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SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL

RESOLUÇÃO ANP Nº 845, DE 14 DE JUNHO DE 2021 — página do DOU de 15/06/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
49

Processos citados

  • 815.492/2010

    Relação Nº 49/2021 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 815.492/2010-SBM - SUL BRASILEIRA DE MINERACAO LTDA

  • 830.351/1979

    830.351/1979-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.

  • 830.353/1979

    830.353/1979-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.

  • 810.159/1975

    810.159/1975-JULIO JULIO MINERACAO LTDA

  • 001.468/1946

    001.468/1946-MINERACAO BELOCAL LTDA

  • 806.469/1977

    806.469/1977-JULIO JULIO MINERACAO LTDA

  • 806.470/1977

    806.470/1977-JULIO JULIO MINERACAO LTDA

  • 830.368/2021

    Relação Nº 50/2021 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Indefere por Interferencia Total(1339) 830.368/2021-GM MINERAIS EIRELI

  • 850.208/2021

    Relação Nº 52/2021 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa publicação:(513) 850.208/2021-JOSE DA SILVA - PLG N°51/2021 - Prazo 5 anos

  • 803.101/2019

    803.101/2019-J BOSCO GOMES BEZERRA EIRELI - PLG N°49/2021 - Prazo 5 anos

  • 831.008/2019

    831.008/2019-LUIS FERNANDO PEREIRA CHAVIS - PLG N°50/2021 - Prazo 5 anos

  • 850.536/2017

    Relação Nº 53/2021 Fase de Lavra Garimpeira Autoriza o aditamento de substância mineral(525) 850.536/2017-COOPERATIVA

  • 820.056/1993

    Relação Nº 54/2021 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 820.056/1993-CERTEZA BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.

  • 820.450/1982

    820.450/1982-FONTE SONJA EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA EPP

  • 820.681/1998

    820.681/1998-ÁGUA MINERAL LEVE LTDA ME

  • 006.676/1957

    006.676/1957-MINERACAO ANGELINI LTDA

  • 000.854/1959

    000.854/1959-MINERACAO ANGELINI LTDA

  • 820.455/1986

    820.455/1986-PONTE ALTA EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTE LTDA. EPP

  • 820.580/1988

    820.580/1988-CERÂMICA GRESCA G2 LTDA

  • 820.357/1992

    820.357/1992-WANITAS MINERACAO LTDA

  • 820.403/1994

    820.403/1994-ENGARRAFADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PALO VERDE LTDA

  • 820.186/1996

    820.186/1996-ITABRAS MINERACAO LTDA

  • 820.453/2002

    820.453/2002-MINERADORA BARREIRO RICO LTDA

  • 820.706/1996

    820.706/1996-ROLANDO COMERCIO DE AREIA LTDA

  • 820.915/2010

    820.915/2010-MINERACAO SANTA CLARA LTDA

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021061500049 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL D ES P AC H O Relação Nº 49/2021 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 815.492/2010-SBM - SUL BRASILEIRA DE MINERACAO LTDA 830.351/1979-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A. 830.353/1979-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A. 810.159/1975-JULIO JULIO MINERACAO LTDA 001.468/1946-MINERACAO BELOCAL LTDA 806.469/1977-JULIO JULIO MINERACAO LTDA 806.470/1977-JULIO JULIO MINERACAO LTDA JOSE JAIME SZNELWAR Superintendente D ES P AC H O Relação Nº 50/2021 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Indefere por Interferencia Total(1339) 830.368/2021-GM MINERAIS EIRELI JOSE JAIME SZNELWAR Superintendente D ES P AC H O Relação Nº 52/2021 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa publicação:(513) 850.208/2021-JOSE DA SILVA - PLG N°51/2021 - Prazo 5 anos 803.101/2019-J BOSCO GOMES BEZERRA EIRELI - PLG N°49/2021 - Prazo 5 anos 831.008/2019-LUIS FERNANDO PEREIRA CHAVIS - PLG N°50/2021 - Prazo 5 anos JOSE JAIME SZNELWAR Superintendente D ES P AC H O Relação Nº 53/2021 Fase de Lavra Garimpeira Autoriza o aditamento de substância mineral(525) 850.536/2017-COOPERATIVA DE PRODUTORES DE ESTANHO DO BRASIL- Columbita, tantalita e ouro-Permissão de Lavra Garimpeira N°98/2017, DOU de 29/11/2017 JOSE JAIME SZNELWAR Superintendente D ES P AC H O Relação Nº 54/2021 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 820.056/1993-CERTEZA BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. 820.450/1982-FONTE SONJA EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA EPP 820.681/1998-ÁGUA MINERAL LEVE LTDA ME 006.676/1957-MINERACAO ANGELINI LTDA 000.854/1959-MINERACAO ANGELINI LTDA 820.455/1986-PONTE ALTA EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTE LTDA. EPP 820.580/1988-CERÂMICA GRESCA G2 LTDA 820.357/1992-WANITAS MINERACAO LTDA 820.403/1994-ENGARRAFADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PALO VERDE LTDA 820.186/1996-ITABRAS MINERACAO LTDA 820.453/2002-MINERADORA BARREIRO RICO LTDA 820.706/1996-ROLANDO COMERCIO DE AREIA LTDA 820.915/2010-MINERACAO SANTA CLARA LTDA JOSE JAIME SZNELWAR Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 845, DE 14 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre o Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural, o Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural e a Declaração de Comercialidade. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.006829/2018-00 e as deliberações tomadas na 1.051ª Reunião de Diretoria, realizada em 10 de junho de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos, critérios e procedimentos para a apresentação e a aprovação pela ANP do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) e do Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (RFAD), e para a apresentação da Declaração de Comercialidade em áreas marítimas e terrestres sob contrato em fase de exploração. Parágrafo único. Esta Resolução se aplica aos detentores de direitos de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, conferidos pelos contratos de concessão ou de partilha de produção. Art. 2º Fica instituído, na forma do Anexo, o Regulamento Técnico do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural, do Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural e da Declaração de Comercialidade para áreas sob contrato. Art. 3º Para os efeitos desta Resolução ficam instituídas as seguintes definições, além daquelas contidas no contrato de exploração e produção: I - área de retenção do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural: é a área onde se planeja executar as atividades de avaliação; II - atividade de avaliação: é a atividade exploratória que visa investigar uma descoberta na área contratada com o objetivo de verificar a sua comercialidade, com o uso de tecnologias que venham a ser aceitas pela ANP, de acordo com as melhores práticas da indústria do petróleo; III - compromisso contingente: é a atividade de avaliação prevista no PAD com o objetivo de adquirir ou processar dados, cuja realização é incerta e dependente do resultado de outros compromissos firmes ou contingentes que a antecedem; IV - compromisso firme: é a atividade de avaliação prevista no PAD com o objetivo de adquirir ou processar dados, cuja realização é certa e obrigatória para atingir os objetivos do PAD; V - Comunicado do(s) Compromisso(s) Contingente(s) (CCC): manifestação do contratado quanto à assunção dos compromissos contingentes, que deverá ser encaminhada para a ANP até o ponto de decisão, quando aplicável; VI - contratado: é o titular dos direitos conferidos pelo contrato de concessão ou de partilha de produção para exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; VII - data de inativação do PAD: data de encerramento do período de conclusão do PAD, a partir da qual o PAD estará inativo; VIII - data de término das atividades: data final para a execução das atividades do PAD; IX - período de conclusão: período compreendido entre a data de término das atividades e os sessenta dias subsequentes, durante o qual o contratado deverá elaborar o RFAD e, se for o caso, a decisão sobre a Declaração de Comercialidade, e encaminhá-los à ANP; X - ponto de decisão: é a data limite até a qual o contratado deve comunicar à ANP a sua decisão quanto à realização ou não de um ou mais compromissos contingentes; e XI - upside: é uma feição geológica não testada por poços para a qual se estima, com base nos dados coletados na área e nas proximidades, a possibilidade de ocorrência de volumes de hidrocarbonetos, cuja eventual produção econômica dependerá da utilização das instalações de produção de áreas de desenvolvimento ou de campos adjacentes ou próximos. CAPÍTULO II DO PLANO DE AVALIAÇÃO DE DESCOBERTAS DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL Seção I Disposições Gerais Art. 4º Como condição para a avaliação de uma descoberta de petróleo ou gás natural em uma área sob contrato de exploração e produção, o contratado deverá submeter um PAD à aprovação da ANP, conforme previsto na Parte I do Anexo, a qualquer momento durante a fase de exploração, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução. § 1º A ANP terá o prazo de sessenta dias, contados do recebimento do PAD, para aprová-lo ou solicitar esclarecimentos e complementações ao contratado, justificadamente. § 2º Caso a ANP solicite esclarecimentos e complementações, o contratado deverá apresentá-los no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitação. § 3º Durante o cumprimento da solicitação prevista no §2º, a contagem do prazo do §1º será interrompida, sendo reiniciada após a apresentação dos esclarecimentos e complementações solicitados. Compromissos Firmes e Contingentes Art. 5º O PAD deverá contemplar atividades de avaliação que permitam a delimitação das descobertas, bem como a estimativa dos volumes de petróleo ou gás natural in situ e recuperáveis nos reservatórios. § 1º O PAD conterá ao menos uma atividade de avaliação como compromisso firme, visando subsidiar a tomada de decisão quanto à: I - Declaração de Comercialidade; II - continuidade da avaliação; ou III - devolução da área de retenção do PAD. § 2º O PAD poderá contemplar compromissos contingentes, com a explicitação das relações de contingência com outros compromissos firmes ou contingentes, e a fixação, quando aplicável, dos respectivos pontos de decisão no cronograma do PAD. § 3º O estabelecimento de compromissos contingentes e das respectivas relações de contingência deverá ser justificado tecnicamente no âmbito do P A D. Art. 6º Os prazos para a execução dos compromissos firmes e contingentes deverão ter como referência a experiência na realização de atividades análogas, executadas sob condições similares e na forma das melhores práticas da indústria do petróleo, cabendo ao contratado justificar a demanda por prazos maiores. Art. 7º Não serão consideradas como compromissos firmes ou contingentes as atividades inerentes e acessórias aos levantamentos de dados geofísicos e às perfurações de poços, tais como: perfilagens, interpretações, obtenção de licenças e de autorizações dentre outras atividades inerentes e acessórias mesmo que componham o cronograma do P A D. Cronograma do PAD Art. 8º O cronograma do PAD deverá conter os seguintes marcos: I - data de início; II - ponto de decisão, quando aplicável; III - data de término das atividades; e IV - data de inativação do PAD. § 1º Até o respectivo ponto de decisão, quando aplicável, o contratado deverá enviar o Comunicado do(s) Compromisso(s) Contingente(s) (CCC), para explicitar a sua decisão quanto à assunção dos compromissos contingentes. § 2º Caso o contratado opte por não assumir os compromissos contingentes ou na ausência do envio do CCC, o ponto de decisão passará a ser a data de término das atividades. § 3º Os compromissos firmes deverão ter sido concluídos até a data de término das atividades. Período de Conclusão Art. 9º O período de conclusão do PAD se iniciará nas seguintes situações: I - na data de término das atividades; II - no ponto de decisão não assumido; ou III - na ausência do envio do CCC no ponto de decisão. Parágrafo único. Durante o período de conclusão, fica vedada a realização de atividades de avaliação na área de retenção do PAD, salvo por prévia e expressa autorização da ANP. Art. 10. Durante o período de conclusão, caso o CCC não tenha sido enviado, o contratado ainda poderá enviar o CCC para: I - assumir os compromissos contingentes, reestabelecendo o cronograma aprovado para o PAD; ou II - entregar o RFAD. § 1º Na ausência do envio tempestivo do CCC pelo contratado, o intervalo de sessenta dias correspondente ao período de conclusão será iniciado no ponto de decisão, independentemente da manifestação tardia do contratado. § 2º Caso não haja manifestação do contratado durante o período de conclusão, o ponto de decisão passará a ser a data de término das atividades. Art. 11. Caso a fase de exploração esteja prorrogada em virtude do PAD, o contratado deverá apresentar, até o término do período de conclusão, a decisão sobre a Declaração de Comercialidade. Prorrogação da Fase de Exploração para Avaliação de Descoberta Tardia Art. 12. Em virtude de uma descoberta tardia, caso não seja possível a execução do PAD antes do término da fase de exploração, esta fase poderá ser prorrogada, a critério da ANP, pelo prazo necessário à adequada avaliação da descoberta. Art. 13. Como condição para a prorrogação da fase de exploração, o prazo entre a notificação de descoberta e a apresentação da proposta de PAD deverá ser o estritamente necessário para a sua elaboração e apresentação. Parágrafo único. Na elaboração do cronograma para avaliação de descoberta tardia, o prazo de execução do PAD deverá ser o estritamente necessário para avaliação da descoberta. Art. 14. No caso de prorrogação da fase de exploração em decorrência de um PAD, o término da fase exploratória, na área de retenção do plano, será a data de inativação do PAD.

Como citar: RESOLUÇÃO ANP Nº 845 — DE 14 DE JUNHO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/06/2021, p. 49

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