o- 12/2016
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
864.290/2015-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
864.202/2015-PAULO MISAEL BORGES DE OLIVEIRA-
Cessionário:Edivanir Balbino Alves- CPF ou CNPJ 799.390.741-15-
Alvará n°15.715/2015
Não conhece solicitação protocolizada por falta de previsão
legal.(1865)
864.163/2001-COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DO
OESTE DA BAHIA - CMOB-OF. N°135/2015 - DNPM/TO
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
864.331/2015-PASQUALI EXTRAÇÃO EIRELI ME-Registro
de
Licença
N°04/2016
de
19/01/2016-Vencimento
em
07/12/2016
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
864.291/2005-MIGUEL VICENTE DE ARAUJO- Registro
de Licença N°:62/2005 - Vencimento em INDETERMINADO
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Indefere por Interferencia Total(1339)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
864.772/2011-FREIRE & SILVA LTDA.-PORTO NACIO-
NAL/TO, PALMAS/TO - Guia n° 01/2016 - 02/2016-50.000 -
8.500TONELADAS - TONELADAS-AREIA - CASCALHO- Validade:20/04/2018 - 20/04/2018
Determina arquivamento Auto de Infração -Relatório de Pesquisa(640)
864.457/2007-MITO MINERAÇÃO TOCANTINS LTDA.
ME-AI N°561/2013 - DNPM/TO
Fase de Disponibilidade
Determina arquivamento Auto de infração.(1844)
864.402/2005-VALE S A-AI N°131/2011 - DNPM/TO
864.310/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI-
NERIOS LTDA.-AI N°11/2013 - DNPM/TO
864.314/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI-
NERIOS LTDA.-AI N°13/2013 - DNPM/TO
Aceita defesa apresentada.(1846)
864.402/2005-VALE S A
864.310/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI-
NERIOS LTDA.
864.314/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI-
NERIOS LTDA.
RELAÇÃO N
o- 10/2016
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Auto de Infração - REL PESQ(639)
864.457/2007-MITO MINERAÇÃO TOCANTINS LTDA.
ME- AI N°561/2013 - DNPM/TO
Fase de Disponibilidade
Torna sem efeito Auto de Infração.(1848)
864.402/2005-VALE S A- AI N°131/2011 - DNPM/TO
864.310/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI-
NERIOS LTDA.- AI N°11/2013 - DNPM/TO
864.314/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI-
NERIOS LTDA.- AI N°13/2013 - DNPM/TO
RELAÇÃO N
o- 12/2016
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
864.290/2015-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
864.850/2011-AMILTON
VICENTE
INACIO-OF.
N°1397/2015 - DNPM/TO
864.244/2012-ADRIANA MÁRCIA LIMA DA SILVA-OF.
N°1419/2015 - DNPM/TO
864.246/2012-ADRIANA MÁRCIA LIMA DA SILVA-OF.
N°1419/2015 - DNPM/TO
864.473/2012-GEOMAM
ENGENHARIA
LTDA-OF.
N°1423/2015 - DNPM/TO
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
864.067/2013-GUILHERME CÉSAR DE MELO SENA
864.391/2014-MARCOS DE SOUZA COSTA
864.077/2015-SANCLEVER FREIRE PEIXOTO
864.141/2015-JOSÉ LUIZ ROSSATTI
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
864.202/2015-PAULO MISAEL BORGES DE OLIVEIRA-
Cessionário:Edivanir Balbino Alves- CPF ou CNPJ 799.390.741-15-
Alvará n°15.715/2015
Não conhece solicitação protocolizada por falta de previsão
legal.(1865)
864.098/2014-Edem Empresa de Desemvolvimento em Mineração LTDA
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
864.163/2001-COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DO
OESTE DA BAHIA - CMOB-OF. N°135/2015 - DNPM/TO
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
864.071/2015-JUCELINO MARTINS DA CUNHA-Registro
de Licença N°08/2016 de 20/01/2016-Vencimento em 11/11/2020
864.072/2015-JUCELINO MARTINS DA CUNHA-Registro
de Licença N°07/2016 de 20/01/2016-Vencimento em 11/11/2020
864.075/2015-CONSTRUTORA MODELO E MAT PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME-Registro de Licença N°02/2016 de
22/01/2016-Vencimento em INDETERMINADO
864.096/2015-IDINALDO DANTAS DE SOUSA-Registro
de Licença N°01/2016 de 18/01/2016-Vencimento em 09/05/2035
864.121/2015-EXTRACAO PORTO REAL LTDA ME-Registro de
Licença N°06/2016 de
20/01/2016-Vencimento em
02/04/2016
864.122/2015-EXTRACAO PORTO REAL LTDA ME-Registro de
Licença N°05/2016 de
20/01/2016-Vencimento em
02/04/2016
864.146/2015-CONSTRUTORA MODELO E MAT PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME-Registro de Licença N°11/2016 de
22/01/2016-Vencimento em INDETERMINADO
864.228/2015-S CANDIDA MILLER ME-Registro de Licença N°09/2016 de 20/01/2016-Vencimento em INDETERMINA-
DO
864.241/2015-CERAMICA MINERADORA VITORIA LT-
DA ME-Registro de Licença N°10/2016 de 20/01/2016-Vencimento
em 17/10/2018
864.278/2015-AUREO TADAFUMI TAMURA-Registro de
Licença N°03/2016 de 18/01/2016-Vencimento em 14/10/2019
864.331/2015-PASQUALI EXTRAÇÃO EIRELI ME-Registro
de
Licença
N°04/2016
de
19/01/2016-Vencimento
em
07/12/2016
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
864.290/2013-IBANEZ PINTO LUZ-OF. N°1336/2015 -
Indefere requerimento
de licença
- área
sem oneração/Port.266/2008(1281)
864.305/2015-AREIAS TOCANTINS LTDA
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
864.291/2005-MIGUEL VICENTE DE ARAUJO- Registro
de Licença N°:62/2005 - Vencimento em INDETERMINADO
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Indefere por Interferencia Total(1339)
864.298/2015-ELSON NICOLAU DA SILVA
864.299/2015-ELSON NICOLAU DA SILVA
FABIO LUCIO MARTINS JUNIOR
Art. 2º Será responsabilidade do fornecedor da Bijuteria e
Joia o atendimento aos teores de Cádmio e Chumbo estabelecidos na
Portaria ora aprovada, em relação aos produtos finais, independentemente de ensaios realizados na matéria prima, podendo adotar outros mecanismos de controle próprios para essa finalidade.
§ 1º O disposto no caput se aplica às Bijuterias e Joias, de
uso adulto ou infantil, vendidos ou entregues em forma de brinde, de
forma isolada ou como parte integrante de outro produto.
§ 2º Entende-se como Bijuteria ou Joia, qualquer adorno,
masculino ou feminino, de metal ou não, que o seu uso propicie o
contato deste ou parte deste com o corpo humano, tais como:
I - contas metálicas e outros componentes metálicos para
fabricação de peças de Joalheria;
II - artigos de Joalheria e de Bijuteria, metálicos, incluindo:
a) Acessórios para o cabelo;
b) Pulseiras, colares e anéis;
c) Piercings;
d) Adornos para os pulsos, incluindo relógios e outros;
e) Abotoaduras;
f) Brincos.
§ 3º Excluir-se-ão desta Portaria as Bijuterias e Joias importadas no regime de Drawback e os componentes internos dos
relógios de pulso e assemelhados, que sejam inacessíveis aos consumidores sem o uso de uma ferramenta.
Art. 3º - As Bijuterias e Joias comercializadas no mercado
nacional poderão ostentar em sua embalagem individual ou, caso essa
não exista, na embalagem coletiva, informações sobre os níveis de
Chumbo e Cádmio permitidos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único - O fornecedor da Bijuteria ou Joia não
poderá utilizar em nenhuma forma ou meio o selo de identificação da
conformidade ou a marca do Inmetro.
Art. 4º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das
disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional,
ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele
conveniadas, conforme Lei nº 9.933/1999.
Parágrafo único - A qualquer tempo e hora o Inmetro ou
seus Órgãos Delegados poderá coletar amostras de Bijuterias ou
Joias, nas fábricas, depósitos do importador, nas redes de distribuição
ou pontos finais de venda ao consumidor, com o objetivo de realizar
ensaios para verificar o atendimento a esta Portaria.
Art. 5º As ações de acompanhamento no mercado poderão
ocorrer nos portos e aeroportos, tendo por base o acordo estabelecido
entre o Inmetro e a Receita Federal.
Parágrafo único - Para os casos de Bijuterias e Joias, em
desacordo com os limites de Cádmio e Chumbo definidos nesta Portaria, identificadas em ações de fiscalização mencionadas no caput ,
aplica-se o estabelecido no art. 46 da Lei nº 12.715/2012.
Art. 6º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses,
contados da data de publicação desta Portaria, Bijuterias e Joias
deverão ser fabricadas e importadas em conformidade com esta.
Art. 7º Determinar que a partir de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, Bijuterias e Joias só
poderão ser comercializadas, no mercado nacional, por atacadistas e
varejistas, em conformidade com o instrumento legal ora aprovado.
Art. 8º Determinar que, a cada 5 (cinco) anos após o término
do prazo fixado no Art. 6º, o Inmetro realizará análise do resultado
desta medida regulatória considerando, principalmente, os impactos
causados.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR
PORTARIA Nº 44, DE 22 DE JANEIRO DE 2016
OBJETO: Consulta Pública. Alteração do
Regulamento Técnico Metrológico - RTM
que estabelece os critérios que deverão ser
observados por instrumentos registradores
instantâneos e inalteráveis de velocidade e
tempo (cronotacógrafos).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.°
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o
disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.°
9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18
da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275,
de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1 da
Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n° 11, de 12
de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria que altera o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 02 de dezembro
de 2004, que estabelece os critérios observados por cronotacógrafos.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta
Portaria, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas
sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser
encaminhadas, preferencialmente, em meio eletrônico, e preenchidas
através
do FOR-Dimel-010,
disponível em:
http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, para os seguintes endereços:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Inmetro
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 43, DE 22 DE JANEIRO DE 2016
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando que Cádmio e Chumbo não possuem funções
biológicas benéficas nos organismos vivos;
Considerando que Cádmio e Chumbo são sabidamente tóxicos, além de possuírem elevada persistência ambiental;
Considerando que os efeitos de curto ou longo prazo do
Cádmio afetam notadamente as funções renais e hepáticas, em maior
ou menor extensão, além de ser, reconhecidamente, um agente carcinogênico humano;
Considerando que até o presente não há tratamento clínico
efetivo reconhecido para casos de intoxicação por Cádmio;
Considerando as informações técnicas e científicas existentes
sobre o efeito cumulativo na saúde humana e, principalmente, no
meio ambiente do Cádmio e do Chumbo;
Considerando que Bijuterias e Joias não são considerados
resíduos, de acordo com a Convenção de Basileia, que estabeleceu o
controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu
depósito, e que foi concluída em Basileia, Suíça, em 22 de março de
1989;
Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
que determina, entre outras coisas, a responsabilidade sobre a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão
anuente com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia,
segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários,
fitossanitários e zoossanitários;
Considerando que, nos Estados Unidos da América (EUA), o
limite máximo permitido para Cádmio em Bijuterias e Joias é de
0,03% e, na União Europeia (UE), é de 0,01% e que, no Brasil, não
há limite estabelecido de Cádmio para estes produtos;
Considerando ainda que, nos EUA, para valores de Cádmio
acima de 0,03%, os produtos devem ser submetidos a ensaios de
migração e que esses ensaios são mais complexos, mais rigorosos e
mais caros para o produtor;
Considerando que nos EUA, o limite máximo permitido de
Chumbo em Bijuterias é de 0,03%, variando para valores menores a
depender da parte e do tipo de revestimento da Bijuteria e que, no
Brasil, não há limite estabelecido de Chumbo para estes produtos;
Considerando o compromisso do Brasil na implantação da
Abordagem Estratégica Internacional para a Gestão das Substâncias
Químicas - SAICM, reafirmado na Conferência das Nações Unidas
sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio+20, de assegurar que, até
2020, os produtos químicos sejam produzidos e utilizados de forma a
minimizar significativamente os impactos danosos sobre o ambiente e
a saúde humana, conforme estabelecido no Plano de Implantação de
Considerando as opiniões apresentadas por diversas partes
interessadas no "Painel Setorial Inmetro sobre Teor de Cádmio e
Chumbo em Bijuterias e Joias", realizado em 1º de outubro de 2014,
no Auditório do Inmetro em Xerém, Duque de Caxias;
Considerando a Portaria Inmetro nº 252, de 27 de maio de
2015, que estabelece as Diretrizes de Regulamentação do Inmetro;
Considerando a competência legal do Inmetro para a regulamentação de produtos, definida no inciso IV do artigo 3º da Lei
nº 9.933/1999, resolve;
Art. 1º Determinar que ficará proibida a comercialização, no
mercado nacional, de Bijuterias e Joias com concentrações de Cádmio
e Chumbo iguais ou superiores respectivamente, em peso, a 0,01% e
0,03%, do metal presente no produto individualmente considerado.
Como citar: Alvará n°15.715/2015 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/01/2016, p. 30