RELAÇÃO 192/2022
Fase de Disponibilidade
No julgamento dos proponentes para área em disponibilidade, DECLARO
inabilitados:(2087)
300.755/2014- GRANICAP GRANITOS CAPIXABA LTDA (CNPJ n°
RELAÇÃO 188/2022
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
846.018/2019-CONTRAL COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI-ALVARÁ N° 4450
Publicado DOU de 07/08/2019- Onde se lê:'' ... numa área de 710,64 ha...''; Leia-se:''
... numa área de 663,82 ha...''
850.439/2019-COMINA EMPRESA DE MINERACAO EIRELI-ALVARÁ N° 4956
Publicado DOU de 29/08/2019- Onde se lê:'' ... numa área de 44,51 ha...''; Leia-se: ''...
numa área de 34,99 ha,..''
866.145/2014-BMM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA-ALVARÁ N° 1218
Publicado DOU de 17/02/2017- Onde se lê:'' ... numa área de 507,71 ha...''; Leia-se:''
... numa área de 462,71 ha...''
867.186/2021-SIDNEI ARI BELLINCANTA-ALVARÁ N° 9845 Publicado DOU de
07/12/2021- Onde se lê:'' ... numa área de 10000 ha...''; Leia-se:'' ... numa área de 9482,55 ha...''
864.185/2020-MINERALL MINERACAO LTDA-ALVARÁ N° 5997 Publicado DOU de
31/08/2021- Onde se lê: ''... numa área de 996,09 ha...''; Leia-se:'' ... numa área de 524,61 ha...''
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022032500189
Seção 1
D ES P AC H O
RELAÇÃO 192/2022
Fase de Disponibilidade
No julgamento dos proponentes para área em disponibilidade, DECLARO
inabilitados:(2087)
300.755/2014- GRANICAP GRANITOS CAPIXABA LTDA (CNPJ n° 27.462.217/0001-
70) ; ITINGA MINERACAO LTDA (CNPJ n°05.591.773/0001-03)
301.150/2013- TRAPICHE MINERAÇÃO LTDA. ( CNPJ nº 03.772.834/0001- 03)
871.469/2007- SUMMIT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ
n° 10.537.676/0001-72) ; ALVORADA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ
n° 07.540.465/0001-84)
871.853/2008- MINERAÇÃO PRIMAVERA LTDA. - ME. (CNPJ n° 02.653.788/0001-
60)
872.382/2006- LIPARI MINERAÇÃO LTDA (CNPJ n° 09.600.534/0001-23) ; JOÃO
EMILIO DE OLIVEIRA SOUZA (CPF n°020.244.205-59)
872.680/2009- MGC PESQUISA MINERAL LTDA. (CNPJ n° 01.788.514/0001-16)
873.238/2007- ZEUS MINERAÇÃO LTDA (CNPJ n° 73.956.088/0001-93) ; CABRAL
MINERAÇÃO LTDA (CNPJ nº 12.955.745/0001-93)
No julgamento dos proponentes para área em disponibilidade, DECLARO
habilitados:(2086)
870.930/2010- ADRIANO SANTOS DE SANTANA ME (CNPJ n° 09.555.105/0001-
81)
871.469/2007- MINERAÇÃO VENEZA LTDA. ME (CNPJ n°04.148.827/0001-06)
873.012/2010- MINERAÇÃO JAGUARARI LTDA. (CNPJ 09.248.235/0001-71 uma
para Mármore (área de 945,64 hectares), e a outra para Mármore (área de 962,29
hectares)
873.721/2007- MINERADORA MINERVA LTDA. (CNPJ n° 08.806.344/0001-02)
Não conhece proposta de habilitação protocolizado fora do prazo ou em
desacordo com a legislação(1116)
871.853/2008-LEANDRO FORNAZIER EIRELI - ME. CNPJ n° 18.268.330/0001-28)
872.680/2009-CIA.
MINERADORA
FOSFATO
NORDESTE
S/A.
(CNPJ
n°
16.384.773/0001-59)
873.721/2007-FLORÊNCIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO (CPF n° 504.819.405-
53)
declara
PRIORITÁRIO,
pretendente
da
área
em
disponibilidade
para
pesquisa(303)
873.012/2010-MINERAÇÃO JAGUARARI LTDA- Substância Aprovada:Mármore
(área de 945,64 hectares); Mármore (962,29 hectares)
873.721/2007-MINERADORA MINERVA LTDA. (CNPJ n° 08.806.344/0001-02)-
Substância Aprovada:MINÉRIO DE FERRO
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
RELAÇÃO 188/2022
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
846.018/2019-CONTRAL COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI-ALVARÁ N° 4450
Publicado DOU de 07/08/2019- Onde se lê:'' ... numa área de 710,64 ha...''; Leia-se:''
... numa área de 663,82 ha...''
850.439/2019-COMINA EMPRESA DE MINERACAO EIRELI-ALVARÁ N° 4956
Publicado DOU de 29/08/2019- Onde se lê:'' ... numa área de 44,51 ha...''; Leia-se: ''...
numa área de 34,99 ha,..''
866.145/2014-BMM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA-ALVARÁ N° 1218
Publicado DOU de 17/02/2017- Onde se lê:'' ... numa área de 507,71 ha...''; Leia-se:''
... numa área de 462,71 ha...''
867.186/2021-SIDNEI ARI BELLINCANTA-ALVARÁ N° 9845 Publicado DOU de
07/12/2021- Onde se lê:'' ... numa área de 10000 ha...''; Leia-se:'' ... numa área de 9482,55 ha...''
864.185/2020-MINERALL MINERACAO LTDA-ALVARÁ N° 5997 Publicado DOU de
31/08/2021- Onde se lê: ''... numa área de 996,09 ha...''; Leia-se:'' ... numa área de 524,61 ha...''
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 870, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Estabelece os procedimentos para a apuração,
pelos concessionários das atividades de produção
de petróleo e gás natural, da participação especial
prevista no art.50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, em complementação ao Capítulo VII do
Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
do Processo nº 48610219685/2021 e as deliberações tomadas na 1.083ª Reunião de
Diretoria, realizada em 24 de março de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para a apuração, pelos
concessionários das atividades de produção de petróleo e gás natural, da participação
especial prevista no
art.50 da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto
de 1997, em
complementação ao Capítulo VII do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.
Art.
2º
A
participação
especial
constitui
compensação
financeira
extraordinária devida trimestralmente pelos concessionários das atividades de produção
de petróleo, gás natural ou ambos, com relação a cada campo, nos casos de grande
volume de produção ou de grande rentabilidade, conforme os critérios estabelecidos
no art. 22 do Decreto nº 2.705, de 1998.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS
Art. 3º Se aplicam a esta Resolução as definições estabelecidas na Seção II
do Capítulo III da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Capítulo II do Decreto nº
2.705, de 1998, e na Portaria ANP nº 180, de 5 de junho de 2003 ou a que vier
substituí-la.
Parágrafo único. Adicionalmente define-se royalties comerciais como sendo
quaisquer royalties que não os previstos no art. 47 da Lei nº 9.478, de 1997.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL
Seção I
Base de cálculo
Art. 4º A base de cálculo da participação especial, relativa a cada campo de
uma área de concessão, será a receita líquida da produção de petróleo e gás natural
do campo no período-base de incidência.
Parágrafo único. A receita líquida da produção de cada campo, no períodobase de incidência, será a receita bruta da produção do campo, no mesmo períodobase, ajustada pelas adições prescritas e pelas deduções autorizadas em lei.
Seção II
Período-Base de Incidência
Art. 5º O período-base de incidência da participação especial devida será o
trimestre do ano civil.
§ 1º O período-base da primeira apuração da receita líquida da produção
compreenderá o prazo desde a data de início da produção do campo até o último dia
do trimestre do ano civil.
§ 2º Para a aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á o ano civil
dividido nos trimestres de janeiro a março, de abril a junho, de julho a setembro e
de outubro a dezembro.
§ 3º A data de início da produção de cada campo será aquela definida
consoante o inciso II do art. 3º do Decreto nº 2.705, de 1998, observada a exceção
prevista no § 4º.
§ 4º Consoante o art. 34 do Decreto nº 2.705, de 1998, para os campos em
produção em 6 de agosto de 1998, pertencentes às áreas objeto de contratos de
concessão então assinados entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras,
considerar-se-á essa data como a de início da produção.
Seção III
Receita Bruta da Produção no Período-Base
Art. 6º A receita bruta da produção de um dado campo, no período-base,
será determinada pela adição do somatório dos produtos dos volumes de produção
fiscalizada mensais de petróleo pelos seus respectivos preços de referência mensais
com o somatório dos produtos dos volumes de produção fiscalizada mensais de gás
natural pelos seus respectivos preços de referência mensais, sendo tais volumes e
preços mensais relativos aos meses do período-base, consoante a fórmula seguinte:
. RBP = VPFp1 X Pp1 + VPFp2 x Pp2 + VPFp3 x Pp3 + VPFg1 x Pg1 + VPFg2 x Pg2 + VPFg3 x Pg3
onde:
RBP - é a receita bruta de produção do campo no período-base, em
reais;
VPFp1, VPFp2 e VPFp3 - são os volumes de produção fiscalizada de petróleo
do campo, respectivamente, nos primeiro, segundo e terceiro meses do período-base,
em metros cúbicos;
Pp1, Pp2 e Pp3 - são os preços de referência do petróleo produzido no
campo, respectivamente, nos primeiro, segundo e terceiro meses do período-base, em
reais por metro cúbico;
VPFg1, VPFg2 e VPFg3 - são os volumes de produção fiscalizada de gás
natural do campo, respectivamente, nos primeiro, segundo e terceiro meses do
período-base, em metros cúbicos;
Pg1, Pg2 e Pg3 - são os preços de referência do gás natural produzido no
campo, respectivamente, nos primeiro, segundo e terceiro meses do período-base, em
reais por metro cúbico.
Medição da produção fiscalizada
Art. 7º Consoante o disposto no Capítulo III do Decreto 2.705, de 1998, os
volumes mensais de produção de petróleo e gás natural, de cada campo, serão
medidos nos respectivos pontos de medição da produção e referidos à condição
padrão de medição em que a pressão absoluta é 0,101325Mpa (cento e um mil
trezentos e vinte e cinco milionésimos de megapascal) e a temperatura é 20°C (vinte
graus Celsius).
§1º Os pontos de medição da produção serão obrigatoriamente definidos no
plano de desenvolvimento de cada campo, propostos pelo concessionário e aprovados
pela ANP, nos termos do contrato de concessão.
§2º. Na apuração dos cálculos
da participação especial devem ser
considerados os volumes de gás natural consumidos internamente nas operações do
próprio
campo
e as
quantidades
queimadas
em
"flares"
em prejuízo
de
sua
comercialização, tendo como início de sua incidência o primeiro trimestre de 2011.
Preços de referência
Art. 8º Os preços de referência mensais do petróleo e do gás natural
produzidos em cada campo, a que se refere o art. 6º, serão determinados consoante
o disposto no Capítulo IV do Decreto nº 2.705, de 1998.
Extensão de jazidas por mais de uma área sob contrato
Art. 9º No caso da jazida compartilhada se estender por mais de uma área
sob contrato, nos termos do art. 2º, inciso X, da Resolução ANP nº 25, de 8 de julho
de 2013, a apuração da participação especial tomará como base a receita líquida da
produção e os volumes de produção fiscalizada integrais de cada campo.
Individualização da produção
§ 1º Quando uma jazida se estender além de uma área concedida ou
contratada, o acordo celebrado, entre os concessionários para a Individualização da
Produção, de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, definirá a
participação de cada um com respeito à apuração da receita líquida da produção no
período base e, consequentemente, da participação especial.
§ 2º No caso de individualização de produção entre áreas concedidas,
cedidas e contratadas, a participação especial incidirá somente sobre a parcela alocada
ao campo regido sob o contrato de concessão, devendo ser segregado do total da
jazida compartilhada:
I - o volume de produção fiscalizada;
II - a receita bruta da produção; e
III - os gastos incorridos nas atividades de exploração e produção, de acordo
com as participações determinadas no acordo de individualização da produção.
Consórcios
Art. 10. Quando um campo pertencer a uma área de concessão detida por
consórcio de empresas, ou por qualquer outra forma de associação entre empresas
aceita pela ANP, todos os co-concessionários serão responsáveis solidários pelo
recolhimento da participação especial, independentemente de qualquer acordo ou
contrato celebrado entre eles.
Seção IV
Apuração da Participação Especial
Art. 11. Para efeito de apuração da participação especial, serão aplicadas
alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção do campo no período-base,
de acordo com a sua localização, o número de anos de produção e os respectivos
volumes de produção fiscalizada de petróleo e de gás natural, convertidos em volume
de petróleo equivalente, de acordo com o procedimento estabelecido no art. 12.
§ 1º No primeiro ano de produção do campo, a partir da data de início da
produção, a participação especial será apurada em consonância com as seguintes
tabelas:
I - quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos,
rios, ilhas fluviais ou lacustres:
. Volume de
Produção Fiscalizada
no Período-Base
(em
milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)
Parcela a Deduzir da Receita Líquida no
Período-Base (em reais)
Alíquota (em %)
. Até 450
-
isento
. Acima de 450 até 900
450 x RLP ÷ VPF
. Acima de 900 até 1.350
675 x RLP ÷ VPF
. Acima de 1.350 até 1.800
900 x RLP ÷ VPF
. Acima de 1.800 até 2.250
360 ÷ 0,35 x RLP ÷ VPF
. Acima de 2.250
1.181,25 x RLP ÷ VPF
onde:
RLP - é a receita líquida da produção do campo no período-base, em
reais;
VPF - é o volume de produção fiscalizada de petróleo e gás natural do
campo no período-base, em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente.
II - quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma
continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros:
Como citar: Despacho de retificação do alvará de pesquisa — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/03/2022, p. 189