Relação nº 11/2022
Autoriza a averbação dos atos de penhora de direitos minerarios(1934)
Exequente: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - CPF ou CNPJ - Processo nº
821.175/2011 - MESSIAS FERREIRA MENDES BURITAMA ME - Registro de Licença Nº 3
.470/2021
Fase de Concessão de Lavra
Concede prévia anuência e autoriza averbação da transferência da Concessão
de Lavra(451)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48053.820731/2021-18-BORANELLI
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020,
e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227/1967, (Código de Mineração), e na Lei
13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa:(176)
867.184/2019 - BENTO SOARES DE BRITO - ALVARÁ Nº 1015/2022 - Destacado
do Processo 1662/2018 - ALVARÁ Nº 1662/2018 - Vencimento em 07/03/2021
Relação nº 97/2022
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
826.137/2019-UZIEL LTDA-ALVARÁ N° 4567 Publicado DOU de 09/08/2019-
Onde se lê: "...numa área de 482,60ha...", leia-se: "...numa área de 461,59ha...''
866.348/2014-BMM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA-ALVARÁ N° 1662
Publicado DOU de 07/03/2018- Onde se lê: ... numa área de 5250,15 ha...''; Leia-se: ...
numa área de 5225,15 ha...''
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº
227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa,
prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
1018/2022-866.216/2021-EULER OLIVEIRA COELHO-
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
1023/2022-868.160/2019-ICORP INTELIGÊNCIA
803.830/1970-COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022021400057
Seção 1
DIVISÃO REGIONAL DE ARRECADAÇÃO 1 (MG)
D ES P AC H O
Relação nº 45/2022
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias.
(6.35)
Robson Duarte Moreira - 830832/19 - A.I. 3736/22
SUZANE SANTOS VILELA
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO E GOVERNANÇA REGULATÓRIA
D ES P AC H O
Relação nº 11/2022
Autoriza a averbação dos atos de penhora de direitos minerarios(1934)
Exequente: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - CPF ou CNPJ - Processo nº
821.175/2011 - MESSIAS FERREIRA MENDES BURITAMA ME - Registro de Licença Nº 3
.470/2021
Fase de Concessão de Lavra
Concede prévia anuência e autoriza averbação da transferência da Concessão
de Lavra(451)
830.794/1987-MINERBRAS MINERAÇÕES BRASILEIRAS LTDA ME- Portaria de
Lavra nº 498/2001- Cessionário:BRANCO FORTE COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA- CNPJ
32.887.029/0001-23
YOSHIHIRO LIMA NEMOTO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS
ALVARÁ Nº 1.010, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48053.820731/2021-18-BORANELLI
ADMINISTRADORA
DE
BENS
LTDA
(Documento SEI: 3603410)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 94/2022
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020,
e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227/1967, (Código de Mineração), e na Lei
13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa:(176)
867.184/2019 - BENTO SOARES DE BRITO - ALVARÁ Nº 1015/2022 - Destacado
do Processo 1662/2018 - ALVARÁ Nº 1662/2018 - Vencimento em 07/03/2021
810.664/2018 - BOLOGNESI INFRA-ESTRUTURA LTDA - ALVARÁ Nº 1012/2022 -
Destacado do Processo 810.882/2016 - ALVARÁ Nº 6269/2018 - Vencimento em
24/08/2020
810.586/2015 - VOTISUL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. -
ALVARÁ Nº 1011/2022 - Destacado do Processo 810.909/2014 - ALVARÁ Nº 10539/2014 -
Vencimento em 31/10/2020
826.131/2020 - G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA -
ALVARÁ Nº 1016/2022 - Destacado do Processo 826.028/2018 - ALVARÁ Nº 5236/2018 -
Vencimento em 09/07/2020
826.172/2020 - CATTALINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ALVARÁ
Nº 1017/2022 - Destacado do Processo 826.854/2016 - ALVARÁ Nº 5208/2018 -
Vencimento em 09/07/2020
810.103/2019 - J D COMERCIO DE BASALTO EIRELI - ALVARÁ Nº 1013/2022 -
Destacado do Processo 811.111/2017 - ALVARÁ Nº 4797/2018 - Vencimento em
27/06/2020
831.155/2019 - MINERADORA RIO GRANDE LTDA - ALVARÁ Nº 1014/2022 -
Destacado
do
Processo 831.240/2017
-
ALVARÁ
Nº
391/2019 -
Vencimento
em
25/02/2022
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 97/2022
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
826.137/2019-UZIEL LTDA-ALVARÁ N° 4567 Publicado DOU de 09/08/2019-
Onde se lê: "...numa área de 482,60ha...", leia-se: "...numa área de 461,59ha...''
810.882/2016-BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA-ALVARÁ N° 6269 Publicado DOU
de 24/08/2018- Onde se lê:''....numa área de 49,88ha...''; Leia-se: ''... numa área de 2,5 ha
...''
866.348/2014-BMM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA-ALVARÁ N° 1662
Publicado DOU de 07/03/2018- Onde se lê: ... numa área de 5250,15 ha...''; Leia-se: ...
numa área de 5225,15 ha...''
811.111/2017-PEDRAS MULTI BENEFICIAMENTO IMPORTACAO E EXPORTACAO
DE BASALTO EIRELI-ALVARÁ N° 4797 Publicado DOU de 27/06/2018- Onde se lê:'' ... numa
área de 36,88 ha...''; Leia-se:'' ... numa área de 31,24 ha...''
831.240/2017-GEOVANE
RAMOS-ALVARÁ
N°
Publicado
DOU
de
25/02/2019- Onde se lê:'' ... numa área de 108,5 ha...''; Leia-se:'' ... numa área de 60,17
ha...''
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 99/2022
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA
E RECURSOS MINERAIS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº
227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa,
prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
1018/2022-866.216/2021-EULER OLIVEIRA COELHO-
1019/2022-866.217/2021-EULER OLIVEIRA COELHO-
1020/2022-866.218/2021-EULER OLIVEIRA COELHO-
1021/2022-866.219/2021-EULER OLIVEIRA COELHO-
1022/2022-866.220/2021-EULER OLIVEIRA COELHO-
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 103/2022
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
1023/2022-868.160/2019-ICORP INTELIGÊNCIA
CORPORATIVA E
SOLUÇÕES
LT DA -
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
Relação nº 2/2022
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
980.715/1983-COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA
803.829/1970-COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA
803.830/1970-COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA
ROGER ROMAO CABRAL
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 866, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Regulamento Técnico ANP nº 3 de 2015,
aprovado pela Resolução ANP nº 50, de 25 de
novembro de 2015, a qual estabelece as normas
para a aplicação de recursos a que se referem as
cláusulas de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(P,D&I), presentes nos contratos para exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás e dá
outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do
Processo nº 48610.204620/2021-05, e as deliberações tomadas na 1.079ª Reunião de
Diretoria, realizada em 10 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º O Regulamento Técnico ANP nº 3, de 2015, aprovado pela Resolução
ANP nº 50, de 25 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.5A. Cadeia de Fornecedores -
Grupo de Empresas Brasileiras que
compartilham de uma mesma cadeia de suprimentos a fim entregar o produto final para
o mercado, podendo ser compostas por empresas em diferentes estágios do processo de
manufatura."(NR)
"1.6A. Para os fins deste regulamento, considera-se como startups as
organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja
atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou
serviços ofertados, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 182 de 1 de junho de
2021 e seus critérios de enquadramento."(NR)
"1.21A. Energias Renováveis - Toda fonte de energia que vem de recursos
naturalmente reabastecidos, que são capazes de manter-se disponíveis na natureza por
um longo tempo ou de se regenerar permanentemente." (NR)
"1.21B. Transição Energética - Processo de mudança da matriz energética em
direção às fontes de energia renováveis e energias de baixo teor de carbono."(NR)
"1.21C. Descarbonização - Processo de redução e, a longo prazo, eliminação da
emissão de gases de efeito estufa, especialmente o gás carbônico." (NR)
"1.26. A realização das despesas qualificadas como P,D&I deve ter por
finalidade a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no setor de Petróleo,
Gás Natural, Biocombustíveis, em outras fontes de Energia Renováveis, na Transição
Energética, na descarbonização e na Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda
Geração, visando fomentar o desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções
tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços." (NR)
"1.26A. Para fins deste Regulamento, o termo setor abrange todas as áreas
mencionadas no item 1.26."(NR)
"1.30. Os recursos da Cláusula de P,D&I devem ser aplicados com o objetivo
exclusivo de custear as despesas diretas e mensuráveis do projeto ou programa,
observadas as exceções admitidas expressamente neste Regulamento, ficando vedada sua
utilização para pagamento de quaisquer outros valores que tenham como objetivo o
ressarcimento de custos não discriminados e a remuneração na forma de lucro, de
criação de reserva financeira ou de qualquer outro tipo de vantagem."(NR)
"1.33. As atividades realizadas em programa específico de formação e
qualificação de recursos humanos, em programa tecnológico para desenvolvimento e
capacitação técnica de fornecedores e sua cadeia e em projetos específicos de melhoria
de infraestrutura laboratorial, de apoio à instalação laboratorial de P,D&I, de tecnologia
industrial básica e de engenharia básica não rotineira, são consideradas como equiparadas
a atividades de P,D&I para efeito de aplicação de recursos da Cláusula de P,D&I. "(NR)
"2.18A. Se houver SRN apurado em um contrato que não tenha perspectiva de
gerar novos valores de obrigação de investimento em P,D&I, a petrolífera responsável
pelo SRN poderá quitá-lo por meio da realização de investimento em qualquer Programa
estabelecido pela regulamentação ANP cujo repasse a ser feito seja admitido como de
quitação antecipada." (NR)
"2.18B. Para se dar a quitação indicada no item 2.18A, o valor do SRN deverá
ser corrigido pela taxa do SELIC acumulada entre a data da sua apuração e o último dia
do mês anterior aquele em que for efetuado o repasse dos recursos financeiros ao
Programa."(NR)
"2.18C. O valor máximo de SRN, antes da correção indicada no item 2.18B,
para que a possibilidade de quitação do item 2.18A seja admitida, será indicado no
manual orientativo." (NR)
"2.30. Caso num contrato não haja consorciados, ou saldo devedor por parte
de um deles, o valor do SCC poderá ser transferido a outro contrato com saldo devedor
da mesma petrolífera."(NR)
"2.30A. O recurso indicado no item anterior só poderá ser utilizado ao fim do
processo de fiscalização dos contratos envolvidos e no mesmo período fiscalizado."(NR)
"2.30B. Para ocorrer a transferência indicada no item 2.30, não poderá haver
saldo devedor em quaisquer parcelas de obrigação." (NR)
"2.34A. Caso não seja feita a comprovação do valor de receita financeira do
projeto ou programa, quando solicitado pela ANP, os valores dos repasses usados no
cálculo do VRP, nos termos do item 6.45, serão ajustados da seguinte forma: será
aplicada atualização ao valor de cada repasse efetuado cuja comprovação de aplicação
financeira não for realizada. O ajuste ocorrerá do mês da realização do repasse até o mês
do encerramento do projeto ou programa, incluindo-se esses dois meses. Isso será feito
corrigindo-se o valor do repasse pelo
percentual de 70% do valor acumulado
mensalmente do fator de correção do SELIC nesse período." (NR)
"2.36. O rendimento da aplicação financeira auferido em decorrência do
disposto no item 2.34 poderá ser aplicado na realização de despesas compatíveis com os
objetivos do respectivo projeto ou programa, estando sujeito à fiscalização da ANP nos
termos previstos neste Regulamento ou ser transferido para o Programa de Formação de
Recursos Humanos da ANP ou aplicado em Programas Empreendedorismo, a critério da
empresa petrolífera, observando-se o estabelecido no item 3.48.J. deste Regulamento.
Como citar: ALVARÁ Nº 1.010 — DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/02/2022, p. 57