NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
1587/2019 - Gerência Regional / MG-832.265/2013-ERIK DAVID REIS-
1588/2019 - Gerência Regional /
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
1591/2019 - Gerência Regional / MG-830.176/2009-SOLO FERTIL INDUSTRIA E
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019041000136
Seção 1
1645/2019 - Gerência Regional / PA-851.136/2018-SOCIEDADE AGROPECUÁRIA
IMACULADA CONCEIÇÃO LTDA-
1646/2019 - Gerência Regional / PA-851.139/2018-JS MINERAIS-
1647/2019 - Gerência Regional / PA-851.149/2018-CAUBI ANDRÉ CALDEIRA FERN A N D ES -
1648/2019 - Gerência Regional / PA-851.153/2018-BRASMINAS MINERADORA LTDA -
1649/2019 - Gerência Regional
/ PA-851.155/2018-MINERAÇÃO PHENIX
GOLDEN LTDA-
1650/2019 - Gerência Regional / PA-851.159/2018-BERNARDO ESTACIO DA
1651/2019 - Gerência Regional / PA-851.168/2018-BERNARDO ESTACIO DA
1652/2019 - Gerência Regional
/ PA-850.042/2019-RAIFRAN OLIVEIRA
N U N ES -
1653/2019 - Gerência Regional / PA-850.048/2019-ARTHUR HENRIQUE DE MELO-
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 87/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
1587/2019 - Gerência Regional / MG-832.265/2013-ERIK DAVID REIS-
1588/2019 - Gerência Regional / MG-833.322/2013-LEIZA MELO SIQUEIRA
FERNANDES ME-
1589/2019 - Gerência Regional
/ MG-832.018/2018-REFRIGERANTES DO
TRIÂNGULO LTDA-
1590/2019 - Gerência Regional / MG-832.159/2018-MINERAÇÃO PAZINHA
LT DA -
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
1591/2019 - Gerência Regional / MG-830.176/2009-SOLO FERTIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA-
1592/2019 - Gerência Regional / MG-830.801/2009-PETRA PARTICIPAÇÕES
COMÉCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-
1593/2019 - Gerência Regional / MG-834.109/2010-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA-
1594/2019 - Gerência Regional / MG-833.183/2012-CONSTRUBEL MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA.-
1595/2019 - Gerência Regional / MG-834.320/2012-GECAL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA-
1596/2019 - Gerência Regional / MG-833.168/2013-MICAPEL MINERAÇÃO
CAPÃO DAS PEDRAS LTDA-
1597/2019 - Gerência Regional / MG-833.169/2013-MICAPEL MINERAÇÃO
CAPÃO DAS PEDRAS LTDA-
1598/2019 - Gerência Regional / MG-830.891/2018-DRAGAGEM ALVES SILVA
LT DA -
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
T EC N O LÓ G I CO
AUTORIZAÇÃO Nº 216, DE 9 DE ABRIL DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 59, de 24 de fevereiro de 2016,
e no que consta do processo de nº 48610.200303/2019-97, resolve:
Conceder autorização para o concessionário PETRÓLEO BRASILEIRO S A, CNPJ
33.000.167/0001-01, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 3/2015, realizar
investimentos referentes às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
constantes do plano de trabalho do Projeto nº 20994-0.
A íntegra desta autorização estará
disponível na página de legislação
(legislacao.anp.gov.br) do portal da ANP.
ALFREDO RENAULT
AUTORIZAÇÃO Nº 217, DE 9 DE ABRIL DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 59, de 24 de fevereiro de 2016,
e no que consta do processo de nº 48610.205348/2019-58, resolve:
Conceder autorização para o concessionário PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., CNPJ
33.000.167/0001-01, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 3/2015, realizar
investimentos referentes às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
constantes do plano de trabalho do Projeto nº 21120-1.
A íntegra desta autorização estará
disponível na página de legislação
(legislacao.anp.gov.br) do portal da ANP.
ALFREDO RENAULT
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO Nº 218, DE 9 DE ABRIL DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando
as disposições da Resolução ANP n.º 42, de 18 de agosto de 2011, e o que consta do
processo n.º 48610.205102/2018-03, autoriza a empresa COMERCIAL SUL DIESEL LTDA,
CNPJ n.º 87.552.162/0001-10, a operar a instalação de Transportador Revendedor
Retalhista (TRR) localizada na Avenida Herbert Hadler, 1258, Distrito Industrial,
Pelotas/RS,
CEP
96.050-460.
[Coordenadas
Geográficas
Aproximadas
(Latitude,
Longitude): -31:44:09,400; -52:23:02,400 (SIRGAS 2000)]. A capacidade de total de
armazenamento é de 210,00 m³.
Ficam revogadas a Autorização ANP n.º 590 de 27/11/2009, a Autorização
n.º 226 de 08/04/2015 e a Autorização n.º 128 de 21/02/2018.
A íntegra desta autorização consta dos autos e estará disponível na página
de legislação (legislacao.anp.gov.br) do portal da ANP.
CEZAR CARAM ISSA
AUTORIZAÇÃO Nº 219, DE 9 DE ABRIL DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições
da Resolução ANP n.º 42, de 18 de agosto de 2011, e o que consta do processo n.º
48610.204260/2018-38, autoriza a empresa UNIPETRO MARÍLIA DISTRIBUIDORA DE
PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 43.544.469/0002-85, a operar a instalação de transportador
revendedor retalhista (TRR)localizada na Avenida José Fortunato Molina 6-35, Distrito
Industrial I, Bauru/SP, 17.034-310 [Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude,
Longitude): -22:18:24,400; -49:01:22,800 (SIRGAS 2000)]. A capacidade de total de
armazenamento é de 360,32 m³. Ficam revogadas a Autorização ANP n.º 44 de 11/02/2016
e a Autorização ANP n.º 27 de 18/01/2018.
A íntegra desta autorização consta dos autos e estará disponível na página de
legislação (legislacao.anp.gov.br) do portal da ANP.
CEZAR CARAM ISSA
AUTORIZAÇÃO N º 220, DE 9 DE ABRIL DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as
disposições da Resolução ANP n.º 58, de 17 de outubro de 2014, e o que consta no
processo n.º 48610.201029/2019-73, autoriza a filial da empresa YPETRO DISTRIBUIDORA
DE COMBUSTIVEIS S A, CNPJ 11.775.945/0002-82, a exercer a atividade de distribuição de
combustíveis líquidos.
CEZAR CARAM ISSA
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 474, DE 9 DE ABRIL DE 2019
Altera a Portaria nº 2.182/GM/MS, de 24 de
dezembro
de
2015,
para
regulamentar
os
dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
que tratam da possibilidade de aplicação de recursos
em operações de crédito destinadas às entidades
sem fins lucrativos prestadoras
de serviços ao
Sistema Único
de Serviço (SUS), e
dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 2.182/GM/MS, de 24 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................
I - as instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS devem
estar devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES), observado o disposto no Capítulo IV do Título VII da Portaria de Consolidação nº
1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
.....................................................................
III - os contratos de mútuo bancário terão como garantia restrita e exclusiva os
créditos decorrentes de haveres pelos serviços prestados no âmbito do SUS, financiados
por intermédio do Teto MAC, observado o disposto no art. 3º;
IV - as instituições financeiras
mutuantes deverão possuir Acordo de
Cooperação firmado junto ao Ministério da Saúde, observado o disposto no art. 4º; e
V - as instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS
deverão assumir compromisso de quitação do saldo devedor perante o agente financeiro,
em caso de descredenciamento, produção insuficiente ou outras situações que inviabilizem
a realização do desconto pelo MS.
Parágrafo único. Os créditos a que fazem jus as instituições, nos termos do
caput, são referentes à produção ambulatorial e/ou hospitalar da Média e Alta
Complexidade e aos incentivos financeiros, quando for o caso." (NR)
"Art. 3º O valor líquido da margem consignável será fixada em até 35% (trinta
e cinco por cento), calculado com base na média dos últimos 12 (doze) meses dos créditos
gerados:
I - no caso das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao
SUS sem fins lucrativos, por incentivos financeiros e serviços prestados pela instituição ao
SUS; ou
II - no caso das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao
SUS com fins lucrativos, por serviços prestados pela instituição ao SUS.
Parágrafo único. Os incentivos financeiros
e serviços prestados serão
informados pelo gestor local do SUS:
I - em sistemas disponibilizados pelo Ministério da Saúde, tais como o Sistema
de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) e
Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (SISMAC); e
II - em outros documentos exigidos na forma da legislação, quando não
estiverem inseridos nos sistemas." (NR)
"Art. 4º .......................................................
.....................................................................
Parágrafo único. Após a verificação da conformidade documental pelo FNS, será
celebrado Acordo de Cooperação entre a instituição financeira e o Ministério da Saúde,
com o objetivo de habilitá-la à concessão de empréstimos a instituições de assistência à
saúde prestadoras de serviços ao SUS, nos termos desta Portaria." (NR)
"Art. 5º .......................................................
.....................................................................
VII - receber da instituição financeira cópia autenticada do Contrato de
Empréstimo, com firma reconhecida, acompanhado do Termo de Cessão de Direitos
Creditórios firmado pela entidade tomadora do empréstimo, da Anuência do Gestor Local
do SUS firmada pelo Gestor Local do SUS a que está vinculada e da Notificação da Cessão
de Direitos Creditórios firmada pela instituição do empréstimo, para desconto no Teto
MAC, para o efeito de registros, documentação, processamento dos descontos e liberação
do crédito;
.....................................................................
XIII - informar à instituição financeira, para negociação direta entre as partes
envolvidas na operação de empréstimo, encerrando-se de imediato a efetivação dos
descontos vinculados ao empréstimo, ante a impossibilidade de continuidade dos
descontos das parcelas do empréstimo em face de modificações na prestação de serviços
ao SUS cujo montante venha a tornar-se insuficiente para a continuidade da efetivação dos
descontos, observado o disposto no § 1º do art. 6º;
XIV - informar à instituição financeira sobre suspensão temporária da instituição
na prestação de serviços ao SUS, conforme a comunicação prévia do gestor local do SUS
ao Ministério da Saúde, para negociação direta entre as partes envolvidas na operação do
empréstimo, suspendendo-se, até nova comunicação por parte do gestor local do SUS, a
continuidade na efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo;
XV - informar à instituição financeira sobre o descredenciamento e/ou rescisão
contratual ocorrida entre o gestor e a instituição de assistência à saúde prestadora de
serviços ao SUS comunicada pelo gestor local do SUS ao Ministério da Saúde, encerrandose, de imediato, a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo; e
XVI - divulgar, no "site" do Fundo Nacional de Saúde - FNS, os descontos realizados e
as instituições prestadoras de serviços aos SUS compromissadas com contratos de mútuo." (NR)
Como citar: PORTARIA Nº 474 — DE 9 DE ABRIL DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/04/2019, p. 136