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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

PORTARIA Nº 22, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018 — página do DOU de 22/01/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
72

Processos citados

  • 810.594/2006

    810.594/2006-ARRUSSUL PARTICIPAÇÕES E EMPRE- ENDIMENTOS LTDA-OF. N°811/2017 Fase de Licenciamento Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(761)

  • 810.239/2008

    810.239/2008-Geraldo Osvaldo Werb- AI N°03/2018 (Proc.Adm.

  • 810.401/1994

    810.401/1994-CONCRESUL BRITAGEM LTDA -AI N°02/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017 (Proc. Adm.

  • 810.756/2003

    810.756/2003-LUCIANO ECHER -AI N°98/2017 (Proc.Adm.

  • 810.988/2010

    810.988/2010-MARBRITAS ARENHARDT LTDA ME - AI N°97/2017 (Proc.Adm.

  • 810.511/2013

    810.511/2013-BRITAMIL MINERAÇÃO E BRITAGEM LTDA -AI N°96/2017 (Proc.Adm.

  • 811.345/2013

    811.345/2013-CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA -AI N°99/2017 (Proc.Adm.

  • 807.026/1977

    NAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso II, e do art. 2º, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43, 47, 63, § 2o e 65, alínea "a", do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM nº 48409.807026/1977, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 227, de 26 de fevereiro de 1988, publicada no D.O.U. de 3 de março de 1988, que autorizou a empresa Samibra -

810.594/2006-ARRUSSUL PARTICIPAÇÕES E EMPRE- ENDIMENTOS LTDA-OF. N°811/2017 Fase de Licenciamento Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(761) 810.239/2008-Geraldo Osvaldo Werb- AI N°03/2018 (Proc.Adm. 910.016/2017) e 04/2018 (Proc.Adm. 910.017/2017) Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(773) 810.401/1994-CONCRESUL BRITAGEM LTDA -AI N°02/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017 (Proc. Adm. 910.032/2017) 810.756/2003-LUCIANO ECHER -AI N°98/2017 (Proc.Adm. 910.259/2017) 810.988/2010-MARBRITAS ARENHARDT LTDA ME - AI N°97/2017 (Proc.Adm. 910.256/2017) 810.511/2013-BRITAMIL MINERAÇÃO E BRITAGEM LTDA -AI N°96/2017 (Proc.Adm. 910.257/2017) 811.345/2013-CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA -AI N°99/2017 (Proc.Adm. 910.285/2017) Nega provimento a defesa apresentada(1193) 810.401/1994-CONCRESUL BRITAGEM LTDA 811.345/2013-CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA SIDNEI ECKERT SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL PORTARIA Nº 22, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE GEOLOGIA, MINERA- ÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MI- NAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso II, e do art. 2º, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43, 47, 63, § 2o e 65, alínea "a", do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM nº 48409.807026/1977, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 227, de 26 de fevereiro de 1988, publicada no D.O.U. de 3 de março de 1988, que autorizou a empresa Samibra - Mineração Internacional do Brasil Ltda., a lavrar Granito, no Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro, numa área de 100,25 hectares, cuja delimitação consta no Processo DNPM nº 48409.807026/1977. Art. 2º Caberá ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM adotar as providências decorrentes da Declaração de Caducidade da Concessão de Lavra de que trata o art. 1º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99) MAURICYO JOSÉ ANDRADE CORREIA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA Nº 7, DE 12 DE JANEIRO DE 2018 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DE- SENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 2º, § 3º, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013, resolve: Processo nº 48500.004407/2016-77. Interessada: Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.859.971/0001-30. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do Projeto de Reforços em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 5.861, de 31 de maio de 2016, Anexo 2 (Parcial), de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec/portaria-2018. MOACIR CARLOS BERTOL Ministério do Desenvolvimento Social GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 19 DE JANEIRO DE 2018 O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MDS nº 133, de 24 de dezembro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, resolve abrir prazo de quinze dias para a manifestação da sociedade civil, no sítio www.mds.gov.br, referente ao seguinte processo: Nome da entidade: Lar São Vicente de Paulo CNPJ: 49.709.389/0001-38 Município: Itapetininga/SP Processo nº: 71000.001575/2016-63 JOSÉ HENRIQUE MEDEIROS PIRES Ministério do Esporte SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÃO Processo Nº 58000.011662/2016-61. No Diário Oficial da União nº 249, de 29 de dezembro de 2017, na Seção 1, página 174 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.153/2017, ANEXO II, onde se lê: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3593 DV: 9 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 19323-2, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2895 DV: 9 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 119323-6. Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre os procedimentos relativos à conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no âmbito do Instituto Chico Mendes. - Processo nº 02070.012148/2017-45. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INS- TITUTO CHICO MENDES, no uso de suas competências que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União do dia 25 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 475/MMA, de 27 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2016; Considerando o disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece a possibilidade de se converter a multa simples, aplicada no exercício do Poder de Polícia Ambiental, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; Considerando as normas gerais relativas ao procedimento de conversão de multa estabelecidas pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alteradas pelo Decreto 9.179, de 23 de outubro de 2017; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 06, de 1º de dezembro de 2009, que dispõe sobre o processo e os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; Considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; Considerando a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, resolve: Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Instituto Chico Mendes, a regulamentação dos procedimentos relativos à conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ficando revogado o art. 112 da Instrução Normativa ICMBio nº 06, de 1º de dezembro de 2009. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I - conversão de multa - substituição de multa simples por serviços de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; II - conversão de multa ambiental por execução direta: apresentação e execução, pelo autuado, de projeto que contemple serviço de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que englobe no mínimo um dos objetivos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa; III - conversão de multa ambiental por execução indireta: adesão, pelo autuado, a projeto ou cota-parte de projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, por meio de chamamento público, contemplando serviço de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que englobe no mínimo um dos objetivos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa; IV - cota-parte em projeto de conversão de multa por execução indireta: área ou parte do objeto, delimitado no âmbito do projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, cujos custos dos serviços ambientais serão de inteira responsabilidade do autuado; V - valor consolidado da multa: valor da multa simples, atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao do vencimento do auto de infração até o mês anterior ao seu julgamento, acrescido de um por cento referente ao mês do julgamento; VI - valor resultante do desconto: valor consolidado da multa após o desconto aplicado por ocasião do deferimento do pedido de conversão; VII - termo de compromisso de conversão de multa - TCCM: instrumento com caráter de título executivo extrajudicial, celebrado na hipótese de deferimento de pedido de conversão de multa formulado pelo autuado, que estabelecerá os termos de sua vinculação ao objeto da conversão de multa; VIII - termo de deferimento de conversão de multa - TDCM: instrumento que atesta o deferimento do pedido de conversão de multa por execução indireta, contendo o valor consolidado da multa, o valor resultante do desconto, o número de parcelas e o valor referente à primeira parcela, calculado nos termos do § 2º do art. 44 desta Instrução Normativa; e IX - Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA: estrutura estabelecida para a gestão ambiental no Brasil, formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil. Seção II Da Câmara Consultiva Nacional Art. 3º A Câmara Consultiva Nacional - CCN, no âmbito do Instituto Chico Mendes, é o órgão colegiado responsável por: I - subsidiar a estratégia de implementação do Programa Nacional de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas pela autarquia; e II - opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão de multa, bem como sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente. Art. 4º A CCN será instituída por meio de portaria do Instituto Chico Mendes a ser editada no prazo definido no art. 5º do Decreto Federal nº 9.179/17, que estabelecerá sua composição, funcionamento e competências. Seção III Dos Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente Art. 5º Obedecidos os procedimentos estabelecidos por meio desta Instrução Normativa, a multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 6º São considerados serviços de conservação da natureza, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as ações, atividades e obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: I - recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos essenciais; c) de vegetação nativa para proteção; e d) de áreas de recarga de aquíferos; II - conservação, proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V - manutenção das unidades de conservação federais, visando à conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e dos recursos hídricos; VI - educação ambiental; ou VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação federais. §1º As ações, atividades ou obras poderão prever a aquisição de bens e serviços em geral, em favor do Instituto Chico Mendes, desde que considerados essenciais à execução dos projetos. §2º Os serviços de promoção da regularização fundiária previstos no inciso VII do caput compreendem atividades de identificação, demarcação e consolidação territorial de unidades de conservação, bem como o depósito de valores indenizatórios decorrentes de desapropriações efetuadas pelo Instituto Chico Mendes. Seção IV Das Modalidades de Conversão de Multa Art. 7º A conversão de multa poderá ocorrer em duas modalidades: I - conversão de multa por execução direta: o autuado deverá elaborar, apresentar e executar, por meios próprios, projeto que contemple serviço conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, englobando no mínimo um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 6º, respeitando as diretrizes definidas pelo Instituto Chico Mendes; ou II - conversão de multa por execução indireta: o autuado deverá aderir a projeto ou cota-parte de projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, cujo objeto contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, englobando no mínimo um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 6º. §1º Na hipótese prevista no inciso I do caput: a) o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo Instituto Chico Mendes, observando o disposto nos § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa; b) os projetos devem ser prioritariamente direcionados à unidade de conservação em que tenha ocorrido o dano, ou, se não for possível, à unidade de conservação federal localizada no mesmo bioma; c) os projetos devem apresentar relação direta com as atribuições legais do Instituto Chico Mendes e estar em conformidade com o plano de manejo da unidade de conservação, quando houver, com os planos de ação nacionais para conservação das

Como citar: PORTARIA Nº 22 — DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/01/2018, p. 72

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