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GABINETE DO MINISTRO

Página do DOU de 04/01/2017 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
64

Processos citados

  • 820.344/2012

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.344/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA.

  • 820.345/2012

    820.345/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA.

  • 820.346/2012

    820.346/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA.

  • 820.357/2012

    820.357/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA.

  • 820.358/2012

    820.358/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA.

  • 820.359/2012

    820.359/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA.

  • 820.360/2012

    820.360/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA.

  • 820.361/2012

    820.361/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA.

  • 820.437/2012

    820.437/2012-ELIANA PEIXOTO

  • 820.492/2012

    ME 820.492/2012-MARCELO VALERIO CEZARIO

  • 820.496/2012

    820.496/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-

  • 820.497/2012

    820.497/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-

  • 820.500/2012

    820.500/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-

  • 820.637/2012

    820.637/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-

  • 820.666/2012

    820.666/2012-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.

  • 820.740/2012

    820.740/2012-BROM E PINHEIRO MINERAÇÃO, INVES-

  • 820.742/2012

    820.742/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-

  • 820.763/2012

    820.763/2012-GLOBAL ADONAI MINERAÇÃO LTDA

  • 820.791/2012

    820.791/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-

  • 820.913/2012

    820.913/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-

  • 820.917/2012

    820.917/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-

  • 820.918/2012

    820.918/2012-MINERADORA SUCURI LTDA ME

  • 821.118/2012

    821.118/2012-MINERAÇÃO CALDENSE LTDA

  • 821.162/2012

    821.162/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA.

  • 820.002/2013

    820.002/2013-DORILENE SOARES THORPE

  • 820.003/2013

    820.003/2013-DORILENE SOARES THORPE

  • 820.004/2013

    820.004/2013-DORILENE SOARES THORPE

  • 820.083/2013

    820.083/2013-TCL TECNOLOGIA E CONSULTORIA LT- DA

  • 820.208/2013

    820.208/2013-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.

  • 820.825/2013

    820.825/2013-EXTRAMINER COMÉRCIO E INDUSTRIA

  • 820.826/2013

    820.826/2013-EXTRAMINER COMÉRCIO E INDUSTRIA

  • 820.829/2013

    820.829/2013-EXTRAMINER COMÉRCIO E INDUSTRIA

  • 820.830/2013

    820.830/2013-EXTRAMINER COMÉRCIO E INDUSTRIA

  • 820.913/2013

    820.913/2013-RESITEC SERVIÇOS

  • 820.191/2014

    DA. 820.191/2014-ITAGUAÇU MINERAÇÃO E TRANSPOR-

  • 814.256/1971

    Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 814.256/1971-EMPRESA DE MINERAÇÃO VALE DAS BROTAS DE LINDOYA LTDA- "Fonte Nossa Senhora das Brotas III", marca "aro": Recipientes de 510 ml, gaseificada artificialmente e 5 L, sem gás;- LINDÓIA/SP

  • 805.746/1976

    805.746/1976-COMERCIAL ZULLU

  • 820.576/1995

    820.576/1995-EMPRESA DE ÁGUAS MINERAIS IGARA- TÁ LTDA- "Fonte Leila Salomão Delallo", marca "Nova Crystal": recipientes de 250 ml e 305 ml, sem gás;- MAIRIPORÃ/SP

  • 820.985/1999

    820.985/1999-TREVISI & TREVISI LTDA- -"Fonte Floresta 2", marca "Rodoserv": recipientes de 510 ml e 1,5L, sem gás-

  • 821.838/1999

    821.838/1999-EMPRESA DE AGUAS MINERAIS PASSA TRES LTDA- "Fonte Angico", marca "Bela Fonte": recipientes de 10L, sem gás- PINDAMONHANGABA/SP

  • 820.081/2002

    820.081/2002-MONTE LÍBANO MINERADORA E DIS- TRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA- "Fonte Santa Clara", marca "Acqua Vale": recipientes (copos) de 305 ml, sem gás; recipientes (garrafas) de 510 ml e 1,5L, sem gás;

  • 820.450/1982

    820.450/1982-FONTE SONJA EMPRESA DE MINERA- ÇÃO LTDA EPP-OF. N°1532/16-DFISC/SP/DNPM/SP

  • 820.520/2009

    820.520/2009-PLANETUR PLANEJAMENTO E DESEN-

Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.344/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA. 820.345/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA. 820.346/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA. 820.357/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA. 820.358/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA. 820.359/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA. 820.360/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA. 820.361/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA. 820.437/2012-ELIANA PEIXOTO PEREIRA TAMBAÚ ME 820.492/2012-MARCELO VALERIO CEZARIO 820.496/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI- PAÇÕES S.A. 820.497/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI- PAÇÕES S.A. 820.500/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI- PAÇÕES S.A. 820.637/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI- PAÇÕES S.A. 820.666/2012-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA. 820.740/2012-BROM E PINHEIRO MINERAÇÃO, INVES- TIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA 820.742/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI- PAÇÕES S.A. 820.763/2012-GLOBAL ADONAI MINERAÇÃO LTDA 820.791/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI- PAÇÕES S.A. 820.913/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI- PAÇÕES S.A. 820.917/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI- PAÇÕES S.A. 820.918/2012-MINERADORA SUCURI LTDA ME 821.118/2012-MINERAÇÃO CALDENSE LTDA 821.162/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT- DA. 820.002/2013-DORILENE SOARES THORPE 820.003/2013-DORILENE SOARES THORPE 820.004/2013-DORILENE SOARES THORPE 820.083/2013-TCL TECNOLOGIA E CONSULTORIA LT- DA 820.208/2013-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA. 820.825/2013-EXTRAMINER COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MINERIOS E SERVIÇOS LTDA 820.826/2013-EXTRAMINER COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MINERIOS E SERVIÇOS LTDA 820.829/2013-EXTRAMINER COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MINERIOS E SERVIÇOS LTDA 820.830/2013-EXTRAMINER COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MINERIOS E SERVIÇOS LTDA 820.913/2013-RESITEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS LT- DA. 820.191/2014-ITAGUAÇU MINERAÇÃO E TRANSPOR- TE LTDA ME Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 814.256/1971-EMPRESA DE MINERAÇÃO VALE DAS BROTAS DE LINDOYA LTDA- "Fonte Nossa Senhora das Brotas III", marca "aro": Recipientes de 510 ml, gaseificada artificialmente e 5 L, sem gás;- LINDÓIA/SP 805.746/1976-COMERCIAL ZULLU MULTI MINERA- ÇÃO LTDA EPP- "Fonte Del Rey 1", marca "Crystal Del Rey" - Original: recipientes de 5L, 10L e 20L, sem gás- ITAPECERICA DA SERRA/SP 820.576/1995-EMPRESA DE ÁGUAS MINERAIS IGARA- TÁ LTDA- "Fonte Leila Salomão Delallo", marca "Nova Crystal": recipientes de 250 ml e 305 ml, sem gás;- MAIRIPORÃ/SP 820.985/1999-TREVISI & TREVISI LTDA- -"Fonte Floresta 2", marca "Rodoserv": recipientes de 510 ml e 1,5L, sem gás- LINS/SP 821.838/1999-EMPRESA DE AGUAS MINERAIS PASSA TRES LTDA- "Fonte Angico", marca "Bela Fonte": recipientes de 10L, sem gás- PINDAMONHANGABA/SP 820.081/2002-MONTE LÍBANO MINERADORA E DIS- TRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA- "Fonte Santa Clara", marca "Acqua Vale": recipientes (copos) de 305 ml, sem gás; recipientes (garrafas) de 510 ml e 1,5L, sem gás; recipientes (garrafões descartáveis) de 5L, sem gás; recipientes (garrafões retornáveis) de 10L e 20L, sem gás- APARECIDA/SP Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 820.450/1982-FONTE SONJA EMPRESA DE MINERA- ÇÃO LTDA EPP-OF. N°1532/16-DFISC/SP/DNPM/SP 820.450/1982-FONTE SONJA EMPRESA DE MINERA- ÇÃO LTDA EPP-OF. N°1531/16-DFISC/SP/DNPM/SP 820.985/1999-TREVISI & TREVISI LTDA-OF. N°2029/16- DFISC/DNPM/SP 821.838/1999-EMPRESA DE AGUAS MINERAIS PASSA TRES LTDA-OF. N°2028/16-DFISC/DNPM/SP 820.081/2002-MONTE LÍBANO MINERADORA E DIS- TRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA-OF. N°2030/16- DFISC/DNPM/SP 820.520/2009-PLANETUR PLANEJAMENTO E DESEN- VOLVIMENTO URBANO LTDA.-OF. N°2031/16- DFISC/DNPM/SP MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA N o- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2017 Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, em conformidade com o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e O PRESIDENTE DO INS- TITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado na pela Portaria nº 296, de 9 de novembro de 2009, do Ministério da Previdência Social, CONSIDERANDO que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é um benefício da Política Nacional de Assistência Social - PNAS que integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, normatizado nos artigos 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007; CONSIDERANDO que o BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas, programas e serviços de assistência social, bem como a superação das desvantagens sociais enfrentadas e a conquista de sua autonomia, conforme diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos na Lei nº 8.742, de 1993, e no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007; CONSIDERANDO que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a operacionalização do BPC, nos termos do art. 3º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 02, de 7 novembro de 2016, que regulamenta o Decreto Nº 8.805, de 7 de julho de 2016, Resolvem: Art. 1º Disciplinar as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC. CAPÍTULO I - DAS ETAPAS DE OPERACIONALIZA- ÇÃO DO BPC Art. 2º Constituem etapas de operacionalização do BPC: I - requerimento; II - concessão; III - manutenção; e IV - revisão. Parágrafo único. A inscrição do requerente e sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC. CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNI- CO Art. 3º O processo de inclusão cadastral e atualização observará o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e normas específicas que regulamentam o Cadastro Único. Art. 4° O Cadastro Único deverá estar atualizado nas etapas I, II e IV de operacionalização do BPC, previstas no art. 2º desta Portaria, ressalvado o momento do agendamento, que constitui a primeira fase do requerimento. Parágrafo único. Consideram-se atualizados os cadastros que tiveram informações prestadas nos últimos dois anos. Art. 5º O Responsável pela Unidade Familiar (RF) deverá informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente e de todos os membros da família no momento da inclusão e/ou atualização do Cadastro Único. CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO Seção I Dos Canais de Requerimento Art. 6º O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento da Previdência Social ou em outros locais acordados com os entes federados, nos termos da Portaria Interministerial nº 02, de 7 novembro de 2016. Seção II Dos Requerentes Art. 7º Para fazer jus ao benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993 e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007, devem: I - ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa; II - possuir residência no território brasileiro; III - estar inscritas no Cadastro Único, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento. § 1º Ao requerente maior de dezesseis anos de idade poderá ser solicitado documento de identificação oficial com fotografia. § 2º Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial, devendo ser observadas as regras sobre tomada de decisão apoiada, prevista nos artigos 1.783-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e 116 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º O requerente do BPC poderá solicitar a cessação de benefício previdenciário para a concessão de benefício mais vantajoso, devendo ser informado de que a opção pelo recebimento de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por aposentadoria especial torna-se irreversível após o recebimento do primeiro pagamento ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Seção III Das Informações sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do Cadastro Único serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos: I - As informações do grupo familiar constantes no Cadastro Único serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC em formulário próprio, conforme Anexo I da presente Portaria, e, se necessário, serão coletadas informações adicionais para a caracterização da família do requerente, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007. II - caso seja necessário, serão coletadas outras informações para o cálculo da renda que não estejam disponíveis no Cadastro Único, conforme formulário previsto no Anexo II desta Portaria. III - a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do Cadastro Único bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando-se que: a)não é permitida a acumulação do BPC com outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória; b)não serão computadas para fins do cálculo da renda familiar no requerimento do BPC aquelas rendas elencadas no art. 4º, § 2º do Decreto nº 6.214, de 2007; c)o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS; d)o recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar; e e)a renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, não serão computadas na renda bruta familiar desde que o valor anual declarado dividido por doze meses seja inferior a um quarto do salário mínimo. IV - o requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro desemprego. § 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita: I - O internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; II - O filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; III - O irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e IV - O tutor ou curador, desde não sejam um dos elencados no rol § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. § 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita. §3º A condição de menor tutelado deve ser comprovada mediante apresentação do termo de tutela. Art. 9º Fica vedada a solicitação de Declaração de Pobreza ou qualquer outra forma de comprovação da renda que exponha o requerente a situação constrangedora. Art. 10. O requerente deverá ratificar as informações do Cadastro Único e atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura. Parágrafo único. Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do formulário de requerimento. CAPITULO IV - DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO Seção I Do processo de análise Art. 11. O INSS deverá: I - analisar o requerimento; II - decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a concessão do BPC; e III - comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento, na forma do art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.214, de 2007.

Como citar: PORTARIA CONJUNTA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/01/2017, p. 64

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