810.594/2006-ARRUSSUL PARTICIPAÇÕES E EMPRE-
ENDIMENTOS LTDA-OF. N°811/2017
Fase de Licenciamento
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento
30 dias(761)
NAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1o, inciso II, e do art. 2º, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016,
tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43, 47, 63, § 2o e 65, alínea "a", do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM nº 48409.807026/1977, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada
pela Portaria nº 227, de 26 de fevereiro de 1988, publicada no D.O.U. de
3 de março de 1988, que autorizou a empresa Samibra -
810.594/2006-ARRUSSUL PARTICIPAÇÕES E EMPRE-
ENDIMENTOS LTDA-OF. N°811/2017
Fase de Licenciamento
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento
30 dias(761)
810.239/2008-Geraldo Osvaldo Werb- AI N°03/2018
(Proc.Adm. 910.016/2017) e 04/2018 (Proc.Adm. 910.017/2017)
Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição de
recurso: 30 dias(773)
810.401/1994-CONCRESUL BRITAGEM LTDA -AI
N°02/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017 (Proc. Adm.
910.032/2017)
810.756/2003-LUCIANO ECHER -AI N°98/2017
(Proc.Adm. 910.259/2017)
810.988/2010-MARBRITAS ARENHARDT LTDA ME -
AI N°97/2017 (Proc.Adm. 910.256/2017)
810.511/2013-BRITAMIL MINERAÇÃO E BRITAGEM
LTDA -AI N°96/2017 (Proc.Adm. 910.257/2017)
811.345/2013-CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS
LTDA -AI N°99/2017 (Proc.Adm. 910.285/2017)
Nega provimento a defesa apresentada(1193)
810.401/1994-CONCRESUL BRITAGEM LTDA
811.345/2013-CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA
SIDNEI ECKERT
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 22, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE GEOLOGIA, MINERA-
ÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MI-
NAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1o, inciso II, e do art. 2º, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016,
tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43, 47, 63, § 2o e 65, alínea "a", do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM nº 48409.807026/1977, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada
pela Portaria nº 227, de 26 de fevereiro de 1988, publicada no D.O.U. de
3 de março de 1988, que autorizou a empresa Samibra - Mineração Internacional do Brasil Ltda., a lavrar Granito, no Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro, numa área de 100,25 hectares, cuja delimitação consta no Processo DNPM nº 48409.807026/1977.
Art. 2º Caberá ao Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM adotar as providências decorrentes da Declaração de Caducidade da Concessão de Lavra de que trata o art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Cód. 4.99)
MAURICYO JOSÉ ANDRADE CORREIA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 7, DE 12 DE JANEIRO DE 2018
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DE-
SENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso I e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo
em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,
no art. 2º, § 3º, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013, resolve:
Processo nº 48500.004407/2016-77. Interessada: Transmissora
Aliança de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
07.859.971/0001-30. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI
do Projeto de Reforços em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 5.861, de 31 de maio
de 2016, Anexo 2 (Parcial), de titularidade da Interessada. A íntegra
desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec/portaria-2018.
MOACIR CARLOS BERTOL
Ministério do Desenvolvimento Social
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 19 DE JANEIRO DE 2018
O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria MDS nº 133, de 24 de dezembro de 2014, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no §
4º do art. 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, resolve abrir
prazo de quinze dias para a manifestação da sociedade civil, no sítio
www.mds.gov.br, referente ao seguinte processo:
Nome da entidade: Lar São Vicente de Paulo
CNPJ: 49.709.389/0001-38
Município: Itapetininga/SP
Processo nº: 71000.001575/2016-63
JOSÉ HENRIQUE MEDEIROS PIRES
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
Processo Nº 58000.011662/2016-61.
No Diário Oficial da União nº 249, de 29 de dezembro de 2017,
na Seção 1, página 174 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.153/2017,
ANEXO II, onde se lê: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº
3593 DV: 9 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 19323-2, leia-se:
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2895 DV: 9 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 119323-6.
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre os procedimentos relativos à
conversão de multas simples em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente no âmbito do
Instituto Chico Mendes. - Processo nº
02070.012148/2017-45.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO CHICO
MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INS-
TITUTO CHICO MENDES, no uso de suas competências que lhe
são conferidas pelo art. 24 do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de
2017, publicado no Diário Oficial da União do dia 25 de janeiro de
2017, e pela Portaria nº 475/MMA, de 27 de outubro de 2016,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2016;
Considerando o disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece a possibilidade de se
converter a multa simples, aplicada no exercício do Poder de Polícia
Ambiental, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente;
Considerando as normas gerais relativas ao procedimento
de conversão de multa estabelecidas pelo Decreto nº 6.514, de 22
de julho de 2008, alteradas pelo Decreto 9.179, de 23 de outubro de
2017;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 06, de 1º
de dezembro de 2009, que dispõe sobre o processo e os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente;
Considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
Considerando a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Instituto Chico Mendes,
a regulamentação dos procedimentos relativos à conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente, ficando revogado o art. 112 da Instrução Normativa ICMBio nº 06, de 1º de dezembro de 2009.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - conversão de multa - substituição de multa simples por
serviços de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
II - conversão de multa ambiental por execução direta:
apresentação e execução, pelo autuado, de projeto que contemple
serviço de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que englobe no mínimo
um dos objetivos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa;
III - conversão de multa ambiental por execução indireta:
adesão, pelo autuado, a projeto ou cota-parte de projeto selecionado
pelo Instituto Chico Mendes, por meio de chamamento público,
contemplando serviço de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que englobe
no mínimo um dos objetivos previstos no art. 6º desta Instrução
Normativa;
IV - cota-parte em projeto de conversão de multa por
execução indireta: área ou parte do objeto, delimitado no âmbito do
projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, cujos custos dos
serviços ambientais serão de inteira responsabilidade do autuado;
V - valor consolidado da multa: valor da multa simples,
atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente,
calculado a partir do mês subsequente ao do vencimento do auto de
infração até o mês anterior ao seu julgamento, acrescido de um por
cento referente ao mês do julgamento;
VI - valor resultante do desconto: valor consolidado da
multa após o desconto aplicado por ocasião do deferimento do
pedido de conversão;
VII - termo de compromisso de conversão de multa -
TCCM: instrumento com caráter de título executivo extrajudicial,
celebrado na hipótese de deferimento de pedido de conversão de
multa formulado pelo autuado, que estabelecerá os termos de sua
vinculação ao objeto da conversão de multa;
VIII - termo de deferimento de conversão de multa -
TDCM: instrumento que atesta o deferimento do pedido de conversão de multa por execução indireta, contendo o valor consolidado da multa, o valor resultante do desconto, o número de
parcelas e o valor referente à primeira parcela, calculado nos termos
do § 2º do art. 44 desta Instrução Normativa; e
IX - Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA:
estrutura estabelecida para a gestão ambiental no Brasil, formado
pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios responsáveis pela proteção, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil.
Seção II
Da Câmara Consultiva Nacional
Art. 3º A Câmara Consultiva Nacional - CCN, no âmbito
do Instituto Chico Mendes, é o órgão colegiado responsável por:
I - subsidiar a estratégia de implementação do Programa
Nacional de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às
infrações apuradas pela autarquia; e
II - opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem
beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão de multa,
bem como sobre as estratégias de monitoramento, observadas as
diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente.
Art. 4º A CCN será instituída por meio de portaria do
Instituto Chico Mendes a ser editada no prazo definido no art. 5º do
Decreto Federal nº 9.179/17, que estabelecerá sua composição,
funcionamento e competências.
Seção III
Dos Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da
Qualidade do Meio Ambiente
Art. 5º Obedecidos os procedimentos estabelecidos por
meio desta Instrução Normativa, a multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
Art. 6º São considerados serviços de conservação da natureza, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as ações, atividades
e obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes
objetivos:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade
e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II - conservação, proteção e manejo de espécies da flora
nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e
desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção das unidades de conservação federais,
visando à conservação, proteção e recuperação de espécies da flora
nativa ou da fauna silvestre e dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental; ou
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de
conservação federais.
§1º As ações, atividades ou obras poderão prever a aquisição de bens e serviços em geral, em favor do Instituto Chico
Mendes, desde que considerados essenciais à execução dos projetos.
§2º Os serviços de promoção da regularização fundiária
previstos no inciso VII do caput compreendem atividades de identificação, demarcação e consolidação territorial de unidades de conservação, bem como o depósito de valores indenizatórios decorrentes de desapropriações efetuadas pelo Instituto Chico Mendes.
Seção IV
Das Modalidades de Conversão de Multa
Art. 7º A conversão de multa poderá ocorrer em duas
modalidades:
I - conversão de multa por execução direta: o autuado
deverá elaborar, apresentar e executar, por meios próprios, projeto
que contemple serviço conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, englobando no mínimo
um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 6º, respeitando as diretrizes definidas pelo Instituto Chico Mendes; ou
II - conversão de multa por execução indireta: o autuado
deverá aderir a projeto ou cota-parte de projeto selecionado pelo
Instituto Chico Mendes, cujo objeto contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, englobando no mínimo um dos objetivos previstos nos
incisos I a VII do art. 6º.
§1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:
a) o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo Instituto
Chico Mendes, observando o disposto nos § 1º do art. 6º desta
Instrução Normativa;
b) os projetos devem ser prioritariamente direcionados à
unidade de conservação em que tenha ocorrido o dano, ou, se não
for possível, à unidade de conservação federal localizada no mesmo
bioma;
c) os projetos devem apresentar relação direta com as
atribuições legais do Instituto Chico Mendes e estar em conformidade com o plano de manejo da unidade de conservação, quando
houver, com os planos de ação nacionais para conservação das
Como citar: PORTARIA Nº 22 — DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/01/2018, p. 72