820.002/2011-EGEMINAS MINERAÇÃO LTDA.-OF.
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
821.321/2014-ARMANDO CORREDATO & CIA LTDA
ME-Registro de Licença N°3.435/2015 de 13/10/2015-Vencimento
em 06/06/2018.
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
Fase de Licenciamento
Nega provimento ao pedido de reconsideração(747)
820.768/2009-MINERAÇÃO NOROESTE PAULISTA LTDA.
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
o- 87/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega provimento a defesa apresentada(242)
878.026/2013-ALEXANDRE MACEDO SOBRAL
Determina o arquivamento definitivo do processo(279)
878.108/2008-B&A PESQUISA MINERAL LTDA.-AI
N°68/2015
Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(644)
878.018/2001-REFRESCOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA-OF.
N°508/2015
Fase de Licenciamento
Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(658)
o- 03/2015
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
878.017/2009-CONSENTRE CONSULTORIA AMBIEN-
TAL E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-OF. N°506/2015
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
878.094/2015-RIACHUELO MINERACAO LTDA ME-Registro de Licença N°91/2015 de 22/10/2015-Vencimento em
31/07/2019
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.344/2010-MINERADORA CURUMIM LTDA- EPP-
OF. N°902/2015/DTM/DNPM/SP.
820.002/2011-EGEMINAS MINERAÇÃO LTDA.-OF.
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
820.167/2011-V. QUIROGA PENÁPOLIS - M.E.-Registro
de Licença N°3.434/2015 de 13/10/2015-Vencimento em
02/02/2021.
820.689/2013-MELIS E LOPES LTDA. - ME-Registro de
Licença N°3.436/2015 de 15/10/2015-Vencimento em 18/06/2018.
820.690/2013-MELIS E LOPES LTDA. - ME-Registro de
Licença N°3.437/2015 de 15/10/2015-Vencimento em 18/06/2018.
820.691/2013-MELIS E LOPES LTDA. - ME-Registro de
Licença N°3.438/2015 de 15/10/2015-Vencimento em 18/06/2018.
820.692/2013-MELIS E LOPES LTDA. - ME-Registro de
Licença N°3439/2015 de 15/10/2015-Vencimento em 18/06/2018.
821.321/2014-ARMANDO CORREDATO & CIA LTDA
ME-Registro de Licença N°3.435/2015 de 13/10/2015-Vencimento
em 06/06/2018.
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
820.384/2015-PONTO ALTO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
820.752/2015-EXTRAÇÃO DE AREIA CHARQUEADA
LTDA ME
820.771/2015-GLAUCIO MILANI DE ANDRADE ME
820.923/2015-JMP COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA. ME
Fase de Licenciamento
Nega provimento ao pedido de reconsideração(747)
820.768/2009-MINERAÇÃO NOROESTE PAULISTA LTDA.
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
820.294/2003-BEWAMART EMPREENDIMENTOS IMO-
BILIÁRIOS SPE LTDA.-OF. N°754/15-SAP/DTM/DNPM/SP
820.168/2014-MTO REAL ESTATE PARTICIPAÇÕES LT-
DA.-OF. N°753/15-SAP/DTM/DNPM/SP
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 87/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega provimento a defesa apresentada(242)
878.026/2013-ALEXANDRE MACEDO SOBRAL
Determina o arquivamento definitivo do processo(279)
878.143/2014-NILTON CARDOSO DE SANTANA ME
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
878.104/2008-B&A PESQUISA MINERAL LTDA.-AI
N°64/2015
878.105/2008-B&A PESQUISA MINERAL LTDA.-AI
N°65/2015
878.106/2008-B&A PESQUISA MINERAL LTDA.-AI
N°66/2015
878.107/2008-B&A PESQUISA MINERAL LTDA.-AI
N°67/2015
878.108/2008-B&A PESQUISA MINERAL LTDA.-AI
N°68/2015
Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(644)
878.106/2011-TELES & FILHOS LTDA - AI N°55/2015
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
878.018/2001-REFRESCOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA-OF.
N°508/2015
Fase de Licenciamento
Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(658)
878.199/2009-SILVA MELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ME- NOT N
o- 03/2015
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
878.017/2009-CONSENTRE CONSULTORIA AMBIEN-
TAL E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-OF. N°506/2015
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
878.007/2015-MINERAÇÃO SÃO JORGE-Registro de Licença N°93/2015 de 23/10/2015-Vencimento em 20/01/2019
878.049/2015-VM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EPP-
Registro de Licença N°92/2015 de 23/10/2015-Vencimento em
30/10/2015
878.094/2015-RIACHUELO MINERACAO LTDA ME-Registro de Licença N°91/2015 de 22/10/2015-Vencimento em
31/07/2019
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
878.116/2015-JOSÉ ALMEIDA LIMA-OF. N°505/2015
GEORGE EUSTAQUIO SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
Altera a Resolução nº 50, de 26 de setembro de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GG-
PAA, que dispõe sobre a sistemática de
funcionamento da modalidade de execução
Compra Institucional, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições que lhe conferem
o § 3º do art. 19 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, e os incisos
I e IX do art. 21 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012,
resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Resolução nº 50, de 26 de
setembro de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de
Alimentos - GGPAA, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º......................................................................................
III - sejam respeitados os seguintes valores máximos anuais
para aquisições de alimentos, por órgão comprador:
a)R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade familiar; e
b)R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por organização
fornecedora, respeitados os limites por unidade familiar; e"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 4º da Resolução nº 50,
de 2012, do GGPAA.
ARNOLDO DE CAMPOS
p/Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
SARA REGINA SOUTO LOPES
p/Ministério da Educação
MÔNICA AVELAR NUNES NETO
p/Ministério da Fazenda
JOÃO MARCELO INTINI
p/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
IGOR TEIXEIRA
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário
EMÍLIO CHERNAVSKY
p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MODELOS
Impressora multifuncional a laser, monocromática, com velocidade de impressão inferior ou igual a 45 ppm, e
com largura de impressão inferior ou
igual a 420 mm.
MX910de
Impressora multifuncional a laser, monocromática, com velocidade de impressão superior a 45 ppm, e com largura de impressão inferior ou igual a
594 mm
MX911dte; MX912dxe;
§ 1o Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos
termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas,
os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação
que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste
artigo, conforme consta no processo MDIC supracitado.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória
do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem empregados na industrialização dos bens
relacionados neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se concedida, caso a empresa não atenda ao disposto no art.
2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 760, de 13 de
dezembro de 2001.
Art. 3o Os produtos e modelos abrangidos pelos benefícios
fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, são exclusivamente
os relacionados no art.1o, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade
da empresa pleiteante.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização
com o benefício fiscal relacionado no art. 1o deverão fazer expressa
referência a esta Portaria.
Art. 4o No caso de deferimento do pleito de habilitação
definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 2006,
cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados
seus efeitos.
Art. 5o No caso de indeferimento do pleito de habilitação
definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, ou quando da desistência do pedido de habilitação
definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou
indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito
ou desistência do pedido, os tributos relativos ao benefício fiscal
fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
PORTARIA N
o- 193, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
Concessão de habilitação provisória para
fruição dos benefícios fiscais da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme
disposto no art. 23-A do Decreto no 5.906,
de 26 de setembro de 2006.
O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO DA PRODU-
ÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1o da Portaria
MDIC no 267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na
Portaria SDP no 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no
processo MCTI no 01200.003780/2015-41, de 26 de agosto de 2015,
e no processo MDIC no 52001.001339/2015-10, de 27 de agosto de
2015, resolve:
Art. 1o Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do
Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, a empresa Flextronics
International Tecnologia Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no
74.404.229/0005-51, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o
Decreto no 5.906, de 2006, quando da fabricação dos seguintes produtos e respectivos modelos:
MODELOS
Impressora multifuncional a laser,
monocromática, com velocidade
de impressão inferior ou igual a
45 ppm, e com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm
MX910de
Impressora multifuncional a laser,
monocromática, com velocidade
de impressão superior a 45 ppm, e
com largura de impressão inferior
ou igual a 594 mm
MX911dte; MX912dxe;
§ 1o Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos
termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas,
os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação
que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste
artigo, conforme consta no processo MDIC supracitado.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória
do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem empregados na industrialização dos bens
relacionados neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se
concedida, caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria
Interministerial MCT/MDIC/MF no 073, de 30 de janeiro de 2002.
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA
PRODUÇÃO
PORTARIA N
o- 192, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
Concessão de habilitação provisória para
fruição dos benefícios fiscais da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme
disposto no art. 23-A do Decreto no 5.906,
de 26 de setembro de 2006.
O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO DA PRODU-
ÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1o da Portaria
MDIC no 267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na
Portaria SDP no 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no
processo MCTI no 01200.003780/2015-41, de 26 de agosto de 2015,
e no processo MDIC no 52001.001339/2015-10, de 27 de agosto de
2015, resolve:
Art. 1o Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do
Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, a empresa Flextronics
International Tecnologia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda
- CNPJ sob
o no
74.404.229/0002-09, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o
Decreto no 5.906, de 2006, quando da fabricação dos seguintes produtos e respectivos modelos:
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/10/2015, p. 74