E
FERTILIZANTES DE SOLO LTDA.- AI N° 83/2019
826.933/2001-MINERADORA FAZENDA CANAÃ LTDA.- AI N° 84/2019
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
Registro
de
Licença N°
53/2015
-
Vencimento em 07/05/2024
826.767/2016-KLABIN S.A- Registro de Licença N° 07/2019/DNPM/PR -
Vencimento em 25/04/2022
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
826.023/2019-LLJ TRANSPORTES, EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E TERRAPLENAGENS
LTDA ME.-OF. N°392/2019/ANM/PR
Indefere requerimento de Licenciamento - área onerada(2095)
Relação nº 22/2019
Fase de Requerimento de Lavra
Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280)
826.563/2013-RTB GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA. - Publicado DOU de
11/07/2016, Relação n° 59/2016, Seção 1, pág. 123- ONDE SE LÊ: "(...) APROVO o Relatório
de Pesquisa tempestivamente apresentado de Quartzito, (...)"
826.096/2015-RTB GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA. - Publicado DOU de
11/07/2016, Relação n° 59/2016, Seção 1, pág. 123- ONDE SE LÊ: "(...) APROVO o Relatório
de Pesquisa tempestivamente apresentado de Quartzito, (...)"
Relação nº 22/2019
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
802.239/1978-MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA-OF. N°39/2019
858.005/2003-JARI PRODUTOS E MATERIAIS DE MINERAÇÃO S.A.-OF. N°369/2009
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
Relação nº 23/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
858.047/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019061100049
Seção 1
826.662/2006-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF. N°517/2019/SEFAM/ANM-PR
826.128/2007-ITAJARA MINÉRIOS LTDA-OF. N°467/2019/SEFAM/ANM-PR
826.171/2007-HOBI
S
A
MINERAÇÃO
DE
AREIA
E
CONCRETO-OF.
826.083/2012-HOBI
S
A
MINERAÇÃO
DE
AREIA
E
CONCRETO-OF.
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
826.245/1997-TERRA
RICA
INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
DE
CALCÁRIOS
E
FERTILIZANTES DE SOLO LTDA.- AI N° 83/2019
826.933/2001-MINERADORA FAZENDA CANAÃ LTDA.- AI N° 84/2019
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
926.301/2007-ITAJARA MINÉRIOS LTDA-OF. N°565/2019
926.301/2007-ITAJARA MINÉRIOS LTDA-OF. N°555/2019
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
826.167/1989-P. C. LOPES -EPP- Registro de Licença N° 163/PR - Vencimento
em 19/03/2022
826.170/1989-P. C. LOPES -EPP- Registro de Licença N° 164/1992/PR -
Vencimento em 04/04/2021
826.170/1992-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-
Registro de Licença N° 380/13°DS - DNPM/PR - Vencimento em 16/01/2029
826.197/2014-J. D. BARRIM JUNIOR CASCALHO EIRELI- Registro de Licença N°
48/2014/DNPM/PR - Vencimento em 10/05/2022
826.534/2014-MATIAS
ZAZULA ME-
Registro
de
Licença N°
53/2015
-
Vencimento em 07/05/2024
826.767/2016-KLABIN S.A- Registro de Licença N° 07/2019/DNPM/PR -
Vencimento em 25/04/2022
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
826.656/2017-INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE CAL
SEREIA
LTDA.
ME-OF.
N°381/2019/ANM/PR
826.515/2018-AGROSEPAC MINERAÇÃO LTDA-OF. N°396/2019/ANM/PR
826.550/2018-KLEYTON
GIOVANNI
BALAN
LOPES
ME-OF.
N°395/2019/ANM/PR
826.022/2019-JOÃO THIAGO BERNAL MARTINS-OF. N°394/2019/ANM/PR
826.023/2019-LLJ TRANSPORTES, EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E TERRAPLENAGENS
LTDA ME.-OF. N°392/2019/ANM/PR
Indefere requerimento de Licenciamento - área onerada(2095)
826.020/2019-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
Indefere requerimento de Licenciamento- área sem oneração(2096)
826.536/2018-AGROSEPAC MINERAÇÃO LTDA
CARLOS ALBERTO DIETER
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 22/2019
Fase de Requerimento de Lavra
Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280)
826.563/2013-RTB GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA. - Publicado DOU de
11/07/2016, Relação n° 59/2016, Seção 1, pág. 123- ONDE SE LÊ: "(...) APROVO o Relatório
de Pesquisa tempestivamente apresentado de Quartzito, (...)" LEIA-SE: "(...) APROVO o
Relatório de Pesquisa tempestivamente apresentado de Areia, (...)"
826.096/2015-RTB GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA. - Publicado DOU de
11/07/2016, Relação n° 59/2016, Seção 1, pág. 123- ONDE SE LÊ: "(...) APROVO o Relatório
de Pesquisa tempestivamente apresentado de Quartzito, (...)" LEIA-SE: "(...) APROVO o
Relatório de Pesquisa tempestivamente apresentado de Areia, (...)"
CARLOS ALBERTO DIETER
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL TIPO V NO ESTADO DO AMAPÁ
D ES P AC H O
Relação nº 22/2019
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
802.239/1978-MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA-OF. N°39/2019
858.233/1997-ZAMAPÁ MINERAÇÃO S.A.-OF. N°051/2019
858.000/1999-IMPACTO COM. E MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°48/2019
858.003/1999-IMPACTO COM. E MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°48/2019
858.032/2003-JARI PRODUTOS E MATERIAIS DE MINERAÇÃO S.A.-OF. N°49/2019
858.078/2004-ZAMAPÁ MINERAÇÃO S.A.-OF. N°051/2004
858.078/2004-ZAMAPÁ MINERAÇÃO S.A.-OF. N°051/2019
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(363)
858.005/2003-JARI PRODUTOS E MATERIAIS DE MINERAÇÃO S.A.-OF. N°369/2009
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
858.089/2015-R G BATISTA ME-OF. N°43/2019
Indefere requerimento de Licenciamento - área onerada(2095)
858.081/2016-CONSTRUTORA CHAVES LTDA EPP
Indefere requerimento de Licenciamento- área sem oneração(2096)
858.014/2015-CALOS FERNANDES NETO
858.038/2018-F E RIBEIRO DE LIMA EPP
858.048/2018-RANGEL DA CRUZ ARAÚJO
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 23/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
858.047/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.
858.009/2015-RENAN FIGUEIREDO RODRIGUES
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122)
858.056/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.
858.045/2015-ADRIANA DA SILVA GERMANO
858.096/2016-J J MINERAÇÃO LTDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
858.112/2007-SPG MINERAÇÃO S.A-OF. N°77/2019 e 76/2019
858.111/2011-ECOMETALS MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA.-OF. N°55/2019
858.051/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.-OF. N°072/2019
858.052/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.-OF. N°071/2019
858.053/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.-OF. N°066/2019
858.054/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.-OF. N°068/2019
858.055/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.-OF. N°067/2019
858.062/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.-OF. N°069/2019
858.063/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.-OF. N°070/2019
858.064/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.-OF. N°073/2019
858.083/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.-OF. N°062/2019
858.083/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.-OF. N°063/2019
858.087/2014-SMD RECURSOS NATURAIS LTDA.-OF. N°64/2019
858.089/2016-MILENE SILVA GOMES-OF. N°061/2019
858.091/2016-J J MINERAÇÃO LTDA-OF. N°057/2019
858.091/2016-J J MINERAÇÃO LTDA-OF. N°56/2019
858.092/2016-J J MINERAÇÃO LTDA-OF. N°52/2019
858.092/2016-J J MINERAÇÃO LTDA-OF. N°53/2019
858.045/2017-PAULO ANDRÉ DUNIN ZUPANSKI-OF. N°65/2019 e 74/2019
858.080/2017-QUANTUM TRADING LTDA-OF. N°75/2019 e 79/02019
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
858.033/2001-BRAZ FERROS MINERAÇÃO LTDA EPP-OF. N°060/2019
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
858.075/2010-ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A.-OF. N°058/2019
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 790, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre o Programa de Monitoramento da
Qualidade dos Combustíveis - PMQC e dá outras
providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento
Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo
n.º 48610.003541/2006-31 e as deliberações tomadas na 979ª Reunião de Diretoria,
realizada em 5 de junho de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui o Programa de Monitoramento da Qualidade dos
Combustíveis (PMQC) e estabelece os requisitos para o credenciamento de laboratórios
correlacionados.
§ 1º O Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC)
consiste na coleta, transporte e realização de análises físico-químicas em amostras de
combustíveis líquidos automotivos por laboratório credenciado na ANP e, quando couber,
pelo Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas - CPT da Agência.
§ 2º Esta Resolução aplica-se às seguintes famílias de produtos:
I - etanol hidratado;
II - gasolina C; e
III - óleo diesel B.
Art. 2º Os resultados obtidos pelo PMQC serão utilizados para geração de
indicadores da qualidade dos combustíveis líquidos automotivos comercializados no
território nacional.
Parágrafo único. O PMQC não constituirá atividade de fiscalização com base na
Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e os resultados obtidos não poderão ser utilizados
para fins de aplicação das sanções administrativas.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - bloco de monitoramento: conjunto de localidades objeto de monitoramento
por um laboratório credenciado, podendo corresponder a uma ou mais Unidades da
Federação (UF) ou a um conjunto de municípios de uma UF;
II - família de produtos: conjunto de diferentes tipos de um mesmo combustível
contemplados no PMQC;
III - laboratório credenciado: laboratório escolhido pela ANP, mediante processo
licitatório, para a execução do PMQC;
IV - região de monitoramento: qualquer subconjunto de um bloco de
monitoramento, definido pelo laboratório credenciado em função da logística escolhida
para a execução do PMQC, respeitados os critérios estabelecidos pela ANP em cada edital
de licitação;
V - visita: comparecimento de representante do laboratório credenciado ao
estabelecimento de
distribuidor, revendedor
varejista ou
transportador-revendedorretalhista (TRR) para coleta de amostras;
VI - base de distribuição: base individual ou compartilhada, cuja utilização
envolva expedição de derivados de petróleo e biocombustíveis para clientes, ou
carregamento rodoviário, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011,
ou outra que venha a substitui-la;
VII - adimplente: situação do agente econômico que estiver quite com o
pagamento do contrato firmado com o laboratório credenciado pela ANP para realização
do PMQC em seu bloco de monitoramento;
VIII - inadimplente: situação do agente econômico que deixar de realizar o
pagamento no tempo, forma ou valor estipulados no contrato firmado com o laboratório
credenciado pela ANP para realização do PMQC em seu bloco de monitoramento;
IX - agente econômico: revendedor varejista de combustível, TRR e distribuidor
de combustíveis automotivos líquidos;
X - coletor: pessoa física responsável pela coleta de amostras nos agentes
econômicos;
XI - Manual de Procedimentos dos Programas de Monitoramento da Qualidade:
documento que contém as diretrizes técnicas e operacionais para realização dos serviços
contratados de coleta, transporte e análises físico-químicas de amostras de produtos; e
XII - programas interlaboratoriais: programas de comparação interlaboratorial
conduzidos pela ANP com o objetivo de avaliar o desempenho, por parte dos laboratórios
inscritos, nas análises físico-químicas.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DOS
Art. 4º Os agentes econômicos ficam obrigados a contratar laboratório
credenciado, por bloco de monitoramento, para coletar, transportar e realizar análises
físico-químicas em amostras de combustíveis líquidos automotivos, de acordo com as
regras dos Capítulos IV e V.
§ 1º A contratação do laboratório credenciado não dispensará os agentes
econômicos de adotarem outras medidas para assegurar a qualidade do combustível
comercializado.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos blocos de monitoramento em que
não houver laboratório credenciado.
Art. 5º O pagamento da contratação referida no art. 4º poderá ser assumido,
mediante livre negociação, pelas distribuidoras, associações ou sindicatos, sem prejuízo da
responsabilidade do agente monitorado, em caso de inadimplemento.
CAPÍTULO III
DOS LABORATÓRIOS CREDENCIADOS
Seção I
Do Credenciamento dos Laboratórios
Art. 6º A ANP realizará processo licitatório para a escolha de laboratório a ser
credenciado, por bloco de monitoramento, cujas regras serão definidas em edital a ser
divulgado pela imprensa oficial.
§ 1º Os blocos de monitoramento serão definidos pela ANP a cada processo licitatório.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 790 — DE 10 DE JUNHO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/06/2019, p. 49