DE
CONSTRUÇÃO LTDA EPP- Registro de Licença N° 1375/2018 -
Vencimento em 11/06/2022
815.008/2014-BINHOTTI TERRAPLENAGEM LTDA ME-
Registro de Licença N° 1639/2014 - Vencimento em
815.501/2016-PRADI COMERCIO
LTDA- Registro
de
Licença N° 2052/2016 - Vencimento em 09/07/2022
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(749)
LTDA- Cessionário:RAFAEL DAGNONI EXTRAÇÃO DE AREIA
ME- CNPJ 29002512/0001-79- Registro de Licença N° 474/1996-
Vencimento da Licença: 29/05/2022
Autoriza
a
suspensão
temporária
dos
trabalhos
de
lavra(1203)
815.012/1992-ÚNICA MINERAÇÃO, TRANSPORTES E
COMÉRCIO EIRELI- Início:18/07/2018-Término:18/07/2019
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
Superintendente
Substituto
RELAÇÃO Nº 116/2018/SC
Fase de Requerimento de Lavra
Torna sem efeito exigência(560)
815.269/2008-CERÂMICA E MINERAÇÃO SILVA LTDA-
OF. N°1285/2018 (Relação nº 67/2018)-DOU de 04/05/2018
815.119/2015-N.Ô. TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO
LTDA.-OF. N°1537/2018
Autoriza averbação
da Prorrogação do
Registro de
Licença(742)
815.783/1987-EXTRAÇÃO DE AREIA FANTONI LTDA-
Registro de Licença N° 334/1991 - Vencimento em 11/06/2022
815.466/2000-EXTRAÇÃO E
COMÉRCIO DE
AREIA
MARTINS KIENEN LTDA- Registro de Licença N° 1335/2007 -
Vencimento em 09/07/2022
815.515/2008-BALNEÁRIO
MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO LTDA EPP- Registro de Licença N° 1375/2018 -
Vencimento em 11/06/2022
815.008/2014-BINHOTTI TERRAPLENAGEM LTDA ME-
Registro de Licença N° 1639/2014 - Vencimento em
815.501/2016-PRADI COMERCIO
LTDA- Registro
de
Licença N° 2052/2016 - Vencimento em 09/07/2022
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(749)
816.130/1995-PORTO AÇUL
EXTRAÇÃO DE
AREIA
LTDA- Cessionário:RAFAEL DAGNONI EXTRAÇÃO DE AREIA
ME- CNPJ 29002512/0001-79- Registro de Licença N° 474/1996-
Vencimento da Licença: 29/05/2022
Autoriza
a
suspensão
temporária
dos
trabalhos
de
lavra(1203)
815.012/1992-ÚNICA MINERAÇÃO, TRANSPORTES E
COMÉRCIO EIRELI- Início:18/07/2018-Término:18/07/2019
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
815.696/2017-COOPERATIVA GERADORA DE ENERGIA
ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO SANTA MARIA CEESAM-
OF. N°2027/2018
815.713/2017-FISCHER
SA
AGROINDUSTRIA-OF.
N°2033/2018
MARCUS GERALDO ZUMBLICK
Superintendente
Substituto
RELAÇÃO Nº 116/2018/SC
Fase de Requerimento de Lavra
Torna sem efeito exigência(560)
815.269/2008-CERÂMICA E MINERAÇÃO SILVA LTDA-
OF. N°1285/2018 (Relação nº 67/2018)-DOU de 04/05/2018
MARCUS GERALDO ZUMBLICK
Superintendente
Substituto
Ministério do Desenvolvimento Social
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 25 DE JULHO DE 2018
O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da competência que lhe
foi delegada pela Portaria MDS nº 133, de 24 de dezembro de 2014,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009, e no § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de
2014, resolve abrir prazo de quinze dias para a manifestação da
sociedade civil, no sítio www.mds.gov.br, referente ao seguinte
processo:
Nome da entidade: CASA DO PEQUENO POLEGAR
CNPJ: 00.094.714/0001-06
Município: Brasília/DF
Processo nº: 71000.065985/2017-13
JOSÉ HENRIQUE MEDEIROS PIRES
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 23 DE JULHO DE 2018
Formaliza a adesão do(s) Município(s) ao
Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional.
A
SECRETÁRIA
EXECUTIVA
DA
CÂMARA
INTERMINISTERIAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 10, VII, e art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 6.272,
de 23 de novembro de 2007, e pelo art. 3º do Decreto nº 6.273,
de 23 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 13,
I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve:
Formalizar a adesão dos Municípios abaixo relacionados
ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas
e
planos de
segurança alimentar
e
nutricional, estimular
a
integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como
promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da
segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do
direito humano à alimentação adequada.
Araraquara/SP
Arapuã/PR
Chopinzinho/PR
Diamante do Sul/PR
Faxinal/PR
Ivaté/PR
Ivatuba/PR
Laranjal/PR
Loanda/PR
Paula Freitas/PR
São Tomé/PR
Terra Rica/PR
São Joaquim/SC
Xanxerê/SC
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
Ministério do Esporte
AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO
OLÍMPICO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA
DESPACHO DE 23 DE JULHO DE 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo nº 58021.000238/2018-12 - SEI
Objeto: Apurar eventuais irregularidades no Consórcio Hashimoto
- Engepark, inexecução de cláusulas contratuais, inexecução do
contrato nº 06/2017 e descumprimentos de prazos, paralisação do
serviço, cometimento reiterado de faltas, rescisão da avença e
aplicação de multa.
Decisão do Departamento de Gestão Interna:
I - Do Consórcio:
a - Considerando os termos do formal de consórcio
apresentado pelas empresas Hashimoto e Engepark;
b - Considerando a análise da procuradoria sob todos os
aspectos que envolvem o consórcio Hashimoto - Engepark;
c - Considerando
que o termo do
consórcio foi
apresentado de forma intempestiva e diferentemente do momento
da realização do certame sem autorização prévia da contratante;
d - Considerando que o desejo de saída da empresa
Hashimoto Manutenção Elétrica e Comércio Ltda. não respeitou os
termos do próprio formal de consórcio, bem como ocorreu ao
arrepio de qualquer franqueamento a oitiva da contratante para:
I - Aceitar ou não a saída da Hashimoto; e
II - Aceitar ou não o ingresso de nova pessoa jurídica,
que não uma das partícipes do certame;
e - Por considerarmos que a manobra operada pelo
consórcio extrapola quaisquer garantias dos vencedores do certame
para com a administração pública;
f - Por
considerarmos que a manobra
operada pelo
consórcio importa em prejuízo direto aos demais concorrentes do
certame, ou seja, ao nosso ver agride o princípio basilar da livre
concorrência e da igualdade de concorrência;
g - Por considerarmos e conhecermos como irregular a
pretendida saída da empresa Hashimoto, bem como a substituição
apresentada pela empresa Engepark e tendo sido unilateral a saída
da empresa Hashimoto, transgredindo os termos do formal de
consórcio, bem como as prerrogativas da administração pública,
conforme o referido parecer que balisa a presente decisão;
h - Consideramos, assim, que perdeu a Engepark Obras e
Serviços
Ltda.,
sob
o
ponto
de
vista
do
consórcio,
automaticamente com a saída da Hashimoto, as condições mínimas
e necessárias para a continuação no contrato, especialmente, pela
insuficiência patrimonial da mesma perante o valor do contrato.
II - Das demais transgressões contratuais:
a - Considerando que afora as questões do consórcio supra
abordadas, as irregularidades ocorridas
no contrato também
afrontaram cláusulas pactuadas no mesmo, sejam pelas questões
das obrigações trabalhistas, seja pela intempestividade ou ausência
na apresentação de documentação,
seja no cumprimento e
implementação do contrato.
b - Considerando que todas as questões contratuais aqui
relatadas encontraram farto amparo legal, e foram abordadas de
forma precisa no referido parecer da procuradoria, em especial no
seguinte trecho:
"33. De toda sorte, a inexecução pode ensejar a rescisão
unilateral do contrato, nos termos dos arts. 77 e 78 da Lei nº
8.666/93 apontam ainda que esses fatos podem ensejar a rescisão
contratual, in verbis:
"Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja
a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em
lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I
-
o
não
cumprimento
de
cláusulas
contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos e prazos;
III - a
lentidão do seu cumprimento,
levando a
Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da
obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento,
sem justa causa e prévia comunicação à administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência,
total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não
admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução,
assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;"
(...)"
c - Considerando, finalmente, que os seguintes itens do
contrato,
não
se
limitando
a
eles,
foram
repetidamente
desrespeitados/ignorados pelo consórcio contratado no decorrer da
execução contratual, vejamos:
Subitem 12.5. Utilizar empregados habilitados e com
conhecimentos
básicos dos
serviços
a
serem executados,
em
conformidade com as normas e determinações em vigor.
Subitem 12.7. Disponibilizar à Contratante os empregados
devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá,
além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual -
EPI, quando for o caso.
Subitem 12.47. Exigir de seus funcionários o uso dos
Equipamentos de Proteção Individual - EPI necessários, sob pena
de paralisação dos serviços, aplicação de glosas e abertura de
processo de apuração de descumprimento contratual.
Subitem 12.49. Substituir, no prazo de 4 (quatro) horas,
em caso de eventual ausência, tais como, faltas, férias e licenças,
o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar
previamente o respectivo substituto ao Fiscal do Contrato.
Subitem
12.81.
A
Contratada
deverá
apresentar
à
Contratante,
no início
da vigência
contratual
e quando
da
incorporação de um prestador a equipe residente de trabalho no
Parque Olímpico, as cópias dos documentos a seguir:
Subitem 12.81.2. Comprovante de formação mínima
exigida para o posto de trabalho a ser ocupado.
Subitem 12.81.3. Comprovante de experiência mínima
exigida para o posto de trabalho a ser ocupado.
Subitem 12.81.7. Comprovante de recebimento de entrega
de uniformes, para os casos exigidos.
Subitem 12.84. Efetuar o pagamento dos salários dos
empregados utilizados nos serviços contratados até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como recolher no
prazo legal os encargos decorrentes da contratação dos mesmos,
exibindo,
mensalmente, documentação
comprobatória, geral
e
individualizada, originais ou autenticados
em cartório e/ou
conferidos com o original pela Contratante.
Subitem 12.87. Fornecer, mensalmente à Contratante, os
comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento
dos salários, bem como demais benefícios trabalhistas de todos os
empregados colocados à disposição da Contratante, em especial
quanto:
Subitem 12.87.4. Os depósitos do FGTS;
Subitem 12.87.5. Ao pagamento de obrigações trabalhistas
e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da
extinção do contrato.
Subitem 12.88. Caso não seja apresentada a documentação
comprobatória do
item anterior, a Contratante
comunicará à
Contratada, por meio de Ofício, e reterá o pagamento da fatura
mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a
situação seja regularizada.
Subitem 12.89. Não havendo regularização das obrigações
trabalhistas por parte da Contratada, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da entrega do Ofício, a Contratante poderá efetuar o
pagamento das obrigações diretamente
aos empregados da
Contratada que tenham participado da execução dos serviços
objeto do contrato.
Subitem 12.92. A Contratada deverá apresentar cópia do
seguinte rol de documentos no término da vigência contratual e
quando da desvinculação de um prestador da equipe residente de
trabalho:
Subitem
12.92.1. Termo
de Rescisão
de contrato
de
trabalho
homologado
junto a
Superintendência
Regional
do
Trabalho e Sindicato.
Subitem 12.92.2. Comprovantes de pagamento das verbas
rescisórias, constantes do Termo de Rescisão
Subitem
12.92.3. Carteira
de
trabalho contendo
as
informações relativas a rescisão do contrato de trabalho.
Subitem 12.92.4. Comprovante de aviso prévio, quando
for o caso, ou do pedido de demissão.
Subitem 12.92.6. Extrato para fins rescisórios da conta
vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias
de recolhimento das competências indicadas no extrato como não
localizadas na conta vinculada.
Subitem 12.92.7. Extrato para fins rescisórios das
contribuições relativas ao INSS, devidamente atualizadas, e guias
de recolhimento das competências indicadas no extrato como não
localizadas.
Subitem
12.92.8. Guia
de
recolhimento rescisório
do
FGTS - GRRF, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art.
1º da Lei Complementar nº 110/2001.
Subitem 12.92.9. Comprovante de exame demissional.
Subitem 12.92.10. Demonstrativo de parcelas variáveis
consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão
contratual.
Subitem 12.92.12. Comprovante de reaproveitamento de
mão de obra em caso de remanejamento de profissional dentro da
empresa.
Como citar: DESPACHO DE 25 DE JULHO DE 2018 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2018, p. 88