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Diário Oficial da União - Seção 1

DECISÃO DE 29 DE JUNHO DE 2018 — página do DOU de 17/09/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
64

Processos citados

  • 886.327/2007

    886.327/2007-VALZOMIRO BIZARELLO ME.-PORTO VELHO/RO - Guia n° 23/2018-8.500toneladas-cascalho- Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/ Prazo 60 dias(2024)

  • 886.008/2007

    886.008/2007-METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S A-OF. N°1117/2018 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2106)

  • 886.145/2011

    886.145/2011-JALAPÃO COMÉRCIO DE CASCALHO LTDA ME.-OF. N°1034/2018 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)

  • 880.391/1987

    880.391/1987-COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA- AI N° 002.370, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400 e 401/2018

  • 880.393/1987

    880.393/1987-COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA- AI N° 002.370, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400 e 401/2018 Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/ Prazo 60

  • 002.965/1965

    002.965/1965-METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S A-OF. N°1117/2018

  • 002.967/1965

    002.967/1965-MINERAÇÃO CÉU AZUL LTDA-OF.

  • 814.215/1973

    814.215/1973-METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S A-OF. N°1117/2018

  • 800.945/1974

    800.945/1974-METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S A-OF. N°1117/2018 Fase de Disponibilidade Homologa desistência do requerimento de habilitação para área em disponibilidade(607)

  • 886.246/2016

    886.246/2016-BRASIL MANGANÊS CORPORATION

  • 886.558/2004

    Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 886.558/2004-GOMES & TOLEDO LTDA.

  • 886.072/2011

    886.072/2011-ANDERSON HIROSHI KUBOTANI Fase de Requerimento de Registro de Extração Indefere de Plano o Requerimento de Registro de Extração(821)

  • 886.129/2018

    886.129/2018-CONSTRUTORA AMIL LTDA Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 886.072/2018

    886.072/2018-LEILA MARIA LOPES DOS SANTOS-OF. N°969/2018

886.327/2007-VALZOMIRO BIZARELLO ME.-PORTO VELHO/RO - Guia n° 23/2018-8.500toneladas-cascalho- Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/ Prazo 60 dias(2024) 886.008/2007-METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S A-OF. N°1117/2018 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2106) 886.145/2011-JALAPÃO COMÉRCIO DE CASCALHO LTDA ME.-OF. N°1034/2018 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 880.391/1987-COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA- AI N° 002.370, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400 e 401/2018 880.393/1987-COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA- AI N° 002.370, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400 e 401/2018 Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/ Prazo 60 dias(2019) 002.965/1965-METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S A-OF. N°1117/2018 002.967/1965-MINERAÇÃO CÉU AZUL LTDA-OF. 814.215/1973-METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S A-OF. N°1117/2018 800.945/1974-METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S A-OF. N°1117/2018 Fase de Disponibilidade Homologa desistência do requerimento de habilitação para área em disponibilidade(607) 886.246/2016-BRASIL MANGANÊS CORPORATION MINERAÇÃO S/A Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 886.558/2004-GOMES & TOLEDO LTDA. 886.072/2011-ANDERSON HIROSHI KUBOTANI Fase de Requerimento de Registro de Extração Indefere de Plano o Requerimento de Registro de Extração(821) 886.129/2018-CONSTRUTORA AMIL LTDA Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 886.072/2018-LEILA MARIA LOPES DOS SANTOS-OF. N°969/2018 ANDREIA MORESCHI DA SILVA Superintendente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S/A CNPJ Nº 10144628/0001-14 DECISÃO DE 29 DE JUNHO DE 2018 A PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. informa que em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 29 de junho de 2018, foi aprovado o Estatuto Social da Petrobras Biocombustível S.A., tendo em vista as determinações contidas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, na forma do anexo. FABIO MARQUES ARAGÃO DA SILVA Secretário Geral ANEXO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. TÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO SOCIAL Capítulo I - Denominação Art. 1º. A PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. doravante denominada "Companhia", é uma sociedade anônima, de capital fechado, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, regida pelo disposto neste Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, em especial pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 ("Lei nº 9.478/97"), pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei nº 6.404/76"), pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 ("Lei nº 13.303/2016"), e pelo Decreto Federal nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 ("Decreto Federal nº 8.945/2016"). Capítulo II - Sede Art. 2º. A Companhia tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e poderá criar filiais, agências, sucursais, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no país ou no exterior. Capítulo III - Prazo de duração Art. 3º. O prazo de duração da Companhia é indeterminado. Capítulo IV - Objeto Social Art. 4º. A Companhia tem por objeto, observados os preceitos normativos, legais e constitucionais a produção, logística, comercialização, pesquisa e desenvolvimento de biocombustíveis, bem como de quaisquer outros produtos, subprodutos e atividades correlatas ou afins, a logística e comercialização de matéria-prima e a geração de energia elétrica associada às suas operações de produção de biocombustíveis, podendo também explorar todas essas atividades através da participação em outras sociedades. § 1º. A Companhia, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, no país ou fora do território nacional, qualquer das atividades integrantes de seu objeto social. § 2º. Para as atividades de logística em território nacional a cargo da Petrobras Biocombustível S/A, o descarregamento dos produtos deverá, sempre que possível, ser realizado nos centros coletores da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS ou de sociedade por ela indicada. § 3º. As atividades de logística e comercialização dos subprodutos serão realizadas pela Petrobras Biocombustível S/A no País ou fora do território nacional. § 4º. A Companhia poderá também atuar na produção, logística, comercialização e pesquisa e desenvolvimento de negócios e empreendimentos cujos processos produtivos e soluções tecnológicas abranjam atividades de baixas emissões de carbono, eficiência energética, e tecnologias sustentáveis, podendo também explorar todas essas atividades através da participação em outras sociedades. § 5º. Na execução de suas atividades, a Companhia poderá, observadas as disposições legais aplicáveis, constituir subsidiárias, assumir o controle acionário de sociedade e participar do capital de outras sociedades, relacionadas ao seu objeto social, conforme expressamente autorizado pela Lei nº 9.478/97. § 6º. A Companhia poderá constituir subsidiárias cujo objeto seja participar de outras sociedades, desde que cada investimento esteja vinculado ao plano de negócios da Companhia. § 7º. As atividades econômicas vinculadas ao seu objeto social serão desenvolvidas pela Companhia em caráter de livre competição com outras sociedades, segundo as normas e condições de mercado, observados os demais princípios e diretrizes das Leis nº 9.478/97, nº 10.438/02, e nº 11.097/05. Art. 5º. A Companhia poderá ter suas atividades orientadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação, visando ao atendimento do objetivo da política energética nacional, previsto no art. 1º, inciso V da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, desde que: (i) estejam alinhadas com as leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16; (ii) sejam compatíveis com seu objeto social; (iii) não coloquem em risco sua rentabilidade e sustentabilidade financeira; (iv) sejam formalizadas e definidas em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e (v) tiver custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. §1º - Na hipótese de orientação da PETROBRAS para atender o interesse público deverá ser avaliado e mensurado, com base nos critérios de avaliação técnico-econômica para projetos de investimentos e para custos/resultados operacionais específicos praticados pela administração da Companhia, se as obrigações e responsabilidades a serem assumidas são diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado. §2º - Na hipótese de não respeitar as condições de mercado adequadas ao setor privado em que atue, a PETROBRAS garantirá a compensação, a cada exercício social, da Companhia pela diferença entre as condições de mercado e o resultado operacional ou retorno econômico da obrigação assumida. § 3º - O exercício da prerrogativa de que trata este artigo será objeto da carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, de que trata o art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. TÍTULO II - CAPITAL SOCIAL Capítulo I - Capital Social e Ações Ordinárias Art. 6º. O capital social da Companhia, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 4.378.443.732,58 (quatro bilhões, trezentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais, e cinquenta e oito centavos), dividido em 437.844.373 (quatrocentos e trinta e sete milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentas e setenta e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. Art. 7º. Cada ação ordinária confere o direito a 1 (um) voto nas deliberações das Assembleias Gerais da Companhia. Art. 8º. As ações da Companhia são nominativas, devendo ser registradas em livro próprio, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados, nos termos da legislação em vigor. Capítulo II - Capital autorizado Art. 9º. A Companhia poderá, independentemente de reforma estatutária, por deliberação do Conselho de Administração e nas condições determinadas por esse órgão, aumentar o capital social até o limite de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), mediante a emissão de ações ordinárias, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, concedendo-se aos acionistas preferência para subscrição do aumento de capital, na proporção do número de ações que possuírem. TÍTULO III - ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS E REGRAS GERAIS Capítulo I - Órgãos Estatutários Art. 10º. A Companhia é composta pelos seguintes órgãos estatutários: I. Assembleia Geral; II. Conselho de Administração; III. Diretoria Executiva; IV. Conselho Fiscal com funcionamento permanente; V. Comitê de Auditoria Estatutário; e VI. Comitê de Elegibilidade. Parágrafo único. A Companhia fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários. Capítulo II - Requisitos e Impedimentos de Investidura Art. 11º. São requisitos para a investidura em cargos de diretor e conselheiro de administração, inclusive para as indicações da União: I. Ser pessoa natural; II. Possuir reputação ilibada; III. Possuir notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado; IV. Possuir formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado, contemplando curso de graduação ou pósgraduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação; e V. Ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo: a) 10 (dez) anos na área de atuação da Companhia ou em área conexa ao cargo para o qual foi indicado, em função de direção superior; b) 4 (quatro) anos em cargo de diretor, de conselheiro de administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em sociedade de porte ou objeto social semelhante ao da Companhia, entendendo-se, como cargo de chefia superior, aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da sociedade; c) 4 (quatro) anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4 (quatro), ou superior, do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno; d) 4 (quatro) anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior, na área de atuação da Companhia; ou e) 4 (quatro) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da Companhia. § 1º. Os diretores deverão residir no país e possuir experiência mínima de 5 (cinco) anos em cargo gerencial ou de direção em empresa de grande porte nacional ou internacional, ou em empresa do Sistema Petrobras ou do setor de atividade da estatal. § 2º. As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso V do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido. § 3º. As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso V do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos. Art. 12º. São impedimentos para a investidura em cargos de diretor e conselheiro de administração, incluindo tanto as indicações dos empregados como a dos acionistas minoritários: I. Possuir impedimento por lei especial; II. Possuir condenação por crime falimentar, de prevaricação, de peita ou suborno, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública ou contra a propriedade, ou condenação à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; III. Ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, exceto se houver dispensa pela Assembleia Geral; IV. Ser representante do órgão regulador ao qual a Companhia está sujeita, ou seu parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau; V. Ser Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Secretário Municipal, ou seu parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau; VI. Ser titular de cargo em comissão na Administração Pública Federal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público, ou seu parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se a vedação ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da Administração Pública Federal direta ou indireta; VII. Ser dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciado do cargo, ou seu parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau; VIII. Ser titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado do cargo, ou seu parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau; IX. Ter atuado, nos últimos 36 (trinta e seis meses), como participante de estrutura decisória de partido político; X. Ter atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; XI. Exercer cargo em organização sindical; XII. Ser pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a União, com a própria Companhia ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos 3 (três) anos anteriores à data de sua nomeação; XIII. Ter ou poder vir a ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da Companhia ou com a própria Companhia; e XIV. Se enquadrar em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 13º. São requisitos para a investidura em cargo de conselheiro fiscal: I. Ser pessoa natural; II. Residir no país; III. Possuir reputação ilibada;

Como citar: DECISÃO DE 29 DE JUNHO DE 2018 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/09/2018, p. 64

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