Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
890.035/2016-CERAMICA REX LTDA- Registro de Licença N° 2.960/2017 -
Vencimento em 23/01/2022
890.418/1990-PEDRACOM PEDREIRAS LTDA EPP- Registro de Licença N°
516/1991 - Vencimento em 16/06/2030
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054)
821.492/1969-VOTORANTIM CIMENTOS S.A.-OF. N°5244/2021/SEFAM-RJ/ANM
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031000060
Seção 1
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
890.081/2016-SR LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM EIRELI-OF. N°5246/2021/SEFAM-
RJ/GER-RJ
890.980/2014-MINERADORA
ARAÇÁ
EIRELI
EPP-OF.
N°5550/2021/SEFAM-
RJ/GER-RJ
890.399/2014-AREAL NOVA REPUBLICA LTDA ME-OF. N°5778/2021/SEFAM-
RJ/GER-RJ
890.464/2009-AREAL SANTA ROSA DE ITAGUAI LTDA-OF. N°5725/2021/SEFAM-
RJ/GER-RJ
890.473/2009-CERAMICA
NOSSA SENHORA
DAS
MERCÊS LTDA
ME.-OF.
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
890.035/2016-CERAMICA REX LTDA- Registro de Licença N° 2.960/2017 -
Vencimento em 23/01/2022
890.019/2016-CERÂMICA CASTELÃO DE MIRACEMA LTDA- Registro de Licença
N° 3.036/2019 - Vencimento em 20/12/2025
890.967/2014-INTERLAR DESIGN EIRELI - ME- Registro de Licença N° 2.974/2017
- Vencimento em 04/11/2023
890.418/1990-PEDRACOM PEDREIRAS LTDA EPP- Registro de Licença N°
516/1991 - Vencimento em 16/06/2030
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054)
890.341/2006-MINERAÇÃO GUANDU ME-OF. N°5460/2021/SEFAM-RJ/ANM
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
821.492/1969-VOTORANTIM CIMENTOS S.A.-OF. N°5244/2021/SEFAM-RJ/ANM
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
890.464/2015-AREAL BARROSO LTDA EPP-OF. N°5248/2021/SEFAM-RJ/GER-RJ
890.147/2017-JOJU
EXTRAÇÃO
E
COMERCIO DE
MINERAIS
LTDA
ME-OF.
MARCOS ANTONIO SOARES MONTEIRO
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 136, DE 9 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução
ANP
nº
777,
de
05/04/2019,
e
considerando
o
que
consta
no
Processo
48610.202780/2021-10, resolve: autorizar a empresa BRAZILIAN TRADING IMPORTADORA E
EXPORTADORA EIRELLI - CNPJ 23.307.163/0001-17, a exercer a atividade de agente de
comércio exterior.
CEZAR CARAM ISSA
DESPACHO SDL-ANP Nº 250, DE 9 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na
Resolução ANP nº 41 de 05 de novembro de 2013, torna pública a outorga da seguinte
autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo,
ao AUTO POSTO SCHUENG LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 27.664.597/0001-25, tendo em
vista o cumprimento da Decisão Judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº
5024755-42.2020.4.02.5001.
CEZAR CARAM ISSA
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO Nº 54, DE 9 DE MARÇO DE 2021
Processo Administrativo: Nº 25000.178784/2019-20
Interessado: Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto -
FUNFARME, CPNJ Nº 60.003.761/0001-29
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o
indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (PRONON).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos
de
mérito
e
de
fato
apresentados
no
Parecer
de
Técnico
nº
23/2021-
DAET/CGAE/DAET/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria
Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00034/2020/CONJURMS/CGU/AGU, e
respectivos Despachos de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo
interposto pela entidade em epígrafe.
EDUARDO PAZUELLO
Ministro
DESPACHO Nº 55, DE 9 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 25000.022630/2019-84
Interessado: Fundação Benjamin Guimarães, CNPJ: 17.200.429/0001-25
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o
indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (PRONON).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos
de
mérito
e
de
fato
apresentados
no
Parecer
de
Técnico
nº
210/2021-
DAET/CGAE/DAET/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria
Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00034/2020/CONJURMS/CGU/AGU, e
respectivos Despachos de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo
interposto pela entidade em epígrafe.
EDUARDO PAZUELLO
Ministro
DESPACHO Nº 56, DE 9 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 25000.174359/2019-61
Interessado: Liga Norte Riograndense Contra o Câncer - LNRCC, CPNJ Nº 08.428.765/0001-
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o
indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (PRONON).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos
de
mérito
e
de
fato
apresentados
no
Parecer
de
Técnico
nº
98/2021-
DAET/CGAE/DAET/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria
Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00034/2020/CONJURMS/CGU/AGU, e
respectivos Despachos de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo
interposto pela entidade em epígrafe.
EDUARDO PAZUELLO
Ministro
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria GM/MS nº 1.328, de 18 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 99, de 26 de maio de 2020, Seção 1, página 59,
Onde se lê:
"Suspende a transferência de recursos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial Hospitalar - MAC do Município de Manaus (AM)".
Leia-se:
"Suspende a transferência de recursos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial Hospitalar - MAC do Estado do Amazonas".
Onde se lê:
"Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a suspensão, dos valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao
custeio mensal, para o Fundo Municipal de Saúde correspondente".
Leia-se:
"Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a suspensão, dos valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao
custeio mensal, para o Fundo Estadual de Saúde correspondente".
Onde se lê:
ANEXO
Centro Especializado em Reabilitação - CER IV
. UF
Município
Estabelecimento
C N ES
G ES T ÃO
TIPO DE INCENTIVO
Código de Habilitação
Modalidades
CUSTEIO ANUAL
CUSTEIO
MENSAL
CNPJ DO FUNDO
Portaria de habilitação
. AM
Manaus
POLICLÍNICA CODAJÁS
2018756
Dupla
Centro Especializado em
Reabilitação tipo III
22.08, 22.10 e 22.11
Física,
Auditiva
e
Visual
R$ 2.400.000,00
R$ 200.000,00
03.590364/0001-
Portaria GM/MS n° 496, de 3 de
março de 2013 e Portaria GM/MS nº
778, de 9 de setembro de 2013
Leia-se:
ANEXO
Centro Especializado em Reabilitação - CER IV
. UF
Município
Estabelecimento
C N ES
G ES T ÃO
TIPO DE INCENTIVO
Código de Habilitação
Modalidades
CUSTEIO ANUAL
CUSTEIO
MENSAL
CNPJ DO FUNDO
Portaria de habilitação
. AM
Manaus
POLICLÍNICA CODAJÁS
2018756
Estadual
Centro Especializado em
Reabilitação tipo III
22.08, 22.10 e 22.11
Física,
Auditiva
e
Visual
R$ 2.400.000,00
R$ 200.000,00
03.590364/0001-
Portaria GM/MS n° 496, de 3 de
março de 2013 e Portaria GM/MS nº
778, de 9 de setembro de 2013
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA Nº 191, DE 5 DE MARÇO DE 2021
Indefere a Renovação do CEBAS da Santa Casa de
Ribeirão Bonito, com sede em Ribeirão Bonito (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações,
que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social,
regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014;
Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 125/2021-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.099347/2020-84, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e
demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) da Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito, CNPJ nº
55.939.920/0001-61, com sede em Ribeirão Bonito (SP).
Como citar: DESPACHO SDL-ANP Nº 250 — DE 9 DE MARÇO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/03/2021, p. 60