Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
814.256/1971-EMPRESA DE MINERAÇÃO VALE DAS
BROTAS DE LINDOYA LTDA- "Fonte Nossa Senhora das Brotas
III", marca "aro": Recipientes de 510 ml, gaseificada artificialmente e
5 L, sem gás;- LINDÓIA/SP
820.576/1995-EMPRESA DE ÁGUAS MINERAIS IGARA-
TÁ LTDA- "Fonte Leila Salomão Delallo", marca "Nova Crystal":
recipientes de 250 ml e 305 ml, sem gás;- MAIRIPORÃ/SP
820.081/2002-MONTE LÍBANO MINERADORA E DIS-
TRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA- "Fonte Santa Clara",
marca "Acqua Vale": recipientes (copos) de 305 ml, sem gás; recipientes (garrafas) de 510 ml e 1,5L, sem gás;
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.344/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT-
DA.
820.345/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT-
DA.
820.346/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT-
DA.
820.357/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT-
DA.
820.358/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT-
DA.
820.359/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT-
DA.
820.360/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT-
DA.
820.361/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT-
DA.
820.437/2012-ELIANA PEIXOTO
PEREIRA TAMBAÚ
ME
820.492/2012-MARCELO VALERIO CEZARIO
820.496/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-
PAÇÕES S.A.
820.497/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-
PAÇÕES S.A.
820.500/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-
PAÇÕES S.A.
820.637/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-
PAÇÕES S.A.
820.666/2012-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.
820.740/2012-BROM E PINHEIRO MINERAÇÃO, INVES-
TIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
820.742/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-
PAÇÕES S.A.
820.763/2012-GLOBAL ADONAI MINERAÇÃO LTDA
820.791/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-
PAÇÕES S.A.
820.913/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-
PAÇÕES S.A.
820.917/2012-CPX PAULISTA MINERAÇÃO E PARTICI-
PAÇÕES S.A.
820.918/2012-MINERADORA SUCURI LTDA ME
821.118/2012-MINERAÇÃO CALDENSE LTDA
821.162/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT-
DA.
820.002/2013-DORILENE SOARES THORPE
820.003/2013-DORILENE SOARES THORPE
820.004/2013-DORILENE SOARES THORPE
820.083/2013-TCL TECNOLOGIA E CONSULTORIA LT-
DA
820.208/2013-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.
820.825/2013-EXTRAMINER COMÉRCIO E INDUSTRIA
DE MINERIOS E SERVIÇOS LTDA
820.826/2013-EXTRAMINER COMÉRCIO E INDUSTRIA
DE MINERIOS E SERVIÇOS LTDA
820.829/2013-EXTRAMINER COMÉRCIO E INDUSTRIA
DE MINERIOS E SERVIÇOS LTDA
820.830/2013-EXTRAMINER COMÉRCIO E INDUSTRIA
DE MINERIOS E SERVIÇOS LTDA
820.913/2013-RESITEC SERVIÇOS
INDUSTRIAIS LT-
DA.
820.191/2014-ITAGUAÇU MINERAÇÃO E TRANSPOR-
TE LTDA ME
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
814.256/1971-EMPRESA DE MINERAÇÃO VALE DAS
BROTAS DE LINDOYA LTDA- "Fonte Nossa Senhora das Brotas
III", marca "aro": Recipientes de 510 ml, gaseificada artificialmente e
5 L, sem gás;- LINDÓIA/SP
805.746/1976-COMERCIAL ZULLU
MULTI MINERA-
ÇÃO LTDA EPP- "Fonte Del Rey 1", marca "Crystal Del Rey" -
Original: recipientes de 5L, 10L e 20L, sem gás- ITAPECERICA DA
SERRA/SP
820.576/1995-EMPRESA DE ÁGUAS MINERAIS IGARA-
TÁ LTDA- "Fonte Leila Salomão Delallo", marca "Nova Crystal":
recipientes de 250 ml e 305 ml, sem gás;- MAIRIPORÃ/SP
820.985/1999-TREVISI & TREVISI LTDA- -"Fonte Floresta
2", marca "Rodoserv": recipientes de 510 ml e 1,5L, sem gás-
LINS/SP
821.838/1999-EMPRESA DE AGUAS MINERAIS PASSA
TRES LTDA- "Fonte Angico", marca "Bela Fonte": recipientes de
10L, sem gás- PINDAMONHANGABA/SP
820.081/2002-MONTE LÍBANO MINERADORA E DIS-
TRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA- "Fonte Santa Clara",
marca "Acqua Vale": recipientes (copos) de 305 ml, sem gás; recipientes (garrafas) de 510 ml e 1,5L, sem gás; recipientes (garrafões
descartáveis) de 5L, sem gás; recipientes (garrafões retornáveis) de
10L e 20L, sem gás- APARECIDA/SP
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
820.450/1982-FONTE SONJA EMPRESA DE MINERA-
ÇÃO LTDA EPP-OF. N°1532/16-DFISC/SP/DNPM/SP
820.450/1982-FONTE SONJA EMPRESA DE MINERA-
ÇÃO LTDA EPP-OF. N°1531/16-DFISC/SP/DNPM/SP
820.985/1999-TREVISI & TREVISI LTDA-OF. N°2029/16-
DFISC/DNPM/SP
821.838/1999-EMPRESA DE AGUAS MINERAIS PASSA
TRES LTDA-OF. N°2028/16-DFISC/DNPM/SP
820.081/2002-MONTE LÍBANO MINERADORA E DIS-
TRIBUIDORA DE ÁGUA
MINERAL LTDA-OF. N°2030/16-
DFISC/DNPM/SP
820.520/2009-PLANETUR PLANEJAMENTO E DESEN-
VOLVIMENTO
URBANO
LTDA.-OF.
N°2031/16-
DFISC/DNPM/SP
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA
Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA N
o- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2017
Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
AGRÁRIO, em conformidade com o art. 2º do Anexo do Decreto nº
6.214, de 26 de setembro de 2007, e O PRESIDENTE DO INS-
TITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº
6.214, de 2007, o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de
agosto de 2011, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado
na pela Portaria nº 296, de 9 de novembro de 2009, do Ministério da
Previdência Social,
CONSIDERANDO que o Benefício de Prestação Continuada
da Assistência Social - BPC é um benefício da Política Nacional de
Assistência Social - PNAS que integra a proteção social básica no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, previsto no
inciso V do art. 203 da Constituição Federal, normatizado nos artigos
20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
regulamentado pelo Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de
2007;
CONSIDERANDO que o BPC tem por objetivo proteger as
pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o
sustento e favorecendo o acesso às políticas, programas e serviços de
assistência social, bem como a superação das desvantagens sociais
enfrentadas e a conquista de sua autonomia, conforme diretrizes,
princípios e objetivos estabelecidos na Lei nº 8.742, de 1993, e no
Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo
Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;
CONSIDERANDO que compete ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a operacionalização do BPC, nos
termos do art. 3º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 02, de 7
novembro de 2016, que regulamenta o Decreto Nº 8.805, de 7 de
julho de 2016,
Resolvem:
Art. 1º Disciplinar as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
CAPÍTULO I - DAS ETAPAS DE OPERACIONALIZA-
ÇÃO DO BPC
Art. 2º Constituem etapas de operacionalização do BPC:
I - requerimento;
II - concessão;
III - manutenção; e
IV - revisão.
Parágrafo único. A inscrição do requerente e sua família no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC.
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNI-
CO
Art. 3º O processo de inclusão cadastral e atualização observará o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e normas
específicas que regulamentam o Cadastro Único.
Art. 4° O Cadastro Único deverá estar atualizado nas etapas
I, II e IV de operacionalização do BPC, previstas no art. 2º desta
Portaria, ressalvado o momento do agendamento, que constitui a
primeira fase do requerimento.
Parágrafo único. Consideram-se atualizados os cadastros que
tiveram informações prestadas nos últimos dois anos.
Art. 5º O Responsável pela Unidade Familiar (RF) deverá
informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente
e de todos os membros da família no momento da inclusão e/ou
atualização do Cadastro Único.
CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO
Seção I
Dos Canais de Requerimento
Art. 6º O BPC poderá ser requerido junto aos canais de
atendimento da Previdência Social ou em outros locais acordados
com os entes federados, nos termos da Portaria Interministerial nº 02,
de 7 novembro de 2016.
Seção II
Dos Requerentes
Art. 7º Para fazer jus ao benefício, a pessoa idosa e a pessoa
com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº
8.742, de 1993 e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007,
devem:
I - ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;
II - possuir residência no território brasileiro;
III - estar inscritas no Cadastro Único, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.
§ 1º Ao requerente maior de dezesseis anos de idade poderá
ser solicitado documento de identificação oficial com fotografia.
§ 2º Não constitui exigência para requerimento ou concessão
do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência,
seja ela total ou parcial, devendo ser observadas as regras sobre
tomada de decisão apoiada, prevista nos artigos 1.783-A da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 e 116 da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015.
§ 3º O requerente do BPC poderá solicitar a cessação de
benefício previdenciário para a concessão de benefício mais vantajoso, devendo ser informado de que a opção pelo recebimento de
aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por aposentadoria especial torna-se irreversível após o recebimento do primeiro
pagamento ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, Programa de Integração Social - PIS ou Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Seção III
Das Informações sobre a Composição do Grupo e Renda
Familiar
Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do Cadastro
Único serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar
e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº
6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - As informações do grupo familiar constantes no Cadastro
Único serão utilizadas para a composição familiar considerada para
fins de BPC em formulário próprio, conforme Anexo I da presente
Portaria, e, se necessário, serão coletadas informações adicionais para
a caracterização da família do requerente, conforme previsto no art.
4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007.
II - caso seja necessário, serão coletadas outras informações
para o cálculo da renda que não estejam disponíveis no Cadastro
Único, conforme formulário previsto no Anexo II desta Portaria.
III - a renda familiar per capita será calculada utilizando as
informações do Cadastro Único bem como dados de outros registros
administrativos, quando necessário, observando-se que:
a)não é permitida a acumulação do BPC com outro benefício
da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de
natureza indenizatória;
b)não serão computadas para fins do cálculo da renda familiar no requerimento do BPC aquelas rendas elencadas no art. 4º, §
2º do Decreto nº 6.214, de 2007;
c)o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta
familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais
membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos
do Regime Geral da Previdência Social - RGPS;
d)o recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per
capita mensal bruta familiar; e
e)a renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos
não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, não serão computadas na renda bruta familiar desde
que o valor anual declarado dividido por doze meses seja inferior a
um quarto do salário mínimo.
IV - o requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de
outro regime, inclusive seguro desemprego.
§ 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo
da renda mensal familiar per capita:
I - O internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;
II - O filho ou o enteado que tenha constituído união estável,
ainda que resida sob o mesmo teto;
III - O irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo
ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e
IV - O tutor ou curador, desde não sejam um dos elencados
no rol § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua
família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou
congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo
familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal
familiar per capita.
§3º A condição de menor tutelado deve ser comprovada
mediante apresentação do termo de tutela.
Art. 9º Fica vedada a solicitação de Declaração de Pobreza
ou qualquer outra forma de comprovação da renda que exponha o
requerente a situação constrangedora.
Art. 10. O requerente deverá ratificar as informações do
Cadastro Único e atestar as informações declaradas no requerimento
por meio de assinatura.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será
admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário
do órgão recebedor do formulário de requerimento.
CAPITULO IV - DO RECONHECIMENTO DO DIREITO
AO BENEFÍCIO
Seção I
Do processo de análise
Art. 11. O INSS deverá:
I - analisar o requerimento;
II - decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a
concessão do BPC; e
III - comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento, na forma do art. 15, §
1º, do Decreto nº 6.214, de 2007.
Como citar: PORTARIA CONJUNTA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/01/2017, p. 64