Relação nº 267/2021
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Extração de Areia Souza e Silva Ltda me - 833849/13 - Not.368/2021 - R$
4.510,67
Marciano de Almeida Freire - 830564/17 - Not.377/2021 - R$ 6.887,28
Massa Falida de Mundo Mineração LTDA. - 830719/82 - Not.378/2021 - R$
7.826,43, 830719/82 -
Relação nº 265/2021
831222/2016 - Victor Hugo Caixeta Borges.- Torna sem efeito Notificação
Administrativa Débito TAH (154) - Not. 2305/2018, publicado no DOU nº 21, de
30/01/2018| Seção: 1 | Relação nº 25/2018 | Página 61.
Relação nº 65/2021
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa
publicação:(513)
850.004/2017-COOPERATIVA
DE
DE
OURILANDIA E REGIAO - COOPEROURI - PLG N°73/2021 - Prazo 5 anos
850.202/2020-COOPERATIVA DOS EXTRATORES DE MINERIOS DO SUL DO PARÁ
- PLG N°74/2021 - Prazo 5 anos
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021071400071
Seção 1
D ES P AC H O
Relação nº 267/2021
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Extração de Areia Souza e Silva Ltda me - 833849/13 - Not.368/2021 - R$
4.510,67
Marciano de Almeida Freire - 830564/17 - Not.377/2021 - R$ 6.887,28
Massa Falida de Mundo Mineração LTDA. - 830719/82 - Not.378/2021 - R$
7.826,43, 830719/82 - Not.379/2021 - R$ 7.826,43
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Superintendente
Interino
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DAS RECEITAS
D ES P AC H O
Relação nº 269/2021
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30
dias. (6.41)
Jose Carlos Rodrigues - 830064/03, 830065/03
ANTONIO TEOTONIO DE SOUZA NETO
Coordenador
DIVISÃO REGIONAL DE ARRECADAÇÃO 1 (MG)
D ES P AC H O
Relação nº 265/2021
831222/2016 - Victor Hugo Caixeta Borges.- Torna sem efeito Notificação
Administrativa Débito TAH (154) - Not. 2305/2018, publicado no DOU nº 21, de
30/01/2018| Seção: 1 | Relação nº 25/2018 | Página 61.
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Superintendente
Interino
D ES P AC H O
Relação nº 268/2021
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Lourenço Miranda de Mendonça - 830426/18 - A.I. 2380/21
SUZANE PIMENTEL VILELA
P/ Divisão
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
Relação nº 64/2021
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
820.177/1988-MINERACAO SAO JUDAS LTDA
920.713/2002-MINERACAO SAO JUDAS LTDA
826.157/1990-GRAMAZINI MINERACAO LTDA
820.177/1988-MINERACAO SAO JUDAS LTDA
920.713/2002-MINERACAO SAO JUDAS LTDA
816.327/1968-VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
831.325/1986-AGRIMIG - CALCÁRIO AGRÍCOLA LTDA
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 65/2021
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa
publicação:(513)
850.004/2017-COOPERATIVA
DE
GARIMPEIROS
E
MINERADORES
DE
OURILANDIA E REGIAO - COOPEROURI - PLG N°73/2021 - Prazo 5 anos
850.202/2020-COOPERATIVA DOS EXTRATORES DE MINERIOS DO SUL DO PARÁ
- PLG N°74/2021 - Prazo 5 anos
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 416, DE 13 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de
2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.211016/2021-27, e
considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de
dezembro de 2013, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Delta Geração de Energia - Investimentos e
Participações Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob
o nº 13.787.764/0001-10, autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás
natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos
registrados na ANP.
Art.
2º Fica
a empresa
obrigada
a cumprir
integralmente todas
as
obrigações previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51,
de 26 de dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 417, DE 13 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.212221/2021-18, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a Vale S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ sob o nº 33.592.510/0001-54 (Matriz), 33.592.510/0034-12 (Filial Vargem
Grande/MG), 33.592.510/0007-40 (Fábrica Ouro Preto/MG), 33.592.510/0220-42 (Filial
Tubarão/ES) e 33.592.510/0434-73 (Filial São Luís/MA), autorizada a exercer a atividade de
importação de gás natural liquefeito - GNL, com as seguintes características:
I - País de origem: diversos países produtores de GNL;
II
-
Volume autorizado:
até
1,66
milhões
de
m³/dia de
gás
natural
regaseificado;
III - Mercado potencial: consumo próprio como insumo para aquecimento dos
fornos;
IV - Transporte: marítimo; e
V - Locais de entrega no Brasil: terminais marítimos e de regaseificação na
costa brasileira.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements,
ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 8º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012.
Parágrafo
único.
A
ANP
poderá
requerer
quaisquer
documentos
complementares que julgar necessários.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório
detalhado sobre
as operações de
importação realizadas
no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios
atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas
para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas:
I - País de origem e data do carregamento do GNL;
II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado;
V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária
de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - Local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII
-
Quantidade
de
energia
correspondente
ao
volume
de
GNL
descarregado;
IX - Identificação do navio transportador;
X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização
do produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também à ANP a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições
estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
GNL.
Art. 5º
A autorizada deverá
atender, permanentemente,
os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma liquefeita - GNL.
Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 418, DE 13 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.200242/2021-82 e considerando o
atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa LOGUM LOGÍSTICA S/A, registro no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 09.584.935/0001-37, autorizada a operar 1 (um) duto de
transporte, denominado Dutovia EVL - Suzano/Guarulhos (Trecho B), fabricado em aço
carbono API 5L com diâmetro nominal de 16" para movimentação dos produtos
inflamáveis e combustíveis etanol anidro e hidratado (Classe I), com extensão aproximada
de 24,6 Km, entre a Estação de Válvulas no município de Suzano ao Terminal Terrestre de
Guarulhos, ambos no estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
Como citar: SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/07/2021, p. 71