RELAÇÃO Nº 168/2018/GO
Fase de Licenciamento
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(749)
861.818/2011-JOSÉ WELSON BORGES-
Cessionário:Mineração Lima Ltda ME- CNPJ
861.039/2014-JOÃO CALIXTO MACHADO-
Cessionário:Brasilino Gomes de Morais- CNPJ 504.652.601-87-
Registro de Licença N° 158/2015- Vencimento da Licença:
05/08/2017
RELAÇÃO Nº 122/2018/MS
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
868.146/2015-CARLOS ROBERTO JUNQUEIRA
FRANCO-OF. N°1.565/2018
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
868.324/2013-CASCALHEIRA MORENA LTDA ME -AI
N°240/2018
Nega provimento a defesa apresentada(1193)
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 168/2018/GO
Fase de Licenciamento
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(749)
861.818/2011-JOSÉ WELSON BORGES-
Cessionário:Mineração Lima Ltda ME- CNPJ 13.888.310/0001-36-
Registro de Licença N° 013/2015- Vencimento da Licença:
22/06/2019
861.039/2014-JOÃO CALIXTO MACHADO-
Cessionário:Brasilino Gomes de Morais- CNPJ 504.652.601-87-
Registro de Licença N° 158/2015- Vencimento da Licença:
05/08/2017
860.271/2016-CARLOS EDUARDO VIEIRA PAIVA-
Cessionário:Areia São José Extração, Comércio e Transporte Ltda
ME- CNPJ 04.693.661/0001-09- Registro de Licença N° 042/2018-
Vencimento da Licença: 08/09/2019
860.272/2016-CARLOS EDUARDO VIEIRA PAIVA-
Cessionário:Areia São José Extração, Comércio e Transporte Ltda
ME- CNPJ 04.693.661/0001-09- Registro de Licença N° 043/2018-
Vencimento da Licença: 08/09/2019
860.273/2016-CARLOS EDUARDO VIEIRA PAIVA-
Cessionário:Areia São José Extração, Comércio e Transporte Ltda
ME- CNPJ 04.693.661/0001-09- Registro de Licença N° 044/2018-
Vencimento da Licença: 06/09/2019
860.274/2016-CARLOS EDUARDO VIEIRA PAIVA-
Cessionário:Areia São José Extração, Comércio e Transporte Ltda
ME- CNPJ 04.693.661/0001-09- Registro de Licença N° 045/2018-
Vencimento da Licença: 06/09/2019
860.275/2016-CARLOS EDUARDO VIEIRA PAIVA-
Cessionário:Areia São José Extração, Comércio e Transporte Ltda
ME- CNPJ 04.693.661/0001-09- Registro de Licença N° 046/2018-
Vencimento da Licença: 08/09/2019
DAGOBERTO PEREIRA SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 122/2018/MS
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
868.146/2015-CARLOS ROBERTO JUNQUEIRA
FRANCO-OF. N°1.565/2018
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
868.944/1996-ÁGUAS MINERAIS ROSÁRIO DO SUL
LTDA EPP- SERRA DA LIMEIRA- Marca: SEM MARCA-
Embalagens: 5 LITROS(sem gás) 10 LITROS(sem gás)-
JARDIM/MS
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
868.050/1998-HÉLCIO KAMANO ME-OF. N°1590/2018
Nega aprovação do rótulo de água mineral(480)
868.050/1998-HÉLCIO KAMANO ME
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
868.060/2017-MARCA X ASSESSORIA EIRELI ME-AI
N°406/2018
868.061/2017-MARCA X ASSESSORIA EIRELI ME-AI
N°407/2018
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
866.987/1991-MINERPAN EMPRESA DE RECURSOS
MINERAIS LTDA ME-OF. N°1.575/2018
868.032/2001-MINERADORA RIO VERDE LTDA ME-
OF. N°1.541/2018
868.001/2006-CÍCERO FERMINO DA SILVA MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO ME-OF. N°1.544/2018
868.159/2006-IVANIR DE LAZARI ME-OF. N°1560/2018
868.205/2010-V8 EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA-OF.
N°1.587/2018
868.052/2011-MINERADORA RIO VERDE LTDA ME-
OF. N°1.541/2018
868.122/2011-AREEIRO REZENDE DE OLIVEIRA LTDA
ME-OF. N°1562/2018
868.422/2011-IVANIR DE LAZARI ME-OF. N°1560/2018
868.122/2014-THOMAZ GOMES DE ABREU EIRELI
ME-OF. N°1.542/2018
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento
30 dias(761)
868.321/2000-Império Minerações Ltda- AI N°400/2018
Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição de
recurso: 30 dias(773)
860.547/1979-CONSTRUTORA INDUSTRIAL SÃO LUIZ
S A -AI N°71/2018
868.241/2010-MANOEL MESSIAS ALVES SILVA ME -
AI N°241/2018 e 242/2018
868.324/2013-CASCALHEIRA MORENA LTDA ME -AI
N°240/2018
Nega provimento a defesa apresentada(1193)
860.547/1979-CONSTRUTORA INDUSTRIAL SÃO LUIZ S A
ANTONIO CLAUDIO LEONARDO BARSOTTI
Substituto
Ministério do Desenvolvimento Social
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2018
O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da competência que lhe
foi delegada pela Portaria MDS nº 133, de 24 de dezembro de 2014,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009, e no § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
resolve abrir prazo de quinze dias para a manifestação da sociedade
civil, no sítio www.mds.gov.br, referente ao seguinte processo:
Nome da entidade: GRUPO PELA VIDDA NITERÓI
CNPJ: 39.531.405/0001-91
Município: Niterói/RJ
Processo nº: 71000.076887/2015-40
JOSÉ HENRIQUE MEDEIROS PIRES
RETIFICAÇÃO
No art. 10 da Portaria nº 2.496, de 17 de setembro de 2018,
publicada no Diário Oficial da União nº 180, de 18 de setembro de
2018, Seção 1, páginas 60 a 62, que dispõe sobre o financiamento
federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no
SUAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social e dá outras
providências,
ONDE SE LÊ:
§ 2º Caso a família ou a gestante sejam descredenciadas do
Programa Bolsa Família, os atendimentos do Programa poderão
continuar até o final da gestação ou até a criança atingir a idade
estabelecida nos Incisos II e III do art. 6º.
LEIA-SE:
§ 2º Caso a família ou a gestante sejam descredenciadas do
Programa Bolsa Família ou do Benefício de Prestação Continuada, os
atendimentos do Programa poderão continuar até o final da gestação ou
até a criança atingir a idade estabelecida nos Incisos II e III do art. 6º.
No art. 14 da Portaria nº 2.496, de 17 de setembro de 2018,
publicada no Diário Oficial da União nº 180, de 18 de setembro de
2018, Seção 1, páginas 60 a 62, que dispõe sobre o financiamento
federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no
SUAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social e dá outras
providências,
ONDE SE LÊ:
§5º O valor do financiamento federal para os Municípios e o
Distrito Federal, relativo ao aumento de metas, será repassado no mês
subsequente à solicitação de ampliação, em parcela única, calculado
na forma do Anexo, item A - I e, nos meses subsequentes, calculado
na forma do Anexo, item C.
LEIA-SE:
§5º O valor do financiamento federal para os Municípios e o
Distrito Federal, relativo ao aumento de metas, será repassado no mês
subsequente à solicitação de ampliação, em parcela única, calculado
na forma do Anexo, item D e, nos meses subsequentes, calculado na
forma do Anexo, item C.
PORTARIA Nº 2.496, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
(Publicada no DOU de 18-9-2018)
ANEXO I (*)
Fórmulas de cálculo
A. Fórmula de cálculo da Etapa de Implantação
I - Primeiro mês: Valor da primeira parcela da Etapa de
Implantação = 75,00 X quantitativo de indivíduos da meta aceita
X 2
II - Três meses subsequentes: Valor mensal da Parcela da
Etapa de Implantação = 75,00 X quantitativo de indivíduos da
meta aceita
B. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução - Fase I
Valor da Parcela Fixa
Valor mensal da Parcela Fixa = (75,00 X 80%) X (meta
física aceita /número de referência de visitadores do município) X
número de visitadores designados para o PCF
Valor da Parcela Variável
Valor mensal da Parcela Variável = (75,00 X 20%) X
número de beneficiários do Programa visitados, sendo:
Para Gestantes: Valor da parcela variável por beneficiário
X 1
Para crianças de 0 a 36 meses:
Para 4 visitas por mês: Valor da parcela variável por
beneficiário do Programa X 1
Para 3 visitas por mês: Valor da parcela variável por
beneficiário do Programa X 0,6
Para 2 visitas por mês: Valor da parcela variável por
beneficiário do Programa X 0,4
Para crianças de 37 a 72 meses que recebem o Benefício
de Prestação Continuada - BPC
Para 2 visitas por mês: Valor da parcela variável por
beneficiário do Programa X 1
C. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução - Fase II
Valor da Parcela Fixa
Valor mensal da Parcela Fixa = (75,00 X 60%) X (meta
física aceita /número de referência de visitadores do município) X
número de visitadores designados para o PCF
Valor da Parcela Variável
Valor mensal da Parcela Variável = (75,00 X 40%) X
número de beneficiários do Programa visitados, sendo:
Para Gestantes:
Para 1 visita por mês: Valor da parcela variável por
indivíduo X 1
Para crianças de 0 a 36 meses:
Para 4 visitas por mês: Valor da parcela variável por
indivíduo X 1
Para 3 visitas por mês: Valor da parcela variável por
indivíduo X 0,6
Para 2 visitas por mês: Valor da parcela variável por
indivíduo X 0,4
Para crianças de 37 a 72 meses que recebem o Benefício
de Prestação Continuada - BPC
Para 2 visitas por mês: Valor da parcela variável por
indivíduo X 1
D. Fórmula de cálculo da Ampliação de metas
Valor da parcela de ampliação de metas = 75,00 x
quantitativo de indivíduos da meta ampliada x 1
(*) Republicado por ter saído no DOU de 18-9-2018, Seção 1,
pág. 62, com incorreção no original.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis
residenciais,
alterando a
destinação
e
autorizando sua alienação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990;
Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998;
Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007;
Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993;
Decreto nº 7.236, de 19 de julho de 2010; e
Resolução nº 244/PRES/INSS, de 16 de outubro de 2012.
O PRESIDENTE e o DIRETOR DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E LOGÍSTICA DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o
Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 414/MDS, de
28 de setembro de 2017, e o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de
2017, considerando:
a.que o INSS tem em sua estrutura apenas 41 (quarenta e
um) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, sendo no Distrito Federal: 1
(um) DAS-101.6; 7 (sete) DAS-101.5; 25 (vinte e cinco) DAS-101.4,
e 4 (quatro) DAS 102.4, conforme dispõe o Anexo II do Decreto nº
9.104, de 24 de julho de 2017;
b.a necessidade de observância dos limites impostos pelo
Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, c/c o Decreto nº 7.236,
de 19 de julho de 2010, e pelo Manual de Engenharia e Patrimônio
Imobiliário, aprovado pela Resolução nº 244/PRES/INSS, de 16 de
outubro de 2012, especialmente sobre a destinação do uso por
servidores ocupantes de cargo em comissão de nível DAS-4, DAS-5
e DAS-6;
c.as determinações do Tribunal de Contas da União - TCU,
por meio da Decisão n° 1.566, de 20 de novembro de 2002, e do
Acórdão n° 1.896, de 16 de novembro de 2005, ambos do Plenário,
no sentido de revogar as permissões de uso concedidas em desacordo
com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 980, de 1993;
d.que a adoção das
medidas determinadas pelo TCU
implicará na desocupação de alguns desses bens imóveis residenciais
e,
por consequência,
em despesas
necessárias
para evitar
a
deterioração natural pelo desuso, bem como aquelas relativas às
quotas condominiais;
e.que o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro
de 1998, define como vinculados às atividades operacionais da
Autarquia apenas os imóveis residenciais destinados à ocupação por
seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas características e
localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus
objetivos institucionais;
f.a NOTA
TÉCNICA PFE/INSS/CGMADM/DPIM
nº
35/2009, aprovada pelo DESPACHO PFE-INSS/CGMADM/DPIM Nº
198/2009 e o DESPACHO PFE/INSS/CGMADM/GAB 212/2009,
cujo entendimento é de que os imóveis residenciais desnecessários e
não destinados à ocupação por servidores ou dirigentes não devem ser
considerados vinculados às atividades operacionais do INSS;
g.que
o
Despacho
Decisório
Conjunto
nº
10/PRES/DIROFL/INSS, de 9 de dezembro de 2016, autoriza a
alienação, na forma do Decreto nº 7.236, de 2010, dos imóveis
residenciais situados do Distrito Federal não ocupados por detentores
de cargos em comissão dos níveis DAS-4, 5 e 6 a mais de noventa
dias; e
h.a discricionariedade conferida ao INSS pela Lei nº 9.702,
de 1998, para definir quais os bens imóveis de sua propriedade sejam
vinculados às atividades operacionais, resolvem:
Art. 1º Ficam desafetados da sua destinação original,
passando à categoria dos bens imóveis desnecessários ou não
vinculados às atividades operacionais do INSS, os seguintes bens
imóveis residenciais:
I - apartamento nº 203 do Bloco "L" da Superquadra Norte
309, registrado no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis do
Distrito Federal, sob a matrícula nº 33223, inclusive sua vaga de
garagem nº 21; e
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/10/2018, p. 70