Documento assinado digitalmente conforme MP n
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
890.809/2013-DA TERRA CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
890.561/2011-ITABORAY MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°1034/2014
Fase de
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30
o- 111 / 2 0 1 4
Fase de Requerimento de Lavra
Reitera exigência(366)
891.169/1994-T.S. NOGUEIRA MINERADORA ME-OF.
N°976/2014/DNPM/RJ-DFAM-60 dias dias
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
890.532/2010-LATERITA MINERAÇÃO LTDA.-AI
N°144/2014
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-
DOR/Prazo 30 dias(1738)
o- 87/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
815.578/2012-ADILSON JOSÉ OTTO- Alvará
n°1064/2013 -
EPP- CPF ou CNPJ 15834345/0001-18
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
815.643/2011-PAULO AFONSO DOS SANTOS JUNIOR-
Cessionário:JEP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-
CPF ou CNPJ 03684585/0001-02- Alvará n°5740/2012
815.052/2014-DNXS CERÂMICAS E MINERAÇÃO LT-
DA. ME- Cessionário:CERÂMICA MÁXIMO LTDA EPP- CPF ou
CNPJ 06005927/0001-09- Alvará n°3528/2014
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
815.232/1985-MARGIL - MINERAÇÃO DE ARGILAS
LTDA-CNPJ Nº 83254953/0001-03
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 890.503/2004, resolve:
Art. 1° Outorgar à Scarini e Guedes Indústria e Comércio de
Água Mineral Ltda., concessão para lavrar Água Mineral, no Município de Santa Maria Madalena, Estado do Rio de Janeiro, numa
área
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
890.809/2013-DA TERRA CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES
E SERVIÇOS LDA
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
890.561/2011-ITABORAY MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°1034/2014
Fase de
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30
890.958/2013-EMPRENTEIRA JACUNDA LTDA ME-OF.
N°1016/2014
RELAÇÃO N
o- 111 / 2 0 1 4
Fase de Requerimento de Lavra
Reitera exigência(366)
891.169/1994-T.S. NOGUEIRA MINERADORA ME-OF.
N°976/2014/DNPM/RJ-DFAM-60 dias dias
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
890.532/2010-LATERITA MINERAÇÃO LTDA.-AI
N°144/2014
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-
DOR/Prazo 30 dias(1738)
007.805/1941-HOLCIM (BRASIL) S A-OF.
N°1.083/2014/Fiscalização/Superintendência do DNPM/RJ
003.476/1943-HOLCIM (BRASIL) S A-OF.
N°1.083/2014/Fiscalização/Superintendência do DNPM/RJ
004.512/1960-HOLCIM (BRASIL) S A-OF.
N°1.083/2014/Fiscalização/Superintendência do DNPM/RJ
006.748/1964-HOLCIM (BRASIL) S A-OF.
N°1.083/2014/Fiscalização/Superintendência do DNPM/RJ
801.890/1968-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF.
N°347/2014/Fiscalização/Superintendência do DNPM/RJ
801.278/1969-HOLCIM (BRASIL) S A-OF.
N°1.083/2014/Fiscalização/Superintendência do DNPM/RJ
804.240/1971-HOLCIM (BRASIL) S A-OF.
N°1.083/2014/Fiscalização/Superintendência do DNPM/RJ
808.943/1975-HOLCIM (BRASIL) S A-OF.
N°1.083/2014/Fiscalização/Superintendência do DNPM/RJ
890.404/1988-CONVEM MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°3.274/2014/Fiscalização/Superintendência do DNPM/RJ
990.006/1991-CONCRETRAN S.A.-OF. N°3.227/2013/Fiscalização/Superintendência do DNPM/RJ
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-
DOR/Prazo 30 dias(1739)
890.137/1986-EMPRESA DE MINERAÇÃO MORRO
GRANDE LTDA-OF. N°951/2014/RJ/Fiscalização/Superintendência
do DNPM/RJ
JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 87/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
815.578/2012-ADILSON JOSÉ OTTO- Alvará
n°1064/2013 - Cessionario:815.273/2014-BRITACOM BRITAGEM
E COMÉRCIO DE AGREGADOS E PAVIMENTAÇÃO LTDA
EPP- CPF ou CNPJ 15834345/0001-18
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
815.643/2011-PAULO AFONSO DOS SANTOS JUNIOR-
Cessionário:JEP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-
CPF ou CNPJ 03684585/0001-02- Alvará n°5740/2012
815.052/2014-DNXS CERÂMICAS E MINERAÇÃO LT-
DA. ME- Cessionário:CERÂMICA MÁXIMO LTDA EPP- CPF ou
CNPJ 06005927/0001-09- Alvará n°3528/2014
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
815.524/2010-TERRA BRANCA MINERAÇÃO LTDA-
Área de 903,53 ha para 195,16 ha-Caulim e Saibro
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
815.978/2010-TJF EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE
AREIA LTDA.-Areia
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
815.835/2010-LENOIR ANTÔNIO GEREMIA
815.943/2010-COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍ-
NIO
815.043/2011-MAPRIZE MINERAÇÃO, TRANSPORTE E
COMERCIO LTDA EPP
815.044/2011-MAPRIZE MINERAÇÃO, TRANSPORTE E
COMERCIO LTDA EPP
815.045/2011-G.S. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE
AREIA LTDA EPP
815.057/2011-HOBI & CIA.LTDA.
815.061/2011-HOBI & CIA.LTDA.
815.085/2011-RICARDO GARBELOTO TEIXEIRA
815.130/2011-ANISIO FRANCISCO DA SILVA
815.137/2011-ALECIO TOMASIA
815.182/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.183/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.184/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.185/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.186/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.187/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.188/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.189/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.190/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.191/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.194/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.195/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.196/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.197/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.198/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
815.232/2011-CYSY MINERAÇÃO LTDA
815.239/2011-ARLEDO TOMASIA
815.243/2011-ARLEDO TOMASIA
815.752/2011-TECMICER - MINERAÇÃO COMÉRCIO E
TRANSPORTE DE MINÉRIOS CERÂMICOS LTDA
815.926/2011-TECMICER - MINERAÇÃO COMÉRCIO E
TRANSPORTE DE MINÉRIOS CERÂMICOS LTDA
816.051/2013-TERRA BRANCA MINERAÇÃO LTDA
Fase de Disponibilidade
Indefere requerimento de habilitação a área disponibilidade
-Edital/Pesquisa(313)
815.232/1985-MARGIL - MINERAÇÃO DE ARGILAS
LTDA-CNPJ Nº 83254953/0001-03
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
815.759/2011-SÉRGIO DOS SANTOS AMORIM-OF.
N°2097/2014
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)
815.204/1991-RODOMÁQUINAS LTDA ME-JOINVIL-
LE/SC - Guia n° 49/2014-16.500toneladas/ano-Saibro- Validade:04/06/2015
815.143/2007-FABRICIO SEBASTIAO MARIAN ME-
SÃO JOSÉ DO CERRITO/SC, VARGEM/SC - Guia n° 50/2014-
9.000toneladas/ano-Areia- Validade:04/06/2015
815.581/2007-J M COMÉRCIO E MINERAÇÃO DE PE-
DRAS LTDA.-MIRIM DOCE/SC, TAIÓ/SC - Guia n° 51/2014-
7.000toneladas/ano-Diabásio (ornamental)- Validade:05/06/2015
RICARDO MOREIRA PEÇANHA
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 76, DE 10 DE JUNHO DE 2014
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 890.503/2004, resolve:
Art. 1° Outorgar à Scarini e Guedes Indústria e Comércio de
Água Mineral Ltda., concessão para lavrar Água Mineral, no Município de Santa Maria Madalena, Estado do Rio de Janeiro, numa
área de 19,13ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices
coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a
seguir (Lat/Long): 21°56'42,420''S / 41°59'53,210''W; 21°56'57,970''S
/ 41°59'53,210''W; 21°56'57,970''S / 42°00'07,150''W; 21°56'42,420''S
/ 42°00'07,150''W; 21°56'42,420''S / 41°59'53,210''W; em SAD 69 e
em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um
vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat.
21°56'42,420''S e Long. 41°59'53,210''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
478,3m-S; 400,0m-W; 478,3m-N; 400,0m-E.
Art. 2º Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com
extensão de 68ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices
coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a
seguir (Lat/Long): 21°56'38,736''S / 41°59'57,964''W; 21°56'51,741''S
/ 41°59'57,964''W; 21°56'51,741''S / 41°59'37,054''W; 21°57'04,745''S
/ 41°59'37,054''W; 21°57'04,746''S / 41°59'57,964''W; 21°57'14,499''S
/ 41°59'57,964''W; 21°57'14,499''S / 42°00'11,905''W; 21°56'38,736''S
/ 42°00'11,904''W; 21°56'38,736''S / 41°59'57,964''W; em SAD 69 e
em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um
vértice a 2300,0m, no rumo verdadeiro de 05°28'00''004 SE, do ponto
de
Coordenadas
Geodésicas:
Lat.
21°55'24,300''S
e
Long.
42°00'05,600''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 400,0m-S; 600,0m-E; 400,0m-S;
600,0m-W; 300,0m-S; 400,0m-W; 1100,0m-N; 400,0m-E.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Orienta os Conselhos de Assistência Social
- CAS quanto à sua organização e ao seu
funcionamento como instância de participação e de controle social do Programa
Bolsa Família (PBF).
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 4 e 5 de junho de
2014, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS, e com fundamento no art. 44 de seu Regimento
Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de
2011, e
CONSIDERANDO:
A Lei n° 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que estabelece,
no caput do art. 8º, que a execução e a gestão do Programa Bolsa
Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o
controle social;
O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, e estabelece que
o controle social do Programa Bolsa Família, por decisão do Poder
Público Municipal e do Distrito Federal, poderá ser realizado por
conselho ou instância anteriormente existente, garantidas a paridade
entre governo e sociedade:
O Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe
sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
e dá outras providências;
A Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que
aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
A Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que
aprova a Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS;
A Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que
a prova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
- NOB/RH-SUAS;
A Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que
ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as
especificações dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais
de gestão do SUAS;
A Resolução CNAS nº 18, de 15 de julho de 2013, que
estabelece, como metas até 2017, regularizar os conselhos municipais
de assistência social como instância de Controle Social do Programa
Bolsa Família com meta de atingir 100% dos Conselhos, assim como
ampliar a participação dos usuários e dos trabalhadores nos conselhos
municipais de assistência social, com meta de atingir 100% (cem por
cento) dos conselhos com representantes de usuários e trabalhadores
na representação da sociedade civil;
A Resolução CNAS nº 32, de 31 de outubro de 2013, que
dispõe sobre o Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do
Distrito Federal no âmbito do SUAS;
A Resolução CNAS nº 09, de 15 de abril de 2014, que
ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; e
A necessidade de orientação aos Estados, Municípios e Distrito Federal quanto à execução, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social, das atividades de participação e controle social do
Programa Bolsa Família em seu território; resolve:
Art. 1° Orientar os Conselhos de Assistência Social quanto a
sua organização e ao funcionamento na participação e no controle
social do Programa Bolsa Família (PBF).
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA PARTICIPAÇÃO E
CONTROLE SOCIAL NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 2° A participação e controle social no âmbito do PBF
referem-se ao conjunto de processos, procedimentos e mecanismos
criados para possibilitar o diálogo sobre o Programa entre o Poder
Executivo e a sociedade civil, assim como o acompanhamento de sua
execução por meio de organizações e movimentos sociais ou diretamente pelo cidadão.
Art. 3º São princípios da participação e controle social no
âmbito do PBF:
I - O reconhecimento da participação social como direito do
cidadão beneficiário do Programa Bolsa Família e usuário do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS);
II - A complementariedade e integração entre processos, mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e
direta;
III - A solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade, visando à construção de valores de cidadania e da inclusão
social;
IV - O direito à informação e transparência na execução das
ações do Programa Bolsa Família;
V - A integração e transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; e,
VI - A valorização da educação para a cidadania ativa como
um de seus elementos constitutivos.
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/06/2014, p. 71