Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista
e cópias.
27203.831252/2003 - Portaria nº 148/SGM/MME - Pousada Água Azul
Estância Hidromineral Sociedade - Água Mineral - Fortaleza de Minas - Minas Gerais -
12,25 hectares.
27206.861105/1988
- Portaria
nº 149/SGM/MME
-
Soma
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista
e cópias.
27203.831252/2003 - Portaria nº 148/SGM/MME - Pousada Água Azul
Estância Hidromineral Sociedade - Água Mineral - Fortaleza de Minas - Minas Gerais -
12,25 hectares.
27206.861105/1988
- Portaria
nº 149/SGM/MME
-
Soma Empresa
de
Mineração Ltda. - Água Mineral - Caldas Novas - Goiás - 50,00 hectares.
48411.815313/2009 -
Portaria nº 150/SGM/MME
- Lotti
Mineração e
Beneficiamento de
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista
e cópias.
27203.831252/2003 - Portaria nº 148/SGM/MME - Pousada Água Azul
Estância Hidromineral Sociedade - Água Mineral - Fortaleza de Minas - Minas Gerais -
12,25 hectares.
27206.861105/1988
- Portaria
nº 149/SGM/MME
-
Soma Empresa
de
Mineração Ltda. - Água Mineral - Caldas Novas - Goiás - 50,00 hectares.
48411.815313/2009 -
Portaria nº 150/SGM/MME
- Lotti
Mineração e
Beneficiamento de Produtos de Extração Mineral Eireli EPP - Areia e Argila - Grão Pará
- Santa Catarina - 404,50 hectares.
27202.820171/2003 - Portaria
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista
e cópias.
27203.831252/2003 - Portaria nº 148/SGM/MME - Pousada Água Azul
Estância Hidromineral Sociedade - Água Mineral - Fortaleza de Minas - Minas Gerais -
12,25 hectares.
27206.861105/1988
- Portaria
nº 149/SGM/MME
-
Soma Empresa
de
Mineração Ltda. - Água Mineral - Caldas Novas - Goiás - 50,00 hectares.
48411.815313/2009 -
Portaria nº 150/SGM/MME
- Lotti
Mineração e
Beneficiamento de Produtos de Extração Mineral Eireli EPP - Areia e Argila - Grão Pará
- Santa Catarina - 404,50 hectares.
27202.820171/2003 - Portaria nº 151/SGM/MME - Fly Comércio de Bebidas
Ltda. - ME - Água Mineral - Jales - São Paulo - 20,00 hectares.
27203.830410/2005 - Portaria Nº 152/SGM/MME - José Machado Neto FI -
Diamante
Caducidade de Portaria. (Cód. 4.99)
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para
vista e cópias.
27211.815049/1999 - Portaria nº 154/SGM/MME - On Investimentos e
Pesquisas Ltda. Epp. - Água Mineral - Brusque - Santa Catarina - 31,48 hectares.
27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita
Caducidade de Portaria. (Cód. 4.99)
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para
vista e cópias.
27211.815049/1999 - Portaria nº 154/SGM/MME - On Investimentos e
Pesquisas Ltda. Epp. - Água Mineral - Brusque - Santa Catarina - 31,48 hectares.
27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita -
São Feliz do Xingu - Pará - 2.000 hectares.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021040800104
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 5, DE 5 DE ABRIL DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 48370.000805/2017-28, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e temporário, a inclusão de custos
fixos ao Custo Variável Unitário - CVU para geração de energia elétrica, de Usinas
Termelétricas - UTEs a Gás Natural despacháveis centralizadamente, operacionalmente
disponíveis, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não possuir Contrato de Comercialização de Energia Elétrica vigente
enquanto usufruir dos termos desta Portaria; e
II - possuir representação de disponibilidade nula no horizonte de planejamento
a partir de maio de 2021, considerando o Programa Mensal da Operação - PMO de janeiro
de 2021, ou que não esteja representada no referido PMO.
Parágrafo único. A Autorização de que trata o caput contempla Usinas com
acionamento de acordo com a ordem de mérito, conforme resultado do PMO, ou
independentemente da ordem de mérito, caso haja decisão do Comitê de Monitoramento
do Setor Elétrico - CMSE.
Art. 2º Os titulares das UTEs deverão encaminhar para análise e aprovação da
Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel os seus custos fixos e variáveis, e declarar o
montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos durante a vigência de que
trata o art. 4º.
§ 1º A Aneel autorizará dois valores de CVU, a serem considerados durante o
período de que trata o art. 4º, da seguinte forma:
I - CVU contendo tanto os custos fixos como os custos variáveis, a ser adotado
enquanto o montante de geração efetiva da UTE for inferior ao montante de geração
declarado nos termos do caput; e
II - CVU contendo apenas os custos variáveis, a ser adotado quando o montante
de geração efetiva da UTE ultrapassar o montante de geração declarado nos termos do
caput.
§ 2º A UTE não terá direito à recuperação integral dos custos fixos, caso o
montante de geração efetiva até a data definida no art. 4º seja inferior ao montante de
geração declarado nos termos do caput.
§ 3º Os custos fixos e variáveis previstos no caput compreendem as despesas
com operação e manutenção da Usina e os custos com o combustível e o seu transporte,
incluindo-se os tributos e encargos incidentes, conforme regulamentação da Aneel.
Art. 3º Durante a vigência de que trata o art. 4º, os titulares das UTEs, na
quantidade da geração de energia elétrica entregue nos termos desta Portaria, não estarão
sujeitos:
I - ao rateio da inadimplência no Mercado de Curto Prazo, resultante do
Processo de Contabilização no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE; e
II - à aplicação da penalidade por falha no suprimento de combustível de que
trata a Resolução CNPE nº 18, de 8 de junho de 2017.
Art. 4º A vigência desta Portaria será até 30 de abril de 2022.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 504/GM/MME, de 19 de dezembro de 2018; e
II - a Portaria nº 128/GM/MME, de 25 de março de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos
a partir de 3 de maio de 2021.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 506, DE 6 DE ABRIL DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº 596, de 19 de
outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019,
e o que consta no Processo nº 48340.000598/2021-45, resolve:
Art. 1º Autorizar a Votener - Votorantim Comercializadora de Energia Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.984.862/0001-94, com Sede na Avenida Doutora Ruth Cardoso,
nº 8.501, 2º Andar, Edifício Eldorado Business Tower, Pinheiros, Município de São Paulo,
Estado de São Paulo, doravante denominada Autorizada, a importar e a exportar energia
elétrica interruptível com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias nº 339, de 15 de agosto de
2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e
da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul,
fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão
ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai,
e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW
de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai,
próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
- SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria nº 339, de 2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V - informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de
energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
ATOS DE 6 DE ABRIL DE 2021
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista
e cópias.
27203.831252/2003 - Portaria nº 148/SGM/MME - Pousada Água Azul
Estância Hidromineral Sociedade - Água Mineral - Fortaleza de Minas - Minas Gerais -
12,25 hectares.
27206.861105/1988
- Portaria
nº 149/SGM/MME
-
Soma Empresa
de
Mineração Ltda. - Água Mineral - Caldas Novas - Goiás - 50,00 hectares.
48411.815313/2009 -
Portaria nº 150/SGM/MME
- Lotti
Mineração e
Beneficiamento de Produtos de Extração Mineral Eireli EPP - Areia e Argila - Grão Pará
- Santa Catarina - 404,50 hectares.
27202.820171/2003 - Portaria nº 151/SGM/MME - Fly Comércio de Bebidas
Ltda. - ME - Água Mineral - Jales - São Paulo - 20,00 hectares.
27203.830410/2005 - Portaria Nº 152/SGM/MME - José Machado Neto FI -
Diamante Industrial - Davinópolis - Goiás - Abadia dos Dourados e Coromandel -
Minas Gerais - 988,96 hectares.
4813.826836/2014 - Portaria nº 153/SGM/MME - Mineração São Judas Ltda.
- Calcário Dolomítico e Talco - Ponta Grossa - Paraná - 3,92 hectares.
27211.815056/1998 - Portaria nº 155/SGM/MME - Rudnick Minérios Ltda. -
Areia de Fundição, Granito e Turfa - São Francisco do Sul - Santa Catarina - 562,46
hectares.
27212.867140/2005 - Portaria nº 156/SGM/MME - Geologia Mineração e
Assessoria Ltda. ME - Minério de Manganês - Juara - Mato Grosso - 2.318,25
hectares.
27203.832143/1996 - Portaria nº 159/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda.
- Rocha Potássica - Poços de Caldas - Minas Gerais - 68,08 hectares.
27203.831958/2003 - Portaria nº 160/SGM/MME - Vale S. A. - Minério de
Ferro - São Gonçalo do Rio Abaixo - Minas Gerais - 398,89 hectares.
48404.840088/2008 - Portaria nº161/SGM/MME - Mineração Santo Antônio
Ltda. ME - Gipsita - Araripina - Pernambuco - 74,92 hectares.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Caducidade de Portaria. (Cód. 4.99)
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para
vista e cópias.
27211.815049/1999 - Portaria nº 154/SGM/MME - On Investimentos e
Pesquisas Ltda. Epp. - Água Mineral - Brusque - Santa Catarina - 31,48 hectares.
27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita -
São Feliz do Xingu - Pará - 2.000 hectares.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário
Como citar: PORTARIA NORMATIVA Nº 5 — DE 5 DE ABRIL DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/04/2021, p. 104