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GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DE 25 DE JULHO DE 2018 — página do DOU de 26/07/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
88

Processos citados

  • 815.119/2015

    815.119/2015-N.Ô. TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.-OF. N°1537/2018 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)

  • 815.783/1987

    815.783/1987-EXTRAÇÃO DE AREIA FANTONI LTDA- Registro de Licença N° 334/1991 - Vencimento em 11/06/2022

  • 815.466/2000

    815.466/2000-EXTRAÇÃO E

  • 815.515/2008

    MARTINS KIENEN LTDA- Registro de Licença N° 1335/2007 - Vencimento em 09/07/2022 815.515/2008-BALNEÁRIO

  • 815.008/2014

    DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP- Registro de Licença N° 1375/2018 - Vencimento em 11/06/2022 815.008/2014-BINHOTTI TERRAPLENAGEM LTDA ME- Registro de Licença N° 1639/2014 - Vencimento em

  • 815.501/2016

    815.501/2016-PRADI COMERCIO LTDA- Registro de Licença N° 2052/2016 - Vencimento em 09/07/2022 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749)

  • 816.130/1995

    816.130/1995-PORTO AÇUL

  • 815.012/1992

    LTDA- Cessionário:RAFAEL DAGNONI EXTRAÇÃO DE AREIA ME- CNPJ 29002512/0001-79- Registro de Licença N° 474/1996- Vencimento da Licença: 29/05/2022 Autoriza a suspensão temporária dos trabalhos de lavra(1203) 815.012/1992-ÚNICA MINERAÇÃO, TRANSPORTES E COMÉRCIO EIRELI- Início:18/07/2018-Término:18/07/2019 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 815.696/2017

    815.696/2017-COOPERATIVA GERADORA DE ENERGIA

  • 815.713/2017

    OF. N°2027/2018 815.713/2017-FISCHER SA

  • 815.269/2008

    Superintendente Substituto RELAÇÃO Nº 116/2018/SC Fase de Requerimento de Lavra Torna sem efeito exigência(560) 815.269/2008-CERÂMICA E MINERAÇÃO SILVA LTDA- OF. N°1285/2018 (Relação nº 67/2018)-DOU de 04/05/2018

815.119/2015-N.Ô. TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.-OF. N°1537/2018 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 815.783/1987-EXTRAÇÃO DE AREIA FANTONI LTDA- Registro de Licença N° 334/1991 - Vencimento em 11/06/2022 815.466/2000-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA MARTINS KIENEN LTDA- Registro de Licença N° 1335/2007 - Vencimento em 09/07/2022 815.515/2008-BALNEÁRIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP- Registro de Licença N° 1375/2018 - Vencimento em 11/06/2022 815.008/2014-BINHOTTI TERRAPLENAGEM LTDA ME- Registro de Licença N° 1639/2014 - Vencimento em 815.501/2016-PRADI COMERCIO LTDA- Registro de Licença N° 2052/2016 - Vencimento em 09/07/2022 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749) 816.130/1995-PORTO AÇUL EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA- Cessionário:RAFAEL DAGNONI EXTRAÇÃO DE AREIA ME- CNPJ 29002512/0001-79- Registro de Licença N° 474/1996- Vencimento da Licença: 29/05/2022 Autoriza a suspensão temporária dos trabalhos de lavra(1203) 815.012/1992-ÚNICA MINERAÇÃO, TRANSPORTES E COMÉRCIO EIRELI- Início:18/07/2018-Término:18/07/2019 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 815.696/2017-COOPERATIVA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO SANTA MARIA CEESAM- OF. N°2027/2018 815.713/2017-FISCHER SA AGROINDUSTRIA-OF. N°2033/2018 MARCUS GERALDO ZUMBLICK Superintendente Substituto RELAÇÃO Nº 116/2018/SC Fase de Requerimento de Lavra Torna sem efeito exigência(560) 815.269/2008-CERÂMICA E MINERAÇÃO SILVA LTDA- OF. N°1285/2018 (Relação nº 67/2018)-DOU de 04/05/2018 MARCUS GERALDO ZUMBLICK Superintendente Substituto Ministério do Desenvolvimento Social GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 25 DE JULHO DE 2018 O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MDS nº 133, de 24 de dezembro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, resolve abrir prazo de quinze dias para a manifestação da sociedade civil, no sítio www.mds.gov.br, referente ao seguinte processo: Nome da entidade: CASA DO PEQUENO POLEGAR CNPJ: 00.094.714/0001-06 Município: Brasília/DF Processo nº: 71000.065985/2017-13 JOSÉ HENRIQUE MEDEIROS PIRES SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO Nº 5, DE 23 DE JULHO DE 2018 Formaliza a adesão do(s) Município(s) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, VII, e art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, e pelo art. 3º do Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 13, I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve: Formalizar a adesão dos Municípios abaixo relacionados ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do direito humano à alimentação adequada. Araraquara/SP Arapuã/PR Chopinzinho/PR Diamante do Sul/PR Faxinal/PR Ivaté/PR Ivatuba/PR Laranjal/PR Loanda/PR Paula Freitas/PR São Tomé/PR Terra Rica/PR São Joaquim/SC Xanxerê/SC LILIAN DOS SANTOS RAHAL Ministério do Esporte AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA DESPACHO DE 23 DE JULHO DE 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo nº 58021.000238/2018-12 - SEI Objeto: Apurar eventuais irregularidades no Consórcio Hashimoto - Engepark, inexecução de cláusulas contratuais, inexecução do contrato nº 06/2017 e descumprimentos de prazos, paralisação do serviço, cometimento reiterado de faltas, rescisão da avença e aplicação de multa. Decisão do Departamento de Gestão Interna: I - Do Consórcio: a - Considerando os termos do formal de consórcio apresentado pelas empresas Hashimoto e Engepark; b - Considerando a análise da procuradoria sob todos os aspectos que envolvem o consórcio Hashimoto - Engepark; c - Considerando que o termo do consórcio foi apresentado de forma intempestiva e diferentemente do momento da realização do certame sem autorização prévia da contratante; d - Considerando que o desejo de saída da empresa Hashimoto Manutenção Elétrica e Comércio Ltda. não respeitou os termos do próprio formal de consórcio, bem como ocorreu ao arrepio de qualquer franqueamento a oitiva da contratante para: I - Aceitar ou não a saída da Hashimoto; e II - Aceitar ou não o ingresso de nova pessoa jurídica, que não uma das partícipes do certame; e - Por considerarmos que a manobra operada pelo consórcio extrapola quaisquer garantias dos vencedores do certame para com a administração pública; f - Por considerarmos que a manobra operada pelo consórcio importa em prejuízo direto aos demais concorrentes do certame, ou seja, ao nosso ver agride o princípio basilar da livre concorrência e da igualdade de concorrência; g - Por considerarmos e conhecermos como irregular a pretendida saída da empresa Hashimoto, bem como a substituição apresentada pela empresa Engepark e tendo sido unilateral a saída da empresa Hashimoto, transgredindo os termos do formal de consórcio, bem como as prerrogativas da administração pública, conforme o referido parecer que balisa a presente decisão; h - Consideramos, assim, que perdeu a Engepark Obras e Serviços Ltda., sob o ponto de vista do consórcio, automaticamente com a saída da Hashimoto, as condições mínimas e necessárias para a continuação no contrato, especialmente, pela insuficiência patrimonial da mesma perante o valor do contrato. II - Das demais transgressões contratuais: a - Considerando que afora as questões do consórcio supra abordadas, as irregularidades ocorridas no contrato também afrontaram cláusulas pactuadas no mesmo, sejam pelas questões das obrigações trabalhistas, seja pela intempestividade ou ausência na apresentação de documentação, seja no cumprimento e implementação do contrato. b - Considerando que todas as questões contratuais aqui relatadas encontraram farto amparo legal, e foram abordadas de forma precisa no referido parecer da procuradoria, em especial no seguinte trecho: "33. De toda sorte, a inexecução pode ensejar a rescisão unilateral do contrato, nos termos dos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 apontam ainda que esses fatos podem ensejar a rescisão contratual, in verbis: "Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;" (...)" c - Considerando, finalmente, que os seguintes itens do contrato, não se limitando a eles, foram repetidamente desrespeitados/ignorados pelo consórcio contratado no decorrer da execução contratual, vejamos: Subitem 12.5. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor. Subitem 12.7. Disponibilizar à Contratante os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso. Subitem 12.47. Exigir de seus funcionários o uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI necessários, sob pena de paralisação dos serviços, aplicação de glosas e abertura de processo de apuração de descumprimento contratual. Subitem 12.49. Substituir, no prazo de 4 (quatro) horas, em caso de eventual ausência, tais como, faltas, férias e licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o respectivo substituto ao Fiscal do Contrato. Subitem 12.81. A Contratada deverá apresentar à Contratante, no início da vigência contratual e quando da incorporação de um prestador a equipe residente de trabalho no Parque Olímpico, as cópias dos documentos a seguir: Subitem 12.81.2. Comprovante de formação mínima exigida para o posto de trabalho a ser ocupado. Subitem 12.81.3. Comprovante de experiência mínima exigida para o posto de trabalho a ser ocupado. Subitem 12.81.7. Comprovante de recebimento de entrega de uniformes, para os casos exigidos. Subitem 12.84. Efetuar o pagamento dos salários dos empregados utilizados nos serviços contratados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como recolher no prazo legal os encargos decorrentes da contratação dos mesmos, exibindo, mensalmente, documentação comprobatória, geral e individualizada, originais ou autenticados em cartório e/ou conferidos com o original pela Contratante. Subitem 12.87. Fornecer, mensalmente à Contratante, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento dos salários, bem como demais benefícios trabalhistas de todos os empregados colocados à disposição da Contratante, em especial quanto: Subitem 12.87.4. Os depósitos do FGTS; Subitem 12.87.5. Ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato. Subitem 12.88. Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do item anterior, a Contratante comunicará à Contratada, por meio de Ofício, e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Subitem 12.89. Não havendo regularização das obrigações trabalhistas por parte da Contratada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega do Ofício, a Contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da Contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. Subitem 12.92. A Contratada deverá apresentar cópia do seguinte rol de documentos no término da vigência contratual e quando da desvinculação de um prestador da equipe residente de trabalho: Subitem 12.92.1. Termo de Rescisão de contrato de trabalho homologado junto a Superintendência Regional do Trabalho e Sindicato. Subitem 12.92.2. Comprovantes de pagamento das verbas rescisórias, constantes do Termo de Rescisão Subitem 12.92.3. Carteira de trabalho contendo as informações relativas a rescisão do contrato de trabalho. Subitem 12.92.4. Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão. Subitem 12.92.6. Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada. Subitem 12.92.7. Extrato para fins rescisórios das contribuições relativas ao INSS, devidamente atualizadas, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas. Subitem 12.92.8. Guia de recolhimento rescisório do FGTS - GRRF, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. Subitem 12.92.9. Comprovante de exame demissional. Subitem 12.92.10. Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual. Subitem 12.92.12. Comprovante de reaproveitamento de mão de obra em caso de remanejamento de profissional dentro da empresa.

Como citar: DESPACHO DE 25 DE JULHO DE 2018 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2018, p. 88

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