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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,

Página do DOU de 06/12/2019 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
121

Processos citados

  • 815.949/2015

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019120600121 Seção 1 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749) 815.949/2015-REFLORESTADORA MONTE CARLO LTDA.- Cessionário:Guaricana Reflorestadora S.A.- CNPJ

  • 815.619/2018

    815.619/2018-OTILIA JULIETA DE AMORIM & CIA LTDA-Registro de Licença N° 2162/2019 - Vencimento em 04/10/2020 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 815.183/2019

    815.183/2019-EXTRAÇÃO DE AREIA FANTONI LTDA-OF. N°319/2019/DIFAM - SC/GER - SC

  • 815.184/2019

    815.184/2019-ACC TRANSPORTES, TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO LTDA-OF. N°112/2019/DIREM - SC/GER - SC Fase de Requerimento de Registro de Extração Outorga o Registro de Extração, prazo 4 anos, vigência a partir dessa

  • 815.665/2017

    815.665/2017-PREFEITURA MUNICIPAL DE IRINEÓPOLIS- Registro de Extração N°51/2019 de 28/11/2019 Fase de Registro de Extração Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(954)

  • 815.102/2012

    815.102/2012-PREFEITURA

  • 851.129/2017

    Relação nº 242/2019 Fase de Licenciamento Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744) 851.129/2017-MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA

  • 850.386/2018

    Relação nº 250/2019 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 850.386/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.

  • 850.395/2018

    850.395/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.

  • 851.090/2018

    851.090/2018-G R AMORIM MINERAIS EIRELI EPP. Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)

  • 851.136/2017

    851.136/2017-CAMILA CASTRO DAIBES-OF. N°80/2019/DIREM - PA/GER - PA Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)

  • 851.014/2012

    851.014/2012-DHEQESON CARARO-OF. N°90/2019/DIREM - PA/GER - PA

  • 851.077/2012

    851.077/2012-DHEQESON CARARO-OF. N°91/2019/DIREM - PA/GER - PA Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)

  • 851.086/2016

    851.086/2016-AMAGRAN IMP. EXP. LTDA -Alvará N°3414/2017 Aprova o relatório de Pesquisa(317)

  • 850.986/2012

    850.986/2012-BERACA

  • 850.396/2015

    S.A-Argila- Ananindeua/PA 850.396/2015-IARA FABRICAÇÃO DE ÁGUA ENVASADA LTDA EPP-Àgua Mineral-Marituba/PA Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)

  • 857.632/1995

    857.632/1995-VALE S A Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325)

  • 851.074/2011

    851.074/2011-FREDERICO ROCHA PEREIRA-ALVARÁ N°1416/2012 Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)

  • 850.929/2010

    850.929/2010-LINDOESTE MINERAÇÃO LTDA ME-ALVARÁ N°16.376/2010

  • 850.576/2014

    850.576/2014-FONTE BOA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.- DOU de 09/08/2019

  • 851.303/2017

    Relação nº 255/2019 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1669) 851.303/2017-SERAFIM INDÚSTRIA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA- DOU de 21/05/2019

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019120600121 Seção 1 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749) 815.949/2015-REFLORESTADORA MONTE CARLO LTDA.- Cessionário:Guaricana Reflorestadora S.A.- CNPJ 31.231.718/0001-12- Registro de Licença N° 2003/2016- Vencimento da Licença: 23/07/2029 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 815.619/2018-OTILIA JULIETA DE AMORIM & CIA LTDA-Registro de Licença N° 2162/2019 - Vencimento em 04/10/2020 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 815.619/2018-OTILIA JULIETA DE AMORIM & CIA LTDA-OF. N°317/2019/DIFAM - SC/GER - SC 815.183/2019-EXTRAÇÃO DE AREIA FANTONI LTDA-OF. N°319/2019/DIFAM - SC/GER - SC 815.184/2019-ACC TRANSPORTES, TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO LTDA-OF. N°112/2019/DIREM - SC/GER - SC Fase de Requerimento de Registro de Extração Outorga o Registro de Extração, prazo 4 anos, vigência a partir dessa publicação(923) 815.665/2017-PREFEITURA MUNICIPAL DE IRINEÓPOLIS- Registro de Extração N°51/2019 de 28/11/2019 Fase de Registro de Extração Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(954) 815.102/2012-PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA-OF. N°222/2019/DIFAM - SC/GER - SC MARCUS GERALDO ZUMBLICK Gerente GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARÁ D ES P AC H O Relação nº 242/2019 Fase de Licenciamento Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744) 851.129/2017-MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA Gerente D ES P AC H O Relação nº 250/2019 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 850.386/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA. 850.395/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA. 851.090/2018-G R AMORIM MINERAIS EIRELI EPP. Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 851.136/2017-CAMILA CASTRO DAIBES-OF. N°80/2019/DIREM - PA/GER - PA Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 851.014/2012-DHEQESON CARARO-OF. N°90/2019/DIREM - PA/GER - PA 851.077/2012-DHEQESON CARARO-OF. N°91/2019/DIREM - PA/GER - PA Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 851.086/2016-AMAGRAN IMP. EXP. LTDA -Alvará N°3414/2017 Aprova o relatório de Pesquisa(317) 850.986/2012-BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S.A-Argila- Ananindeua/PA 850.396/2015-IARA FABRICAÇÃO DE ÁGUA ENVASADA LTDA EPP-Àgua Mineral-Marituba/PA Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 857.632/1995-VALE S A Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325) 851.074/2011-FREDERICO ROCHA PEREIRA-ALVARÁ N°1416/2012 Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 850.929/2010-LINDOESTE MINERAÇÃO LTDA ME-ALVARÁ N°16.376/2010 MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA Gerente D ES P AC H O Relação nº 252/2019 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito instauração processo de cad/nul do alvará de pesquisa(190) 850.929/2010-LINDOESTE MINERAÇÃO LTDA ME Torna sem efeito despacho publicado(192) 850.576/2014-FONTE BOA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.- DOU de 09/08/2019 MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA Gerente D ES P AC H O Relação nº 255/2019 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1669) 851.303/2017-SERAFIM INDÚSTRIA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA- DOU de 21/05/2019 MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA Gerente D ES P AC H O Relação nº 256/2019 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 950.000/1997-MINERACAO RIO DO NORTE S A- AI N° DESPACHO SEI Nº. 24/SESBM-PA/2019. EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO NO DOU. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA - Cumprimento de EXIGÊNCIAS. DNPM 950.000/1997 MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A PRAZO 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO (459) MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO Nº 802, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019 Estabelece os procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de Créditos de Descarbonização, de que trata o art. 14 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e altera a Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.218856/2019-04 e as deliberações tomadas na 1004ª Reunião de Diretoria, realizada em 05 de dezembro de 2019, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de Créditos de Descarbonização (CBIOs), de que trata o art. 14 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, em quantidade proporcional ao volume elegível de biocombustível produzido, importado e comercializado e considerada a Nota de Eficiência Energético-Ambiental. Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: I - Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 2017; II - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): documento que visa a aglutinar, em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme estabelecido pelo art. 5º do Convênio S/Nº do Ministério da Economia, de 15 de dezembro de 1970; III - emissor primário: produtor ou importador de biocombustível, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, conforme art. 5º, VII, da Lei nº 13.576, de 2017; IV - escrituração de CBIO: emissão de Créditos de Descarbonização escriturais em nome do emissor primário por banco ou instituição financeira por ele contratada; V - aposentadoria de CBIO: processo realizado por solicitação do detentor do crédito ao escriturador que visa a sua retirada definitiva de circulação o que impede qualquer negociação futura do crédito aposentado, conforme definido na Portaria MME nº 419, de 20 de novembro de 2019; VI - fator para emissão de CBIO: valor constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, calculado aplicando-se a fórmula constante do Anexo I, que será multiplicado pelo volume em litros informado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para determinação da quantidade de CBIOs a serem escriturados; VII - lastro para emissão de CBIO: conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, entre outros, nos termos do art. 9º § 1º da Lei 13.576, de 2017; e VIII - Plataforma CBIO: ferramenta a ser disponibilizada por empresa contratada pela ANP para prestação de serviços de informática com vistas à geração das informações necessárias à garantia da fiel emissão de CBIOs e acompanhamento e controle das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores de efeito estufa dos distribuidores de combustíveis. CAPÍTULO II DA GERAÇÃO DE LASTRO PARA EMISSÃO DE CBIOs Art. 3º As informações necessárias para a emissão dos CBIOs serão geradas através da Plataforma CBIO, mediante pagamento pelo emissor primário do serviço de geração de lastro para emissão de CBIO, por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) analisada. Art. 4º Para geração de lastro de emissão de CBIO, o emissor primário deverá solicitar a escrituração dos CBIOs através da Plataforma CBIO, dentro do prazo de sessenta dias da data da emissão da NF-e que comprove a comercialização do biocombustível por ele produzido ou importado. §1º O atendimento à solicitação de que trata o caput somente ocorrerá caso o emissor primário possua contrato firmado com empresa contratada pela ANP para disponibilização da Plataforma CBIO. §2º Somente serão aceitas, para fins de geração de lastro de CBIOs, NF-es emitidas pelo emissor primário a partir de 24 de dezembro de 2019, desde que, nessa data, ele já detenha o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis. §3º Para o emissor primário que obtiver o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis após 24 de dezembro de 2019, a solicitação de geração de lastro para emissão de CBIOs somente contemplará as NF-es de comercialização de biocombustíveis emitidas a partir da data de emissão do referido certificado. § 4º Os volumes de biocombustíveis constantes das NF-es utilizadas para geração de lastro para emissão de CBIO deverão ser compatíveis com o volume de biocombustíveis produzido ou importado pelo emissor primário. Art. 5º No caso de produtores de biocombustível associados à cooperativa, para a geração de lastro de emissão de CBIO, serão admitidas as NF-es de venda emitidas pela referida cooperativa a terceiros, em volume correspondente ao entregue para comercialização pelo emissor primário cooperado. §1º Para os casos previstos no caput, o emissor primário deverá comprovar à ANP sua associação ao quadro de cooperados mediante: I - o fornecimento do estatuto social da cooperativa, que comprove a responsabilidade dela pela comercialização do biocombustível por ele produzido; e II - a apresentação, trimestral, de declaração contendo volume da produção de biocombustível entregue exclusivamente para venda através da cooperativa. § 2º Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 13, §2º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, será utilizada a data de venda do biocombustível pela cooperativa de produtores de biocombustível estabelecida na NF-e. Art. 6º As seguintes condições serão consideradas para a geração de lastro para emissão de CBIOs: I - a NF-e informada na solicitação deverá: a) possuir chave de acesso válida, para conferência na Receita Federal; b) ser válida, sem devolução ou cancelamento posterior; c) contemplar biocombustível; d) conter comprovante de recebimento do produto pelo destinatário; e e) não ter sido utilizada anteriormente como lastro para emissão de CBIO. II - a solicitação da emissão de lastro de CBIO deverá ocorrer após quinze dias e até sessenta dias da data de emissão da nota fiscal de venda do biocombustível pelo emissor primário; III - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante da NF-e, deverá representar apenas operações que indiquem venda, remessa de entrega futura, venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário e venda à ordem, conforme Anexo II; e IV - o destinatário da NF-e deverá ser agente econômico autorizado pela ANP.

Como citar: alvará — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/12/2019, p. 121

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