Relação Nº 49/2021
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
815.492/2010-SBM - SUL BRASILEIRA DE MINERACAO LTDA
Relação Nº 52/2021
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa
publicação:(513)
850.208/2021-JOSE DA SILVA - PLG N°51/2021 - Prazo 5 anos
Relação Nº 54/2021
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
820.056/1993-CERTEZA BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021061500049
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
Relação Nº 49/2021
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
815.492/2010-SBM - SUL BRASILEIRA DE MINERACAO LTDA
830.351/1979-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.
830.353/1979-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.
810.159/1975-JULIO JULIO MINERACAO LTDA
001.468/1946-MINERACAO BELOCAL LTDA
806.469/1977-JULIO JULIO MINERACAO LTDA
806.470/1977-JULIO JULIO MINERACAO LTDA
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
D ES P AC H O
Relação Nº 50/2021
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Indefere por Interferencia Total(1339)
830.368/2021-GM MINERAIS EIRELI
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
D ES P AC H O
Relação Nº 52/2021
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa
publicação:(513)
850.208/2021-JOSE DA SILVA - PLG N°51/2021 - Prazo 5 anos
803.101/2019-J BOSCO GOMES BEZERRA EIRELI - PLG N°49/2021 - Prazo 5 anos
831.008/2019-LUIS FERNANDO PEREIRA CHAVIS - PLG N°50/2021 - Prazo 5 anos
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
D ES P AC H O
Relação Nº 53/2021
Fase de Lavra Garimpeira
Autoriza o aditamento de substância mineral(525)
850.536/2017-COOPERATIVA
DE PRODUTORES
DE
ESTANHO DO
BRASIL-
Columbita, tantalita e ouro-Permissão de Lavra Garimpeira N°98/2017, DOU de
29/11/2017
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
D ES P AC H O
Relação Nº 54/2021
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
820.056/1993-CERTEZA BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
820.450/1982-FONTE SONJA EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA EPP
820.681/1998-ÁGUA MINERAL LEVE LTDA ME
006.676/1957-MINERACAO ANGELINI LTDA
000.854/1959-MINERACAO ANGELINI LTDA
820.455/1986-PONTE ALTA EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTE LTDA. EPP
820.580/1988-CERÂMICA GRESCA G2 LTDA
820.357/1992-WANITAS MINERACAO LTDA
820.403/1994-ENGARRAFADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PALO VERDE LTDA
820.186/1996-ITABRAS MINERACAO LTDA
820.453/2002-MINERADORA BARREIRO RICO LTDA
820.706/1996-ROLANDO COMERCIO DE AREIA LTDA
820.915/2010-MINERACAO SANTA CLARA LTDA
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 845, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre o Plano de Avaliação de Descobertas de
Petróleo
ou Gás
Natural,
o
Relatório Final
de
Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural
e a Declaração de Comercialidade.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº
48610.006829/2018-00 e as deliberações tomadas na 1.051ª Reunião de Diretoria,
realizada em 10 de junho de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos, critérios e procedimentos para
a apresentação e a aprovação pela ANP do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo
ou Gás Natural (PAD) e do Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás
Natural (RFAD), e para a apresentação da Declaração de Comercialidade em áreas
marítimas e terrestres sob contrato em fase de exploração.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica aos detentores de direitos de
exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos,
conferidos pelos contratos de concessão ou de partilha de produção.
Art. 2º Fica instituído, na forma do Anexo, o Regulamento Técnico do Plano de
Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural, do Relatório Final de Avaliação de
Descobertas de Petróleo ou Gás Natural e da Declaração de Comercialidade para áreas sob
contrato.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução ficam instituídas as seguintes definições,
além daquelas contidas no contrato de exploração e produção:
I - área de retenção do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás
Natural: é a área onde se planeja executar as atividades de avaliação;
II - atividade de avaliação: é a atividade exploratória que visa investigar uma
descoberta na área contratada com o objetivo de verificar a sua comercialidade, com o uso
de tecnologias que venham a ser aceitas pela ANP, de acordo com as melhores práticas da
indústria do petróleo;
III - compromisso contingente: é a atividade de avaliação prevista no PAD com
o objetivo de adquirir ou processar dados, cuja realização é incerta e dependente do
resultado de outros compromissos firmes ou contingentes que a antecedem;
IV - compromisso firme: é a atividade de avaliação prevista no PAD com o
objetivo de adquirir ou processar dados, cuja realização é certa e obrigatória para atingir
os objetivos do PAD;
V - Comunicado do(s) Compromisso(s) Contingente(s) (CCC): manifestação do
contratado quanto à assunção dos compromissos contingentes, que deverá ser
encaminhada para a ANP até o ponto de decisão, quando aplicável;
VI - contratado: é o titular dos direitos conferidos pelo contrato de concessão
ou de partilha de produção para exploração e produção de petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
VII - data de inativação do PAD: data de encerramento do período de conclusão
do PAD, a partir da qual o PAD estará inativo;
VIII - data de término das atividades: data final para a execução das atividades
do PAD;
IX - período de conclusão: período compreendido entre a data de término das
atividades e os sessenta dias subsequentes, durante o qual o contratado deverá elaborar
o RFAD e, se for o caso, a decisão sobre a Declaração de Comercialidade, e encaminhá-los
à ANP;
X - ponto de decisão: é a data limite até a qual o contratado deve comunicar
à ANP a sua decisão quanto à realização ou não de um ou mais compromissos
contingentes; e
XI - upside: é uma feição geológica não testada por poços para a qual se
estima, com base nos dados coletados na área e nas proximidades, a possibilidade de
ocorrência de volumes de hidrocarbonetos, cuja eventual produção econômica dependerá
da utilização das instalações de produção de áreas de desenvolvimento ou de campos
adjacentes ou próximos.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AVALIAÇÃO DE DESCOBERTAS DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Como condição para a avaliação de uma descoberta de petróleo ou gás
natural em uma área sob contrato de exploração e produção, o contratado deverá
submeter um PAD à aprovação da ANP, conforme previsto na Parte I do Anexo, a qualquer
momento durante a fase de exploração, em conformidade com os requisitos e
procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A ANP terá o prazo de sessenta dias, contados do recebimento do PAD,
para aprová-lo ou
solicitar esclarecimentos e complementações
ao contratado,
justificadamente.
§ 2º Caso a ANP solicite esclarecimentos e complementações, o contratado
deverá apresentá-los no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitação.
§ 3º Durante o cumprimento da solicitação prevista no §2º, a contagem do
prazo do §1º será interrompida, sendo reiniciada após a apresentação dos esclarecimentos
e complementações solicitados.
Compromissos Firmes e Contingentes
Art. 5º O PAD deverá contemplar atividades de avaliação que permitam a
delimitação das descobertas, bem como a estimativa dos volumes de petróleo ou gás
natural in situ e recuperáveis nos reservatórios.
§ 1º O PAD conterá ao menos uma atividade de avaliação como compromisso
firme, visando subsidiar a tomada de decisão quanto à:
I - Declaração de Comercialidade;
II - continuidade da avaliação; ou
III - devolução da área de retenção do PAD.
§ 2º O PAD poderá contemplar compromissos contingentes, com a explicitação
das relações de contingência com outros compromissos firmes ou contingentes, e a
fixação, quando aplicável, dos respectivos pontos de decisão no cronograma do PAD.
§ 3º O estabelecimento de compromissos contingentes e das respectivas
relações de contingência deverá ser justificado tecnicamente no âmbito do P A D.
Art. 6º Os prazos para a execução dos compromissos firmes e contingentes
deverão ter como referência a experiência na realização de atividades análogas, executadas
sob condições similares e na forma das melhores práticas da indústria do petróleo,
cabendo ao contratado justificar a demanda por prazos maiores.
Art. 7º Não serão consideradas como compromissos firmes ou contingentes as
atividades inerentes e acessórias aos levantamentos de dados geofísicos e às perfurações
de poços, tais como: perfilagens, interpretações, obtenção de licenças e de autorizações
dentre outras atividades inerentes e acessórias mesmo que componham o cronograma do
P A D.
Cronograma do PAD
Art. 8º O cronograma do PAD deverá conter os seguintes marcos:
I - data de início;
II - ponto de decisão, quando aplicável;
III - data de término das atividades; e
IV - data de inativação do PAD.
§ 1º Até o respectivo ponto de decisão, quando aplicável, o contratado deverá
enviar o Comunicado do(s) Compromisso(s) Contingente(s) (CCC), para explicitar a sua
decisão quanto à assunção dos compromissos contingentes.
§ 2º Caso o contratado opte por não assumir os compromissos contingentes ou
na ausência do envio do CCC, o ponto de decisão passará a ser a data de término das
atividades.
§ 3º Os compromissos firmes deverão ter sido concluídos até a data de término
das atividades.
Período de Conclusão
Art. 9º O período de conclusão do PAD se iniciará nas seguintes situações:
I - na data de término das atividades;
II - no ponto de decisão não assumido; ou
III - na ausência do envio do CCC no ponto de decisão.
Parágrafo único. Durante o período de conclusão, fica vedada a realização de
atividades de avaliação na área de retenção do PAD, salvo por prévia e expressa
autorização da ANP.
Art. 10. Durante o período de conclusão, caso o CCC não tenha sido enviado, o
contratado ainda poderá enviar o CCC para:
I - assumir os compromissos contingentes, reestabelecendo o cronograma
aprovado para o PAD; ou
II - entregar o RFAD.
§ 1º Na ausência do envio tempestivo do CCC pelo contratado, o intervalo de
sessenta dias correspondente ao período de conclusão será iniciado no ponto de decisão,
independentemente da manifestação tardia do contratado.
§ 2º Caso não haja manifestação do contratado durante o período de
conclusão, o ponto de decisão passará a ser a data de término das atividades.
Art. 11. Caso a fase de exploração esteja prorrogada em virtude do PAD, o
contratado deverá apresentar, até o término do período de conclusão, a decisão sobre a
Declaração de Comercialidade.
Prorrogação da Fase de Exploração para Avaliação de Descoberta Tardia
Art. 12. Em virtude de uma descoberta tardia, caso não seja possível a
execução do PAD antes do término da fase de exploração, esta fase poderá ser prorrogada,
a critério da ANP, pelo prazo necessário à adequada avaliação da descoberta.
Art. 13. Como condição para a prorrogação da fase de exploração, o prazo
entre a notificação de descoberta e a apresentação da proposta de PAD deverá ser o
estritamente necessário para a sua elaboração e apresentação.
Parágrafo único. Na elaboração do cronograma para avaliação de descoberta
tardia, o prazo de execução do PAD deverá ser o estritamente necessário para avaliação da
descoberta.
Art. 14. No caso de prorrogação da fase de exploração em decorrência de um
PAD, o término da fase exploratória, na área de retenção do plano, será a data de
inativação do PAD.
Como citar: RESOLUÇÃO ANP Nº 845 — DE 14 DE JUNHO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/06/2021, p. 49