815.782/1987-ANATORIO GELERINO DOS SANTOS -AI
N°711/10, 712/10, 713/10 e 714/10
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
815.640/2009-MINERADORA EGONBRÁS LTDA-Registro de Licença n°1492/2011 de 20/07/2011-Vencimento em
01/09/2015
Fase de Disponibilidade
Determina arquivamento definitivo do processo(1678)
o- 7 1 / 2 0 11
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
878.075/2011-BRITASERVICE SERVIÇO E COMÉRCIO
LTDA-OF. N°500/2011
Fase de Autorização de Pesquisa
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(225)
878.031/2004-AREAL MALHADÃO LTDA-ME- Registro
de Licença No.:102/2004 - Vencimento em 14/06/2011
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
878.198/2010-BR CONSTRUÇÕES LTDA-Registro de Licença n°143/2011 de 15/07/2011-Vencimento em 02/12/2011
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
815.341/1999-ITÁ HIDROMINERAL S/A- AI N° 116/11
815.706/2004-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CAR-
VÃO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIÚMA- AI
N° 442/11 e 443/11
Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460)
014.934/1936-CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.- AI Nº
815.341/1999-ITÁ HIDROMINERAL S/A- AI Nº 919/09,
920/09, 925/09 e 117/11
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
815.061/2004-MARGARETE MARIA SCHURHAUS MA-
CHADO ME-OF. N°2320/11
815.061/2006-TERRAPLANAGEM ARQUEZA LTDA-OF.
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(773)
815.782/1987-ANATORIO GELERINO DOS SANTOS -AI
N°711/10, 712/10, 713/10 e 714/10
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
815.640/2009-MINERADORA EGONBRÁS LTDA-Registro de Licença n°1492/2011 de 20/07/2011-Vencimento em
01/09/2015
Fase de Disponibilidade
Determina arquivamento definitivo do processo(1678)
815.352/1992-ADILSON JOSÉ FARACO
MARCUS GERALDO ZUMBLICK
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 7 1 / 2 0 11
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
878.075/2011-BRITASERVICE SERVIÇO E COMÉRCIO
LTDA-OF. N°500/2011
Fase de Autorização de Pesquisa
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(225)
878.013/2007-CERÂMICA SERGIPE S.A. -AI N°77/2010
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
878.004/2000-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-OF.
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
878.039/2005-MANOEL ELIAS & CIA LTDA ME-OF.
N°497/2011 (PRAZO 30 DIAS)
878.082/2005-CERÂMICA JACARÉ LTDA ME-OF.
878.031/2006-INCENOR-INDÚSTRIA CERÂMICA DO
NORDESTE LTDA-OF. N°504/2011
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
878.036/2005-CERÂMICA HIGINO LTDA-OF.
N°492/2011 (PRAZO 60 DIAS)
878.040/2010-JAZIDA LEV TERRA LTDA-OF.
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
878.001/2004-ESCURIAL EMPREENDIMENTOS LTDA-
Registro de Licença No.:86/2004 - Vencimento em 20/06/2013
878.031/2004-AREAL MALHADÃO LTDA-ME- Registro
de Licença No.:102/2004 - Vencimento em 14/06/2011
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
878.134/2010-ANINGAS COMERCIO TRNSPORTE E
SERVIÇOS LTDA-Registro de Licença n°144/2011 de 21/07/2011-
Vencimento em 26/05/2012
878.140/2010-GENIVALDO CIRILO BARRETO ME-Registro de Licença n°142/2011 de 15/07/2011-Vencimento em
21/07/2015
878.198/2010-BR CONSTRUÇÕES LTDA-Registro de Licença n°143/2011 de 15/07/2011-Vencimento em 02/12/2011
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
878.086/2011-MARIA INÊZ DA SILVA FREIRE-OF.
RELAÇÃO N
o- 7 2 / 2 0 11
CONCESSÃO DE LAVRA (Código 5.49)
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente (s) de que julgouse improcedente (s) a(s) defesa(s) administrativa (s) interposta (s);
restando-lhe (s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao (s)
débito (s) apurado (s) da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais- CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis
nº 7.990/89, nº 8.001/90, art.61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00,
nº 10.195/01 e nº 10.552/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº 978.158/2011 Notificado: Serviços
Desmonte Demolições.
CNPJ nº 02.547.460/0001-60 NFLDP nº 75/2011- Superintendência DNPM/SE Valor: R$ 110.461,61.
LUIZ ALBERTO MELO DE OLIVEIRA
II - reconhecimento: momento em que é publicada no Diário
Oficial da União e do Estado Portaria do Presidente do INCRA
reconhecendo e declarando os limites da terra quilombola;
III - desintrusão: inicia-se com a publicação no Diário Oficial da União de Decreto do o Presidente da República declarando a
área do território quilombola como de interesse social. Após a edição
do Decreto, os imóveis inseridos no perímetro do território são vistoriados e avaliados para a determinação do seu valor do imóvel, a
fim de que seja efetuada a devida indenização das benfeitorias de
boa-fé edificadas por posseiros, a desapropriação de proprietários e o
reassentamento dos ocupantes não quilombolas que se enquadrem nas
diretrizes do art. 3º desta norma;
IV - demarcação e titulação: a demarcação é realizada observando-se os procedimentos contidos na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Já a titulação, consiste na emissão, pelo Presidente do INCRA, de título de domínio coletivo e próindiviso em nome da comunidade quilombola, promovendo posteriormente os respectivos registros imobiliários.
CAPÍTULO V
OPERACIONALIZAÇAO DO REASSENTAMENTO DE
OCUPANTES NÃO QUILOMBOLAS
Art. 5º Os procedimentos administrativos para promover o
reassentamento iniciam-se após a publicação da portaria de reconhecimento do território assinada pelo Presidente do INCRA.
Art. 6º A SR (00)/F formalizará processo administrativo de
reassentamento referente a cada território quilombola que será encaminhada a SR (00)/T, contendo as seguintes documentações:
a)relação de ocupantes não quilombolas extraída do RTID;
b)planta geral e memorial descritivo do território;
c)cópia do parecer técnico do conjunto Portaria Quilombola;
d)portaria de reconhecimento;
e)parecer técnico fundamentado da SR(00)F, contendo:
I - demanda de reassentamento extraída do RTID;
II - necessidade de atualização da demanda de reassentamento, através da realização de levantamento ocupacional pela
III - informações, quando houver, da existência de conflitos;
e
IV - informações sobre a indicação de área(s) para reassentamento pelas famílias não quilombolas ou pelo INCRA.
f)quaisquer outros documentos pertinentes.
Art. 7º Caberá a SR (00)/T, Serviço de Implantação, promover o cadastramento, a seleção e o reassentamento de ocupantes
não quilombolas, assegurando-lhes a prioridade prevista no art. 3º,
inciso II, desta Norma de Execução.
§ 1º Para efeito do cadastramento será considerada a relação
de não quilombolas, que deverá ser devidamente atualizada, e coletada a manifestação expressa do interessado, conforme modelo do
Anexo I.
§ 2º O cadastro deverá ser feito por meio do preenchimento
do formulário de Inscrição de Candidato(a) ao PNRA do Sistema de
Informações de Projeto de Reforma Agrária - SIPRA.
§ 3º A seleção será de acordo com as disposições, prioridades e critérios contidos na legislação para seleção de candidatos
ao PNRA.
§ 4º Os formulários de Inscrição de Candidato(a) devidamente preenchidos serão incluídos no Sistema de Informações de
Projeto de Reforma Agrária - SIPRA, Módulo Candidato, com descrição do território quilombola no qual o ocupante incide, devendo
ainda ser acompanhado do relatório conclusivo.
Art. 8º O resultado da seleção deverá ser encaminhado à
Coordenação Geral de Implantação da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento do INCRA.
Parágrafo Único. Os ocupantes não quilombolas que tenham
manifestado interesse, mas que não preencherem os requisitos da
clientela da Reforma Agrária deverão ser notificados dessa decisão,
restando-lhes apenas o direito à indenização da terra nua e das benfeitorias, quando couber.
Art. 9º A Superintendência Regional do INCRA de posse do
número de ocupantes não quilombolas selecionados deverá elaborar
um planejamento, que subsidiará a programação operacional para o
reassentamento dessas famílias, que subsidiará a programação operacional para o reassentamento como medida de garantir à Comunidade Quilombola a efetiva posse de suas terras.
Parágrafo Único. O planejamento será elaborado levando em
consideração a prioridade do reassentamento como medida de garantir
à Comunidade Quilombola a efetiva posse de suas terras.
Art. 10 Após a fase de seleção, caberá à Superintendência
Regional do INCRA:
I - identificar e destinar as áreas para o reassentamento dos
ocupantes não quilombolas, bem como apresentar, aos mesmos, propostas de áreas disponíveis para reassentamento, de preferência no
município em que estão localizados ou em municípios próximos:
a) as áreas para reassentamento dos ocupantes não quilombolas serão obtidas nos termos da Lei nº. 8.629/93, do Decreto nº.
433/92 e da Lei nº. 4.132/62, sucessivamente;
b) o INCRA poderá firmar convênio com os Estados para
fins do reassentamento de que trata esta Norma de Execução;
c) os lotes vagos dentro de Projetos de Assentamento poderão ser destinados para o reassentamento dos ocupantes não quilombolas;
d) os ocupantes não quilombolas poderão indicar áreas para
o reassentamento; e
e) não havendo concordância para a área indicada, o ocupante, poderá indicar 3 (três) opções de município da área de jurisdição da Superintendência Regional.
II - incluir este ocupante na base de dados de candidatos à
reforma agrária para futuros assentamentos;
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
DIRETORIA DE ORDENAMENTO
DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA
NORMA DE EXECUÇAO CONJUNTA N
o- 4, DE 25 DE
JULHO DE 2011
Estabelece procedimento administrativo para o reassentamento de famílias não quilombolas, em fase de desintrusão e que se
enquadrem nos critérios de elegibilidade
para o Programa Nacional de Reforma
Agrária - PNRA.
O Diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF e o
Diretor de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 15 e 16 da Estrutura Regimental do INCRA aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, e pelo art. 68 e 79 do
Regimento lnterno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA n° 20,
de 8 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto n°. 4.887, de
20 de novembro de 2003 e considerando a necessidade de regulamentar o art. 22 da Instrução Normativa nº 57/2009 e o contido no
processo administrativo nº 54000.002195/2010-31, resolvem:
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇAO LEGAL
Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo mínimo
para a realização de reassentamento de famílias não quilombolas
ocupantes de território quilombola, em fase de desintrusão, e que
preenchem as condições de elegibilidade para o Programa Nacional
de Reforma Agrária, fundamentados nos seguintes atos:
I - Estatuto da Terra, Lei nº. 4.504, de 30 de novembro de
1964;
II - Decreto nº. 59.428, de 27 de outubro de 1966;
III - Lei nº. 4.132, de 10 de setembro de1962;
IV - Lei nº. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
V - Decreto Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941;
VI - Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
VII - Instrução Normativa nº 57, de 20 de outubro de
2009;
VIII - Norma de Execução/INCRA/Nº 45, de 25 de agosto
de 2005;
IX - Norma de Execução Conjunta/DF/DT/INCRA/Nº 03, de
21 de junho de 2010.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇAO
Art. 2º Para fins desta Norma de Execução conceitua-se:
I - reassentamento: é o assentamento de famílias não quilombolas que possuem condições de elegibilidade em projetos da
reforma agrária, tendo por objetivo amenizar impactos da ação de
regularização de território quilombola, buscando soluções socialmente
justas, economicamente viáveis e integradas ao PNRA.
II - desintrusão: procedimento administrativo para a retirada
de famílias não quilombolas ocupantes de território quilombola.
III - ocupantes não quilombolas: são todas aquelas famílias
de agricultores rurais que não se definem e/ou não são reconhecidas
pela comunidade como quilombolas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º Verificada a presença de ocupantes não quilombolas
nas terras dos remanescentes de quilombos, a Superintendência Regional do INCRA promoverá o reassentamento daqueles que se enquadrarem na clientela da reforma agrária, obedecendo às seguintes
diretrizes:
I - somente serão reassentados os ocupantes não quilombolas
que preencherem as condições para serem beneficiários da reforma
agrária, conforme legislação específica, e que atendam aos demais
requisitos desta norma;
II - o processo de reassentamento dos ocupantes não quilombolas deverá ser priorizado, em conformidade com a regularização do território quilombola, e efetivado tendo em vista o planejamento elaborado pela Superintendência Regional do INCRA para
este fim;
III - o reassentamento dependerá de manifestação expressa
do interessado;
IV - todos os ocupantes não quilombolas de boa-fé que se
enquadrarem nos critérios de seleção para a reforma agrária terão
direito ao reassentamento; e
V - os reassentados serão equiparados aos assentados da
reforma agrária para todos os fins, em direitos e obrigações.
CAPÍTULO IV
FASES DA REGULARIZAÇÃO DO TERRITÓRIO QUI-
LOMBOLA
Art. 4º O procedimento administrativo de regularização do
território quilombola compreende várias fases com denominações específicas para cada situação jurídica e etapa administrativa, quais
sejam:
I - identificação e delimitação: fase na qual o INCRA realiza
estudos técnicos e científicos, mediante a elaboração de Relatório
Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) para a identificação
dos limites territoriais da comunidade regularizanda;
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: CONCESSÃO DE LAVRA (Código 5.49) — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2011, p. 67