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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO

Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias — página do DOU de 28/07/2023

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
85

Processos citados

  • 872.312/2021

    Relação nº 118/2023 Fase de Autorização de Pesquisa Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias(237) 872.312/2021-JEREMIAS PEREIRA DE SOUZA- OF. N° 24110/2023/DITIP/ANM

  • 871.359/2020

    871.359/2020-MG3 GRANITOS LTDA- OF. N° 24065/2023/DITIP/ANM

  • 870.287/2022

    870.287/2022-MAX

  • 830.010/2023

    Relação nº 119/2023 Fase de Autorização de Pesquisa Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327) 830.010/2023-BRASMINAS MINERADORA LTDA-ALVARÁ N° 1112, Publicado DOU de 07/02/2023, Rel. nº 42, GR-MG-pág. 39- Onde se lê:''.. numa área de 241,32ha...''; Leia se:'' ...numa área de 8,9 ha...''

  • 815.959/1973

    Relação nº 22/2023 Fase de Concessão de Lavra Determina o embargo da barragem de mineração.(2515) BARRAGEM DO BANDEIRA - AUTO DE EMBARGO Nº 97/2023/DIRC/SBM- ANM/COPGBM-N-BURITIRAMA MINERACAO S.A.-815.959/1973 Prorroga prazo para cumprimento de exigência(2367)

  • 930.150/1983

    Relação nº 39/2023 Fase de Concessão de Lavra Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2368) BARRAGEM MOSQUITO - VALE S.A.-930.150/1983-OF. N°25697/2023/SEFBM-C/ANM Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) BARRAGEM MOSQUITO e BARRAGEM DICÃO LESTE-VALE

  • 930.641/1989

    930.641/1989-OF. N°24914/2023/SEFBM-C/ANM BARRAGEM 7-VALE

  • 002.771/1935

    002.771/1935-OF. N°25690/2023/SEFBM-C/ANM

  • 001.492/1936

    Relação nº 20/2023 Fase de Concessão de Lavra Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530) Bacia A, Bacia B, Bacia de Acumulação A, Bacia de Acumulação B e Bacia de Lodo-CARBONIFERA METROPOLITANA S/A-001.492/1936 Fase de Lavra Garimpeira Determina o embargo da barragem de mineração.(2517) BARRAGEM JVR-JOAO ROBERTO

  • 867.138/2017
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800085 Seção 1 D ES P AC H O Relação nº 118/2023 Fase de Autorização de Pesquisa Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias(237) 872.312/2021-JEREMIAS PEREIRA DE SOUZA- OF. N° 24110/2023/DITIP/ANM 871.359/2020-MG3 GRANITOS LTDA- OF. N° 24065/2023/DITIP/ANM 870.287/2022-MAX FONSECA OLIVEIRA RABELO- OF. N° 24966/2023/DITIP/ANM Intima para defesa caducidade/nulidade do titulo-Prazo 60 dias(266) 872.312/2021-JEREMIAS PEREIRA DE SOUZA-OF. N°24110/2023/DITIP/ANM 871.359/2020-MG3 GRANITOS LTDA-OF. N°24065/2023/DITIP/ANM 870.287/2022-MAX FONSECA OLIVEIRA RABELO-OF. N°24966/2023/DITIP/ANM MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO Superintendente D ES P AC H O Relação nº 119/2023 Fase de Autorização de Pesquisa Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327) 830.010/2023-BRASMINAS MINERADORA LTDA-ALVARÁ N° 1112, Publicado DOU de 07/02/2023, Rel. nº 42, GR-MG-pág. 39- Onde se lê:''.. numa área de 241,32ha...''; Leia se:'' ...numa área de 8,9 ha...'' MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO - EIXO NORTE D ES P AC H O Relação nº 22/2023 Fase de Concessão de Lavra Determina o embargo da barragem de mineração.(2515) BARRAGEM DO BANDEIRA - AUTO DE EMBARGO Nº 97/2023/DIRC/SBM- ANM/COPGBM-N-BURITIRAMA MINERACAO S.A.-815.959/1973 Prorroga prazo para cumprimento de exigência(2367) BARRAGEM DO BANDEIRA E BACIA DO CASTANHEIRA-BURITIRAMA MINERACAO S.A.-815.959/1973-OF. N°Ofício nº 24945/2023/COPGBM-N/ANM- No prazo de 60 (sessenta) dias GLÓRIA LORENA SOUSA SENA Coordenadora COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG D ES P AC H O Relação nº 39/2023 Fase de Concessão de Lavra Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2368) BARRAGEM MOSQUITO - VALE S.A.-930.150/1983-OF. N°25697/2023/SEFBM-C/ANM Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) BARRAGEM MOSQUITO e BARRAGEM DICÃO LESTE-VALE S.A.-930.150/1983-OF. N°25330/2023/SEFBM-C/ANM e 25552/2023/SEFBM-C/ANM BARRAGEM SANTANA-VALE S.A.-930.641/1989-OF. N°24914/2023/SEFBM-C/ANM BARRAGEM 7-VALE S.A.-002.771/1935-OF. N°25690/2023/SEFBM-C/ANM PATRICIA D'ALMEIDA DE TOLEDO PIZA Coordenadora Substituta COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO-EIXO SUL D ES P AC H O Relação nº 20/2023 Fase de Concessão de Lavra Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530) Bacia A, Bacia B, Bacia de Acumulação A, Bacia de Acumulação B e Bacia de Lodo-CARBONIFERA METROPOLITANA S/A-001.492/1936 Fase de Lavra Garimpeira Determina o embargo da barragem de mineração.(2517) BARRAGEM JVR-JOAO ROBERTO CARDOSO-867.138/2017 ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 929, DE 27 DE JULHO DE 2023 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, em favor da ENEVA S.A., ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção da Estação de Produção de Gavião Belo (EPGVBL), e dá outras providências. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, no art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Resolução ANP nº 44, de 18 de agosto de 2011, na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e o que consta no Processo ANP nº 48610.231671/2022-82 e as deliberações tomadas na 1.119ª Reunião de Diretoria, realizada em 20 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, em favor da ENEVA S.A., ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação e operação da Estação de Produção de Gavião Belo (EPGVBL), bem como que vier a ser encarregada da manutenção, reparo e fiscalização das instalações principais e acessórias necessários ao bom funcionamento das instalações de transporte e coleta de gás natural, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas de terras com 8,2843 ha (oito hectares e vinte e oito ares e quarenta e três centiares) dentro do município de Fortuna, situado no estado do Maranhão, em 1 (uma) propriedade, denominada "Estação de Produção de Gavião Belo (EPGVBL)", com perímetro de 1.272,56 m, cujas restrições administrativas são imprescindíveis à construção do gasoduto de Gavião Belo, incluindo instalações ou acessórios importantes para o funcionamento do referido gasoduto. § 1º O perímetro e as faixas de terra objeto do ato de declaração de utilidade pública possuem a área de 82.843,00 m² (oitenta e dois mil e oitocentos e quarenta e três metros quadrados) e perímetro de 1.272,56 m (hum mil e duzentos e setenta e dois metros e cinquenta e seis centímetros). Assim, a área total a ser instituída como desapropriação total ou parcial tem início de sua descrição perimétrica no vértice P-873, de coordenadas N 9.368.680,813m e E 598.659,553m; deste, segue com azimute de 169°49'53" e distância de 466,30 m até o vértice P-874, de coordenadas N 9.368.221,836m e E 598.741,876m; 259°18'34" e 185,00 m até o vértice P-875, de coordenadas N 9.368.187,517m e E 598.560,087m; 350°11'26" e 436,26 m até o vértice P-876, de coordenadas N 9.368.617,402m e E 598.485,760m; 69°57'18" e 185,00 m até o vértice P-873, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º WGR, tendo como DATUM o SIRGAS2000. Os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 2º A ENEVA S.A. envidará esforços de negociação junto aos proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas de terras destinadas à implantação das instalações necessárias às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem como daquelas áreas de terras fundamentais para a construção de refinarias, dutos, terminais e gasodutos concedidos ou autorizados, com suas instalações acessórias, conforme art. 6º da Resolução ANP nº 44, de 2011. Art. 3º A ENEVA S.A., ou a sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, de que tratam este decreto, caso em que serão compensados, quando cabível, os valores já indenizados nas servidões perpétuas de passagem instituídas em favor da Eneva S.A., podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 930, DE 27 DE JULHO DE 2023 Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ENEVA S.A., ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do gasoduto de Gavião Belo, e dá outras providências. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, no art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Resolução ANP nº 44, de 18 de agosto de 2011, na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e o que consta no Processo ANP nº 48610.231671/2022-82 e as deliberações tomadas na 1.119ª Reunião de Diretoria, realizada em 20 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ENEVA S.A., ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação e operação do gasoduto de Gavião Belo, bem como que vier a ser encarregada da manutenção, reparo e fiscalização das instalações principais e acessórias necessários ao bom funcionamento das instalações de transporte e coleta de gás natural, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas de terras com 169,6631 ha (cento e sessenta e nove hectares, sessenta e seis ares e trinta e um centiares), dentro dos municípios de Fortuna, Governador Luiz Rocha, São Domingos do Maranhão, Governador Eugênio Barros, Gonçalves Dias, Governador Archer, Dom Pedro e Santo Antônio dos Lopes, todos situados no estado do Maranhão, em 1 (um) trecho, denominado "Faixa de Terras - Gasoduto de Gavião Belo", com perímetro de 226.247,25 m, cujas restrições administrativas são imprescindíveis à construção do gasoduto de Gavião Belo, incluindo instalações ou acessórios importantes para o funcionamento do referido gasoduto. § 1º O perímetro e as faixas de terra objeto do ato de declaração de utilidade pública possuem a área de 1.696.631 m² (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil e seiscentos e trinta e um metros quadrados) e perímetro de 226.247,25 m (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e sete metros e vinte e cinco centímetros). Assim, a área total a ser instituída como servidão administrativa tem início de sua descrição perimétrica no vértice P-01, de coordenadas N 9.465.904,750m e E 571.182,242m; deste, segue com azimute de 113°40'42" e distância de 15,00 m até o vértice P-02, de coordenadas N 9.465.898,726m e E 571.195,980m; 203°40'41" e 143,54 m até o vértice P-03, de coordenadas N 9.465.767,265m e E 571.138,332m; 208°51'32" e 227,04 m até o vértice P-04, de coordenadas N 9.465.568,420m e E 571.028,750m; 208°51'31" e 77,44 m até o vértice P-05, de coordenadas N 9.465.500,601m e E 570.991,376m; 208°51'32" e 38,67 m até o vértice P-06, de coordenadas N 9.465.466,735m e E 570.972,713m; 223°50'47" e 62,79 m até o vértice P-07, de coordenadas N 9.465.421,448m e E 570.929,214m; 223°47'40" e 221,75 m até o vértice P-08, de coordenadas N 9.465.261,384m e E 570.775,748m; 230°23'09" e 66,25 m até o vértice P-09, de coordenadas N 9.465.219,140m e E 570.724,709m; 243°18'18" e 118,70 m até o vértice P-10, de coordenadas N 9.465.165,813m e E 570.618,659m; 228°01'44" e 22,78 m até o vértice P-11, de coordenadas N 9.465.150,582m e E 570.601,725m; 176°43'16" e 167,04 m até o vértice P-12, de coordenadas N 9.464.983,811m e E 570.611,279m; 175°16'45" e 235,40 m até o vértice P-13, de coordenadas N 9.464.749,213m e E 570.630,653m; 210°24'52" e 56,43 m até o vértice P-14, de coordenadas N 9.464.700,551m e E 570.602,086m; 214°10'58" e 386,74 m até o vértice P-15, de coordenadas N 9.464.380,622m e E 570.384,804m; 215°34'51" e 161,57 m até o vértice P-16, de coordenadas N 9.464.249,220m e E 570.290,796m; 210°47'16" e 77,05 m até o vértice P- 17, de coordenadas N 9.464.183,024m e E 570.251,354m; 216°40'43" e 62,82 m até o vértice P-18, de coordenadas N 9.464.132,643m e E 570.213,830m; 246°21'40" e 42,45 m até o vértice P-19, de coordenadas N 9.464.115,620m e E 570.174,938m; 289°48'08" e 43,07 m até o vértice P-20, de coordenadas N 9.464.130,209m e E 570.134,419m; 310°38'43" e 339,53 m até o vértice P-21, de coordenadas N 9.464.351,371m e E 569.876,796m; 311°11'25" e 213,19 m até o vértice P-22, de coordenadas N 9.464.491,768m e E 569.716,367m; 297°19'49" e 10,25 m até o vértice P-23, de coordenadas N 9.464.496,476m e E 569.707,258m; 263°36'42" e 3,86 m até o vértice P- 24, de coordenadas N 9.464.496,047m e E 569.703,424m; 235°41'44" e 67,36 m até o vértice P-25, de coordenadas N 9.464.458,085m e E 569.647,784m; 233°04'35" e 264,05 m até o vértice P-26, de coordenadas N 9.464.299,458m e E 569.436,693m; 218°27'16" e 133,45 m até o vértice P-27, de coordenadas N 9.464.194,954m e E 569.353,703m; 210°40'56" e 95,00 m até o vértice P-28, de coordenadas N 9.464.113,250m e E 569.305,225m; 204°52'44" e 135,25 m até o vértice P-29, de coordenadas N 9.463.990,548m e E 569.248,323m; 212°31'02" e 108,60 m até o vértice P-30, de coordenadas N 9.463.898,972m e E 569.189,944m; 220°43'16" e 103,65 m até o vértice P-31, de coordenadas N 9.463.820,417m e E 569.122,325m; 228°52'06" e 22,64 m até o vértice P-32, de coordenadas N 9.463.805,525m e E 569.105,274m; 114°01'30" e 48,19 m até o vértice P-33, de coordenadas N 9.463.785,906m e E 569.149,287m; 146°43'21" e 57,55 m até o vértice P-34, de coordenadas N 9.463.737,795m e E 569.180,863m; 155°55'41" e 104,68 m até o vértice P-35, de coordenadas N 9.463.642,223m e E 569.223,558m; 189°56'26" e 140,04 m até o vértice P-36, de coordenadas N 9.463.504,285m e E 569.199,383m; 208°06'18" e 116,62 m até o vértice P-37, de coordenadas N 9.463.401,420m e E 569.144,447m; 231°02'18" e 123,58 m até o vértice

Como citar: Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/07/2023, p. 85

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