N°2225/2021
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
826.204/2020-VALDINEI BUSS-OF. N°1271/2021/SEFAM-PR/ANM
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
Relação nº 1/2021
Fase de Autorização de Pesquisa
Autoriza transformação
do regime de
Autorização de
Pesquisa para
Licenciamento(1823)
868.022/2019-ARAL MOREIRA MACIEL
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
SEI
Nº:
48079.968414/2020-11)
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
868.025/2017-PEDREIRA VILA VARGAS EIRELI ME-OF. N°434/2021/SEREM-
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
868.182/2019-NELSON C DE ARAÚJO ME-Registro de Licença N° 3/2021 -
GERÊNCIA REGIONAL/MS - Vencimento em 08/07/2023
868.110/2020-S E Q TERRAPLANAGEM LTDA-Registro de Licença N° 1/2021 -
GERÊNCIA REGIONAL/MS - Vencimento em 21/07/2026
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30
868.157/2020-AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS-OF.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021020300058
Seção 1
826.522/2009-EXTRA MINERAÇÃO LTDA ME-OF. N°1129/2020
826.308/2017-MINERAÇÃO GINO MINAS LTDA.-OF. N°1130/2020
826.623/2009-ED E ED MINERACAO LTDA-OF. N°1131/2020
826.224/2012-DAL BÓ RONCATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-OF.
N°1132/2020
826.250/2013-F.A.
MINERAÇÃO
E
COMERCIO DE
AREIA
EIRELI
ME-OF.
N°2225/2021
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
826.204/2020-VALDINEI BUSS-OF. N°1271/2021/SEFAM-PR/ANM
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
826.244/2020-MS MINÉRIOS DO BRASIL LTDA-OF. N°2329/2021/CAREAS-
PR/ANM
CARLOS ALBERTO DIETER
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
D ES P AC H O
Relação nº 1/2021
Fase de Autorização de Pesquisa
Autoriza transformação
do regime de
Autorização de
Pesquisa para
Licenciamento(1823)
868.022/2019-ARAL MOREIRA MACIEL
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
868.944/1996-AGUAS MINERAIS ROSARIO DO SUL - EIRELI- FONTE: SERRA DA
LIMEIRA - MARCA: PIRACEMA E FLOR DO PANTANAL - EMBALAGEM: COPO DE 200
MILILITROS, SEM GÁS- JARDIM/MS
868.013/1999-AGUAS FLORESTA LTDA- FONTE: AQUARELA Nº 1 - MARCA:
AQUARELA - EMBALAGEM: 510ML (SEM GÁS)- TRÊS LAGOAS/MS
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
868.336/1996-MINERACAO CAMPO GRANDE
LTDA-OF. N°747/2021/SEFAM-
MS/ANM
966.001/1993-HORII
AGROINDUSTRIAL
DE
MINÉRIOS
LTDA-OF.
N°387/2020/SEREM-MS/GER-MS
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
Barragem Gregório-MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA SA-960.229/1979-OF.
Auto de Infração lavrado - BARRAGENS - Prazo para defesa ou pagamento 30
dias(2394)
BARRAGEM
DO
GREGÓRIO-MINERAÇÃO
CORUMBAENSE
REUNIDA
SA-
960.229/1979-AI.
N°9360/2020/GER-MS/SEFAM-MS
(PROCESSO
SEI
Nº:
48079.968414/2020-11)
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
868.025/2017-PEDREIRA VILA VARGAS EIRELI ME-OF. N°434/2021/SEREM-
MS/ANM
868.450/2007-CELPA ATERRO E LOCAÇÃO LTDA EPP-OF. N°386/2020/SEREM-
MS/GER-MS
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
868.182/2019-NELSON C DE ARAÚJO ME-Registro de Licença N° 3/2021 -
GERÊNCIA REGIONAL/MS - Vencimento em 08/07/2023
868.043/2019-NEUDES JOSÉ LONGO-Registro de Licença N° 2/2021 - GERÊNCIA
REGIONAL/MS - Vencimento em 04/11/2029
868.110/2020-S E Q TERRAPLANAGEM LTDA-Registro de Licença N° 1/2021 -
GERÊNCIA REGIONAL/MS - Vencimento em 21/07/2026
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(825)
868.156/2020-AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS-OF.
868.157/2020-AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS-OF.
ANTONIO CLAUDIO LEONARDO BARSOTTI
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 62, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.215191/2020-11 e
considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março
de 2020, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Empresa
TRANSRIOS TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO DA
AMAZONIA LTDA EPP, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é
o de nº 26.502.969/0001-54, autorizada a exercer a atividade de transporte a granel
de petróleo, seus derivados e biocombustíveis por meio aquaviário, na navegação
interior de percurso longitudinal interestadual na Região Hidrográfica Amazônica, nos
trechos interestaduais de competência da União.
Art. 2º Os efeitos da
presente Autorização ficam condicionados à
manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de
transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis por meio aquaviário,
na navegação interior de percurso longitudinal interestadual na Região Hidrográfica
Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
Art. 3º A empresa autorizada deverá utilizar somente embarcações que
tenham obtido os devidos Certificados/Declarações, conforme previsto nas respectivas
Normas da Autoridade Marítima (NORMAM).
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA
DIRETORIA EXECUTIVA
CNPJ: 06.977.747/0001-80
COMPANHIA FECHADA
NIRE: 53 5 0000503-0
ATA DA 8ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Aos dezoito dias do mês de dezembro de 2020, às 10 horas, virtualmente
devido à pandemia da COVID-19, declarada pela Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
conforme Portaria PGFN nº 7.957, de 19 de março de 2020, participaram da 8ª Assembleia
Geral Extraordinária da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Companhia Fechada, inscrita
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº
06.977.747/0001-80, o Procurador da Fazenda Nacional HUMBERTO MANOEL ALVES
AFONSO , representante da União, única acionista, conforme Portaria nº 17, de 26 de
junho de 2019, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Presidente da EPE THIAGO
VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA e a Secretária-Geral da EPE ALESSANDRA LOPES CO S T A
ALVES DOS SANTOS. Assumiu os trabalhos o Sr. Thiago Barral, que abriu a sessão,
secretariada por mim, Alessandra Lopes. A seguir, convidou para compor a mesa o Sr.
Humberto Afonso. Constituída a mesa diretora dos trabalhos, o Presidente declarou
instalada a 8ª Assembleia Geral Extraordinária e comunicou que essa sessão foi designada
por meio do Ofício SEI nº 194636/2020/ME, de 10 de agosto de 2020, e a matéria para
deliberação foi encaminhada pela EPE ao representante do acionista pelo Ofício nº
0648/2020/PR/EPE, de 18 de novembro de 2020. Informou também que a EPE foi
dispensada da publicação do Edital de Convocação, tendo em vista a presença do único
acionista, que foi regularmente cientificado. O Presidente da mesa informou que a ata
seria lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, de acordo com o §1º do Art. 130
da Lei 6.404/1976. Em seguida, tendo em vista que o voto da União foi antecipado, sendo
do conhecimento de todos, foi dispensada a leitura do texto do edital de convocação, que
teve a seguinte Ordem do Dia: (a) Alteração do Estatuto Social da EPE; e (b) Eleição de
Conselheira de Administração. Em prosseguimento aos trabalhos, colocou em votação os
itens da Ordem do Dia, tendo sido adotadas as seguintes DECISÕES: (a) pela aprovação da
alteração estatutária, para adequá-lo ao "estatuto modelo das empresas estatais federais",
proposto pela Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados -
SEDDM (Ofício Circular SEI nº 1386/2020/ME - 9766899), conforme anexo; e (b) pela
eleição de RAFAELLA PEÇANHA GUZELA (OFÍCIO SEI Nº 301463/2020/ME, de 27 de
novembro de 2020), para compor o Conselho de Administração, como representante do
Ministério da Economia, em cargo vago, com prazo de gestão unificado até 12 de
dezembro de 2021. Amparo Legal: Art. 135, § 1º da Lei 6.404/76. Em seguida, nada mais
havendo a tratar, o Presidente deu por encerrados os trabalhos da 8ª Assembleia Geral
Extraordinária da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), da qual eu, ALESSANDRA LOPES
COSTA ALVES DOS SANTOS, Secretária-Geral, fiz lavrar esta Ata que, lida e achada
conforme, é devidamente assinada e rubricada em todas as folhas.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Presidente da Empresa de Pesquisa Energética
HUMBERTO MANOEL ALVES AFONSO
Procurador da Fazenda Nacional
Representante da União
ALESSANDRA LOPES COSTA A. SANTOS
Secretária-Geral da Empresa de Pesquisa Energética
ESTATUTO SOCIAL
Aprovado na 8ª Assembleia Geral Extraordinária em 18 de dezembro de 2020
CNPJ: 06.977.747/0001-80
NIRE: 53 5 0000503-0
CAPÍTULO 1
DESCRIÇÃO DA COMPANHIA
1.1. Razão Social e Natureza Jurídica
Art. 1º A Empresa de Pesquisa Energética (EPE), empresa pública, companhia de
capital fechado, doravante denominada "Companhia", é uma sociedade por ações regida
por este estatuto, especialmente, pela lei de criação nº 10.847, de 15 de março de 2004,
pelas Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo
Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e legislação aplicável.
1.2. Sede e Representação Geográfica
Art. 2º A Companhia tem sede e foro em Brasília/DF, e escritório central na
cidade do Rio de Janeiro/RJ, podendo criar filiais, agências, escritórios, representações ou
quaisquer outros estabelecimentos no País.
1.3. Prazo de Duração
Art. 3º O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
1.4. Objeto Social
Art. 4º A Companhia tem por objeto social prestar serviços na área de estudos
e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia
elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas
renováveis e eficiência energética, dentre outras.
Parágrafo único. Em sua função de subsidiar o planejamento energético, a EPE
elabora análises que norteiam as escolhas do Estado com vistas à promoção da prestação
eficiente e desenvolvimento eficaz das atividades do setor de energia, para melhor atender
o bem-estar social, o interesse coletivo e o desenvolvimento sustentável.
Art. 5º Compete à EPE:
I - realizar estudos e projeções da matriz energética brasileira;
II - elaborar e publicar o balanço energético nacional;
III - identificar e quantificar os potenciais de recursos energéticos;
IV - dar suporte e participar das articulações relativas ao aproveitamento
energético de rios compartilhados com países limítrofes;
V - realizar estudos para a determinação dos aproveitamentos ótimos dos
potenciais hidráulicos;
VI - obter a licença prévia ambiental e a declaração de disponibilidade hídrica
necessárias às licitações envolvendo empreendimentos de geração hidrelétrica e de
transmissão de energia elétrica selecionados pela EPE;
VII - elaborar estudos necessários para o desenvolvimento dos planos de
expansão da geração e transmissão de energia elétrica de curto, médio e longo prazos;
VIII - promover estudos para dar suporte ao gerenciamento da relação reserva
e produção de hidrocarbonetos no Brasil, visando à autossuficiência sustentável;
IX - promover estudos de mercado visando definir cenários de demanda e
oferta de petróleo, seus derivados e produtos petroquímicos;
X - desenvolver estudos de impacto social, viabilidade técnico-econômica e
socioambiental para os empreendimentos de energia elétrica e de fontes renováveis;
XI - efetuar o acompanhamento da execução de projetos e estudos de
viabilidade realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;
XII - elaborar estudos relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da
indústria de gás natural no Brasil;
XIII - desenvolver estudos para avaliar e incrementar a utilização de energia
proveniente de fontes renováveis;
XIV - dar suporte e participar nas articulações visando à integração energética
com outros países;
XV - promover estudos e produzir informações para subsidiar planos e
programas de desenvolvimento energético ambientalmente sustentável, inclusive de
eficiência energética;
XVI - promover planos de metas voltadas para a utilização racional e
conservação de energia, podendo estabelecer parcerias de cooperação para este fim;
Como citar: Decreto nº 8.945 — de 27 de dezembro de 2016 e legislação aplicável., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/02/2021, p. 58