Documento assinado digitalmente conforme MP n
815.078/2010-TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES
AUGUSTO LTDA-OF. N°2832/2013
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
815.616/2009-EXTRAÇÃO DE AREIA MONDINI &
SCHNAIDER LTDA- Registro de Licença N°:1445/2010 - Vencimento em 27/05/2016
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(749)
815.657/2002-FIRMA INDIVIDUAL CATARINA MACA-
RINI ME- Cessionário:EXTRAÇÃO DE AREIA SCHNAIDER LT-
DA- CNPJ 01280179/0001-40- Registro de Licença n°1116/2013-
Vencimento da Licença: 15/05/2015
Auto de infração
815.694/2009-CERÂMICA VITOR SANTOS LTDA ME -
AI N°105/2013
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
815.801/2012-FLORESTAL RIO MAROMBAS LTDA-Registro de Licença N°1565/2013 de 16/07/2013-Vencimento em
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
815.442/2013-TRANSPORTES A. MAIOCHI LTDA.-OF.
N°2844/2013
Fase de Disponibilidade
No julgamento das habilitações para área em disponibilidade, DECLARO:(1803)
300.682/2011- HABILITADOS os proponentes: ANISIO
FRANCISCO DA SILVA, CPF Nº 420675299-00 E MARCELO
DE SOUZA, CPF Nº 985662619-68 e INABILITADOS os proponentes:
Documento assinado digitalmente conforme MP n
815.078/2010-TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES
AUGUSTO LTDA-OF. N°2832/2013
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
815.418/1989-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA
OTTOMAR LTDA- Registro de Licença N°:398/1993 - Vencimento
em 06/06/2014
815.939/1995-COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA
NH LTDA EPP- Registro de Licença N°:522/16/07/2013 - Vencimento em 17/10/2014
815.478/1999-R J DA CUNHA EXTRAÇÃO DE AREIA
ME- Registro de Licença N°:793/2000 - Vencimento em
26/12/2013
815.099/2002-ANDRADE & AMORIM EXTRAÇÃO MI-
NERAL LTDA ME- Registro de Licença N°:961/2002 - Vencimento em 13/11/2017
815.616/2009-EXTRAÇÃO DE AREIA MONDINI &
SCHNAIDER LTDA- Registro de Licença N°:1445/2010 - Vencimento em 27/05/2016
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(749)
815.657/2002-FIRMA INDIVIDUAL CATARINA MACA-
RINI ME- Cessionário:EXTRAÇÃO DE AREIA SCHNAIDER LT-
DA- CNPJ 01280179/0001-40- Registro de Licença n°1116/2013-
Vencimento da Licença: 15/05/2015
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento
30 dias(761)
815.078/2010-TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE AU-
GUSTO LTDA- AI N°261/2013
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(773)
815.201/2005-COMÉRCIO DE AREIA SCHLINDWEIN
LTDA -AI N°107/2013
815.694/2009-CERÂMICA VITOR SANTOS LTDA ME -
AI N°105/2013
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
815.985/2011-JOSÉ MÁRIO PIRES ME-Registro de Licença N°1567/2013 de 19/07/2013-Vencimento em 04/03/2015
815.801/2012-FLORESTAL RIO MAROMBAS LTDA-Registro de Licença N°1565/2013 de 16/07/2013-Vencimento em
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
815.442/2013-TRANSPORTES A. MAIOCHI LTDA.-OF.
N°2844/2013
Fase de Disponibilidade
No julgamento das habilitações para área em disponibilidade, DECLARO:(1803)
300.682/2011- HABILITADOS os proponentes: ANISIO
FRANCISCO DA SILVA, CPF Nº 420675299-00 E MARCELO
DE SOUZA, CPF Nº 985662619-68 e INABILITADOS os proponentes:
RICARDO MOREIRA PEÇANHA
adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no
art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Conforme o § 3o do mesmo
artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o
caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas
à determinação do valor normal.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou
o período janeiro de 2012 a dezembro de 2012. Já o período de
análise de dano considerou o período de janeiro de 2008 a dezembro
de 2012.
3. De acordo com o disposto no § 2o do art. 21 do Decreto
no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que
outras partes que se considerem interessadas no referido processo
solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de
1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos
questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de
quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da
República Popular da China identificados nos dados detalhados de
importação brasileira, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1o
do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, será selecionado, para o
envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável
do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar
com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme
o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto no
1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser
solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação
desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça
de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em
conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602,
de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas
e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou
não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos
favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta
Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de
tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do
art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação
deverão
indicar
o
produto,
o
número
do
Processo
52272.001213/2013-85 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINIS-
TÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPAR-
TAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103,
Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61)
2027-7998, 2027-9332 e 2027-7733, endereço eletrônico: filtroscer a m i c o s @ m d i c . g o v. b r.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1 - DO PROCESSO
1.1 - Da petição
Em 30 de abril de 2013, a Foseco Industrial e Comercial
Ltda. protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, doravante denominados filtros cerâmicos ou filtros, da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, o Departamento de
Defesa Comercial - DECOM, em 23 de maio de 2013, solicitou à
peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23
de agosto de 1995, por meio do Ofício no 02.810/2013/CGAC/ DE-
COM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na
petição. A peticionária protocolou as informações em 31 de maio de
2013.
Em 10 de julho de 2013, após a análise das informações
apresentadas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício no
03.929/2013/CGAC/DECOM/SECEX, que a petição foi considerada
devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do
Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 - Da notificação ao Governo do país exportador
Em 24 de julho de 2013, em atendimento ao que determina
o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o Governo da China foi
notificado, por meio dos Ofícios nos 6.488/2013/CGAC/ DECOM/SE-
CEX e 6.489/2013/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição
devidamente instruída protocolada, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 - Da representatividade da peticionária e do grau de
apoio à petição
A FOSECO Industrial e Comercial Ltda, segundo informações constantes na petição, constitui a principal produtora nacional de
filtros cerâmicos refratários, responsável por cerca de 93% da produção nacional.
De acordo com informações da peticionária, existiriam outras duas empresas produtoras de filtros no Brasil: a Minerfund Industrial e Comercial Ltda e a Filcer Indústria e Comércio de Produtos
para Metalúrgica Ltda, que somadas teriam totalizado um volume de
produção de [confidencial] quilogramas em 2012.
Buscando confirmar essa informação, solicitou-se, por meio
dos
Ofícios
nos
02.2730/2013/CGAC/DECOM/SECEX
e
02.734/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 6 maio de 2013, encaminhados, respectivamente, às empresas Filcer e Minerfund, que apresentassem dados referentes à produção e vendas anuais de filtros
cerâmicos refratários durante o período analisado (2008 a 2012). As
empresas Minerfund e Filcer não responderam à solicitação de informações.
A peticionária estimou que as empresas Minerfund Industrial
e Comercial Ltda. e Filcer Indústria e Comércio de produtos para
metalúrgica Ltda. teriam produzido, respectivamente, [confidencial]
kg e [confidencial] kg de filtros cerâmicos refratários durante o período de análise de dumping. Como não obteve-se informações relativas às quantidades efetivamente fabricadas por essas empresas,
considerou-se corretas as estimativas realizadas pela peticionária.
Além das duas empresas indicadas pela peticionária, foram
identificadas, por meio de pesquisa efetuada, outras quatro empresas,
que poderiam ser, potencialmente, produtoras de filtros cerâmicos. A
fim de confirmar se eram de fato produtoras e averiguar seus respectivos volumes de produção e venda, foram enviados os ofícios nos
02.729/2013/CGAC/DECOM/SECEX,
02.731/2013/CGAC/
DE-
COM/SECEX,
02.732/2013/CGAC/DECOM/SECEX
e
02.733/2013/CGAC/DECOM/SECEX às empresas CELENE (Companhia Eletrocerâmica do Nordeste), Forza do Brasil, IBR (Indústria
Brasileira de Refratários) e Jomon Cerâmicas Avançadas. Somente as
empresas CELENE e Jomon responderam à solicitação de informações e esclareceram que não produzem filtros cerâmicos refratários.
Além
das
empresas
mencionadas,
o
ofício
no
02.728/2013/CGAC/DECOM/SECEX foi enviado à Associação Brasileira de Cerâmica (ABCERAM), a fim de que outros potenciais
produtores fossem identificados.
A ABCERAM, em 28 de maio de 2013, esclareceu ser uma
associação de caráter tecnológico e científico e sugeriu que fosse
entrado em contato com a Associação Brasileira de Fabricantes de
Refratários e com o Sindicato Nacional da Indústria de Refratários,
aos quais foram encaminhados os Ofícios nos 02.928/2013/CGAC/
DECOM/SECEX e 02.929/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 29 de
maio de 2013.
A Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários respondeu ao ofício afirmando que nenhum de seus associados produz
filtros cerâmicos refratários e o Sindicato Nacional da Indústria de
Refratários não respondeu à solicitação de informações.
Dessa forma, considerou-se que as informações prestadas na
petição eram acuradas e que, portanto, a Foseco foi responsável por
92,6% da produção nacional de filtros cerâmicos refratários no ano de
2012. Sendo assim, nos termos dos §§ 2o e 3o do art. 20 do Decreto
no 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela
indústria doméstica.
1.4 - Das partes interessadas
De acordo com o § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de
1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores nacionais, o Governo da China, os
produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do
produto alegadamente objeto de dumping.
Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda, identificaram-se as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente objeto de dumping durante o
período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas
nos autos do processo.
2 - DO PRODUTO
2.1 - Do produto sob análise
O produto objeto da presente análise é denominado filtro
cerâmico refratário; ou filtro de espuma cerâmica; ou filtro de esponja
cerâmica; ou filtro cerâmico a base de carbeto de silício; ou filtro
cerâmico a base de carboneto de silício.
O produto é utilizado na filtragem de metais líquidos para
fundição. O filtro é posicionado no interior de moldes nos canais por
onde passa o metal líquido para preencher a cavidade e formar a peça
fundida. A sua utilização tem como objetivo filtrar o fluxo de metal,
retendo inclusões e impurezas que constituiriam defeitos na peça
fundida. Os filtros cerâmicos refratários são compostos dos seguintes
materiais: Carboneto de Silício (percentual entre 35% e 80%); Alumina (percentual entre 0% e 15%); e Sílica (percentual entre 5% e
65%).
O produto apresenta-se em formatos retangulares, quadrados
ou redondos e é acondicionado em caixas de papelão que variam de
peso entre 15 a 30 kg por caixa, dependendo do tamanho do produto.
[confidencial]. O produto apresenta também diferentes porosidades,
que variam entre 10, 20 e 30 poros por polegada linear (do inglês ppi,
pores per inch).
Para fundir uma peça metálica, seja em ligas de Alumínio,
Cobre ou Ferro-fundido, há necessidade de incluir no molde os canais
de alimentação. Nestes canais são alocados filtros, seguindo os cálculos de canais específicos, para reter inclusões de materiais indesejados (inclusões não metálicas) e eliminar as turbulências que
ocasionam excesso de oxidação e gases que irão comprometer a
sanidade da peça fundida. A função principal do produto é, portanto,
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR N
o- 41, DE 26 DE JULHO DE 2013
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI-
NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de
acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto
de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.001213/2013-85 e do Parecer no 24, de 25 de julho de 2013,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que
indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular
da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à
indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de
filtros cerâmicos refratários, classificado nos itens 6903.90.91 e
6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de
abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação
desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de
defesa comercial, a República Popular da China não é considerada
um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal
foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro
país de economia de mercado. O país de economia de mercado
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Como citar: Decreto no 1.602 — de 1995., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/07/2013, p. 186