Relação nº 169/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
870.077/2018-MARCELO CORREIA LANDIM- Cessionário:Lessa & Macedo Extração
de Areia Ltda- CPF ou CNPJ
Relação nº 170/2024
Autoriza a averbação dos atos de penhora de direitos minerarios(1934)
Exequente: Augusto Cesar Figueira Fonseca - CPF ou CNPJ - Processo nº
890.132/1989 - MOROBÁ MINERAÇÃO LTDA - ME - Portaria de Lavra Nº 294/2023, por
determinação judicial proveniente do processo 0000839-68.2017.8.08.0054,expedido pelo Juiz
de Direito Dr. Ronaldo Domingues de
Relação nº 60/2024
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos
em ofício:(2890)
BARRAGEM XINGU-VALE S.A.-930.193/1982-OF. N°42964/2024/COGRGBM/ANM
001.546/1940-OF. N°44630/2024/COGRGBM/ANM (PRORROGA
PRAZOS ITENS I, II, IV, V, VI, VII, XI, XII e XIII DO OF. 24409/2024)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111200086
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
PORTARIA ANM Nº 1.712, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Subdelega competências
do Superintendente
de
Outorga de Títulos Minerários da Agência Nacional de
Mineração aos Gerentes das Unidades Administrativas
Regionais e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições regimentais dispostas no Parágrafo Único
do Art. 76 da Resolução ANM nº. 181, de 03 de Outubro de 2024 e suas alterações.
CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência exige que a atividade administrativa
seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional;
CONSIDERANDO que Princípio da Eficiência consiste na busca de resultados
práticos de produtividade, de economicidade, com a consequente redução de desperdícios do
dinheiro público;
CONSIDERANDO, que o Princípio da Eficiência é aquele que impõe à
Administração Pública direta e indireta a seus agentes a persuasão do bem comum, por
meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente,
participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primado pela adoção
dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos
públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social;
CONSIDERANDO,
por
fim o
que
consta
nos
autos do
Processo
nº
48051.003390/2022-14; resolve:
Art. 1° Subdelegar competência aos Gerentes das Unidades Administrativas
Regionais para em suas respectivas circunscrições, praticar os seguintes atos:
I - Para os processos na fase de Autorização de Pesquisa:
a) decidir sobre o requerimento de autorização de pesquisa originados anteriormente
ao Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral - REPEM, bem como os requerimentos de
pesquisa ingressados via REPEM, que por qualquer razão saíram de seu fluxo automático.
b) decidir sobre as retificações do título de autorização de pesquisa.
c) instaurar e decidir sobre o procedimento administrativo de nulidade e
decaimento da autorização de pesquisa, excetuando-se o disposto no Art. 83, X da Resolução
ANM nº. 181 de 03 de outubro de 2024.
d) enviar ao juízo de direito da Comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa,
cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do Art. 27 do Código de Mineração.
e) decidir sobre a desistência dos requerimentos de autorização de pesquisa.
f) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos
minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária.
g) decidir sobre o requerimento de desmembramento.
h) decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, emitindo-se o
correspondente Laudo.
i) decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua prorrogação.
II - Para os processos na fase de Direito de Requerer a Lavra e de Requerimento de Lavra:
a) decidir sobre o requerimento de prorrogação de prazo para requerer a lavra.
b) decidir sobre a desistência do direito de requerer a lavra, bem como da
desistência do requerimento de lavra, promovendo suas devidas homologações.
c) instaurar e decidir sobre o procedimento administrativo de caducidade do direito
de requerer a lavra, conforme Art. 32 do Código de Mineração.
d) decidir sobre o requerimento da Guia de Utilização e sua prorrogação.
e) decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias minerais de
que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2º inciso XVIII, da Lei
nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título, bem como sua eventual
retificação, decaimento e nulidade.
f) analisar, instruir e encaminhar à Superintendência de Outorga de Títulos
Minerários os requerimentos de lavra de que tratam as substâncias que se enquadrem na
competência do Ministro de Minas e Energia, conforme disposto no Art. 3º, I da Lei nº 13.575,
de 26 de dezembro de 2017 c/c Art. 33 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
g) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos
minerários, bem como a mudança de titularidade quando se fizer necessária.
h) decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, emitindo-se o
correspondente Laudo.
i) decidir sobre o requerimento de desmembramento.
III - Para os processos na fase de Concessão de Lavra e Manifesto de Mina:
a) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos
minerários, bem como a mudança de titularidade quando se fizer necessária.
b) decidir sobre o requerimento de arrendamento.
c) decidir sobre a imissão de posse requerida.
d) decidir sobre o requerimento de grupamento mineiro.
e) decidir sobre o requerimento de desmembramento.
f) decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, emitindo-se o
correspondente Laudo.
g) decidir sobre o requerimento de englobamento de áreas dos títulos minerários
cujas substâncias de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2º
inciso XVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 201
h) analisar, instruir e encaminhar à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários
as necessárias retificações dos títulos minerários de que tratam as substâncias que se enquadrem
na competência do Ministro de Minas e Energia, conforme disposto no Art. 3º, I da Lei nº 13.575,
de 26 de dezembro de 2017 c/c Art. 33 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
IV - Para os processos na fase de Registro de Licença:
a) decidir sobre o requerimento e prorrogação de Licenciamento em todas as suas etapas.
b) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no
Registro de Licença.
c) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos
minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária.
d) decidir sobre o requerimento de englobamento de áreas.
e) decidir sobre o requerimento do novo Plano de Aproveitamento Econômico e
suas atualizações.
f) decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, emitindo-se o
correspondente Laudo.
V - Para os processos na fase de Permissão de Lavra Garimpeira:
a) decidir sobre o requerimento e prorrogação de Permissão de Lavra Garimpeira
em todas as suas etapas.
b) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente na
Permissão de Lavra Garimpeira.
c) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos
minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária.
d) decidir sobre o requerimento de englobamento de áreas.
e) decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, emitindo-se o
correspondente Laudo.
VI - Para os processos na fase de Registro de Extração:
a) decidir sobre o requerimento e outorga do título de Registro de Extração em
todas as suas etapas.
b) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no
Registro de Extração.
c) decidir sobre o requerimento e instituição de servidão emitindo-se o
correspondente Laudo.
VII - Para os processos cujas áreas estejam situadas em Faixa de Fronteira:
a) instruir, analisar e acompanhar os processos nas fases de pesquisa e lavra, com áreas
localizadas em faixa de fronteira, enviando-os à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários
a fim de validar e encaminhar ao Conselho de Defesa Nacional - CDN para assentimento.
b) formular aos interessados as exigências de dados complementares em processos de
direitos minerários de pesquisa e lavra e aquelas julgadas necessárias ao atendimento do disposto
no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980 e suas alterações, que trata da Faixa de Fronteira.
VIII - Para os processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, §1° do
Código de Mineração, com Editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, conforme a Portaria
DNPM nº. 05 de 27 de janeiro de 2017:
a) apoiar a Comissão julgadora, estabelecida pela Diretoria Colegiada da ANM,
que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento
de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do respectivo Edital;
b) prosseguir com as instrução processual, conforme a legislação minerária vigente na
data da publicação do respectivo Edital, após o período recursal, notificar o interessado para abertura
do processo minerário e determinar o arquivamento do processo original, quando couber;
c) certificar a proposta única apresentada para o Edital de disponibilidade e
notificar o interessado para abertura do processo minerário, que prosseguirá nos seus trâmites
normais como requerimento, arquivando-se o processo original;
d) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação
para a apresentação de novo requerimento;
IX - Para os processos das áreas desoneradas após 01 de dezembro de 2016, de
acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, na forma dos arts. 26 , 32 e 65, § 1º, do
Código de Mineração:
a) realizar o arquivamento do processo original em disponibilidade, quando couber;
b) fazer a gestão dos processos minerários em relação aos eventos no Sistema
Cadastro Mineiro para depuração e inscrição de aptidão de área para disponibilidade no SOPLE
e atos posteriores;
Parágrafo único. Para os processos minerários presentes nos Editais de Oferta
Pública e Leilão, a gestão durante os certames relacionada à inscrição de eventos no Sistema do
Cadastro Mineiro será de competência da Coordenação de Disponibilidade de Áreas (CODISP).
X - decidir sobre o requerimento da Declaração de Dispensa de Título Minerário -
DDTM, bem como decidir sobre o assunto em todas as suas etapas;
XI - decidir sobre os pedidos de vistas e cópias dos processos de sua competência,
inclusive na fase de disponibilidade;
XII - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas no âmbito de sua competência;
XIII - decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios
estabelecidos na Resolução ANM nº 1/2019 e normativos supervenientes sobre o tema em todos
os processos minerários no âmbito de sua competência, inclusive fase de disponibilidade;
XIV - decidir sobre o pedido de reconsideração, apresentado nos processos
minerários de sua competência na fase de requerimento em todos regimes, observando-se o
capitulado no Art. 84 da Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016;
XV - expedir ofícios às entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais,
municipais e federais em todos os processos minerários no âmbito de sua competência;
XVI - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias a melhor
instrução dos processos minerários no âmbito de sua competência;
XVII - fazer a gestão dos eventos junto ao Sistema Cadastro Mineiro - SCM em todos
os processos minerários no âmbito de sua competência;
XVIII - decidir sobre o requerimento de mudança de regime e a outorga do título requerido;
XIX - emitir parecer acerca das propostas de declaração de utilidade pública
necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou
das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;
Art. 2º Os atos e decisões praticados por subdelegação de competência devem
mencionar explicitamente esta qualidade.
Parágrafo Único. Os Gerentes das Unidades Administrativas Regionais deverão
encaminhar ao Superintendente de Outorga de Títulos Minerários, relatórios trimestrais com
dados de produtividade relacionados a cada um dos incisos do Art. 1º desta Portaria.
Art. 3º O Superintendente de Outorga de Títulos Minerários sempre que julgar
necessário poderá avocar os processos e praticar os atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo
das competências subdelegadas.
Art. 4º Convalidar os atos praticados pelos Gerentes das Unidades Administrativas
Regionais no período de 01/11/2024 até a data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - PORTARIA ANM Nº 1.056, DE 30 DE JUNHO DE 2022
II - PORTARIA ANM Nº 1.113, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
D ES P AC H O
Relação nº 167/2024
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
810.575/2023-INDUSTRIA DE
CALCARIOS CACAPAVA LTDA-OF.
N°Ofício nº
866.449/2022-HENRIQUE MENICUCCI REZENDE-OF. N°Ofício nº 45534/2024/DIGT M / A N M
866.448/2022-HENRIQUE MENICUCCI REZENDE-OF. N°Ofício nº 45532/2024/DIGT M / A N M
866.551/2022-ELIAS VENTURA DA CRUZ-OF. N°Ofício nº 45624/2024/DIGTM/ANM
810.763/2023-PAULO RICARDO STEIN-OF. N°Ofício nº 45632/2024/DIGTM/ANM
866.799/2022-COOPERATIVA DOS MINERADOES DO VALE DO GUAPORE-OF.
N°Ofício nº 45652/2024/DIGTM/ANM
868.123/2023-EDEM EMPRESA
DE DESENVOLVIMENTO EM
MINERAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA-OF. N°Ofício nº 45662/2024/DIGTM/ANM
826.043/2021-DINBO MINERADORA LTDA-OF. N°Ofício nº 45884/2024/DIGTM/ANM
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 169/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
870.077/2018-MARCELO CORREIA LANDIM- Cessionário:Lessa & Macedo Extração
de Areia Ltda- CPF ou CNPJ 45.229.299/0001-99- Alvará n°3.128/2018
866.353/2018-RIVADALVE CHAMISKI- Cessionário:Fernanda Marcielly Chamiski-
CPF ou CNPJ ***.838.221-**- Alvará n°5.804/2018
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 170/2024
Autoriza a averbação dos atos de penhora de direitos minerarios(1934)
Exequente: Augusto Cesar Figueira Fonseca - CPF ou CNPJ - Processo nº
890.132/1989 - MOROBÁ MINERAÇÃO LTDA - ME - Portaria de Lavra Nº 294/2023, por
determinação judicial proveniente do processo 0000839-68.2017.8.08.0054,expedido pelo Juiz
de Direito Dr. Ronaldo Domingues de Almeida, da Comarca de São Domingos do Norte - Vara
Única, Estado do Espirito Santo.
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
COORDENAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS GEOTÉCNICOS
EM BARRAGENS DE MINERAÇÃO
D ES P AC H O
Relação nº 60/2024
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos
em ofício:(2890)
BARRAGEM XINGU-VALE S.A.-930.193/1982-OF. N°42964/2024/COGRGBM/ANM
BARRAGEM DE GERMANO-SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO
JUDICIAL-933.382/2010-OF. N°43050/2024/COGRGBM/ANM
BARRAGEM PONTAL-VALE S.A.-930.641/1989-OF. N°43558/2024/COGRGBM/ANM
BARRAGEM
CONCEIÇÃO-VALE
S.A.-930.641/1989-OF.
Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2368)
BARRAGEM CONCEIÇÃO - VALE S.A.-930.641/1989-OF. N°44460/2024/COGRGBM/ANM
(PRORROGA PRAZOS ITEM X OF. 27338/2024 E ITEM 20 OF. 4730/2024)
BARRAGEM 2 (ARRENDATÁRIO MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA) - GOVERNO DO
ESTADO DE SÃO PAULO-001.546/1940-OF. N°44630/2024/COGRGBM/ANM (PRORROGA
PRAZOS ITENS I, II, IV, V, VI, VII, XI, XII e XIII DO OF. 24409/2024)
Como citar: PORTARIA ANM Nº 1.712 — DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/11/2024, p. 86