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GABINETE DO MINISTRO

Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM — página do DOU de 09/03/2026

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
3

Processos citados

  • 810.035/2023

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030900003 Seção 1 Nº 35 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910476/2015-59 e nº 48052.810035/2023-75, de interesse da empresa BRX Mineração Ltda., CNPJ nº

  • 868.074/2022

    recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 36 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.921712/2012-18 e nº 48079.868074/2022-82, de interesse da empresa 3A Mining S.A., CNPJ nº

  • 868.075/2022

    da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 37 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.921712/2012-18 e nº 48079.868075/2022-27, de interesse da empresa 3A Mining S.A., CNPJ nº

  • 826.393/2024

    da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 38 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48407.970926/2016-93 e nº 48069.826393/2024-00, de interesse da empresa Brasil Mineração Ltda.,

  • 826.703/2024

    e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 39 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48407.970926/2016-93 e nº 48069.826703/2024-88, de interesse da empresa Brasil Mineração Ltda.,

  • 810.809/2022

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 40 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.810809/2022-87, nº 48401.910439/2015-41, nº 48052.810314/2025-09 e nº 48401.910462/2015-35, encaminhados pelo Ofício nº 5.020/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000516/2026-91), referente à averbação do Contrato

  • 810.314/2025

    as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 40 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.810809/2022-87, nº 48401.910439/2015-41, nº 48052.810314/2025-09 e nº 48401.910462/2015-35, encaminhados pelo Ofício nº 5.020/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000516/2026-91), referente à averbação do Contrato de Cessão Parcial de Direitos Minerários, celebrado

  • 850.498/1976

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 41 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03, nº 48400.001106/2009-91 e nº 27212.866321/1991-05, encaminhados pelo Ofício nº 4.968/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000515/2026- 47), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão

  • 866.321/1991

    as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 41 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03, nº 48400.001106/2009-91 e nº 27212.866321/1991-05, encaminhados pelo Ofício nº 4.968/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000515/2026- 47), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as

  • 866.238/1992

    Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 42 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03, nº 48400.001106/2009-91 e nº 27212.866238/1992-17, encaminhados pelo Ofício nº 4.968/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000515/2026- 47), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030900003 Seção 1 Nº 35 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910476/2015-59 e nº 48052.810035/2023-75, de interesse da empresa BRX Mineração Ltda., CNPJ nº 21.899.036/0001-29, encaminhados pelo Ofício nº 1.163/2026 / D I V F FO / A N M (NUP PR nº 00001.000129/2026-55), para realizar pesquisa de areia e conchas calcárias em uma área de 379,69ha, localizada na faixa de fronteira, na Lagoa dos Patos/RS e nos municípios de Rio Grande/RS e São José do Norte/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 36 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.921712/2012-18 e nº 48079.868074/2022-82, de interesse da empresa 3A Mining S.A., CNPJ nº 14.482.711/0001-54, encaminhados pelo Ofício nº 1.715/2026/ D I V F FO / A N M (NUP PR nº 00001.000248/2026-16), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 1,53ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 37 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.921712/2012-18 e nº 48079.868075/2022-27, de interesse da empresa 3A Mining S.A., CNPJ nº 14.482.711/0001-54, encaminhados pelo Ofício nº 1.715/2026/ D I V F FO / A N M (NUP PR nº 00001.000248/2026-16), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 56,83ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 38 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48407.970926/2016-93 e nº 48069.826393/2024-00, de interesse da empresa Brasil Mineração Ltda., CNPJ nº 15.245.002/0001-18, encaminhados pelo Ofício nº 3.030/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000328/2026-63), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.976,49ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Chopinzinho/PR, São João/PR, Saudade do Iguaçu/PR e Sulina/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 39 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48407.970926/2016-93 e nº 48069.826703/2024-88, de interesse da empresa Brasil Mineração Ltda., CNPJ nº 15.245.002/0001-18, encaminhados pelo Ofício nº 3.030/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000328/2026- 63), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.999,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Sulina/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 40 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.810809/2022-87, nº 48401.910439/2015-41, nº 48052.810314/2025-09 e nº 48401.910462/2015-35, encaminhados pelo Ofício nº 5.020/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000516/2026-91), referente à averbação do Contrato de Cessão Parcial de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Ribeiro Transportes e Terraplenagem Ltda., CNPJ nº 18.545.979/0001-49 (cedente), e JW Geologia e Engenharia Ltda., CNPJ nº 07.352.087/0001-05 (cessionária), em 6 de março de 2025, relativo à autorização de pesquisa de areia, saibro e argila, em uma área de 37,58ha, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 1.472, de 20 de fevereiro de 2025, publicado no DOU nº 39, de 25 de fevereiro de 2025, que autorizou a cedente a pesquisar areia, saibro e argila em uma área de 81,44ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Capão do Leão/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 41 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03, nº 48400.001106/2009-91 e nº 27212.866321/1991-05, encaminhados pelo Ofício nº 4.968/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000515/2026- 47), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41 (cedente), e Mineração Apoena S.A., CNPJ nº 10.302.599/0001-71 (cessionária), em 21 de julho de 2016, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 9.353, de 16 de agosto de 2010, publicado no DOU de 18 de agosto de 2010, prorrogado até 30 de setembro de 2024 (DOU de 1º de outubro de 2021), que autorizou a cedente a pesquisar ouro em uma área de 8.664,32ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 42 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03, nº 48400.001106/2009-91 e nº 27212.866238/1992-17, encaminhados pelo Ofício nº 4.968/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000515/2026- 47), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41 (cedente), e Mineração Apoena S.A., CNPJ nº 10.302.599/0001-71 (cessionária), em 21 de julho de 2016, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 9.355, de 16 de agosto de 2010, publicado no DOU de 18 de agosto de 2010, prorrogado até 30 de setembro de 2024 (DOU de 1º de outubro de 2021), que autorizou a cedente a pesquisar ouro em uma área de 1.130,43ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 43 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.002276/2020-11, encaminhado pelo Ofício nº 5.768/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.000349/2026- 89), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Boa Esperança, SNCR nº 000.027.075.906-8, com área total de 3.917,6787ha e capacidade para 126 (cento e vinte e seis) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Nioaque/MS, registrado em nome do Incra sob a Matrícula nº 5.488, Livro nº 2, do Registro Geral, no Registro de Imóveis da Comarca de Nioaque/MS. Nº 44 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.003186/2020-30, encaminhado pelo Ofício nº 5.803/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.000350/2026- 11), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Água Viva, SNCR nº 640.018.029.017-6, com área de 3.441,2730ha e capacidade de 280 (duzentos e oitenta) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Tacuru/MS, registrado em nome do Incra sob a Matrícula nº 4.868, Livro nº 2 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatemi/MS. Nº 45 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.002263/2020-34, encaminhado pelo Ofício nº 7.854/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.000475/2026-33), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Pedro Ramalho, SNCR nº 913.200.012.297-8, com área de 1.854,9557ha e capacidade de 88 (oitenta e oito) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Mundo Novo/MS, registrado em nome do Incra sob as Matrículas nº 14.127, nº 14.128 e nº 14.129, Livro nº 2, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mundo Novo/MS. Nº 46 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCom para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo MCom nº 53115.031689/2025-50, encaminhado por meio do Ofício nº 462/2026/MCOM, de interesse da empresa FM Rubi Ltda., CNPJ nº 04.401.928/0001-39, para executar serviço de radiodifusão em frequência modulada na faixa de fronteira, no município de Rio Grande/RS. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 887, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Realoca e altera a Categoria e a Denominação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.014820/2026-04, resolve: Art. 1º Ficam realocadas e alteradas as categorias e denominações, no âmbito do Departamento de Serviços Técnicos, do Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e do Gabinete da Secretaria de Defesa Agropecuária, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: . .REALOCAR DE: .PARA: . .Unidade imediatamente superior .Denominação da unidade e sigla .Código do cargo/função .Denominação do cargo .Unidade imediatamente superior .Denominação da unidade e sigla .Código do cargo/função .Denominação do cargo . . . . . . . . . . .Divisão de Fiscalização da Qualidade Orgânica - DIFIQ .Serviço de Avaliação de Conformidade - SEACO .FCE 1.05 .Chefe .Coordenação da Produção Orgânica - CPOR .Serviço de Auditoria e Conformidade Orgânica - S EACO R .FCE 1.05 .Chefe . .Coordenação da Produção Orgânica - COPORG .Divisão de Fiscalização da Qualidade Orgânica - DIFIQ .FCE 1.07 .Chefe .Coordenação da Produção Orgânica - CPOR .Divisão de Fiscalização da Qualidade Orgânica - DIFIQ .FCE 1.07 .Chefe . .Departamento de Serviços Técnicos - DTEC .Coordenação da Produção Orgânica - COPORG .FCE 1.10 .Coordenador .Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - DEPES .Coordenação da Produção Orgânica - CPOR .FCE 1.10 .Coordenador . .Coordenação de Gestão Laboratorial - COGETEC .Serviço Científico-Tecnológico Laboratorial -SECTL .CCE 1.05 .Chefe .Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA .Gabinete - GAB-SDA .CCE 2.05 .Assistente Técnico

Como citar: Decreto nº 85.064 — de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/03/2026, p. 3

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