http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030900003
Seção 1
Nº 35 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48401.910476/2015-59 e nº 48052.810035/2023-75, de interesse da empresa BRX Mineração
Ltda., CNPJ nº
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 36 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48402.921712/2012-18 e nº 48079.868074/2022-82, de interesse da empresa 3A Mining
S.A., CNPJ nº
da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 37 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48402.921712/2012-18 e nº 48079.868075/2022-27, de interesse da empresa 3A Mining
S.A., CNPJ nº
da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 38 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48407.970926/2016-93 e nº 48069.826393/2024-00, de interesse da empresa Brasil
Mineração
Ltda.,
e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 39 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48407.970926/2016-93 e nº 48069.826703/2024-88, de
interesse
da
empresa
Brasil
Mineração
Ltda.,
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 40 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48052.810809/2022-87, nº 48401.910439/2015-41, nº
48052.810314/2025-09 e nº 48401.910462/2015-35, encaminhados pelo Ofício nº
5.020/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000516/2026-91), referente à averbação do
Contrato
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 40 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48052.810809/2022-87, nº 48401.910439/2015-41, nº
48052.810314/2025-09 e nº 48401.910462/2015-35, encaminhados pelo Ofício nº
5.020/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000516/2026-91), referente à averbação do
Contrato de Cessão Parcial de Direitos Minerários, celebrado
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 41 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.850498/1976-03, nº 48400.001106/2009-91 e nº 27212.866321/1991-05,
encaminhados pelo Ofício nº 4.968/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000515/2026-
47), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 41 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.850498/1976-03, nº 48400.001106/2009-91 e nº 27212.866321/1991-05,
encaminhados pelo Ofício nº 4.968/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000515/2026-
47), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado entre as
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 42 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.850498/1976-03, nº 48400.001106/2009-91 e nº 27212.866238/1992-17,
encaminhados pelo Ofício nº 4.968/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000515/2026-
47), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado entre as
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030900003
Seção 1
Nº 35 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48401.910476/2015-59 e nº 48052.810035/2023-75, de interesse da empresa BRX Mineração
Ltda., CNPJ nº 21.899.036/0001-29, encaminhados pelo Ofício nº 1.163/2026 / D I V F FO / A N M
(NUP PR nº 00001.000129/2026-55), para realizar pesquisa de areia e conchas calcárias em
uma área de 379,69ha, localizada na faixa de fronteira, na Lagoa dos Patos/RS e nos
municípios de Rio Grande/RS e São José do Norte/RS. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 36 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48402.921712/2012-18 e nº 48079.868074/2022-82, de interesse da empresa 3A Mining
S.A., CNPJ nº 14.482.711/0001-54, encaminhados pelo Ofício nº 1.715/2026/ D I V F FO / A N M
(NUP PR nº 00001.000248/2026-16), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área
de 1,53ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 37 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48402.921712/2012-18 e nº 48079.868075/2022-27, de interesse da empresa 3A Mining
S.A., CNPJ nº 14.482.711/0001-54, encaminhados pelo Ofício nº 1.715/2026/ D I V F FO / A N M
(NUP PR nº 00001.000248/2026-16), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área
de 56,83ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 38 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48407.970926/2016-93 e nº 48069.826393/2024-00, de interesse da empresa Brasil
Mineração
Ltda.,
CNPJ
nº
15.245.002/0001-18,
encaminhados
pelo
Ofício
nº
3.030/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000328/2026-63), para realizar pesquisa de
minério de cobre em uma área de 1.976,49ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios
de Chopinzinho/PR, São João/PR, Saudade do Iguaçu/PR e Sulina/PR. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 39 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48407.970926/2016-93 e nº 48069.826703/2024-88, de
interesse
da
empresa
Brasil
Mineração
Ltda.,
CNPJ
nº
15.245.002/0001-18,
encaminhados pelo Ofício nº 3.030/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000328/2026-
63), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.999,98ha, localizada
na faixa de fronteira, no município de Sulina/PR. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 40 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48052.810809/2022-87, nº 48401.910439/2015-41, nº
48052.810314/2025-09 e nº 48401.910462/2015-35, encaminhados pelo Ofício nº
5.020/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000516/2026-91), referente à averbação do
Contrato de Cessão Parcial de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Ribeiro
Transportes e Terraplenagem Ltda., CNPJ nº 18.545.979/0001-49 (cedente), e JW
Geologia e Engenharia Ltda., CNPJ nº 07.352.087/0001-05 (cessionária), em 6 de março
de 2025, relativo à autorização de pesquisa de areia, saibro e argila, em uma área de
37,58ha, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 1.472, de 20 de fevereiro de 2025,
publicado no DOU nº 39, de 25 de fevereiro de 2025, que autorizou a cedente a
pesquisar areia, saibro e argila em uma área de 81,44ha, localizada na faixa de
fronteira, no município
de Capão do Leão/RS. A
Cessionária deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 41 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.850498/1976-03, nº 48400.001106/2009-91 e nº 27212.866321/1991-05,
encaminhados pelo Ofício nº 4.968/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000515/2026-
47), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado entre as empresas Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.,
CNPJ
nº
47.419.874/0001-41
(cedente),
e
Mineração
Apoena
S.A.,
CNPJ
nº
10.302.599/0001-71 (cessionária), em 21 de julho de 2016, atinente ao Alvará de Pesquisa
nº 9.353, de 16 de agosto de 2010, publicado no DOU de 18 de agosto de 2010,
prorrogado até 30 de setembro de 2024 (DOU de 1º de outubro de 2021), que autorizou
a cedente a pesquisar ouro em uma área de 8.664,32ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Pontes e Lacerda/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas
de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 42 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.850498/1976-03, nº 48400.001106/2009-91 e nº 27212.866238/1992-17,
encaminhados pelo Ofício nº 4.968/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000515/2026-
47), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado entre as empresas Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.,
CNPJ
nº
47.419.874/0001-41
(cedente),
e
Mineração
Apoena
S.A.,
CNPJ
nº
10.302.599/0001-71 (cessionária), em 21 de julho de 2016, atinente ao Alvará de Pesquisa
nº 9.355, de 16 de agosto de 2010, publicado no DOU de 18 de agosto de 2010,
prorrogado até 30 de setembro de 2024 (DOU de 1º de outubro de 2021), que autorizou
a cedente a pesquisar ouro em uma área de 1.130,43ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Pontes e Lacerda/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas
de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 43 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a
análise do Processo Incra nº 54000.002276/2020-11, encaminhado pelo Ofício nº
5.768/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.000349/2026-
89), para
alienação e concessão
de terras
públicas referentes ao
Projeto de
Assentamento Boa Esperança, SNCR nº 000.027.075.906-8, com área total de
3.917,6787ha e capacidade para 126 (cento e vinte e seis) unidades agrícolas familiares,
localizado na faixa de fronteira, no município de Nioaque/MS, registrado em nome do
Incra sob a Matrícula nº 5.488, Livro nº 2, do Registro Geral, no Registro de Imóveis
da Comarca de Nioaque/MS.
Nº 44 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a
análise do Processo Incra nº 54000.003186/2020-30, encaminhado pelo Ofício nº
5.803/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.000350/2026-
11), para
alienação e concessão
de terras
públicas referentes ao
Projeto de
Assentamento Água Viva, SNCR nº 640.018.029.017-6, com área de 3.441,2730ha e
capacidade de 280 (duzentos e oitenta) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa
de fronteira, no município de Tacuru/MS, registrado em nome do Incra sob a Matrícula
nº 4.868, Livro nº 2 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatemi/MS.
Nº 45 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.002263/2020-34,
encaminhado pelo Ofício nº 7.854/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº
00001.000475/2026-33), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto
de Assentamento Pedro Ramalho, SNCR nº 913.200.012.297-8, com área de 1.854,9557ha e
capacidade de 88 (oitenta e oito) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de
fronteira, no município de Mundo Novo/MS, registrado em nome do Incra sob as Matrículas
nº 14.127, nº 14.128 e nº 14.129, Livro nº 2, do Registro Geral do Cartório de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Mundo Novo/MS.
Nº 46 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 26 de agosto de 1980, ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCom para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo MCom nº
53115.031689/2025-50, encaminhado por meio do Ofício nº 462/2026/MCOM, de interesse
da empresa FM Rubi Ltda., CNPJ nº 04.401.928/0001-39, para executar serviço de
radiodifusão em frequência modulada na faixa de fronteira, no município de Rio Grande/RS.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 887, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Realoca e altera a Categoria e a Denominação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e
Funções Comissionadas Executivas - FCE do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo
nº 21000.014820/2026-04, resolve:
Art. 1º Ficam realocadas e alteradas as categorias e denominações, no âmbito do Departamento de Serviços Técnicos, do Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e do Gabinete da Secretaria de Defesa Agropecuária, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas
- FCE:
.
.REALOCAR DE:
.PARA:
. .Unidade
imediatamente
superior
.Denominação da unidade e
sigla
.Código
do
cargo/função
.Denominação
do cargo
.Unidade
imediatamente
superior
.Denominação da unidade e
sigla
.Código
do
cargo/função
.Denominação
do cargo
.
.
.
.
.
.
.
.
.
. .Divisão de Fiscalização da
Qualidade Orgânica - DIFIQ
.Serviço
de
Avaliação
de
Conformidade - SEACO
.FCE 1.05
.Chefe
.Coordenação da Produção
Orgânica - CPOR
.Serviço
de
Auditoria
e
Conformidade
Orgânica
-
S EACO R
.FCE 1.05
.Chefe
. .Coordenação da Produção
Orgânica - COPORG
.Divisão
de Fiscalização
da
Qualidade Orgânica - DIFIQ
.FCE 1.07
.Chefe
.Coordenação da Produção
Orgânica - CPOR
.Divisão de
Fiscalização da
Qualidade Orgânica - DIFIQ
.FCE 1.07
.Chefe
. .Departamento de Serviços
Técnicos - DTEC
.Coordenação
da
Produção
Orgânica - COPORG
.FCE 1.10
.Coordenador
.Departamento
de
Planejamento e Estratégia do
Sistema
Unificado
de
Atenção
à
Sanidade
Agropecuária - DEPES
.Coordenação da
Produção
Orgânica - CPOR
.FCE 1.10
.Coordenador
. .Coordenação
de
Gestão
Laboratorial - COGETEC
.Serviço Científico-Tecnológico
Laboratorial -SECTL
.CCE 1.05
.Chefe
.Secretaria
de
Defesa
Agropecuária - SDA
.Gabinete - GAB-SDA
.CCE 2.05
.Assistente
Técnico
Como citar: Decreto nº 85.064 — de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/03/2026, p. 3