o- 86/2013 - SEDE - DF
Fase de Requerimento de Lavra
Determina interdição de lavra ilegal(340)
821.107/2001-VALE DO PAITITI LTDA ME
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(363)
848.051/2003-TRES IRMAOS GRANITOS EXPORTA-
CAO IMPORTACAO LTDA-OF. N°764/2008
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(349)
821.041/1980-PEDREIRA KRAFER LTDA.-Granito
Defere pedido de servidão para a implantação e operação
do empreendimento mineiro em conformidade com os Laudos Técnicos e Memoriais Descritivos juntados nos autos(435)
930.095/1998-INTERCEMENT BRASIL S A-Argila e Calcario- Grupamento Mineiro 183/2002
Instaura processo administrativo para declaração de caducidade da concessão de lavra /prazo para defesa 60 dias(490)
o- 181/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
896.320/2004-CÍCERO DE PAIVA DUTRA-AI
N°0355/2013 - DNPM/ES
896.507/2006-CARLOS AGUIDO DOS PASSOS -M.E.-AI
N°0362/2013 - DNPM/ES
Documento assinado digitalmente conforme MP n
V - Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no
prazo máximo de 10 dias contados a partir da data de conclusão da
operação de venda;
VI - Relatório Final de Aquisição e de Processamento e
quaisquer outros documentos referentes aos dados em consideração,
no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão do
reprocessamento ou interpretação.
Parágrafo Único: Os modelos dos documentos descritos em
I, III, IV, V e VI estão disponíveis na internet, no endereço
http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois
de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e
assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_técnicos@anp.gov.br.
Art. 3º - De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica
determinado que todos os documentos entregues pela PGS Investigação Petrolífera Ltda. deverão ser identificados com o código «ES-
0268» e os dados resultantes da aquisição/processamento deverão
estar nos seguintes formatos:
I - Dados Sísmicos e auxiliares, segundo as especificações
contidas no padrão ANP1B:
a)Arquivos completos e resumidos de posicionamento com a
batimetria;
b)Arquivo em formato SEGY com a versão final das velocidades médias quadráticas, "root mean square" (RMS), antes de
aplicada a migração;
c)Versão final dos dados migrados, tal como destinada à
interpretação, para as linhas 2D e, para os dados 3D, dados correspondentes ao cubo com os afastamentos "full", "near", "intermediate" e "far".
II - Dados Potenciais (Gravimétricos e Magnetométricos) no
padrão ANP2B
III - Relatórios finais de Aquisição e de Processamento e
quaisquer outros documentos referentes aos dados não exclusivos
processados, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da
conclusão das atividades de tratamento e/ou interpretação dos dados,
em conformidade com a Resolução ANP n° 11/2011.
IV - Todas as informações apresentadas em meio digital
deverão ser compatíveis com o padrão ''Microsoft''.
V - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio
digital formato « pdf ».
Art. 4º Fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda. obrigada a
observar na internet, endereço http://www.anp.gov.br/petro/petroleo.asp, os formatos de formulários e os padrões vigentes em que os
dados e informações deverão ser entregues a Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Art. 5º- Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização do estabelecido no Art. 1º acima.
Art. 6º - A presente autorização é válida pelo período de 24
meses.
Art. 7º - A empresa fica obrigada a entregar à Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP uma
cópia do produto gerado pelo levantamento e pelo processamento,
bem como todos os dados e informações por ele gerado quando da
conclusão do trabalho, no prazo determinado no Art. 19, inciso VII da
Resolução ANP nº 11, de 17 de Fevereiro de 2011.
Art. 8º Esta autorização entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
AUTORIZAÇÃO Nº 540, DE 19 DE JUNHO DE 2013
O Superintendente de Dados Técnicos da AGÊNCIA NA-
CIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍ-
VEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução
n° 11, de 17 de Fevereiro de 2011, nas normas, padrões e regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta do Processo n°
005870/2013-46, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a TGS DO BRASIL Ltda., com sede na Avenida
Luis Carlos Prestes n° 180, sala 301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro,
RJ, CEP 22.775-055, Estado do Rio de Janeiro, autorizada a realizar
aquisição de dados sísmicos 2D e 3D não exclusivos, com fins comerciais, nas bacias de Pelotas, Santos, Campos e Espírito Santo na
área definida pelos polígonos com as seguintes coordenadas geográficas:
LONGITUDE
-19:26:41,000
-39:34:56,000
-19:20:38,000
-38:19:47,000
-22:08:09,000
-37:41:03,000
-24:47:12,000
-39:22:50,000
-26:31:16,000
-38:31:09,000
-28:44:28,000
-40:18:14,000
-29:01:28,000
-44:05:05,000
-35:56:53,000
-49:34:49,000
-34:24:02,000
-52:17:20,000
-32:53:36,000
-51:47:47,000
-27:53:09,000
-47:56:03,000
-25:37:10,000
-47:34:59,000
-23:32:15,000
-43:18:22,000
-23:07:15,000
-41:53:47,000
-22:01:14,000
-40:52:02,000
-19:26:41,000
-39:34:56,000
Datum: SAD 69
Art. 2º Em decorrência da Autorização definida no Art 1º
fica a TGS DO BRASIL Ltda. compromissada a enviar à ANP:
I - Notificação de Início de Aquisição dos Dados;
II - Cópias autenticadas das licenças ambientais legalmente
exigíveis por órgãos federais, estaduais e municipais de acordo com a
natureza da aquisição dos dados;
III - Relatório Mensal de Aquisição, até o dia 10 do mês
subsequente ao mês de referência;
IV - Notificação de Final de Aquisição de Dados;
V - Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no
prazo máximo de 10 dias contados a partir da data de conclusão da
operação de venda;
VI - Relatório Final de Aquisição e de Processamento e
quaisquer outros documentos referentes aos dados em consideração,
no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão do
reprocessamento ou interpretação.
Parágrafo Único: Os modelos dos documentos descritos em
I, III, IV, V e VI estão disponíveis na internet, no endereço
http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois
de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e
assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_técnicos@anp.gov.br.
Art. 3º - De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica
determinado que todos os documentos entregues pela TGS DO BRA-
SIL Ltda. deverão ser identificados com o código «ES-326» e os
dados resultantes da aquisição/processamento deverão estar nos seguintes formatos:
I - Dados Sísmicos e auxiliares, segundo as especificações
contidas no padrão ANP1B:
a)Arquivos completos e resumidos de posicionamento com a
batimetria;
b)Arquivo em formato SEGY com a versão final das velocidades médias quadráticas, "root mean square" (RMS), antes de
aplicada a migração;
c)Versão final dos dados migrados, tal como destinada à
interpretação, das linhas 2D e, para os dados 3D, os correspondentes
dados do cubo com os afastamentos "full", "near", "intermediate" e
"far".
II - Relatórios finais de Aquisição e de Processamento e
quaisquer outros documentos referentes aos dados não exclusivos
processados, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da
conclusão das atividades de tratamento e/ou interpretação dos dados,
em conformidade com a Resolução ANP n° 11/2011.
III - Todas as informações apresentadas em meio digital
deverão ser compatíveis com o padrão ''Microsoft''.
IV - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio
digital formato « pdf ».
Art. 4º Fica a TGS DO BRASIL Ltda. obrigada a observar
na internet, endereço http://www.anp.gov.br/petro/petroleo.asp, os formatos de formulários e os padrões vigentes em que os dados e
informações deverão ser entregues à Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Art. 5º- Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização do estabelecido no Art. 1º acima.
Art. 6º - A presente autorização é válida pelo período de 24
meses.
Art. 7º - A empresa fica obrigada a entregar à Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP uma
cópia do produto gerado pelo levantamento e pelo processamento
assim como todos os dados e informações gerados quando da conclusão do trabalho, no prazo determinado no Art. 19, inciso VII da
Resolução ANP nº 11, de 17 de Fevereiro de 2011.
Art. 8º Esta autorização entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N
o- 86/2013 - SEDE - DF
Fase de Requerimento de Lavra
Determina interdição de lavra ilegal(340)
821.107/2001-VALE DO PAITITI LTDA ME
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(363)
848.051/2003-TRES IRMAOS GRANITOS EXPORTA-
CAO IMPORTACAO LTDA-OF. N°764/2008
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(349)
851.966/1992-RIO DOCE GEOLOGIA E MINERAÇÃO
S.A. - DOCEGEO
850.139/1995-VALE S A
857.645/1995-VALE S A
859.584/1995-VALE S A
850.658/1996-VALE S A
820.173/1998-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMEN-
TOS LTDA
871.529/2004-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA
MINERAL
871.008/2006-CORCOVADO GRANITOS LTDA
873.284/2006-CORCOVADO GRANITOS LTDA
873.524/2006-CLEVERSON DOS SANTOS TORRES
826.151/2007-J N B R EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA
873.648/2007-EMPRESA DE MINERAÇÃO SANTA
CLARA LTDA
848.521/2008-JEANNE DE MENEZES LYRA
872.714/2008-COOPERATIVA MISTA DE EXTRAÇÃO
DE MINÉRIOS E GARIMPEIROS DE JACOBINA E REGIÃO
874.426/2008-PAN MINERAÇAO LTDA
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
862.224/1980-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.
Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425)
821.041/1980-PEDREIRA KRAFER LTDA.-Granito
Defere pedido de servidão para a implantação e operação
do empreendimento mineiro em conformidade com os Laudos Técnicos e Memoriais Descritivos juntados nos autos(435)
930.095/1998-INTERCEMENT BRASIL S A-Argila e Calcario- Grupamento Mineiro 183/2002
Instaura processo administrativo para declaração de caducidade da concessão de lavra /prazo para defesa 60 dias(490)
007.695/1959-ITASIL EXTRAÇÃO DE MINERIOS LT-
DA-OF. N°84/2013
Fase de Disponibilidade
Nega provimento ao recurso apresentado(1806)
867.268/2008- Recurso interposto por PAULO GIANETTA
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 181/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
896.320/2004-CÍCERO DE PAIVA DUTRA-AI
N°0355/2013 - DNPM/ES
896.420/2004-MARIA DO CARMO SORIO-ME-AI
N°0369/2013 - DNPM/ES
896.597/2005-MARCO ANTONIO RIBEIRO-AI
N°0363/2013 - DNPM/ES
896.260/2006-GUARANI ROCHAS ORNAMENTAIS LT-
DA.-ME-AI N°0368/2013 - DNPM/ES
896.279/2006-EVALDO BRAZ MARCHIORI-AI
N°0354/2013 - DNPM/ES
896.295/2006-AILTON MARQUES DE ABREU-AI
N°0370/2013 - DNPM/ES
896.402/2006-PROGEMA MINERAÇÃO LTDA ME-AI
N°0356/2013 - DNPM/ES
896.443/2006-DATERRA TERRAPLANAGEM E ALU-
GUEL DE MÁQUINAS LTDA-ME-AI N°0360/2013 - DNPM/ES
896.445/2006-AVATAR - PROSPECÇÃO, PROJETOS DE
INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO LTDA.-AI N°0371/2013 -
DNPM/ES
896.449/2006-PAULO CEZAR FERREIRA BARBOSA-AI
N°0365/2013 - DNPM/ES
896.450/2006-PAULO CEZAR FERREIRA BARBOSA-AI
N°0366/2013 - DNPM/ES
896.461/2006-HUTSON GUEDES TEIXEIRA-AI
N°0357/2013 - DNPM/ES
896.463/2006-FOX MINERACAO LTDA-AI N°0361/2013
- DNPM/ES
896.472/2006-TMC TORRES MINERAIS E COMERCIO
LTDA-AI N°0367/2013 - DNPM/ES
896.507/2006-CARLOS AGUIDO DOS PASSOS -M.E.-AI
N°0362/2013 - DNPM/ES
SAMANTA AUGUSTO SOUZA CRUZ
Substituto
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO N
o- 12, DE 19 DE JUNHO DE 2013
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia
Federal criada pelo Decreto-Lei Nº 1.110, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei Nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo do Art.
8º da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto Nº 6.812, de 03 de
abril de 2009, combinado com o art. 12 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no
Diário Oficial da União de 09 de abril de 2009, e tendo em vista a
decisão adotada em sua 630ª reunião, realizada em 19 de junho de
2013, e:
Considerando o que estabelece a Lei nº 12.798, de 04 de
abril de 2013 - Lei Orçamentária Anual (LOA);
Considerando o processo de planejamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o biênio
2013-2014, que resultou nos Planos de Ação de Superintendências
Regionais e Diretorias e nas Metas de Avaliação Globais e Intermediárias para o 3º de Avaliação Institucional da Autarquia, resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios para distribuição de créditos
orçamentários e para provisão de limites do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o exercício 2013.
Art. 2º Dar publicidade aos quadros de metas físicas e créditos orçamentários das Superintendências Regionais e da Sede resultantes da aplicação dos critérios para distribuição aprovados no art.
1º.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: Resolução ANP nº 11 — de 17 de Fevereiro de 2011., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/06/2013, p. 78