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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PRO-

Resolução 293/12 — página do DOU de 19/03/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
86

Processos citados

  • 864.599/2010

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Fase de Disponibilidade Fica NOTIFICADO para pagar ou parcelar débitos (multas), no prazo de 10 dias(662) 864.599/2010-PARÁ CONCENTRATES AND MINERALS LTDA- NOT Nº147/2013- R$ 2.671,13 Nega provimento a defesa apresentada.(1847)

  • 864.006/1999

    864.006/1999-VALE S A Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)

  • 864.001/2011

    864.001/2011-OLINTO ANTONIO ROTTA-Registro de Licença N°16/2013 de 01/03/2013-Vencimento em Indeterminado

  • 864.455/2012

    864.455/2012-FELICISSIMA MARA PEREIRA-Registro de Licença N°13/2013 de 20/02/2013-Vencimento em 18/10/2031

  • 860.373/1988

    o- 31/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 860.373/1988-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°819/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.083/2006

    864.083/2006-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°820/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.396/2008

    864.396/2008-GOLDEN GATE MINING BRAZIL MINE- RAÇÃO LTDA-OF. N°517/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.922/2008

    864.922/2008-GOLDEN GATE MINING BRAZIL MINE- RAÇÃO LTDA-OF. N°516/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.105/2009

    864.105/2009-CÉSAR AUGUSTO DE SOUSA SENA-OF. N°850/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.154/2009

    864.154/2009-QUANTUM MINERAÇÃO LTDA-OF. N°849/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.155/2009

    864.155/2009-QUANTUM MINERAÇÃO LTDA-OF. N°847/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.294/2009

    864.294/2009-QUANTUM MINERAÇÃO LTDA-OF. N°848/2013 - SUP/DNPM/TO Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)

  • 864.254/2002

    864.254/2002-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO- LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°7.696/2006

  • 864.068/2005

    864.068/2005-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO- LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°10.707/2005

  • 864.262/2005

    864.262/2005-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO- LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°13.909/2005

  • 864.263/2005

    864.263/2005-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO- LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°12.034/2005

  • 864.522/2005

    864.522/2005-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO- LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°13.390/2005

  • 864.613/2008

    864.613/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°5.040/2009

  • 864.614/2008

    864.614/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°3.077/2009

  • 864.615/2008

    864.615/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°306/2009

  • 864.616/2008

    864.616/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°307/2009

  • 864.617/2008

    864.617/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°308/2009

  • 864.618/2008

    864.618/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°309/2009 Fase de Licenciamento Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(658)

  • 861.262/1982

    861.262/1982-MINERADORA RONCADOR SA- NOT Nº546/2013 - SUP/DNPM/TO Fase de Disponibilidade Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(658)

  • 864.025/1999

    864.025/1999-CERAMICA OURO VERDE LTDA- NOT Nº1843/2012 - SUP/DNPM/TO

Documento assinado digitalmente conforme MP n Fase de Disponibilidade Fica NOTIFICADO para pagar ou parcelar débitos (multas), no prazo de 10 dias(662) 864.599/2010-PARÁ CONCENTRATES AND MINERALS LTDA- NOT Nº147/2013- R$ 2.671,13 Nega provimento a defesa apresentada.(1847) 864.006/1999-VALE S A Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 864.001/2011-OLINTO ANTONIO ROTTA-Registro de Licença N°16/2013 de 01/03/2013-Vencimento em Indeterminado 864.455/2012-FELICISSIMA MARA PEREIRA-Registro de Licença N°13/2013 de 20/02/2013-Vencimento em 18/10/2031 RELAÇÃO N o- 31/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 860.373/1988-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°819/2013 - SUP/DNPM/TO 864.083/2006-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°820/2013 - SUP/DNPM/TO 864.396/2008-GOLDEN GATE MINING BRAZIL MINE- RAÇÃO LTDA-OF. N°517/2013 - SUP/DNPM/TO 864.922/2008-GOLDEN GATE MINING BRAZIL MINE- RAÇÃO LTDA-OF. N°516/2013 - SUP/DNPM/TO 864.105/2009-CÉSAR AUGUSTO DE SOUSA SENA-OF. N°850/2013 - SUP/DNPM/TO 864.154/2009-QUANTUM MINERAÇÃO LTDA-OF. N°849/2013 - SUP/DNPM/TO 864.155/2009-QUANTUM MINERAÇÃO LTDA-OF. N°847/2013 - SUP/DNPM/TO 864.294/2009-QUANTUM MINERAÇÃO LTDA-OF. N°848/2013 - SUP/DNPM/TO Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 864.254/2002-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO- LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°7.696/2006 864.068/2005-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO- LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°10.707/2005 864.262/2005-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO- LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°13.909/2005 864.263/2005-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO- LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°12.034/2005 864.522/2005-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO- LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°13.390/2005 864.613/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°5.040/2009 864.614/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°3.077/2009 864.615/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°306/2009 864.616/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°307/2009 864.617/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°308/2009 864.618/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°309/2009 Fase de Licenciamento Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(658) 861.262/1982-MINERADORA RONCADOR SA- NOT Nº546/2013 - SUP/DNPM/TO Fase de Disponibilidade Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(658) 864.025/1999-CERAMICA OURO VERDE LTDA- NOT Nº1843/2012 - SUP/DNPM/TO FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR Art. 1º Ficam revogados todos os atos normativos publicados até 31/12/2012 constantes no Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em todo o território nacional, na data de sua publicação. JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA ANEXO Atos Normativos Revogados Resolução 293/12 Resolução 195/08 Resolução 225/09 Resolução 287/12 Resolução 290/12 Resolução 271/2011 Resolução 251/2010 Resolução 262/11 Resolução 273/11, 274/11, 275/11 e 2 8 0 / 11 Resolução 144/2007 Resolução 299/12 Resolução 295/12 Resolução 297/12 Resolução 179/08 Resolução 229/09 Resolução 236/09 Resolução 247/10 Resolução 246/2010 Resolução 116/2004 Resolução 117/2005 Resolução 121/2005 Resolução 123/2006 Resolução 126/2006 Resolução 127/2006 Resolução 128/2006 Resolução 260/2010 Resolução 261/2010 Resolução 263/2011 Ato Normativo 138/97 Resolução 279/2011 Ato Normativo 150/1999 Ato Normativo 151/1999 Resolução 143/2007 Resolução 185/2008 Resolução 188/2008 Resolução 197/2008 Resolução 224/2009 Resolução 253/2010 Resolução 241/2010 Resolução 244/2010 Resolução 245/2010 Ordem de Serviço DAG 001/96 Ordem de Serviço DAG 002/96 Resolução 40/93 Resolução 146/07 Resolução 147/07 Resolução 184/08 Resolução 206/09 Resolução 235/09 Ato Normativo 155/00 Resolução 267/11 Resolução 278/11 Resolução 171/08 Resolução 190/08 Resolução 231/09 Resolução 111/04 Resolução 076/00 Resolução 300/12 Resolução 233/09 Resolução 092/02 Ato Normativo 139/97 Resolução 124/06 Resolução 191/08 Resolução 207/09 Resolução 228/09 Resolução 149/07 Resolução 269/11 Resolução 272/11 Resolução 277/11 Resolução 283/12 Resolução 286/12 Resolução 291/12 Resolução 242/2010 Instrução Normativa DIRPA 006/2012 Instrução Normativa PR 01/2010 Instrução Normativa PR 02/2010 Instrução Normativa PR 03/2010 Instrução Normativa PR 04/2011 Instrução Normativa PR 05/2011 Instrução Normativa PR 08/2011 Instrução Normativa PR 07/2011 Instrução Normativa PR 11/2011 Instrução Normativa PR 273/11 Resolução 058/98 Resolução 075/00 Ato Normativo 161/02 Resolução 249/10 Resolução 094/03 Ato Normativo 135/97 Ato Normativo 127/97 Ato Normativo 126/96 Resolução 296/2012 Instrução Normativa DIRMA 001/2010 Norma Operacional DIRPA 005/2012 Norma Operacional DIRPA 001/2009 Norma Operacional DIRPA 001/2012 Norma Operacional DIRPA 002/2012 Norma Operacional DIRPA 003/2012 Norma Operacional DIRPA 004/2012 Ordem de Serviço DAS 001/2009 Ordem de Serviço DAS 005/2009 Ordem de Serviço DAS 006/2009 Ordem de Serviço DAS 008/2009 Ordem de Serviço DAG 001/2004 RESOLUÇÃO N o- 12, DE 18 DE MARÇO DE 2013 Consolida as regras gerais do exame substantivo dos pedidos de registro de marcas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PRO- PRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das suas atribuições, e CON- SIDERANDO a oportunidade, ensejada pela automação, de aperfeiçoamento das práticas e dos padrões operacionais relacionados às atividades da Diretoria de Marcas do INPI; CONSIDERANDO o propósito de conferir maior transparência aos procedimentos administrativos da Diretoria de Marcas do INPI; CONSIDERANDO a disponibilidade de recursos computacionais que permitem a gestão da informação por meios mais céleres e seguros; e CONSIDERANDO o princípio da eficiência que, dentre outros, rege a Administração Pública, resolve: Art. 1º Esta Resolução consolida as regras gerais do exame substantivo dos pedidos de registro de marcas. Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I- exame formal: exame da conformidade e consistência das informações prestadas no formulário de depósito do pedido de registro de marca, bem como da integridade dos anexos enviados, a fim de confirmar se foram atendidas as formalidades previstas nos artigos 155, 157 e 216 da LPI, para fins de publicação do pedido de registro na RPI. Nesta fase, podem ser formuladas exigências de caráter formal, nos termos do art. 157 da LPI; II - exame substantivo: exame exclusivo do mérito da registrabilidade do sinal requerido como marca, realizado pelas Divisões de Marcas da Diretoria de Marcas do INPI após o exame formal do pedido de registro de marca, a publicação do pedido de registro na RPI e o decurso do prazo para apresentação de eventuais oposições de terceiros e manifestação do requerente. Nesta fase, podem ser formuladas exigências, sempre que necessárias ao exame substantivo. III - Sistema Informatizado: conjunto de softwares e bases de dados de propriedade do INPI utilizados para processar as informações relativas a pedidos e a registros de marcas. Art. 3º O exame substantivo é efetuado a partir das informações obtidas por meio do Sistema Informatizado. Parágrafo único. As informações processuais ainda disponíveis unicamente em meio físico, necessárias ao exame substantivo, são, igualmente, objeto de análise. Art. 4º O exame substantivo consiste nos seguintes procedimentos, não necessariamente cumulativos: I - verificação da liceidade do sinal; II - verificação da distintividade do sinal; III - verificação da disponibilidade do sinal, mediante realização de busca de anterioridades e exame de eventuais oposições de terceiros; IV - exame de eventuais oposições e manifestação do requerente do pedido; V - exame de documentos obrigatórios em razão da natureza e da forma de apresentação do sinal; VI - exame de documentos de Prioridade Unionista, se for o caso. § 1º A Diretoria de Marcas procede às modificações necessárias para a adequação do pedido de registro de marca à Classificação Internacional de Produtos e Serviços (Nice) ou à Classificação Internacional de Elementos Figurativos (Viena) formulando, quando necessário, exigências esclarecedoras; § 2º Reputa-se verdadeira a atividade declarada pelo requerente do pedido de registro como lícita, efetiva e compatível com os produtos ou serviços a serem identificados pela marca requerida, conforme disposto no art. 128 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, sem prejuízo do direito do INPI de exigir, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos que se façam necessários para comprovar a veracidade da declaração apresentada. Art. 5º A busca de anterioridades é realizada necessariamente na classe em que o pedido de registro foi requerido, podendo ser estendida a outras classes de produtos ou serviços afins àqueles reivindicados no pedido de registro, de acordo com os parâmetros a serem definidos, em ato próprio, pelo Presidente do INPI. Art. 6º Do exame substantivo pode resultar: I - o deferimento ou o indeferimento do pedido de registro; ou II - o sobrestamento do exame do pedido de registro; Art. 7º A Diretoria de Marcas estabelecerá, em ato próprio, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Resolução, programa destinado a aperfeiçoar o acompanhamento permanente da qualidade das decisões proferidas, que deverá conter um conjunto de indicadores e ações de treinamento dos servidores da Diretoria. Art. 8º A Diretoria de Marcas estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Resolução, o Manual de Procedimentos da Diretoria de Marcas, a ser aprovado pelo Presidente do INPI. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INPI e nos seus impedimentos legais ou regulamentares pelo Diretor de Marcas do INPI. Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial. JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RESOLUÇÃO N o- 1, DE 18 DE MARÇO DE 2013 Revoga os atos normativos do INPI publicados até 31/12/2012. O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no exercício das suas atribuições legais, e. CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os diversos normativos existentes no INPI; e CONSIDERANDO a necessidade de conceder maior transparência à sociedade sobre os atos normativos em vigência no âmbito desta Autarquia, resolve: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: Resolução 293/12 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/03/2013, p. 86

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