http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019120600121
Seção 1
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749)
815.949/2015-REFLORESTADORA MONTE CARLO LTDA.- Cessionário:Guaricana
Reflorestadora S.A.- CNPJ
815.619/2018-OTILIA JULIETA DE AMORIM & CIA LTDA-Registro de Licença N°
2162/2019 - Vencimento em 04/10/2020
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
815.184/2019-ACC TRANSPORTES, TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO LTDA-OF.
N°112/2019/DIREM - SC/GER - SC
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Outorga o Registro de Extração, prazo 4 anos, vigência a partir dessa
815.665/2017-PREFEITURA MUNICIPAL DE IRINEÓPOLIS- Registro de Extração
N°51/2019 de 28/11/2019
Fase de Registro de Extração
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(954)
Relação nº 242/2019
Fase de Licenciamento
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
851.129/2017-MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
Relação nº 250/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de
exigência(122)
850.386/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.
851.136/2017-CAMILA CASTRO DAIBES-OF. N°80/2019/DIREM - PA/GER -
PA
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
Relação nº 255/2019
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1669)
851.303/2017-SERAFIM INDÚSTRIA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-
DOU de 21/05/2019
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019120600121
Seção 1
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749)
815.949/2015-REFLORESTADORA MONTE CARLO LTDA.- Cessionário:Guaricana
Reflorestadora S.A.- CNPJ 31.231.718/0001-12- Registro de Licença N° 2003/2016-
Vencimento da Licença: 23/07/2029
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
815.619/2018-OTILIA JULIETA DE AMORIM & CIA LTDA-Registro de Licença N°
2162/2019 - Vencimento em 04/10/2020
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
815.619/2018-OTILIA JULIETA DE AMORIM & CIA LTDA-OF. N°317/2019/DIFAM - SC/GER - SC
815.183/2019-EXTRAÇÃO DE AREIA FANTONI LTDA-OF. N°319/2019/DIFAM - SC/GER - SC
815.184/2019-ACC TRANSPORTES, TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO LTDA-OF.
N°112/2019/DIREM - SC/GER - SC
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Outorga o Registro de Extração, prazo 4 anos, vigência a partir dessa
publicação(923)
815.665/2017-PREFEITURA MUNICIPAL DE IRINEÓPOLIS- Registro de Extração
N°51/2019 de 28/11/2019
Fase de Registro de Extração
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(954)
815.102/2012-PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
MAJOR
VIEIRA-OF.
N°222/2019/DIFAM - SC/GER - SC
MARCUS GERALDO ZUMBLICK
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARÁ
D ES P AC H O
Relação nº 242/2019
Fase de Licenciamento
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
851.129/2017-MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 250/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de
exigência(122)
850.386/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.
850.395/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.
851.090/2018-G R AMORIM MINERAIS EIRELI EPP.
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
851.136/2017-CAMILA CASTRO DAIBES-OF. N°80/2019/DIREM - PA/GER -
PA
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
851.014/2012-DHEQESON CARARO-OF. N°90/2019/DIREM - PA/GER - PA
851.077/2012-DHEQESON CARARO-OF. N°91/2019/DIREM - PA/GER - PA
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
851.086/2016-AMAGRAN IMP. EXP. LTDA -Alvará N°3414/2017
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
850.986/2012-BERACA
SABARÁ
QUÍMICOS
E
INGREDIENTES
S.A-Argila-
Ananindeua/PA
850.396/2015-IARA FABRICAÇÃO DE ÁGUA
ENVASADA LTDA EPP-Àgua
Mineral-Marituba/PA
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
857.632/1995-VALE S A
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de
pesquisa(325)
851.074/2011-FREDERICO ROCHA PEREIRA-ALVARÁ N°1416/2012
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de
pesquisa(326)
850.929/2010-LINDOESTE MINERAÇÃO LTDA ME-ALVARÁ N°16.376/2010
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 252/2019
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna
sem
efeito
instauração
processo
de
cad/nul
do
alvará
de
pesquisa(190)
850.929/2010-LINDOESTE MINERAÇÃO LTDA ME
Torna sem efeito despacho publicado(192)
850.576/2014-FONTE BOA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.- DOU de
09/08/2019
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 255/2019
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1669)
851.303/2017-SERAFIM INDÚSTRIA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-
DOU de 21/05/2019
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 256/2019
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
950.000/1997-MINERACAO RIO DO NORTE S A- AI N° DESPACHO SEI Nº.
24/SESBM-PA/2019. EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO NO DOU. FASE DE CONCESSÃO DE
LAVRA - Cumprimento de EXIGÊNCIAS. DNPM 950.000/1997 MINERAÇÃO RIO DO
NORTE S/A PRAZO 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO (459)
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 802, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece os procedimentos para geração de lastro
necessário para emissão primária de Créditos de
Descarbonização, de que trata o art. 14 da Lei nº
13.576, de 26 de dezembro de 2017, e altera a
Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento
Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do
Processo nº 48610.218856/2019-04 e as deliberações tomadas na 1004ª Reunião de
Diretoria, realizada em 05 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para geração de lastro
necessário para emissão primária de Créditos de Descarbonização (CBIOs), de que trata o
art. 14 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, em quantidade proporcional ao
volume elegível de biocombustível produzido, importado e comercializado e considerada a
Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma
escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de
que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 2017;
II - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): documento que visa a
aglutinar, em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação
e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme estabelecido pelo art. 5º do Convênio
S/Nº do Ministério da Economia, de 15 de dezembro de 1970;
III - emissor primário: produtor ou importador de biocombustível, autorizado
pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade
proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado,
relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da
Produção Eficiente de Biocombustíveis, conforme art. 5º, VII, da Lei nº 13.576, de 2017;
IV - escrituração de CBIO: emissão de Créditos de Descarbonização escriturais
em nome do emissor primário por banco ou instituição financeira por ele contratada;
V - aposentadoria de CBIO: processo realizado por solicitação do detentor do
crédito ao escriturador que visa a sua retirada definitiva de circulação o que impede
qualquer negociação futura do crédito aposentado, conforme definido na Portaria MME nº
419, de 20 de novembro de 2019;
VI - fator para emissão de CBIO: valor constante do Certificado da Produção
Eficiente de Biocombustíveis, calculado aplicando-se a fórmula constante do Anexo I, que
será multiplicado pelo volume em litros informado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para
determinação da quantidade de CBIOs a serem escriturados;
VII - lastro para emissão de CBIO: conjunto de informações necessárias à
garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes
comercializados
de
biocombustíveis
produzidos
ou
importados
e
notas
fiscais
correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos,
renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador
de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado,
entre outros, nos termos do art. 9º § 1º da Lei 13.576, de 2017; e
VIII - Plataforma CBIO: ferramenta a ser disponibilizada por empresa contratada
pela ANP para prestação de serviços de informática com vistas à geração das informações
necessárias à garantia da fiel emissão de CBIOs e acompanhamento e controle das metas
compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores de efeito estufa dos
distribuidores de combustíveis.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DE LASTRO PARA EMISSÃO DE CBIOs
Art. 3º As informações necessárias para a emissão dos CBIOs serão geradas
através da Plataforma CBIO, mediante pagamento pelo emissor primário do serviço de
geração de lastro para emissão de CBIO, por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) analisada.
Art. 4º Para geração de lastro de emissão de CBIO, o emissor primário deverá
solicitar a escrituração dos CBIOs através da Plataforma CBIO, dentro do prazo de sessenta
dias da data da emissão da NF-e que comprove a comercialização do biocombustível por
ele produzido ou importado.
§1º O atendimento à solicitação de que trata o caput somente ocorrerá caso o
emissor primário possua contrato firmado com empresa contratada pela ANP para
disponibilização da Plataforma CBIO. §2º Somente serão aceitas, para fins de geração de
lastro de CBIOs, NF-es emitidas pelo emissor primário a partir de 24 de dezembro de 2019,
desde que, nessa data, ele já detenha o Certificado da Produção Eficiente de
Biocombustíveis.
§3º Para o emissor primário que obtiver o Certificado da Produção Eficiente de
Biocombustíveis após 24 de dezembro de 2019, a solicitação de geração de lastro para
emissão de CBIOs somente contemplará as NF-es de comercialização de biocombustíveis
emitidas a partir da data de emissão do referido certificado.
§ 4º Os volumes de biocombustíveis constantes das NF-es utilizadas para
geração de lastro para emissão de CBIO deverão ser compatíveis com o volume de
biocombustíveis produzido ou importado pelo emissor primário.
Art. 5º No caso de produtores de biocombustível associados à cooperativa, para
a geração de lastro de emissão de CBIO, serão admitidas as NF-es de venda emitidas pela
referida cooperativa a terceiros, em volume correspondente ao entregue para
comercialização pelo emissor primário cooperado.
§1º Para os casos previstos no caput, o emissor primário deverá comprovar à
ANP sua associação ao quadro de cooperados mediante:
I - o fornecimento do estatuto social da cooperativa, que comprove a
responsabilidade dela pela comercialização do biocombustível por ele produzido; e
II - a apresentação, trimestral, de declaração contendo volume da produção de
biocombustível entregue exclusivamente para venda através da cooperativa.
§ 2º Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 13, §2º da Lei nº 13.576,
de 26 de dezembro de 2017, será utilizada a data de venda do biocombustível pela
cooperativa de produtores de biocombustível estabelecida na NF-e.
Art. 6º As seguintes condições serão consideradas para a geração de lastro para
emissão de CBIOs:
I - a NF-e informada na solicitação deverá:
a) possuir chave de acesso válida, para conferência na Receita Federal;
b) ser válida, sem devolução ou cancelamento posterior;
c) contemplar biocombustível;
d) conter comprovante de recebimento do produto pelo destinatário; e
e) não ter sido utilizada anteriormente como lastro para emissão de CBIO.
II - a solicitação da emissão de lastro de CBIO deverá ocorrer após quinze dias
e até sessenta dias da data de emissão da nota fiscal de venda do biocombustível pelo
emissor primário;
III - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante da NF-e,
deverá representar apenas operações que indiquem venda, remessa de entrega futura,
venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário e venda à ordem, conforme Anexo II; e
IV - o destinatário da NF-e deverá ser agente econômico autorizado pela ANP.
Como citar: alvará — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/12/2019, p. 121