Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPAR-

Decreto no 1.602, de 1995. — página do DOU de 29/07/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
186

Processos citados

  • 815.078/2010

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 815.078/2010-TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES AUGUSTO LTDA-OF. N°2832/2013 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)

  • 815.418/1989

    815.418/1989-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA OTTOMAR LTDA- Registro de Licença N°:398/1993 - Vencimento em 06/06/2014

  • 815.939/1995

    815.939/1995-COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA NH LTDA EPP- Registro de Licença N°:522/16/07/2013 - Vencimento em 17/10/2014

  • 815.478/1999

    815.478/1999-R J DA CUNHA EXTRAÇÃO DE AREIA ME- Registro de Licença N°:793/2000 - Vencimento em 26/12/2013

  • 815.099/2002

    815.099/2002-ANDRADE & AMORIM EXTRAÇÃO MI- NERAL LTDA ME- Registro de Licença N°:961/2002 - Vencimento em 13/11/2017

  • 815.616/2009

    815.616/2009-EXTRAÇÃO DE AREIA MONDINI & SCHNAIDER LTDA- Registro de Licença N°:1445/2010 - Vencimento em 27/05/2016 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749)

  • 815.657/2002

    815.657/2002-FIRMA INDIVIDUAL CATARINA MACA- RINI ME- Cessionário:EXTRAÇÃO DE AREIA SCHNAIDER LT- DA- CNPJ 01280179/0001-40- Registro de Licença n°1116/2013- Vencimento da Licença: 15/05/2015 Auto de infração

  • 815.201/2005

    815.201/2005-COMÉRCIO DE AREIA SCHLINDWEIN LTDA -AI N°107/2013

  • 815.694/2009

    815.694/2009-CERÂMICA VITOR SANTOS LTDA ME - AI N°105/2013 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)

  • 815.985/2011

    815.985/2011-JOSÉ MÁRIO PIRES ME-Registro de Licença N°1567/2013 de 19/07/2013-Vencimento em 04/03/2015

  • 815.801/2012

    815.801/2012-FLORESTAL RIO MAROMBAS LTDA-Registro de Licença N°1565/2013 de 16/07/2013-Vencimento em Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 815.442/2013

    815.442/2013-TRANSPORTES A. MAIOCHI LTDA.-OF. N°2844/2013 Fase de Disponibilidade No julgamento das habilitações para área em disponibilidade, DECLARO:(1803)

  • 300.682/2011

    300.682/2011- HABILITADOS os proponentes: ANISIO FRANCISCO DA SILVA, CPF Nº 420675299-00 E MARCELO DE SOUZA, CPF Nº 985662619-68 e INABILITADOS os proponentes:

Documento assinado digitalmente conforme MP n 815.078/2010-TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES AUGUSTO LTDA-OF. N°2832/2013 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 815.418/1989-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA OTTOMAR LTDA- Registro de Licença N°:398/1993 - Vencimento em 06/06/2014 815.939/1995-COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA NH LTDA EPP- Registro de Licença N°:522/16/07/2013 - Vencimento em 17/10/2014 815.478/1999-R J DA CUNHA EXTRAÇÃO DE AREIA ME- Registro de Licença N°:793/2000 - Vencimento em 26/12/2013 815.099/2002-ANDRADE & AMORIM EXTRAÇÃO MI- NERAL LTDA ME- Registro de Licença N°:961/2002 - Vencimento em 13/11/2017 815.616/2009-EXTRAÇÃO DE AREIA MONDINI & SCHNAIDER LTDA- Registro de Licença N°:1445/2010 - Vencimento em 27/05/2016 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749) 815.657/2002-FIRMA INDIVIDUAL CATARINA MACA- RINI ME- Cessionário:EXTRAÇÃO DE AREIA SCHNAIDER LT- DA- CNPJ 01280179/0001-40- Registro de Licença n°1116/2013- Vencimento da Licença: 15/05/2015 Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(761) 815.078/2010-TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE AU- GUSTO LTDA- AI N°261/2013 Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(773) 815.201/2005-COMÉRCIO DE AREIA SCHLINDWEIN LTDA -AI N°107/2013 815.694/2009-CERÂMICA VITOR SANTOS LTDA ME - AI N°105/2013 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 815.985/2011-JOSÉ MÁRIO PIRES ME-Registro de Licença N°1567/2013 de 19/07/2013-Vencimento em 04/03/2015 815.801/2012-FLORESTAL RIO MAROMBAS LTDA-Registro de Licença N°1565/2013 de 16/07/2013-Vencimento em Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 815.442/2013-TRANSPORTES A. MAIOCHI LTDA.-OF. N°2844/2013 Fase de Disponibilidade No julgamento das habilitações para área em disponibilidade, DECLARO:(1803) 300.682/2011- HABILITADOS os proponentes: ANISIO FRANCISCO DA SILVA, CPF Nº 420675299-00 E MARCELO DE SOUZA, CPF Nº 985662619-68 e INABILITADOS os proponentes: RICARDO MOREIRA PEÇANHA adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período janeiro de 2012 a dezembro de 2012. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012. 3. De acordo com o disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais. 4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal. 5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular. 6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. 7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do art. 63 do referido Decreto. 10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo 52272.001213/2013-85 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINIS- TÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPAR- TAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7998, 2027-9332 e 2027-7733, endereço eletrônico: filtroscer a m i c o s @ m d i c . g o v. b r. TATIANA LACERDA PRAZERES ANEXO 1 - DO PROCESSO 1.1 - Da petição Em 30 de abril de 2013, a Foseco Industrial e Comercial Ltda. protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, doravante denominados filtros cerâmicos ou filtros, da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Após o exame preliminar da petição, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM, em 23 de maio de 2013, solicitou à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio do Ofício no 02.810/2013/CGAC/ DE- COM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as informações em 31 de maio de 2013. Em 10 de julho de 2013, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício no 03.929/2013/CGAC/DECOM/SECEX, que a petição foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995. 1.2 - Da notificação ao Governo do país exportador Em 24 de julho de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o Governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 6.488/2013/CGAC/ DECOM/SE- CEX e 6.489/2013/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída protocolada, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição A FOSECO Industrial e Comercial Ltda, segundo informações constantes na petição, constitui a principal produtora nacional de filtros cerâmicos refratários, responsável por cerca de 93% da produção nacional. De acordo com informações da peticionária, existiriam outras duas empresas produtoras de filtros no Brasil: a Minerfund Industrial e Comercial Ltda e a Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda, que somadas teriam totalizado um volume de produção de [confidencial] quilogramas em 2012. Buscando confirmar essa informação, solicitou-se, por meio dos Ofícios nos 02.2730/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 02.734/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 6 maio de 2013, encaminhados, respectivamente, às empresas Filcer e Minerfund, que apresentassem dados referentes à produção e vendas anuais de filtros cerâmicos refratários durante o período analisado (2008 a 2012). As empresas Minerfund e Filcer não responderam à solicitação de informações. A peticionária estimou que as empresas Minerfund Industrial e Comercial Ltda. e Filcer Indústria e Comércio de produtos para metalúrgica Ltda. teriam produzido, respectivamente, [confidencial] kg e [confidencial] kg de filtros cerâmicos refratários durante o período de análise de dumping. Como não obteve-se informações relativas às quantidades efetivamente fabricadas por essas empresas, considerou-se corretas as estimativas realizadas pela peticionária. Além das duas empresas indicadas pela peticionária, foram identificadas, por meio de pesquisa efetuada, outras quatro empresas, que poderiam ser, potencialmente, produtoras de filtros cerâmicos. A fim de confirmar se eram de fato produtoras e averiguar seus respectivos volumes de produção e venda, foram enviados os ofícios nos 02.729/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 02.731/2013/CGAC/ DE- COM/SECEX, 02.732/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 02.733/2013/CGAC/DECOM/SECEX às empresas CELENE (Companhia Eletrocerâmica do Nordeste), Forza do Brasil, IBR (Indústria Brasileira de Refratários) e Jomon Cerâmicas Avançadas. Somente as empresas CELENE e Jomon responderam à solicitação de informações e esclareceram que não produzem filtros cerâmicos refratários. Além das empresas mencionadas, o ofício no 02.728/2013/CGAC/DECOM/SECEX foi enviado à Associação Brasileira de Cerâmica (ABCERAM), a fim de que outros potenciais produtores fossem identificados. A ABCERAM, em 28 de maio de 2013, esclareceu ser uma associação de caráter tecnológico e científico e sugeriu que fosse entrado em contato com a Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários e com o Sindicato Nacional da Indústria de Refratários, aos quais foram encaminhados os Ofícios nos 02.928/2013/CGAC/ DECOM/SECEX e 02.929/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 29 de maio de 2013. A Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários respondeu ao ofício afirmando que nenhum de seus associados produz filtros cerâmicos refratários e o Sindicato Nacional da Indústria de Refratários não respondeu à solicitação de informações. Dessa forma, considerou-se que as informações prestadas na petição eram acuradas e que, portanto, a Foseco foi responsável por 92,6% da produção nacional de filtros cerâmicos refratários no ano de 2012. Sendo assim, nos termos dos §§ 2o e 3o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica. 1.4 - Das partes interessadas De acordo com o § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores nacionais, o Governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping. Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificaram-se as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas nos autos do processo. 2 - DO PRODUTO 2.1 - Do produto sob análise O produto objeto da presente análise é denominado filtro cerâmico refratário; ou filtro de espuma cerâmica; ou filtro de esponja cerâmica; ou filtro cerâmico a base de carbeto de silício; ou filtro cerâmico a base de carboneto de silício. O produto é utilizado na filtragem de metais líquidos para fundição. O filtro é posicionado no interior de moldes nos canais por onde passa o metal líquido para preencher a cavidade e formar a peça fundida. A sua utilização tem como objetivo filtrar o fluxo de metal, retendo inclusões e impurezas que constituiriam defeitos na peça fundida. Os filtros cerâmicos refratários são compostos dos seguintes materiais: Carboneto de Silício (percentual entre 35% e 80%); Alumina (percentual entre 0% e 15%); e Sílica (percentual entre 5% e 65%). O produto apresenta-se em formatos retangulares, quadrados ou redondos e é acondicionado em caixas de papelão que variam de peso entre 15 a 30 kg por caixa, dependendo do tamanho do produto. [confidencial]. O produto apresenta também diferentes porosidades, que variam entre 10, 20 e 30 poros por polegada linear (do inglês ppi, pores per inch). Para fundir uma peça metálica, seja em ligas de Alumínio, Cobre ou Ferro-fundido, há necessidade de incluir no molde os canais de alimentação. Nestes canais são alocados filtros, seguindo os cálculos de canais específicos, para reter inclusões de materiais indesejados (inclusões não metálicas) e eliminar as turbulências que ocasionam excesso de oxidação e gases que irão comprometer a sanidade da peça fundida. A função principal do produto é, portanto, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR N o- 41, DE 26 DE JULHO DE 2013 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI- NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR- CIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001213/2013-85 e do Parecer no 24, de 25 de julho de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificado nos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: Decreto no 1.602 — de 1995., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/07/2013, p. 186

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPAR-

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis