RELAÇÃO Nº 92/2018/DF
Fase de Concessão de Lavra
Concede prévia anuência e autoriza averbação da
transferência da Concessão de Lavra(451)
878.101/2014-MULTI MINERAÇÃO E COMPOSTAGEM
LTDA ME- Portaria de Lavra nº 295/2016- Cessionário:JUNDU
NORDESTE MINERAÇÃO LTDA.- CNPJ
RELAÇÃO Nº 21/2018/AP
Fase de Requerimento de Pesquisa
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
858.007/2017-BERTHOLDO DEWES NETO
Fase de Autorização de Pesquisa
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
RELAÇÃO Nº 35/2018/BA
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
870.612/2017-LUIZ EDUARDO FERNANDEZ LEIRO-
Alvará n°8248/2017 -
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
872.279/2010-VALDIR LIMA DA CUNHA-
Cessionário:VALDIR LIMA DE CUNHA ME- CPF ou CNPJ
871.588/2010-UF CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA ME
Fase de Requerimento de Lavra
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
RELAÇÃO Nº 44/2018/PA
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH(154)
850.085/2008-CLAUDIO EUGENIO VANZOLINI- NOT.
Torna sem efeito Multa Aplicada-TAH(643)
850.966/2013-RAYSSA GARCIA DE PAULA- AI N°244/2017
Ênfase
Valores a receber sujeitos à aprovação do órgão regulador
Chamamos a atenção para a nota explicativa nº 6 às
demonstrações financeiras, que descreve que a Companhia possui
créditos a receber do fundo setorial da Conta de Consumo de
Combustíveis Fósseis - CCC-ISOL em 31 de dezembro de 2017, no
montante
de R$
289.250 mil.
Segundo
a Administração
da
Companhia, os referidos créditos serão realizados financeiramente
após o cumprimento de determinados requerimentos previstos na Lei
n° 12.111/2009, que estão em processo de avaliação pela ANEEL, e
pela transferência de recursos do Fundo Setorial CDE. Nossa opinião
não está ressalvada em relação a esse assunto.
Outros assuntos
Demonstrações do valor adicionado
As demonstrações do valor adicionado (DVA) referentes ao
exercício findo em 31 de dezembro de 2017, elaboradas sob a
responsabilidade da administração da Companhia, cuja apresentação
não é requerida às sociedades anônimas de capital fechado, foram
submetidas a procedimentos de auditoria executados em conjunto
com a auditoria das demonstrações financeiras da Companhia. Para a
formação de nossa opinião, avaliamos se essas demonstrações estão
conciliadas com as demonstrações financeiras e registros contábeis,
conforme aplicável, e se a sua forma e conteúdo estão de acordo com
os
critérios definidos
no Pronunciamento
Técnico
CPC 09
-
Demonstração do
Valor Adicionado.
Em nossa
opinião, essas
demonstrações do valor adicionado foram adequadamente elaboradas,
em todos os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos nesse
Pronunciamento
Técnico
e
são consistentes
em
relação
às
demonstrações financeiras tomadas em conjunto.
Outras informações que acompanham as demonstrações
financeiras e o relatório dos auditores
A Administração da Companhia é responsável por essas
outras
informações
que
compreendem
o
Relatório
da
Administração.
Nossa opinião sobre as demonstrações financeiras não
abrange o Relatório da Administração e não expressamos nenhuma
forma de conclusão de auditoria sobre esse relatório.
Em conexão com a auditoria das demonstrações financeiras,
nossa responsabilidade é a de ler o Relatório da Administração e, ao
fazê-lo, considerar se esse relatório está, de forma relevante,
inconsistente com as demonstrações financeiras ou com nosso
conhecimento obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar
distorcido de forma relevante. Se, com base no trabalho realizado,
concluímos
que há
uma distorção
relevante
no Relatório
da
Administração, somos requeridos a comunicar esse fato.
Não temos nada a relatar a este respeito.
Responsabilidades da Administração e da Governança pelas
demonstrações financeiras
A administração é responsável pela elaboração e adequada
apresentação das demonstrações financeiras de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que ela
determinou
como
necessários
para permitir
a
elaboração
de
demonstrações
financeiras
livres
de
distorção
relevante,
independentemente se causada por fraude ou erro.
Na
elaboração
das
demonstrações
financeiras,
a
administração é responsável pela avaliação da capacidade de a
Companhia continuar operando, divulgando, quando aplicável, os
assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso
dessa base contábil na elaboração das demonstrações financeiras, a
não ser que a administração pretenda liquidar a Companhia ou cessar
suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar
o encerramento das operações.
Os responsáveis pela governança da Companhia são aqueles
com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das
demonstrações financeiras.
Responsabilidades
dos
auditores
pela
auditoria
das
demonstrações financeiras
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as
demonstrações financeiras, tomadas em conjunto, estão livres de
distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro,
e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança
razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que
a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e
internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções
relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude
ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em
conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as
decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas
demonstrações financeiras.
Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas
brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento
profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria.
Além disso:
- Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante
nas demonstrações financeiras, independentemente se causada por
fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria
em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria
apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de
não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do
que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de
burlar os
controles internos,
conluio, falsificação,
omissão ou
representações falsas intencionais.
- Obtemos entendimento dos controles internos relevantes
para a auditoria para
planejarmos procedimentos de auditoria
apropriados
às circunstâncias,
mas, não,
com
o objetivo
de
expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da
Companhia.
- Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e
a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações
feitas pela administração.
- Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração,
da base contábil de continuidade operacional e, com base nas
evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em
relação
a eventos
ou condições
que
possam levantar
dúvida
significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da
Companhia. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos
chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas
divulgações nas demonstrações financeiras ou incluir modificação em
nossa
opinião,
se
as divulgações
forem
inadequadas.
Nossas
conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas
até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras
podem levar a Companhia a não mais se manter em continuidade
operacional.
- Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo
das demonstrações financeiras, inclusive as divulgações e se as
demonstrações financeiras representam as correspondentes transações
e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação
adequada.
Comunicamo-nos com a administração a respeito, entre
outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das
constatações significativas de auditoria,
inclusive as eventuais
deficiências significativas nos controles internos que identificamos
durante nossos trabalhos.
Manaus, 18 de abril de 2018
KPMG Auditores Independentes
CRC SP-014428/O-6 F-AM
LUCIANO MEDEIROS
Contador CRC SP-138148/O-3 T-AM
DANILO SIMAN SIMÕES
Contador CRC 1MG058180/O-2 T-SP
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHO DO DIRETOR GERAL
RELAÇÃO Nº 92/2018/DF
Fase de Concessão de Lavra
Concede prévia anuência e autoriza averbação da
transferência da Concessão de Lavra(451)
878.101/2014-MULTI MINERAÇÃO E COMPOSTAGEM
LTDA ME- Portaria de Lavra nº 295/2016- Cessionário:JUNDU
NORDESTE MINERAÇÃO LTDA.- CNPJ 20.332.852/0001-93
Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811)
807.455/1972-A. PELÚCIO COMÉRCIO E
EXPORTAÇÃO LTDA- Decreto de Lavra nº 82.551/1978
830.503/1996-A. PELÚCIO COMÉRCIO E
EXPORTAÇÃO LTDA- Portaria de Lavra nº 225/2009
830.313/1998-A. PELÚCIO COMÉRCIO E
EXPORTAÇÃO LTDA- Portaria de Lavra nº 231/2007
VICTOR HUGO FRONER BICCA
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 21/2018/AP
Fase de Requerimento de Pesquisa
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
858.007/2017-BERTHOLDO DEWES NETO
Fase de Autorização de Pesquisa
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
858.022/2016-SUMITOMO METAL MINING DO
BRASIL LTDA. -Alvará N°10689/2016
858.046/2016-SUMITOMO METAL MINING DO
BRASIL LTDA. -Alvará N°13514/2016
858.048/2016-SUMITOMO METAL MINING DO
BRASIL LTDA. -Alvará N°10692/2016
GEORGE MORAIS DE SOUZA
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 35/2018/BA
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
870.612/2017-LUIZ EDUARDO FERNANDEZ LEIRO-
Alvará n°8248/2017 - Cessionario:870.155/2018-TRANSAREIA
TRANSPORTES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI
ME- CPF ou CNPJ 26.574.904/0001-14
870.758/2017-LUIZ EDUARDO FERNANDEZ LEIRO-
Alvará n°8249/2017 - Cessionario:870.200/2018-TRANSAREIA
TRANSPORTES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI
ME- CPF ou CNPJ 26.574.904/0001-14
Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de
direitos(193)
871.378/2015-ALLAN BALIZA BARROS
871.791/2015-JULIO MARTINS CARDOSO DOS
S A N TO S
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
872.279/2010-VALDIR LIMA DA CUNHA-
Cessionário:VALDIR LIMA DE CUNHA ME- CPF ou CNPJ
42.120.725/0001-63- Alvará n°3873/2011
871.422/2011-RONILDO COUTO SOUZA-
Cessionário:IPIRÁ FÉRTIL ADUBOS E FERTILIZANTES
NATURAIS EIRELI- CPF ou CNPJ 29.727.160/0001-19- Alvará
873.973/2011-PROGEMMA MINÉRIOS EIRELI-
Cessionário:POTIRAGUÁ MINERAÇÃO LTDA- CPF ou CNPJ
22.189.141/0001-37- Alvará n°2212/2014
871.537/2012-MINERAÇÃO K FÉRTIL LTDA-
Cessionário:VAMTEC MINERAÇÃO LTDA- CPF ou CNPJ
22.177.524/0001-95- Alvará n°8791/2015
872.102/2014-HELMO BAGDÁ GAMA-
Cessionário:THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA- CPF ou
CNPJ 31.023.302/0001-09- Alvará n°15288/2015
870.408/2015-DIOGO PATRICK ORNELAS CHAVES-
Cessionário:NATURALLI PEDRAS NATURAIS DA BAHIA
LTDA ME- CPF ou CNPJ 05.134.433/0001-53- Alvará
n°4982/2016
871.620/2015-LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS
LTDA. ME- Cessionário:CELIO PEREIRA DA SILVA ME- CPF
ou CNPJ 24.131.685/0001-73- Alvará n°16238/2015
870.041/2016-LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS
LTDA. ME- Cessionário:GRANFELIX MINERAÇÃO INDUSTRIA
E COMÉRCIO LTDA- CPF ou CNPJ 26.334.0002/0001-91- Alvará
n°7278/2017
870.205/2016-PREDOMINIO
EXTRACAO,BENEFICIAMENTO,COM. E TRANSP.DE PROD.
MINERAIS LTDA ME- Cessionário:MINERAÇÃO MARTINS
EIRELI- CPF ou CNPJ 23.918.344/0001-80- Alvará n°7858/2016
870.206/2016-PREDOMINIO
EXTRACAO,BENEFICIAMENTO,COM. E TRANSP.DE PROD.
MINERAIS LTDA ME- Cessionário:MINERAÇÃO MARTINS
EIRELI- CPF ou CNPJ 23.918.344/0001-80- Alvará n°7859/2016
870.942/2016-MINERAÇÃO SANTA IZABEL LTDA -
ME- Cessionário:MINERAÇÃO MINHA PEDRA LTDA ME- CPF
ou CNPJ 28.228.326/0001-90- Alvará n°9581/2016
871.931/2016-ATLAS MINERAL RESOURCES LTDA-
Cessionário:RAVVIVARE MINERAÇÃO EIRELI ME- CPF ou
CNPJ 26.303.984/0001-73- Alvará n°13525/2017
871.967/2016-MATEUS PAIVA SOUZA-
Cessionário:COSELLE CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS
LTDA ME- CPF ou CNPJ 34.268.888/0001-60- Alvará
n°13103/2017
872.277/2016-MATERPRIMA MINERAIS LTDA-
Cessionário:MINEINVEST MÁRMORES E GRANITOS LTDA
ME- CPF ou CNPJ 01.026.682/0001-74- Alvará n°2606/2017
872.581/2016-PREDOMINIO
EXTRACAO,BENEFICIAMENTO,COM. E TRANSP.DE PROD.
MINERAIS LTDA ME- Cessionário:MINERAÇÃO MARTINS
EIRELI- CPF ou CNPJ 23.918.344/0001-80- Alvará n°2721/2017
870.761/2017-PREDOMINIO
EXTRACAO,BENEFICIAMENTO,COM. E TRANSP.DE PROD.
MINERAIS LTDA ME- Cessionário:MINERAÇÃO MARTINS
EIRELI- CPF ou CNPJ 23.918.344/0001-80- Alvará n°7580/2017
870.928/2017-APACHE MINERAÇÃO LTDA ME-
Cessionário:ROCHA BAHIA MINERAÇÃO LTDA- CPF ou CNPJ
06.140.170/0001-58- Alvará n°6236/2017
Fase de Licenciamento
Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de
licenciamento(750)
871.588/2010-UF CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA ME
Fase de Requerimento de Lavra
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
871.846/2003-GRAMIL GRANITOS E MÁRMORES
ITAPEMIRIM LTDA- alvará n° 1043/2004 - Cessionário: ARSIA
MINERAÇÃO LTDA ME- CNPJ 27.596.304/0001-10
870.406/2004-MINERAÇÃO MAROTO BAHIA LTDA-
alvará n° 5285/2004 - Cessionário: MARCEL MINERAÇÃO LTDA
EPP- CNPJ 04.759.458/0001-41
CLÁUDIO DA CRUZ LIMA
Substituto
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 44/2018/PA
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH(154)
850.085/2008-CLAUDIO EUGENIO VANZOLINI- NOT.
Torna sem efeito Multa Aplicada-TAH(643)
850.085/2008-CLAUDIO EUGENIO VANZOLINI- AI
Fase de Disponibilidade
Torna sem efeito declaração de prioridade a disponibilidade
ART 26(537)
850.168/2001-XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO
MINERAL LTDA.-DOU de 19/11/2009
Torna sem efeito o arquivamento do processo(1858)
850.959/2008-JOÃO JORGE GONÇALVES ABDON- DOU
de 27/05/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Auto de Infração -TAH(636)
850.957/2013-RAYSSA GARCIA DE PAULA- AI N°243/2017
850.959/2013-RAYSSA GARCIA DE PAULA- AI N°244/2017
850.966/2013-RAYSSA GARCIA DE PAULA- AI N°244/2017
CARLOS BOTELHO DA COSTA
Como citar: DESPACHO DO DIRETOR GERAL — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/04/2018, p. 100