ATO DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Fase de Requerimento de Concessão de Lavra
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
27201.810227/1986 - Portaria nº 129/SGM - Eliane S. A. Revestimentos
Cerâmicos. - Argila - Pantano Grande - Rio Grande do Sul - 103,63 hectares.
48403.834098/2010 - Portaria nº 131/SGM - Tamafe Calcareo Indústria e
ATO DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Fase de Requerimento de Concessão de Lavra
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
27201.810227/1986 - Portaria nº 129/SGM - Eliane S. A. Revestimentos
Cerâmicos. - Argila - Pantano Grande - Rio Grande do Sul - 103,63 hectares.
48403.834098/2010 - Portaria nº 131/SGM - Tamafe Calcareo Indústria e
Comércio Ltda. - Argila - Formiga - Minas Gerais - 281,23 hectares.
27206.860162/2005 - Portaria nº 132/SGM - Brasil Manganês Ltda. - Minério de
ATO DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Fase de Requerimento de Concessão de Lavra
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
27201.810227/1986 - Portaria nº 129/SGM - Eliane S. A. Revestimentos
Cerâmicos. - Argila - Pantano Grande - Rio Grande do Sul - 103,63 hectares.
48403.834098/2010 - Portaria nº 131/SGM - Tamafe Calcareo Indústria e
Comércio Ltda. - Argila - Formiga - Minas Gerais - 281,23 hectares.
27206.860162/2005 - Portaria nº 132/SGM - Brasil Manganês Ltda. - Minério de
Manganês - Cavalcante - Goiás - 324,69 hectares.
48411.815173/2014 - Portaria nº 134/SGM - Construtora Jantsch Ltda. EPP -
Água Mineral -
Fase de Requerimento de Concessão de Lavra
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
27201.810227/1986 - Portaria nº 129/SGM - Eliane S. A. Revestimentos
Cerâmicos. - Argila - Pantano Grande - Rio Grande do Sul - 103,63 hectares.
48403.834098/2010 - Portaria nº 131/SGM - Tamafe Calcareo Indústria e
Comércio Ltda. - Argila - Formiga - Minas Gerais - 281,23 hectares.
27206.860162/2005 - Portaria nº 132/SGM - Brasil Manganês Ltda. - Minério de
Manganês - Cavalcante - Goiás - 324,69 hectares.
48411.815173/2014 - Portaria nº 134/SGM - Construtora Jantsch Ltda. EPP -
Água Mineral - Iporã do Oeste- Santa Catarina - 48,91 hectares.
Na publicação do Extrato da Portaria de Lavra, publicado no D.O.U. de
29.08.2019, Seção 1, Pag. 66, Onde se lê: "48411.815513/2003 - Portaria nº 130/SGM -
Minertrans Mineração, Energia, Transporte e Saneamento Ltda. - Argila - Lauro Muller e
Urussanga - Santa Catarina - 916,66 hectares" Leia-se: "48411.815513/2013 - Portaria nº
Na publicação do Extrato da Portaria de Lavra, publicado no D.O.U. de
29.08.2019, Seção 1, Pag. 66, Onde se lê: "48411.815513/2003 - Portaria nº 130/SGM -
Minertrans Mineração, Energia, Transporte e Saneamento Ltda. - Argila - Lauro Muller e
Urussanga - Santa Catarina - 916,66 hectares" Leia-se: "48411.815513/2013 - Portaria nº
130/SGM - Minertrans Mineração, Energia, Transporte e Saneamento Ltda. - Argila - Lauro
Muller e Urussanga - Santa Catarina - 916,66 hectares - Desmembramento".
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019083000109
Seção 1
CAPÍTULO II
DO LEILÃO DE ENERGIA EXISTENTE "A-4" DE 2020
Art. 7º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas
necessárias para a promoção do Leilão de Energia Existente, de que trata o art. 1º.
§ 1º O início do suprimento de energia elétrica ocorrerá em 1º de janeiro de 2024.
§ 2º Serão negociados CCEARs na modalidade por disponibilidade de energia
elétrica, proveniente de fonte termoelétrica a carvão mineral nacional e a gás natural, com
prazo de suprimento de quinze anos.
§ 3º Deverá ser negociada a energia habilitada dos empreendimentos de
geração previstos no § 2º.
§ 4º Os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente
assumidos pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais.
§ 5º O Edital do Leilão deverá prever a comprovação de lastro de venda, por
meio de garantia física, de empreendimento próprio de geração.
§ 6º Os CCEAR a serem negociados no Leilão de Energia Existente "A-4", de
2020, deverão prever que os preços, em R$/MWh, e a receita fixa, em R$/ano, terão como
base de referência o mês de realização do Leilão.
§ 7º A parcela da Receita Fixa Vinculada aos Demais Itens - RFDemais, prevista
no art. 2º, inciso II, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, terá como base de
referência o mês de agosto de 2019, e será calculada a partir da receita fixa definida no
§ 6º levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado
entre os meses de agosto de 2019 e o mês de realização do Leilão.
§ 8º O Edital deverá prever que não poderão participar do Leilão de Energia
Existente "A-4", de 2020, os empreendimentos de geração com previsão de entrada em
operação comercial após a data de início de suprimento.
Art. 8º A contratação de Usinas na modalidade por disponibilidade de energia
elétrica, prevista no art. 7º, § 2º, dar-se-á da seguinte forma:
I - poderão participar do Leilão Usinas que estejam em operação comercial ou
com previsão de entrada em operação comercial até a data de 31 de dezembro de
2023;
II - poderão participar do Leilão apenas Usinas com Custo Variável Unitário -
CVU diferente de zero;
III - os critérios de reajuste tarifário dos CCEARs na modalidade por
disponibilidade estão definidos na Portaria MME nº 42, de 2007, sendo que:
a) Receita Fixa - RF, resultante do Leilão e constante do CCEAR, deve remunerar
a operação dos empreendimentos termoelétricos, excluindo-se os custos variáveis
incorridos quando do despacho da Usina Termoelétrica acima da inflexibilidade; e
b) Custo Variável Unitário - CVU será calculado com base na Portaria MME nº
42, de 2007, diferenciado por tipo de combustível;
IV - os empreendimentos de geração termoelétrica com CCEAR na modalidade
por disponibilidade que tenham CVU diferente daquele submetido para fins de Habilitação
Técnica de que trata o art. 3º terão despacho individualizado pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS, considerando os distintos valores de CVU, inclusive quanto aos
critérios de reajuste.
Art. 9º Para empreendimentos termoelétricos a gás natural, deverá ser
comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art. 4º,
§ 11, da Portaria MME nº 102, de 2016, nos seguintes termos:
I - período mínimo de dez anos; e
II - período remanescente compatível com o período de suprimento do
C C EA R .
§ 1º A renovação do período remanescente de que trata o inciso II, deverá ser
realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de cinco anos do termo do último
período de disponibilidade de combustível já comprovado.
§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para
operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas do
C C EA R .
§ 3º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível
perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no caput,
ensejará a rescisão do CCEAR, após o término do último ano de disponibilidade de
combustível já comprovado.
Art. 10. Para projetos de geração a gás natural em ciclo combinado, além das
condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº
102, de 2016, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do
ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2023; e
II - declaração de apenas um fator "i", associado à operação flexível em ciclo
combinado, que será utilizado para o cálculo do CVU.
Art. 11. O CCEAR do Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, deverá prever
que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o limite da
Indisponibilidade Programada - IP da Usina, conforme apresentado no cronograma anual
de manutenção programada.
§ 1º O vendedor deverá encaminhar ao ONS o cronograma anual de
manutenção programada, antes do início de cada ano civil, compatível com o número de
horas equivalente à IP utilizada no cálculo da garantia física de que trata a Portaria MME
nº 101, de 2016.
§ 2º A exposição positiva decorrente de eventual geração no âmbito do
Mercado de Curto Prazo, no período de que trata o § 1º, será atribuída ao comprador.
§ 3º O ONS poderá, por necessidade do Sistema Interligado Nacional - SIN,
solicitar ao vendedor alteração do cronograma anual de manutenção programada de que
trata o caput.
§ 4º O montante devido pelo vendedor relativo à energia indisponível
decorrente de indisponibilidades programadas em período diferente daquele estabelecido
no cronograma de que trata o caput, deverá ser valorado pelo:
I - ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação
da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e
II - PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a
data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina.
Art. 12. O CCEAR do Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, deverá prever
que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o saldo anual
correspondente à Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF utilizada no cálculo
da garantia física de energia de que trata a Portaria MME nº 101, de 2016.
§ 1º Durante os três primeiros anos, contados a partir do início da operação
comercial, para atendimento da obrigação de entrega de energia, será acrescido o total de
1.440 (mil, quatrocentos e quarenta) horas ao saldo de que trata o caput.
§ 2º O montante devido pelo vendedor, relativo à energia indisponível
decorrente de indisponibilidades forçadas apuradas acima do saldo de que trata o caput,
deverá ser valorado pelo:
I - ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação
da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e
II - PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a
data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina.
Art. 13. Para fins de classificação dos lances do Leilão de Energia Existente "A-
4", de 2020, será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de
Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria MME nº 444, de
2016.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento
equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria MME nº 102, de 2016, para os
empreendimentos de geração cuja energia será objeto de CCEAR estabelecido no art. 7º,
§ 2º, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como
Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de
Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada -
ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do
Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do
Cadastramento para o Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, não se aplicando o
disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria MME nº 444, de 2016, observado o disposto
no art. 4º, § 4º, desta Portaria.
§ 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria MME nº 444, de 2016,
deverá ser publicada até 7 de novembro de 2019, não se aplicando o prazo previsto no art.
3º, § 5º, da Portaria MME nº 444, de 2016.
§ 4º Exclusivamente no Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, não se
aplica o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria MME nº 444, de 2016,
devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, com entrada em operação até 31 de
dezembro de 2023, as instalações a serem consideradas:
I - homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE na
décima Reunião Ordinária realizada em 2019;
II - autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data de realização
da décima Reunião Ordinária do CMSE realizada em 2019; e
III - licitadas nos Leilões de Transmissão realizados até 31 de dezembro de
2018, compatível com a entrega de energia conforme disposto no art. 7º, § 1º.
§ 5º Exclusivamente no Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, não se
aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria MME nº 444, de 2016, devendo,
para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente
do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata
o art. 6º, inciso II, da Portaria MME nº 444, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem
consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na décima Reunião Ordinária
realizada em 2019.
§ 6º Exclusivamente no Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, a
configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geração estabelecida no § 5º deverá considerar, quando cabível, os
empreendimentos de geração vencedores do Leilão "A-6" de 2019.
§ 7º As violações por superação de nível de curto-circuito poderão ser
consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os
casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da
Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 8º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS encaminhará ao Ministério
de Minas e Energia, após trinta dias da realização do Leilão, Relatório contendo eventual
necessidade
de
substituição
de Disjuntores
causadas
exclusivamente
pela
geração
negociada no Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, para inclusão no Plano de
Outorga de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE.
§ 9º O Edital irá dispor quanto à responsabilidade pelo custeio das Instalações
de que trata o § 8º.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 14. No Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020, de que trata esta
Portaria, não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria MME nº 514, de 2011, mantido o
disposto no seu art. 7º, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de início de
suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de
transmissão, necessárias para o escoamento da energia produzida por empreendimento de
geração apto a entrar em operação comercial.
Art. 15. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do
empreendimento após a sua outorga, observado o disposto na Portaria MME nº 481, de
2018, desde que não comprometa o quantitativo de lotes negociados do respectivo
empreendimento.
Art. 16. A contratação dos lotes relativos ao lance que complete a quantidade
demandada do produto dar-se-á conforme disposto na Sistemática do Leilão a ser
publicada pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 17. Delegar competência à Secretária-Executiva do Ministério de Minas e
Energia para publicar a Sistemática do Leilão previsto no art. 1º.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
ATO DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Fase de Requerimento de Concessão de Lavra
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
27201.810227/1986 - Portaria nº 129/SGM - Eliane S. A. Revestimentos
Cerâmicos. - Argila - Pantano Grande - Rio Grande do Sul - 103,63 hectares.
48403.834098/2010 - Portaria nº 131/SGM - Tamafe Calcareo Indústria e
Comércio Ltda. - Argila - Formiga - Minas Gerais - 281,23 hectares.
27206.860162/2005 - Portaria nº 132/SGM - Brasil Manganês Ltda. - Minério de
Manganês - Cavalcante - Goiás - 324,69 hectares.
48411.815173/2014 - Portaria nº 134/SGM - Construtora Jantsch Ltda. EPP -
Água Mineral - Iporã do Oeste- Santa Catarina - 48,91 hectares.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário
R E T I F I C AÇ ÃO
Na publicação do Extrato da Portaria de Lavra, publicado no D.O.U. de
29.08.2019, Seção 1, Pag. 66, Onde se lê: "48411.815513/2003 - Portaria nº 130/SGM -
Minertrans Mineração, Energia, Transporte e Saneamento Ltda. - Argila - Lauro Muller e
Urussanga - Santa Catarina - 916,66 hectares" Leia-se: "48411.815513/2013 - Portaria nº
130/SGM - Minertrans Mineração, Energia, Transporte e Saneamento Ltda. - Argila - Lauro
Muller e Urussanga - Santa Catarina - 916,66 hectares - Desmembramento".
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.599, de 27 de agosto de 2019, com
resumo publicado no D.O. n. 166, de 28 de agosto de 2019, Seção 1, página 418, constante
do Processo n. 48500.002099/2019-98, retificar o caput dos art. 3º e do art. 6º, conforme
redação
abaixo
e
disponibilizar
no
endereço
eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Onde se lê:
Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2,
Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 29 de agosto de 2019 a 28 de julho
de 2020.
Art. 6º Aprovar, nas Tabelas 4, 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços
Cobráveis e aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora
(ERD) e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidoras para o
sistema de transmissão, que estarão em vigor no período de 29 de agosto de 2019 a 28
de julho de 2020.
Leia-se:
Art. 3° As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2,
Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 29 de agosto de 2019 a 28 de agosto
de 2020.
Art. 6º Aprovar, nas Tabelas 4, 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços
Cobráveis e aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora
(ERD) e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidoras para o
sistema de transmissão, que estarão em vigor no período de 29 de agosto de 2019 a 28
de agosto de 2020.
Como citar: Portaria — não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria MME nº 514, de 2011, mantido o, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/08/2019, p. 109