886.145/2011-JALAPÃO COMÉRCIO DE CASCALHO
LTDA ME.-OF. N°1034/2018
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou
pagamento 30 dias(459)
800.945/1974-METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S A-OF. N°1117/2018
Fase de Disponibilidade
Homologa desistência do requerimento de habilitação para
área em disponibilidade(607)
886.072/2018-LEILA MARIA LOPES DOS SANTOS-OF.
N°969/2018
886.327/2007-VALZOMIRO BIZARELLO ME.-PORTO
VELHO/RO - Guia n° 23/2018-8.500toneladas-cascalho-
Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/
Prazo 60 dias(2024)
886.008/2007-METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S A-OF. N°1117/2018
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(2106)
886.145/2011-JALAPÃO COMÉRCIO DE CASCALHO
LTDA ME.-OF. N°1034/2018
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou
pagamento 30 dias(459)
880.391/1987-COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE
SANTA CRUZ LTDA- AI N° 002.370, 388, 389, 390, 391, 392,
393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400 e 401/2018
880.393/1987-COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE
SANTA CRUZ LTDA- AI N° 002.370, 388, 389, 390, 391, 392,
393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400 e 401/2018
Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/
Prazo 60 dias(2019)
002.965/1965-METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S A-OF. N°1117/2018
002.967/1965-MINERAÇÃO CÉU AZUL LTDA-OF.
814.215/1973-METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S A-OF. N°1117/2018
800.945/1974-METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S A-OF. N°1117/2018
Fase de Disponibilidade
Homologa desistência do requerimento de habilitação para
área em disponibilidade(607)
886.246/2016-BRASIL MANGANÊS CORPORATION
MINERAÇÃO S/A
Determina arquivamento definitivo do processo(1678)
886.558/2004-GOMES & TOLEDO LTDA.
886.072/2011-ANDERSON HIROSHI KUBOTANI
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Indefere de Plano o Requerimento de Registro de
Extração(821)
886.129/2018-CONSTRUTORA AMIL LTDA
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
886.072/2018-LEILA MARIA LOPES DOS SANTOS-OF.
N°969/2018
ANDREIA MORESCHI DA SILVA
Superintendente
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S/A
CNPJ Nº 10144628/0001-14
DECISÃO DE 29 DE JUNHO DE 2018
A PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. informa que
em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 29 de junho de
2018, foi aprovado o Estatuto Social da Petrobras Biocombustível
S.A., tendo em vista as determinações contidas na Lei nº 13.303, de
30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de
dezembro de 2016, na forma do anexo.
FABIO MARQUES ARAGÃO DA SILVA
Secretário Geral
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL
S.A.
TÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E
OBJETO SOCIAL
Capítulo I - Denominação
Art.
1º. A
PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL
S.A.
doravante denominada "Companhia", é uma sociedade anônima, de
capital
fechado,
subsidiária
da
Petróleo
Brasileiro
S.A.
-
PETROBRAS, regida pelo disposto neste Estatuto Social e pelas
disposições legais aplicáveis, em especial pela Lei nº 9.478, de 06
de agosto de 1997 ("Lei nº 9.478/97"), pela Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 ("Lei nº 6.404/76"), pela Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016 ("Lei nº 13.303/2016"), e pelo Decreto Federal nº
8.945, de
27 de dezembro
de 2016 ("Decreto
Federal nº
8.945/2016").
Capítulo II - Sede
Art. 2º. A Companhia tem sede e foro na cidade do Rio de
Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e poderá criar filiais, agências,
sucursais,
escritórios,
representações
ou
quaisquer
outros
estabelecimentos no país ou no exterior.
Capítulo III - Prazo de duração
Art.
3º.
O
prazo
de
duração
da
Companhia
é
indeterminado.
Capítulo IV - Objeto Social
Art. 4º. A Companhia tem por objeto, observados os
preceitos normativos, legais e constitucionais a produção, logística,
comercialização, pesquisa e desenvolvimento de biocombustíveis,
bem como de quaisquer outros produtos, subprodutos e atividades
correlatas ou afins, a logística e comercialização de matéria-prima e
a geração de energia elétrica associada às suas operações de
produção de biocombustíveis, podendo também explorar todas essas
atividades através da participação em outras sociedades.
§ 1º. A Companhia, diretamente ou por meio de suas
subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, no país ou
fora do território nacional, qualquer das atividades integrantes de seu
objeto social.
§ 2º. Para as atividades de logística em território nacional a
cargo da Petrobras Biocombustível S/A, o descarregamento dos
produtos deverá, sempre que possível, ser realizado nos centros
coletores da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS ou de sociedade
por ela indicada.
§ 3º. As atividades de logística e comercialização dos
subprodutos serão realizadas pela Petrobras Biocombustível S/A no
País ou fora do território nacional.
§ 4º. A Companhia poderá também atuar na produção,
logística, comercialização e pesquisa e desenvolvimento de negócios
e
empreendimentos
cujos
processos
produtivos
e
soluções
tecnológicas abranjam atividades de baixas emissões de carbono,
eficiência energética, e tecnologias sustentáveis, podendo também
explorar todas essas atividades através da participação em outras
sociedades.
§ 5º. Na execução de suas atividades, a Companhia poderá,
observadas as disposições legais aplicáveis, constituir subsidiárias,
assumir o controle acionário de sociedade e participar do capital de
outras sociedades, relacionadas ao seu objeto social, conforme
expressamente autorizado pela Lei nº 9.478/97.
§ 6º. A Companhia poderá constituir subsidiárias cujo
objeto
seja participar
de outras
sociedades,
desde que
cada
investimento
esteja
vinculado
ao
plano
de
negócios
da
Companhia.
§ 7º. As atividades econômicas vinculadas ao seu objeto
social serão desenvolvidas pela Companhia em caráter de livre
competição com outras sociedades, segundo as normas e condições
de mercado, observados os demais princípios e diretrizes das Leis nº
9.478/97, nº 10.438/02, e nº 11.097/05.
Art. 5º. A Companhia poderá ter suas atividades orientadas
pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, de modo a contribuir
para o interesse público que justificou a sua criação, visando ao
atendimento do objetivo da política energética nacional, previsto no
art. 1º, inciso V da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, desde que:
(i) estejam alinhadas com as leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16; (ii)
sejam compatíveis com seu objeto social; (iii) não coloquem em
risco sua rentabilidade e sustentabilidade financeira; (iv) sejam
formalizadas e definidas em lei ou regulamento, bem como prevista
em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público
competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses
instrumentos; e (v) tiver custo e receitas discriminados e divulgados
de forma transparente, inclusive no plano contábil.
§1º - Na hipótese de orientação da PETROBRAS para
atender o interesse público deverá ser avaliado e mensurado, com
base nos critérios de avaliação técnico-econômica para projetos de
investimentos e para
custos/resultados operacionais específicos
praticados pela administração da Companhia, se as obrigações e
responsabilidades a serem assumidas são diversas às de qualquer
outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado.
§2º - Na hipótese de não respeitar as condições de mercado
adequadas ao setor privado em que atue, a PETROBRAS garantirá
a
compensação, a
cada exercício
social,
da Companhia
pela
diferença entre as condições de mercado e o resultado operacional
ou retorno econômico da obrigação assumida.
§ 3º - O exercício da prerrogativa de que trata este artigo
será objeto da carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de
Administração, de que trata o art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945,
de 27 de dezembro de 2016.
TÍTULO II - CAPITAL SOCIAL
Capítulo I - Capital Social e Ações Ordinárias
Art. 6º. O capital social da Companhia, totalmente subscrito
e integralizado, é de R$ 4.378.443.732,58 (quatro bilhões, trezentos
e setenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e três mil,
setecentos e trinta e dois reais, e cinquenta e oito centavos), dividido
em 437.844.373 (quatrocentos e trinta e sete milhões, oitocentos e
quarenta e quatro mil, trezentas e setenta e três) ações ordinárias,
nominativas e sem valor nominal.
Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas
hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro
sem trâmite pela conta de reservas.
Art. 7º. Cada ação ordinária confere o direito a 1 (um) voto
nas deliberações das Assembleias Gerais da Companhia.
Art. 8º. As ações da Companhia são nominativas, devendo
ser registradas em livro próprio, em nome de seus titulares, sem
emissão de certificados, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo II - Capital autorizado
Art. 9º.
A Companhia poderá,
independentemente de
reforma estatutária, por deliberação do Conselho de Administração e
nas condições determinadas por esse órgão, aumentar o capital
social até o limite de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais),
mediante a emissão de ações ordinárias, debêntures conversíveis em
ações e
bônus de subscrição, concedendo-se
aos acionistas
preferência para subscrição do aumento de capital, na proporção do
número de ações que possuírem.
TÍTULO III - ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS E REGRAS
GERAIS
Capítulo I - Órgãos Estatutários
Art. 10º. A Companhia é composta pelos seguintes órgãos
estatutários:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Diretoria Executiva;
IV. Conselho Fiscal com funcionamento permanente;
V. Comitê de Auditoria Estatutário; e
VI. Comitê de Elegibilidade.
Parágrafo único. A Companhia fornecerá apoio técnico e
administrativo aos órgãos estatutários.
Capítulo II - Requisitos e Impedimentos de Investidura
Art. 11º. São requisitos para a investidura em cargos de
diretor e conselheiro de administração, inclusive para as indicações
da União:
I. Ser pessoa natural;
II. Possuir reputação ilibada;
III. Possuir notório conhecimento compatível com o cargo
para o qual foi indicado;
IV. Possuir formação acadêmica compatível com o cargo
para o qual foi indicado, contemplando curso de graduação ou pósgraduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação;
e
V. Ter, no mínimo, uma das experiências profissionais
abaixo:
a) 10 (dez) anos na área de atuação da Companhia ou em
área conexa ao cargo para o qual foi indicado, em função de direção
superior;
b) 4 (quatro) anos em cargo de diretor, de conselheiro de
administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia
superior em sociedade de porte ou objeto social semelhante ao da
Companhia, entendendo-se, como cargo de chefia superior, aquele
situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos
da sociedade;
c) 4 (quatro) anos em cargo em comissão ou função de
confiança equivalente a nível 4 (quatro), ou superior, do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em pessoa jurídica de
direito público interno;
d) 4 (quatro) anos em cargo de docente ou de pesquisador,
de nível superior, na área de atuação da Companhia; ou
e) 4 (quatro) anos como profissional liberal em atividade
vinculada à área de atuação da Companhia.
§ 1º. Os diretores deverão residir no país e possuir
experiência mínima de 5 (cinco) anos em cargo gerencial ou de
direção em empresa de grande porte nacional ou internacional, ou
em empresa do Sistema Petrobras ou do setor de atividade da
estatal.
§ 2º. As experiências mencionadas em alíneas distintas do
inciso V do caput não poderão ser somadas para a apuração do
tempo requerido.
§ 3º. As experiências mencionadas em uma mesma alínea
do inciso V do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo
requerido, desde que relativas a períodos distintos.
Art. 12º. São impedimentos para a investidura em cargos de
diretor e conselheiro de administração, incluindo tanto as indicações
dos empregados como a dos acionistas minoritários:
I. Possuir impedimento por lei especial;
II.
Possuir
condenação
por
crime
falimentar,
de
prevaricação, de peita ou suborno, de concussão, de peculato, contra
a economia popular, contra a fé pública ou contra a propriedade, ou
condenação à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos;
III.
Ocupar
cargos
em sociedades
que
possam
ser
consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos
consultivos, de administração ou fiscal, exceto se houver dispensa
pela Assembleia Geral;
IV. Ser representante
do órgão regulador ao
qual a
Companhia está sujeita, ou seu parente consanguíneo ou afim até o
terceiro grau;
V. Ser Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Secretário
Municipal, ou seu parente consanguíneo ou afim até o terceiro
grau;
VI. Ser titular de cargo em comissão na Administração
Pública Federal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o
serviço público, ou seu parente consanguíneo ou afim até o terceiro
grau, aplicando-se a vedação ao servidor ou ao empregado público
aposentado que seja titular de cargo em comissão da Administração
Pública Federal direta ou indireta;
VII. Ser dirigente estatutário de partido político, ainda que
licenciado do cargo, ou seu parente consanguíneo ou afim até o
terceiro grau;
VIII. Ser titular de mandato no Poder Legislativo de
qualquer ente federativo, ainda que licenciado do cargo, ou seu
parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
IX. Ter atuado, nos últimos 36 (trinta e seis meses), como
participante de estrutura decisória de partido político;
X. Ter atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em
trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de
campanha eleitoral;
XI. Exercer cargo em organização sindical;
XII. Ser pessoa física que tenha firmado contrato ou
parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante,
de bens ou serviços de qualquer natureza, com a União, com a
própria Companhia ou com empresa estatal do seu conglomerado
estatal, nos 3 (três) anos anteriores à data de sua nomeação;
XIII. Ter ou poder vir a ter qualquer forma de conflito de
interesse com
a pessoa
político-administrativa controladora
da
Companhia ou com a própria Companhia; e
XIV. Se enquadrar em qualquer uma das hipóteses de
inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 13º. São requisitos para a investidura em cargo de
conselheiro fiscal:
I. Ser pessoa natural;
II. Residir no país;
III. Possuir reputação ilibada;
Como citar: DECISÃO DE 29 DE JUNHO DE 2018 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/09/2018, p. 64