após a fase de seleção, caberá à Superintendência Regional do INCRA: I - identificar e destinar as áreas para o reassentamento dos ocupantes não quilombolas, bem como apresentar, aos mesmos, propostas de áreas disponíveis para reassentamento, de preferência no município em que estão localizados ou em municípios próximos: a) as áreas para reassentamento dos ocupantes não quilombolas serão obtidas nos termos da Lei nº. 8.629/93, do Decreto nº. 433/92 e da Lei nº. 4.132/62, sucessivamente; b) o INCRA poderá firmar convênio com os Estados para fins do reassentamento de que trata esta Norma de Execução; c) os lotes vagos dentro de Projetos de Assentamento poderão ser destinados para o reassentamento dos ocupantes não quilombolas; d) os ocupantes não quilombolas poderão indicar áreas para o reassentamento; e e) não havendo concordância para a área indicada, o ocupante, poderá indicar 3 (três) opções de município da área de jurisdição da Superintendência Regional. II - incluir este ocupante na base de dados de candidatos à reforma agrária para futuros assentamentos; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA NORMA DE EXECUÇAO CONJUNTA N o- 4, DE 25 DE JULHO DE 2011 Estabelece procedimento administrativo para o reassentamento de famílias não quilombolas, em fase de desintrusão e que se enquadrem nos critérios de elegibilidade para o Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. O Diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF e o Diretor de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 e 16 da Estrutura Regimental do INCRA aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, e pelo art. 68 e 79 do Regimento lnterno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA n° 20, de 8 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto n°. 4.887, de 20 de novembro de 2003 e considerando a necessidade de regulamentar o art. 22 da Instrução Normativa nº 57/2009 e o contido no processo administrativo nº 54000.002195/2010-31, resolvem: CAPÍTULO I DA FUNDAMENTAÇAO LEGAL Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo mínimo para a realização de reassentamento de famílias não quilombolas ocupantes de território quilombola, em fase de desintrusão, e que preenchem as condições de elegibilidade para o Programa Nacional de Reforma Agrária, fundamentados nos seguintes atos: I - Estatuto da Terra, Lei nº. 4.504, de 30 de novembro de 1964; II - Decreto nº. 59.428, de 27 de outubro de 1966; III - Lei nº. 4.132, de 10 de setembro de1962; IV - Lei nº. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; V - Decreto Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941; VI - Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; VII - Instrução Normativa nº 57, de 20 de outubro de 2009; VIII - Norma de Execução/INCRA/Nº 45, de 25 de agosto de 2005; IX - Norma de Execução Conjunta/DF/DT/INCRA/Nº 03, de 21 de junho de 2010. CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇAO Art. 2º Para fins desta Norma de Execução conceitua-se: I - reassentamento: é o assentamento de famílias não quilombolas que possuem condições de elegibilidade em projetos da reforma agrária, tendo por objetivo amenizar impactos da ação de regularização de território quilombola, buscando soluções socialmente justas, economicamente viáveis e integradas ao PNRA. II - desintrusão: procedimento administrativo para a retirada de famílias não quilombolas ocupantes de território quilombola. III - ocupantes não quilombolas: são todas aquelas famílias de agricultores rurais que não se definem e/ou não são reconhecidas pela comunidade como quilombolas. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 3º Verificada a presença de ocupantes não quilombolas nas terras dos remanescentes de quilombos, a Superintendência Regional do INCRA promoverá o reassentamento daqueles que se enquadrarem na clientela da reforma agrária, obedecendo às seguintes diretrizes: I - somente serão reassentados os ocupantes não quilombolas que preencherem as condições para serem beneficiários da reforma agrária, conforme legislação específica, e que atendam aos demais requisitos desta norma; II - o processo de reassentamento dos ocupantes não quilombolas deverá ser priorizado, em conformidade com a regularização do território quilombola, e efetivado tendo em vista o planejamento elaborado pela Superintendência Regional do INCRA para este fim; III - o reassentamento dependerá de manifestação expressa do interessado; IV - todos os ocupantes não quilombolas de boa-fé que se enquadrarem nos critérios de seleção para a reforma agrária terão direito ao reassentamento; e V - os reassentados serão equiparados aos assentados da reforma agrária para todos os fins, em direitos e obrigações. CAPÍTULO IV FASES DA REGULARIZAÇÃO DO TERRITÓRIO QUI- LOMBOLA Art. 4º O procedimento administrativo de regularização do território quilombola compreende várias fases com denominações específicas para cada situação jurídica e etapa administrativa, quais sejam: I - identificação e delimitação: fase na qual o INCRA realiza estudos técnicos e científicos, mediante a elaboração de Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) para a identificação dos limites territoriais da comunidade regularizanda; Ministério do Desenvolvimento Agrário .

Como citar: CONCESSÃO DE LAVRA (Código 5.49) — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2011, p. 67

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