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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA Nº 5, DE 5 DE ABRIL DE 2021 — página do DOU de 08/04/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
104

Processos citados

  • 831.252/2003

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27203.831252/2003 - Portaria nº 148/SGM/MME - Pousada Água Azul Estância Hidromineral Sociedade - Água Mineral - Fortaleza de Minas - Minas Gerais - 12,25 hectares. 27206.861105/1988 - Portaria nº 149/SGM/MME - Soma

  • 861.105/1988

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27203.831252/2003 - Portaria nº 148/SGM/MME - Pousada Água Azul Estância Hidromineral Sociedade - Água Mineral - Fortaleza de Minas - Minas Gerais - 12,25 hectares. 27206.861105/1988 - Portaria nº 149/SGM/MME - Soma Empresa de Mineração Ltda. - Água Mineral - Caldas Novas - Goiás - 50,00 hectares. 48411.815313/2009 - Portaria nº 150/SGM/MME - Lotti Mineração e Beneficiamento de

  • 815.313/2009

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27203.831252/2003 - Portaria nº 148/SGM/MME - Pousada Água Azul Estância Hidromineral Sociedade - Água Mineral - Fortaleza de Minas - Minas Gerais - 12,25 hectares. 27206.861105/1988 - Portaria nº 149/SGM/MME - Soma Empresa de Mineração Ltda. - Água Mineral - Caldas Novas - Goiás - 50,00 hectares. 48411.815313/2009 - Portaria nº 150/SGM/MME - Lotti Mineração e Beneficiamento de Produtos de Extração Mineral Eireli EPP - Areia e Argila - Grão Pará - Santa Catarina - 404,50 hectares. 27202.820171/2003 - Portaria

  • 820.171/2003

    Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27203.831252/2003 - Portaria nº 148/SGM/MME - Pousada Água Azul Estância Hidromineral Sociedade - Água Mineral - Fortaleza de Minas - Minas Gerais - 12,25 hectares. 27206.861105/1988 - Portaria nº 149/SGM/MME - Soma Empresa de Mineração Ltda. - Água Mineral - Caldas Novas - Goiás - 50,00 hectares. 48411.815313/2009 - Portaria nº 150/SGM/MME - Lotti Mineração e Beneficiamento de Produtos de Extração Mineral Eireli EPP - Areia e Argila - Grão Pará - Santa Catarina - 404,50 hectares. 27202.820171/2003 - Portaria nº 151/SGM/MME - Fly Comércio de Bebidas Ltda. - ME - Água Mineral - Jales - São Paulo - 20,00 hectares. 27203.830410/2005 - Portaria Nº 152/SGM/MME - José Machado Neto FI - Diamante

  • 830.410/2005

    Estância Hidromineral Sociedade - Água Mineral - Fortaleza de Minas - Minas Gerais - 12,25 hectares. 27206.861105/1988 - Portaria nº 149/SGM/MME - Soma Empresa de Mineração Ltda. - Água Mineral - Caldas Novas - Goiás - 50,00 hectares. 48411.815313/2009 - Portaria nº 150/SGM/MME - Lotti Mineração e Beneficiamento de Produtos de Extração Mineral Eireli EPP - Areia e Argila - Grão Pará - Santa Catarina - 404,50 hectares. 27202.820171/2003 - Portaria nº 151/SGM/MME - Fly Comércio de Bebidas Ltda. - ME - Água Mineral - Jales - São Paulo - 20,00 hectares. 27203.830410/2005 - Portaria Nº 152/SGM/MME - José Machado Neto FI - Diamante Industrial - Davinópolis - Goiás - Abadia dos Dourados e Coromandel - Minas Gerais - 988,96 hectares. 4813.826836/2014 - Portaria nº

  • 815.056/1998

    - Lotti Mineração e Beneficiamento de Produtos de Extração Mineral Eireli EPP - Areia e Argila - Grão Pará - Santa Catarina - 404,50 hectares. 27202.820171/2003 - Portaria nº 151/SGM/MME - Fly Comércio de Bebidas Ltda. - ME - Água Mineral - Jales - São Paulo - 20,00 hectares. 27203.830410/2005 - Portaria Nº 152/SGM/MME - José Machado Neto FI - Diamante Industrial - Davinópolis - Goiás - Abadia dos Dourados e Coromandel - Minas Gerais - 988,96 hectares. 4813.826836/2014 - Portaria nº 153/SGM/MME - Mineração São Judas Ltda. - Calcário Dolomítico e Talco - Ponta Grossa - Paraná - 3,92 hectares. 27211.815056/1998 - Portaria nº 155/SGM/MME - Rudnick Minérios Ltda. - Areia de Fundição, Granito e Turfa - São Francisco do Sul - Santa Catarina - 562,46 hectares. 27212.867140/2005 - Portaria nº 156/SGM/MME -

  • 867.140/2005

    Ltda. - ME - Água Mineral - Jales - São Paulo - 20,00 hectares. 27203.830410/2005 - Portaria Nº 152/SGM/MME - José Machado Neto FI - Diamante Industrial - Davinópolis - Goiás - Abadia dos Dourados e Coromandel - Minas Gerais - 988,96 hectares. 4813.826836/2014 - Portaria nº 153/SGM/MME - Mineração São Judas Ltda. - Calcário Dolomítico e Talco - Ponta Grossa - Paraná - 3,92 hectares. 27211.815056/1998 - Portaria nº 155/SGM/MME - Rudnick Minérios Ltda. - Areia de Fundição, Granito e Turfa - São Francisco do Sul - Santa Catarina - 562,46 hectares. 27212.867140/2005 - Portaria nº 156/SGM/MME - Geologia Mineração e Assessoria Ltda. ME - Minério de Manganês - Juara - Mato Grosso - 2.318,25 hectares. 27203.832143/1996 - Portaria nº 159/SGM/MME - Mineração Caldense

  • 832.143/1996

    Diamante Industrial - Davinópolis - Goiás - Abadia dos Dourados e Coromandel - Minas Gerais - 988,96 hectares. 4813.826836/2014 - Portaria nº 153/SGM/MME - Mineração São Judas Ltda. - Calcário Dolomítico e Talco - Ponta Grossa - Paraná - 3,92 hectares. 27211.815056/1998 - Portaria nº 155/SGM/MME - Rudnick Minérios Ltda. - Areia de Fundição, Granito e Turfa - São Francisco do Sul - Santa Catarina - 562,46 hectares. 27212.867140/2005 - Portaria nº 156/SGM/MME - Geologia Mineração e Assessoria Ltda. ME - Minério de Manganês - Juara - Mato Grosso - 2.318,25 hectares. 27203.832143/1996 - Portaria nº 159/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. - Rocha Potássica - Poços de Caldas - Minas Gerais - 68,08 hectares. 27203.831958/2003 - Portaria nº 160/SGM/MME - Vale S. A. - Minério de Ferro -

  • 831.958/2003

    4813.826836/2014 - Portaria nº 153/SGM/MME - Mineração São Judas Ltda. - Calcário Dolomítico e Talco - Ponta Grossa - Paraná - 3,92 hectares. 27211.815056/1998 - Portaria nº 155/SGM/MME - Rudnick Minérios Ltda. - Areia de Fundição, Granito e Turfa - São Francisco do Sul - Santa Catarina - 562,46 hectares. 27212.867140/2005 - Portaria nº 156/SGM/MME - Geologia Mineração e Assessoria Ltda. ME - Minério de Manganês - Juara - Mato Grosso - 2.318,25 hectares. 27203.832143/1996 - Portaria nº 159/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. - Rocha Potássica - Poços de Caldas - Minas Gerais - 68,08 hectares. 27203.831958/2003 - Portaria nº 160/SGM/MME - Vale S. A. - Minério de Ferro - São Gonçalo do Rio Abaixo - Minas Gerais - 398,89 hectares. 48404.840088/2008 - Portaria nº161/SGM/MME - Mineração Santo Antônio Ltda. ME -

  • 840.088/2008

    27211.815056/1998 - Portaria nº 155/SGM/MME - Rudnick Minérios Ltda. - Areia de Fundição, Granito e Turfa - São Francisco do Sul - Santa Catarina - 562,46 hectares. 27212.867140/2005 - Portaria nº 156/SGM/MME - Geologia Mineração e Assessoria Ltda. ME - Minério de Manganês - Juara - Mato Grosso - 2.318,25 hectares. 27203.832143/1996 - Portaria nº 159/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. - Rocha Potássica - Poços de Caldas - Minas Gerais - 68,08 hectares. 27203.831958/2003 - Portaria nº 160/SGM/MME - Vale S. A. - Minério de Ferro - São Gonçalo do Rio Abaixo - Minas Gerais - 398,89 hectares. 48404.840088/2008 - Portaria nº161/SGM/MME - Mineração Santo Antônio Ltda. ME - Gipsita - Araripina - Pernambuco - 74,92 hectares.

  • 815.049/1999

    Caducidade de Portaria. (Cód. 4.99) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 27211.815049/1999 - Portaria nº 154/SGM/MME - On Investimentos e Pesquisas Ltda. Epp. - Água Mineral - Brusque - Santa Catarina - 31,48 hectares. 27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita

  • 809.905/1973

    Caducidade de Portaria. (Cód. 4.99) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 27211.815049/1999 - Portaria nº 154/SGM/MME - On Investimentos e Pesquisas Ltda. Epp. - Água Mineral - Brusque - Santa Catarina - 31,48 hectares. 27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita - São Feliz do Xingu - Pará - 2.000 hectares.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021040800104 Seção 1 Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 5, DE 5 DE ABRIL DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48370.000805/2017-28, resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e temporário, a inclusão de custos fixos ao Custo Variável Unitário - CVU para geração de energia elétrica, de Usinas Termelétricas - UTEs a Gás Natural despacháveis centralizadamente, operacionalmente disponíveis, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I - não possuir Contrato de Comercialização de Energia Elétrica vigente enquanto usufruir dos termos desta Portaria; e II - possuir representação de disponibilidade nula no horizonte de planejamento a partir de maio de 2021, considerando o Programa Mensal da Operação - PMO de janeiro de 2021, ou que não esteja representada no referido PMO. Parágrafo único. A Autorização de que trata o caput contempla Usinas com acionamento de acordo com a ordem de mérito, conforme resultado do PMO, ou independentemente da ordem de mérito, caso haja decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE. Art. 2º Os titulares das UTEs deverão encaminhar para análise e aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel os seus custos fixos e variáveis, e declarar o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos durante a vigência de que trata o art. 4º. § 1º A Aneel autorizará dois valores de CVU, a serem considerados durante o período de que trata o art. 4º, da seguinte forma: I - CVU contendo tanto os custos fixos como os custos variáveis, a ser adotado enquanto o montante de geração efetiva da UTE for inferior ao montante de geração declarado nos termos do caput; e II - CVU contendo apenas os custos variáveis, a ser adotado quando o montante de geração efetiva da UTE ultrapassar o montante de geração declarado nos termos do caput. § 2º A UTE não terá direito à recuperação integral dos custos fixos, caso o montante de geração efetiva até a data definida no art. 4º seja inferior ao montante de geração declarado nos termos do caput. § 3º Os custos fixos e variáveis previstos no caput compreendem as despesas com operação e manutenção da Usina e os custos com o combustível e o seu transporte, incluindo-se os tributos e encargos incidentes, conforme regulamentação da Aneel. Art. 3º Durante a vigência de que trata o art. 4º, os titulares das UTEs, na quantidade da geração de energia elétrica entregue nos termos desta Portaria, não estarão sujeitos: I - ao rateio da inadimplência no Mercado de Curto Prazo, resultante do Processo de Contabilização no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e II - à aplicação da penalidade por falha no suprimento de combustível de que trata a Resolução CNPE nº 18, de 8 de junho de 2017. Art. 4º A vigência desta Portaria será até 30 de abril de 2022. Art. 5º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 504/GM/MME, de 19 de dezembro de 2018; e II - a Portaria nº 128/GM/MME, de 25 de março de 2020. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 3 de maio de 2021. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 506, DE 6 DE ABRIL DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº 596, de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000598/2021-45, resolve: Art. 1º Autorizar a Votener - Votorantim Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.984.862/0001-94, com Sede na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 8.501, 2º Andar, Edifício Eldorado Business Tower, Pinheiros, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominada Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica interruptível com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019. § 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina. § 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul. § 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria nº 339, de 2018. Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas nas Portarias nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de 2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - submeter-se à fiscalização da ANEEL; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e exportação; V - informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que regem a importação e a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010; III - para atendimento à importação, quando aplicável: a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Argentina; e b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Oriental do Uruguai; IV - para atendimento à exportação, quando aplicável: a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa Autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATOS DE 6 DE ABRIL DE 2021 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27203.831252/2003 - Portaria nº 148/SGM/MME - Pousada Água Azul Estância Hidromineral Sociedade - Água Mineral - Fortaleza de Minas - Minas Gerais - 12,25 hectares. 27206.861105/1988 - Portaria nº 149/SGM/MME - Soma Empresa de Mineração Ltda. - Água Mineral - Caldas Novas - Goiás - 50,00 hectares. 48411.815313/2009 - Portaria nº 150/SGM/MME - Lotti Mineração e Beneficiamento de Produtos de Extração Mineral Eireli EPP - Areia e Argila - Grão Pará - Santa Catarina - 404,50 hectares. 27202.820171/2003 - Portaria nº 151/SGM/MME - Fly Comércio de Bebidas Ltda. - ME - Água Mineral - Jales - São Paulo - 20,00 hectares. 27203.830410/2005 - Portaria Nº 152/SGM/MME - José Machado Neto FI - Diamante Industrial - Davinópolis - Goiás - Abadia dos Dourados e Coromandel - Minas Gerais - 988,96 hectares. 4813.826836/2014 - Portaria nº 153/SGM/MME - Mineração São Judas Ltda. - Calcário Dolomítico e Talco - Ponta Grossa - Paraná - 3,92 hectares. 27211.815056/1998 - Portaria nº 155/SGM/MME - Rudnick Minérios Ltda. - Areia de Fundição, Granito e Turfa - São Francisco do Sul - Santa Catarina - 562,46 hectares. 27212.867140/2005 - Portaria nº 156/SGM/MME - Geologia Mineração e Assessoria Ltda. ME - Minério de Manganês - Juara - Mato Grosso - 2.318,25 hectares. 27203.832143/1996 - Portaria nº 159/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. - Rocha Potássica - Poços de Caldas - Minas Gerais - 68,08 hectares. 27203.831958/2003 - Portaria nº 160/SGM/MME - Vale S. A. - Minério de Ferro - São Gonçalo do Rio Abaixo - Minas Gerais - 398,89 hectares. 48404.840088/2008 - Portaria nº161/SGM/MME - Mineração Santo Antônio Ltda. ME - Gipsita - Araripina - Pernambuco - 74,92 hectares. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Caducidade de Portaria. (Cód. 4.99) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 27211.815049/1999 - Portaria nº 154/SGM/MME - On Investimentos e Pesquisas Ltda. Epp. - Água Mineral - Brusque - Santa Catarina - 31,48 hectares. 27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita - São Feliz do Xingu - Pará - 2.000 hectares. ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Secretário

Como citar: PORTARIA NORMATIVA Nº 5 — DE 5 DE ABRIL DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/04/2021, p. 104

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