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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO

Portaria, não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria MME nº 514, de 2011, mantido o — página do DOU de 30/08/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
109

Processos citados

  • 810.227/1986

    ATO DE 29 DE AGOSTO DE 2019 Fase de Requerimento de Concessão de Lavra Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27201.810227/1986 - Portaria nº 129/SGM - Eliane S. A. Revestimentos Cerâmicos. - Argila - Pantano Grande - Rio Grande do Sul - 103,63 hectares. 48403.834098/2010 - Portaria nº 131/SGM - Tamafe Calcareo Indústria e

  • 834.098/2010

    ATO DE 29 DE AGOSTO DE 2019 Fase de Requerimento de Concessão de Lavra Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27201.810227/1986 - Portaria nº 129/SGM - Eliane S. A. Revestimentos Cerâmicos. - Argila - Pantano Grande - Rio Grande do Sul - 103,63 hectares. 48403.834098/2010 - Portaria nº 131/SGM - Tamafe Calcareo Indústria e Comércio Ltda. - Argila - Formiga - Minas Gerais - 281,23 hectares. 27206.860162/2005 - Portaria nº 132/SGM - Brasil Manganês Ltda. - Minério de

  • 860.162/2005

    ATO DE 29 DE AGOSTO DE 2019 Fase de Requerimento de Concessão de Lavra Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27201.810227/1986 - Portaria nº 129/SGM - Eliane S. A. Revestimentos Cerâmicos. - Argila - Pantano Grande - Rio Grande do Sul - 103,63 hectares. 48403.834098/2010 - Portaria nº 131/SGM - Tamafe Calcareo Indústria e Comércio Ltda. - Argila - Formiga - Minas Gerais - 281,23 hectares. 27206.860162/2005 - Portaria nº 132/SGM - Brasil Manganês Ltda. - Minério de Manganês - Cavalcante - Goiás - 324,69 hectares. 48411.815173/2014 - Portaria nº 134/SGM - Construtora Jantsch Ltda. EPP - Água Mineral -

  • 815.173/2014

    Fase de Requerimento de Concessão de Lavra Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27201.810227/1986 - Portaria nº 129/SGM - Eliane S. A. Revestimentos Cerâmicos. - Argila - Pantano Grande - Rio Grande do Sul - 103,63 hectares. 48403.834098/2010 - Portaria nº 131/SGM - Tamafe Calcareo Indústria e Comércio Ltda. - Argila - Formiga - Minas Gerais - 281,23 hectares. 27206.860162/2005 - Portaria nº 132/SGM - Brasil Manganês Ltda. - Minério de Manganês - Cavalcante - Goiás - 324,69 hectares. 48411.815173/2014 - Portaria nº 134/SGM - Construtora Jantsch Ltda. EPP - Água Mineral - Iporã do Oeste- Santa Catarina - 48,91 hectares.

  • 815.513/2003

    Na publicação do Extrato da Portaria de Lavra, publicado no D.O.U. de 29.08.2019, Seção 1, Pag. 66, Onde se lê: "48411.815513/2003 - Portaria nº 130/SGM - Minertrans Mineração, Energia, Transporte e Saneamento Ltda. - Argila - Lauro Muller e Urussanga - Santa Catarina - 916,66 hectares" Leia-se: "48411.815513/2013 - Portaria nº

  • 815.513/2013

    Na publicação do Extrato da Portaria de Lavra, publicado no D.O.U. de 29.08.2019, Seção 1, Pag. 66, Onde se lê: "48411.815513/2003 - Portaria nº 130/SGM - Minertrans Mineração, Energia, Transporte e Saneamento Ltda. - Argila - Lauro Muller e Urussanga - Santa Catarina - 916,66 hectares" Leia-se: "48411.815513/2013 - Portaria nº 130/SGM - Minertrans Mineração, Energia, Transporte e Saneamento Ltda. - Argila - Lauro Muller e Urussanga - Santa Catarina - 916,66 hectares - Desmembramento".

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019083000109 Seção 1 CAPÍTULO II DO LEILÃO DE ENERGIA EXISTENTE "A-4" DE 2020 Art. 7º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão de Energia Existente, de que trata o art. 1º. § 1º O início do suprimento de energia elétrica ocorrerá em 1º de janeiro de 2024. § 2º Serão negociados CCEARs na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, proveniente de fonte termoelétrica a carvão mineral nacional e a gás natural, com prazo de suprimento de quinze anos. § 3º Deverá ser negociada a energia habilitada dos empreendimentos de geração previstos no § 2º. § 4º Os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente assumidos pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais. § 5º O Edital do Leilão deverá prever a comprovação de lastro de venda, por meio de garantia física, de empreendimento próprio de geração. § 6º Os CCEAR a serem negociados no Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, deverão prever que os preços, em R$/MWh, e a receita fixa, em R$/ano, terão como base de referência o mês de realização do Leilão. § 7º A parcela da Receita Fixa Vinculada aos Demais Itens - RFDemais, prevista no art. 2º, inciso II, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, terá como base de referência o mês de agosto de 2019, e será calculada a partir da receita fixa definida no § 6º levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre os meses de agosto de 2019 e o mês de realização do Leilão. § 8º O Edital deverá prever que não poderão participar do Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, os empreendimentos de geração com previsão de entrada em operação comercial após a data de início de suprimento. Art. 8º A contratação de Usinas na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, prevista no art. 7º, § 2º, dar-se-á da seguinte forma: I - poderão participar do Leilão Usinas que estejam em operação comercial ou com previsão de entrada em operação comercial até a data de 31 de dezembro de 2023; II - poderão participar do Leilão apenas Usinas com Custo Variável Unitário - CVU diferente de zero; III - os critérios de reajuste tarifário dos CCEARs na modalidade por disponibilidade estão definidos na Portaria MME nº 42, de 2007, sendo que: a) Receita Fixa - RF, resultante do Leilão e constante do CCEAR, deve remunerar a operação dos empreendimentos termoelétricos, excluindo-se os custos variáveis incorridos quando do despacho da Usina Termoelétrica acima da inflexibilidade; e b) Custo Variável Unitário - CVU será calculado com base na Portaria MME nº 42, de 2007, diferenciado por tipo de combustível; IV - os empreendimentos de geração termoelétrica com CCEAR na modalidade por disponibilidade que tenham CVU diferente daquele submetido para fins de Habilitação Técnica de que trata o art. 3º terão despacho individualizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, considerando os distintos valores de CVU, inclusive quanto aos critérios de reajuste. Art. 9º Para empreendimentos termoelétricos a gás natural, deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art. 4º, § 11, da Portaria MME nº 102, de 2016, nos seguintes termos: I - período mínimo de dez anos; e II - período remanescente compatível com o período de suprimento do C C EA R . § 1º A renovação do período remanescente de que trata o inciso II, deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de cinco anos do termo do último período de disponibilidade de combustível já comprovado. § 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas do C C EA R . § 3º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no caput, ensejará a rescisão do CCEAR, após o término do último ano de disponibilidade de combustível já comprovado. Art. 10. Para projetos de geração a gás natural em ciclo combinado, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 102, de 2016, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos: I - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2023; e II - declaração de apenas um fator "i", associado à operação flexível em ciclo combinado, que será utilizado para o cálculo do CVU. Art. 11. O CCEAR do Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, deverá prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o limite da Indisponibilidade Programada - IP da Usina, conforme apresentado no cronograma anual de manutenção programada. § 1º O vendedor deverá encaminhar ao ONS o cronograma anual de manutenção programada, antes do início de cada ano civil, compatível com o número de horas equivalente à IP utilizada no cálculo da garantia física de que trata a Portaria MME nº 101, de 2016. § 2º A exposição positiva decorrente de eventual geração no âmbito do Mercado de Curto Prazo, no período de que trata o § 1º, será atribuída ao comprador. § 3º O ONS poderá, por necessidade do Sistema Interligado Nacional - SIN, solicitar ao vendedor alteração do cronograma anual de manutenção programada de que trata o caput. § 4º O montante devido pelo vendedor relativo à energia indisponível decorrente de indisponibilidades programadas em período diferente daquele estabelecido no cronograma de que trata o caput, deverá ser valorado pelo: I - ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e II - PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina. Art. 12. O CCEAR do Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, deverá prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o saldo anual correspondente à Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF utilizada no cálculo da garantia física de energia de que trata a Portaria MME nº 101, de 2016. § 1º Durante os três primeiros anos, contados a partir do início da operação comercial, para atendimento da obrigação de entrega de energia, será acrescido o total de 1.440 (mil, quatrocentos e quarenta) horas ao saldo de que trata o caput. § 2º O montante devido pelo vendedor, relativo à energia indisponível decorrente de indisponibilidades forçadas apuradas acima do saldo de que trata o caput, deverá ser valorado pelo: I - ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e II - PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina. Art. 13. Para fins de classificação dos lances do Leilão de Energia Existente "A- 4", de 2020, será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria MME nº 444, de 2016. § 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria MME nº 102, de 2016, para os empreendimentos de geração cuja energia será objeto de CCEAR estabelecido no art. 7º, § 2º, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998. § 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do Cadastramento para o Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, não se aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria MME nº 444, de 2016, observado o disposto no art. 4º, § 4º, desta Portaria. § 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria MME nº 444, de 2016, deverá ser publicada até 7 de novembro de 2019, não se aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria MME nº 444, de 2016. § 4º Exclusivamente no Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, não se aplica o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria MME nº 444, de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, com entrada em operação até 31 de dezembro de 2023, as instalações a serem consideradas: I - homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE na décima Reunião Ordinária realizada em 2019; II - autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data de realização da décima Reunião Ordinária do CMSE realizada em 2019; e III - licitadas nos Leilões de Transmissão realizados até 31 de dezembro de 2018, compatível com a entrega de energia conforme disposto no art. 7º, § 1º. § 5º Exclusivamente no Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, não se aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria MME nº 444, de 2016, devendo, para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º, inciso II, da Portaria MME nº 444, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na décima Reunião Ordinária realizada em 2019. § 6º Exclusivamente no Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, a configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração estabelecida no § 5º deverá considerar, quando cabível, os empreendimentos de geração vencedores do Leilão "A-6" de 2019. § 7º As violações por superação de nível de curto-circuito poderão ser consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração. § 8º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, após trinta dias da realização do Leilão, Relatório contendo eventual necessidade de substituição de Disjuntores causadas exclusivamente pela geração negociada no Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, para inclusão no Plano de Outorga de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE. § 9º O Edital irá dispor quanto à responsabilidade pelo custeio das Instalações de que trata o § 8º. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÃO FINAIS Art. 14. No Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, de que trata esta Portaria, não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria MME nº 514, de 2011, mantido o disposto no seu art. 7º, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o escoamento da energia produzida por empreendimento de geração apto a entrar em operação comercial. Art. 15. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do empreendimento após a sua outorga, observado o disposto na Portaria MME nº 481, de 2018, desde que não comprometa o quantitativo de lotes negociados do respectivo empreendimento. Art. 16. A contratação dos lotes relativos ao lance que complete a quantidade demandada do produto dar-se-á conforme disposto na Sistemática do Leilão a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia. Art. 17. Delegar competência à Secretária-Executiva do Ministério de Minas e Energia para publicar a Sistemática do Leilão previsto no art. 1º. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATO DE 29 DE AGOSTO DE 2019 Fase de Requerimento de Concessão de Lavra Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27201.810227/1986 - Portaria nº 129/SGM - Eliane S. A. Revestimentos Cerâmicos. - Argila - Pantano Grande - Rio Grande do Sul - 103,63 hectares. 48403.834098/2010 - Portaria nº 131/SGM - Tamafe Calcareo Indústria e Comércio Ltda. - Argila - Formiga - Minas Gerais - 281,23 hectares. 27206.860162/2005 - Portaria nº 132/SGM - Brasil Manganês Ltda. - Minério de Manganês - Cavalcante - Goiás - 324,69 hectares. 48411.815173/2014 - Portaria nº 134/SGM - Construtora Jantsch Ltda. EPP - Água Mineral - Iporã do Oeste- Santa Catarina - 48,91 hectares. ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Secretário R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação do Extrato da Portaria de Lavra, publicado no D.O.U. de 29.08.2019, Seção 1, Pag. 66, Onde se lê: "48411.815513/2003 - Portaria nº 130/SGM - Minertrans Mineração, Energia, Transporte e Saneamento Ltda. - Argila - Lauro Muller e Urussanga - Santa Catarina - 916,66 hectares" Leia-se: "48411.815513/2013 - Portaria nº 130/SGM - Minertrans Mineração, Energia, Transporte e Saneamento Ltda. - Argila - Lauro Muller e Urussanga - Santa Catarina - 916,66 hectares - Desmembramento". AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA R E T I F I C AÇ ÃO Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.599, de 27 de agosto de 2019, com resumo publicado no D.O. n. 166, de 28 de agosto de 2019, Seção 1, página 418, constante do Processo n. 48500.002099/2019-98, retificar o caput dos art. 3º e do art. 6º, conforme redação abaixo e disponibilizar no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Onde se lê: Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 29 de agosto de 2019 a 28 de julho de 2020. Art. 6º Aprovar, nas Tabelas 4, 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços Cobráveis e aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD) e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidoras para o sistema de transmissão, que estarão em vigor no período de 29 de agosto de 2019 a 28 de julho de 2020. Leia-se: Art. 3° As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 29 de agosto de 2019 a 28 de agosto de 2020. Art. 6º Aprovar, nas Tabelas 4, 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços Cobráveis e aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD) e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidoras para o sistema de transmissão, que estarão em vigor no período de 29 de agosto de 2019 a 28 de agosto de 2020.

Como citar: Portaria — não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria MME nº 514, de 2011, mantido o, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/08/2019, p. 109

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