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SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL

SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL — página do DOU de 14/07/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
71

Processos citados

  • 833.849/2013

    Relação nº 267/2021 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Extração de Areia Souza e Silva Ltda me - 833849/13 - Not.368/2021 - R$ 4.510,67 Marciano de Almeida Freire - 830564/17 - Not.377/2021 - R$ 6.887,28 Massa Falida de Mundo Mineração LTDA. - 830719/82 - Not.378/2021 - R$ 7.826,43, 830719/82 -

  • 830.564/2017

    Relação nº 267/2021 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Extração de Areia Souza e Silva Ltda me - 833849/13 - Not.368/2021 - R$ 4.510,67 Marciano de Almeida Freire - 830564/17 - Not.377/2021 - R$ 6.887,28 Massa Falida de Mundo Mineração LTDA. - 830719/82 - Not.378/2021 - R$ 7.826,43, 830719/82 - Not.379/2021 - R$ 7.826,43

  • 830.719/1982

    Relação nº 267/2021 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Extração de Areia Souza e Silva Ltda me - 833849/13 - Not.368/2021 - R$ 4.510,67 Marciano de Almeida Freire - 830564/17 - Not.377/2021 - R$ 6.887,28 Massa Falida de Mundo Mineração LTDA. - 830719/82 - Not.378/2021 - R$ 7.826,43, 830719/82 - Not.379/2021 - R$ 7.826,43

  • 830.064/2003

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Jose Carlos Rodrigues - 830064/03, 830065/03

  • 830.065/2003

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Jose Carlos Rodrigues - 830064/03, 830065/03

  • 831.222/2016

    Relação nº 265/2021 831222/2016 - Victor Hugo Caixeta Borges.- Torna sem efeito Notificação Administrativa Débito TAH (154) - Not. 2305/2018, publicado no DOU nº 21, de 30/01/2018| Seção: 1 | Relação nº 25/2018 | Página 61.

  • 830.426/2018

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Lourenço Miranda de Mendonça - 830426/18 - A.I. 2380/21

  • 820.177/1988

    Relação nº 64/2021 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 820.177/1988-MINERACAO SAO JUDAS LTDA

  • 826.157/1990

    826.157/1990-GRAMAZINI MINERACAO LTDA

  • 816.327/1968

    816.327/1968-VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

  • 831.325/1986

    831.325/1986-AGRIMIG - CALCÁRIO AGRÍCOLA LTDA

  • 850.004/2017

    Relação nº 65/2021 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa publicação:(513) 850.004/2017-COOPERATIVA DE

  • 850.202/2020

    DE OURILANDIA E REGIAO - COOPEROURI - PLG N°73/2021 - Prazo 5 anos 850.202/2020-COOPERATIVA DOS EXTRATORES DE MINERIOS DO SUL DO PARÁ - PLG N°74/2021 - Prazo 5 anos

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021071400071 Seção 1 D ES P AC H O Relação nº 267/2021 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Extração de Areia Souza e Silva Ltda me - 833849/13 - Not.368/2021 - R$ 4.510,67 Marciano de Almeida Freire - 830564/17 - Not.377/2021 - R$ 6.887,28 Massa Falida de Mundo Mineração LTDA. - 830719/82 - Not.378/2021 - R$ 7.826,43, 830719/82 - Not.379/2021 - R$ 7.826,43 ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA Superintendente Interino COORDENAÇÃO DE GESTÃO DAS RECEITAS D ES P AC H O Relação nº 269/2021 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Jose Carlos Rodrigues - 830064/03, 830065/03 ANTONIO TEOTONIO DE SOUZA NETO Coordenador DIVISÃO REGIONAL DE ARRECADAÇÃO 1 (MG) D ES P AC H O Relação nº 265/2021 831222/2016 - Victor Hugo Caixeta Borges.- Torna sem efeito Notificação Administrativa Débito TAH (154) - Not. 2305/2018, publicado no DOU nº 21, de 30/01/2018| Seção: 1 | Relação nº 25/2018 | Página 61. ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA Superintendente Interino D ES P AC H O Relação nº 268/2021 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Lourenço Miranda de Mendonça - 830426/18 - A.I. 2380/21 SUZANE PIMENTEL VILELA P/ Divisão SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL D ES P AC H O Relação nº 64/2021 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 820.177/1988-MINERACAO SAO JUDAS LTDA 920.713/2002-MINERACAO SAO JUDAS LTDA 826.157/1990-GRAMAZINI MINERACAO LTDA 820.177/1988-MINERACAO SAO JUDAS LTDA 920.713/2002-MINERACAO SAO JUDAS LTDA 816.327/1968-VOTORANTIM CIMENTOS S.A. 831.325/1986-AGRIMIG - CALCÁRIO AGRÍCOLA LTDA JOSE JAIME SZNELWAR Superintendente D ES P AC H O Relação nº 65/2021 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa publicação:(513) 850.004/2017-COOPERATIVA DE GARIMPEIROS E MINERADORES DE OURILANDIA E REGIAO - COOPEROURI - PLG N°73/2021 - Prazo 5 anos 850.202/2020-COOPERATIVA DOS EXTRATORES DE MINERIOS DO SUL DO PARÁ - PLG N°74/2021 - Prazo 5 anos JOSE JAIME SZNELWAR Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 416, DE 13 DE JULHO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.211016/2021-27, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Delta Geração de Energia - Investimentos e Participações Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 13.787.764/0001-10, autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP. Art. 2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013. Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 417, DE 13 DE JULHO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.212221/2021-18, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Vale S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 33.592.510/0001-54 (Matriz), 33.592.510/0034-12 (Filial Vargem Grande/MG), 33.592.510/0007-40 (Fábrica Ouro Preto/MG), 33.592.510/0220-42 (Filial Tubarão/ES) e 33.592.510/0434-73 (Filial São Luís/MA), autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural liquefeito - GNL, com as seguintes características: I - País de origem: diversos países produtores de GNL; II - Volume autorizado: até 1,66 milhões de m³/dia de gás natural regaseificado; III - Mercado potencial: consumo próprio como insumo para aquecimento dos fornos; IV - Transporte: marítimo; e V - Locais de entrega no Brasil: terminais marítimos e de regaseificação na costa brasileira. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 8º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado; IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado; V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL; VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador; X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também à ANP a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 418, DE 13 DE JULHO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.200242/2021-82 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa LOGUM LOGÍSTICA S/A, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 09.584.935/0001-37, autorizada a operar 1 (um) duto de transporte, denominado Dutovia EVL - Suzano/Guarulhos (Trecho B), fabricado em aço carbono API 5L com diâmetro nominal de 16" para movimentação dos produtos inflamáveis e combustíveis etanol anidro e hidratado (Classe I), com extensão aproximada de 24,6 Km, entre a Estação de Válvulas no município de Suzano ao Terminal Terrestre de Guarulhos, ambos no estado de São Paulo. Art. 2º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO

Como citar: SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/07/2021, p. 71

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