Documento assinado digitalmente conforme MP n
Fase de Disponibilidade
Fica NOTIFICADO para pagar ou parcelar débitos (multas), no prazo de 10 dias(662)
864.599/2010-PARÁ CONCENTRATES AND MINERALS
LTDA- NOT Nº147/2013- R$ 2.671,13
Nega provimento a defesa apresentada.(1847)
o- 31/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
860.373/1988-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°819/2013 - SUP/DNPM/TO
864.618/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ
N°309/2009
Fase de Licenciamento
Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(658)
861.262/1982-MINERADORA RONCADOR SA- NOT
Nº546/2013 - SUP/DNPM/TO
Fase de Disponibilidade
Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(658)
864.025/1999-CERAMICA OURO VERDE LTDA- NOT
Nº1843/2012 - SUP/DNPM/TO
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Fase de Disponibilidade
Fica NOTIFICADO para pagar ou parcelar débitos (multas), no prazo de 10 dias(662)
864.599/2010-PARÁ CONCENTRATES AND MINERALS
LTDA- NOT Nº147/2013- R$ 2.671,13
Nega provimento a defesa apresentada.(1847)
864.006/1999-VALE S A
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
864.001/2011-OLINTO ANTONIO ROTTA-Registro de Licença N°16/2013 de 01/03/2013-Vencimento em Indeterminado
864.455/2012-FELICISSIMA MARA PEREIRA-Registro
de Licença N°13/2013 de 20/02/2013-Vencimento em 18/10/2031
RELAÇÃO N
o- 31/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
860.373/1988-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°819/2013 - SUP/DNPM/TO
864.083/2006-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°820/2013 - SUP/DNPM/TO
864.396/2008-GOLDEN GATE MINING BRAZIL MINE-
RAÇÃO LTDA-OF. N°517/2013 - SUP/DNPM/TO
864.922/2008-GOLDEN GATE MINING BRAZIL MINE-
RAÇÃO LTDA-OF. N°516/2013 - SUP/DNPM/TO
864.105/2009-CÉSAR AUGUSTO DE SOUSA SENA-OF.
N°850/2013 - SUP/DNPM/TO
864.154/2009-QUANTUM MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°849/2013 - SUP/DNPM/TO
864.155/2009-QUANTUM MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°847/2013 - SUP/DNPM/TO
864.294/2009-QUANTUM MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°848/2013 - SUP/DNPM/TO
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
864.254/2002-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO-
LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°7.696/2006
864.068/2005-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO-
LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°10.707/2005
864.262/2005-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO-
LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°13.909/2005
864.263/2005-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO-
LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°12.034/2005
864.522/2005-RIO GAMELEIRA PROSPECÇÃO E GEO-
LOGIA LTDA.-ALVARÁ N°13.390/2005
864.613/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ
N°5.040/2009
864.614/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ
N°3.077/2009
864.615/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ
N°306/2009
864.616/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ
N°307/2009
864.617/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ
N°308/2009
864.618/2008-O2IRON MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ
N°309/2009
Fase de Licenciamento
Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(658)
861.262/1982-MINERADORA RONCADOR SA- NOT
Nº546/2013 - SUP/DNPM/TO
Fase de Disponibilidade
Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(658)
864.025/1999-CERAMICA OURO VERDE LTDA- NOT
Nº1843/2012 - SUP/DNPM/TO
FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR
Art. 1º Ficam revogados todos os atos normativos publicados
até 31/12/2012 constantes no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em todo o território
nacional, na data de sua publicação.
JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA
ANEXO
Atos Normativos Revogados
Resolução 293/12
Resolução 195/08
Resolução 225/09
Resolução 287/12
Resolução 290/12
Resolução 271/2011
Resolução 251/2010
Resolução 262/11
Resolução
273/11,
274/11,
275/11
e
2 8 0 / 11
Resolução 144/2007
Resolução 299/12
Resolução 295/12
Resolução 297/12
Resolução 179/08
Resolução 229/09
Resolução 236/09
Resolução 247/10
Resolução 246/2010
Resolução 116/2004
Resolução 117/2005
Resolução 121/2005
Resolução 123/2006
Resolução 126/2006
Resolução 127/2006
Resolução 128/2006
Resolução 260/2010
Resolução 261/2010
Resolução 263/2011
Ato Normativo 138/97 Resolução 279/2011
Ato
Normativo
150/1999
Ato
Normativo
151/1999
Resolução 143/2007
Resolução 185/2008
Resolução 188/2008
Resolução 197/2008
Resolução 224/2009
Resolução 253/2010
Resolução 241/2010
Resolução 244/2010
Resolução 245/2010
Ordem
de
Serviço
DAG 001/96
Ordem de
Serviço
DAG 002/96
Resolução 40/93
Resolução 146/07
Resolução 147/07
Resolução 184/08
Resolução 206/09
Resolução 235/09
Ato Normativo 155/00 Resolução 267/11
Resolução 278/11
Resolução 171/08
Resolução 190/08
Resolução 231/09
Resolução 111/04
Resolução 076/00
Resolução 300/12
Resolução 233/09
Resolução 092/02
Ato
Normativo
139/97
Resolução 124/06
Resolução 191/08
Resolução 207/09
Resolução 228/09
Resolução 149/07
Resolução 269/11
Resolução 272/11
Resolução 277/11
Resolução 283/12
Resolução 286/12
Resolução 291/12
Resolução 242/2010
Instrução
Normativa
DIRPA 006/2012
Instrução
Normativa
PR 01/2010
Instrução Normativa
PR 02/2010
Instrução
Normativa
PR 03/2010
Instrução
Normativa
PR 04/2011
Instrução Normativa
PR 05/2011
Instrução
Normativa
PR 08/2011
Instrução
Normativa
PR 07/2011
Instrução Normativa
PR 11/2011
Instrução
Normativa
PR 273/11
Resolução 058/98
Resolução 075/00
Ato Normativo 161/02 Resolução 249/10
Resolução 094/03
Ato Normativo 135/97 Ato
Normativo
127/97
Ato
Normativo
126/96
Resolução 296/2012
Instrução
Normativa
DIRMA 001/2010
Norma
Operacional
DIRPA 005/2012
Norma
Operacional
DIRPA 001/2009
Norma
Operacional
DIRPA 001/2012
Norma
Operacional
DIRPA 002/2012
Norma
Operacional
DIRPA 003/2012
Norma
Operacional
DIRPA 004/2012
Ordem de
Serviço
DAS 001/2009
Ordem
de
Serviço
DAS 005/2009
Ordem
de
Serviço
DAS 006/2009
Ordem de
Serviço
DAS 008/2009
Ordem
de
Serviço
DAG 001/2004
RESOLUÇÃO N
o- 12, DE 18 DE MARÇO DE 2013
Consolida as regras gerais do exame substantivo dos pedidos de registro de marcas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PRO-
PRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das suas atribuições, e CON-
SIDERANDO a oportunidade, ensejada pela automação, de aperfeiçoamento das práticas e dos padrões operacionais relacionados às
atividades da Diretoria de Marcas do INPI;
CONSIDERANDO o propósito de conferir maior transparência aos procedimentos administrativos da Diretoria de Marcas do
INPI;
CONSIDERANDO a disponibilidade de recursos computacionais que permitem a gestão da informação por meios mais céleres
e seguros; e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência que, dentre outros, rege a Administração Pública, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida as regras gerais do exame
substantivo dos pedidos de registro de marcas.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I- exame formal: exame da conformidade e consistência das
informações prestadas no formulário de depósito do pedido de registro de marca, bem como da integridade dos anexos enviados, a fim
de confirmar se foram atendidas as formalidades previstas nos artigos
155, 157 e 216 da LPI, para fins de publicação do pedido de registro
na RPI. Nesta fase, podem ser formuladas exigências de caráter formal, nos termos do art. 157 da LPI;
II - exame substantivo: exame exclusivo do mérito da registrabilidade do sinal requerido como marca, realizado pelas Divisões de Marcas da Diretoria de Marcas do INPI após o exame
formal do pedido de registro de marca, a publicação do pedido de
registro na RPI e o decurso do prazo para apresentação de eventuais
oposições de terceiros e manifestação do requerente. Nesta fase, podem ser formuladas exigências, sempre que necessárias ao exame
substantivo.
III - Sistema Informatizado: conjunto de softwares e bases de
dados de propriedade do INPI utilizados para processar as informações relativas a pedidos e a registros de marcas.
Art. 3º O exame substantivo é efetuado a partir das informações obtidas por meio do Sistema Informatizado.
Parágrafo único. As informações processuais ainda disponíveis unicamente em meio físico, necessárias ao exame substantivo,
são, igualmente, objeto de análise.
Art. 4º O exame substantivo consiste nos seguintes procedimentos, não necessariamente cumulativos:
I - verificação da liceidade do sinal;
II - verificação da distintividade do sinal;
III - verificação da disponibilidade do sinal, mediante realização de busca de anterioridades e exame de eventuais oposições de
terceiros;
IV - exame de eventuais oposições e manifestação do requerente do pedido;
V - exame de documentos obrigatórios em razão da natureza
e da forma de apresentação do sinal;
VI - exame de documentos de Prioridade Unionista, se for o
caso.
§ 1º A Diretoria de Marcas procede às modificações necessárias para a adequação do pedido de registro de marca à Classificação Internacional de Produtos e Serviços (Nice) ou à Classificação Internacional de Elementos Figurativos (Viena) formulando,
quando necessário, exigências esclarecedoras;
§ 2º Reputa-se verdadeira a atividade declarada pelo requerente do pedido de registro como lícita, efetiva e compatível com
os produtos ou serviços a serem identificados pela marca requerida,
conforme disposto no art. 128 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996, sem prejuízo do direito do INPI de exigir, a qualquer tempo, a
apresentação dos documentos que se façam necessários para comprovar a veracidade da declaração apresentada.
Art. 5º A busca de anterioridades é realizada necessariamente
na classe em que o pedido de registro foi requerido, podendo ser
estendida a outras classes de produtos ou serviços afins àqueles reivindicados no pedido de registro, de acordo com os parâmetros a
serem definidos, em ato próprio, pelo Presidente do INPI.
Art. 6º Do exame substantivo pode resultar:
I - o deferimento ou o indeferimento do pedido de registro; ou
II - o sobrestamento do exame do pedido de registro;
Art. 7º A Diretoria de Marcas estabelecerá, em ato próprio,
no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta
Resolução, programa destinado a aperfeiçoar o acompanhamento permanente da qualidade das decisões proferidas, que deverá conter um
conjunto de indicadores e ações de treinamento dos servidores da
Diretoria.
Art. 8º A Diretoria de Marcas estabelecerá, no prazo de
cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Resolução, o
Manual de Procedimentos da Diretoria de Marcas, a ser aprovado
pelo Presidente do INPI.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
INPI e nos seus impedimentos legais ou regulamentares pelo Diretor
de Marcas do INPI.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação
na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.
JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
RESOLUÇÃO N
o- 1, DE 18 DE MARÇO DE 2013
Revoga os atos normativos do INPI publicados até 31/12/2012.
O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- INPI, no exercício das suas atribuições legais, e.
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os diversos
normativos existentes no INPI; e CONSIDERANDO a necessidade de
conceder maior transparência à sociedade sobre os atos normativos
em vigência no âmbito desta Autarquia, resolve:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Como citar: Resolução 293/12 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/03/2013, p. 86