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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-

Alvará n°15.715/2015 — página do DOU de 26/01/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
30

Processos citados

  • 864.772/2011

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 864.772/2011-FREIRE & SILVA LTDA.-PORTO NACIO- NAL/TO, PALMAS/TO - Guia n° 01/2016 - 02/2016-50.000 - 8.500TONELADAS - TONELADAS-AREIA - CASCALHO- Validade:20/04/2018 - 20/04/2018 Determina arquivamento Auto de

  • 864.457/2007

    864.457/2007-MITO MINERAÇÃO TOCANTINS LTDA. ME-AI N°561/2013 - DNPM/TO Fase de Disponibilidade Determina arquivamento Auto de infração.(1844)

  • 864.402/2005

    864.402/2005-VALE S A-AI N°131/2011 - DNPM/TO

  • 864.310/2007

    864.310/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI- NERIOS LTDA.-AI N°11/2013 - DNPM/TO

  • 864.314/2007

    864.314/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI- NERIOS LTDA.-AI N°13/2013 - DNPM/TO Aceita defesa apresentada.(1846)

  • 864.290/2015

    o- 12/2016 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 864.290/2015-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)

  • 864.850/2011

    864.850/2011-AMILTON

  • 864.244/2012

    N°1397/2015 - DNPM/TO 864.244/2012-ADRIANA MÁRCIA LIMA DA SILVA-OF. N°1419/2015 - DNPM/TO

  • 864.246/2012

    864.246/2012-ADRIANA MÁRCIA LIMA DA SILVA-OF. N°1419/2015 - DNPM/TO

  • 864.473/2012

    864.473/2012-GEOMAM

  • 864.067/2013

    N°1423/2015 - DNPM/TO Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 864.067/2013-GUILHERME CÉSAR DE MELO SENA

  • 864.391/2014

    864.391/2014-MARCOS DE SOUZA COSTA

  • 864.077/2015

    864.077/2015-SANCLEVER FREIRE PEIXOTO

  • 864.141/2015

    864.141/2015-JOSÉ LUIZ ROSSATTI Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)

  • 864.202/2015

    864.202/2015-PAULO MISAEL BORGES DE OLIVEIRA- Cessionário:Edivanir Balbino Alves- CPF ou CNPJ 799.390.741-15- Alvará n°15.715/2015 Não conhece solicitação protocolizada por falta de previsão legal.(1865)

  • 864.098/2014

    864.098/2014-Edem Empresa de Desemvolvimento em Mineração LTDA Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)

  • 864.163/2001

    864.163/2001-COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DO OESTE DA BAHIA - CMOB-OF. N°135/2015 - DNPM/TO Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)

  • 864.071/2015

    864.071/2015-JUCELINO MARTINS DA CUNHA-Registro de Licença N°08/2016 de 20/01/2016-Vencimento em 11/11/2020

  • 864.072/2015

    864.072/2015-JUCELINO MARTINS DA CUNHA-Registro de Licença N°07/2016 de 20/01/2016-Vencimento em 11/11/2020

  • 864.075/2015

    864.075/2015-CONSTRUTORA MODELO E MAT PARA CONSTRUÇÃO EIRELI ME-Registro de Licença N°02/2016 de 22/01/2016-Vencimento em INDETERMINADO

  • 864.096/2015

    864.096/2015-IDINALDO DANTAS DE SOUSA-Registro de Licença N°01/2016 de 18/01/2016-Vencimento em 09/05/2035

  • 864.121/2015

    864.121/2015-EXTRACAO PORTO REAL LTDA ME-Registro de Licença N°06/2016 de 20/01/2016-Vencimento em 02/04/2016

  • 864.122/2015

    864.122/2015-EXTRACAO PORTO REAL LTDA ME-Registro de Licença N°05/2016 de 20/01/2016-Vencimento em 02/04/2016

  • 864.146/2015

    864.146/2015-CONSTRUTORA MODELO E MAT PARA CONSTRUÇÃO EIRELI ME-Registro de Licença N°11/2016 de 22/01/2016-Vencimento em INDETERMINADO

  • 864.228/2015

    864.228/2015-S CANDIDA MILLER ME-Registro de Licença N°09/2016 de 20/01/2016-Vencimento em INDETERMINA- DO

  • 864.241/2015

    864.241/2015-CERAMICA MINERADORA VITORIA LT- DA ME-Registro de Licença N°10/2016 de 20/01/2016-Vencimento em 17/10/2018

  • 864.278/2015

    864.278/2015-AUREO TADAFUMI TAMURA-Registro de Licença N°03/2016 de 18/01/2016-Vencimento em 14/10/2019

  • 864.331/2015

    864.331/2015-PASQUALI EXTRAÇÃO EIRELI ME-Registro de Licença N°04/2016 de 19/01/2016-Vencimento em 07/12/2016 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 864.290/2013

    864.290/2013-IBANEZ PINTO LUZ-OF. N°1336/2015 - Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)

  • 864.305/2015

    864.305/2015-AREIAS TOCANTINS LTDA Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)

  • 864.291/2005

    864.291/2005-MIGUEL VICENTE DE ARAUJO- Registro de Licença N°:62/2005 - Vencimento em INDETERMINADO Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Indefere por Interferencia Total(1339)

  • 864.298/2015

    864.298/2015-ELSON NICOLAU DA SILVA

  • 864.299/2015

    864.299/2015-ELSON NICOLAU DA SILVA

Documento assinado digitalmente conforme MP n 864.772/2011-FREIRE & SILVA LTDA.-PORTO NACIO- NAL/TO, PALMAS/TO - Guia n° 01/2016 - 02/2016-50.000 - 8.500TONELADAS - TONELADAS-AREIA - CASCALHO- Validade:20/04/2018 - 20/04/2018 Determina arquivamento Auto de Infração -Relatório de Pesquisa(640) 864.457/2007-MITO MINERAÇÃO TOCANTINS LTDA. ME-AI N°561/2013 - DNPM/TO Fase de Disponibilidade Determina arquivamento Auto de infração.(1844) 864.402/2005-VALE S A-AI N°131/2011 - DNPM/TO 864.310/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI- NERIOS LTDA.-AI N°11/2013 - DNPM/TO 864.314/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI- NERIOS LTDA.-AI N°13/2013 - DNPM/TO Aceita defesa apresentada.(1846) 864.402/2005-VALE S A 864.310/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI- NERIOS LTDA. 864.314/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI- NERIOS LTDA. RELAÇÃO N o- 10/2016 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito Auto de Infração - REL PESQ(639) 864.457/2007-MITO MINERAÇÃO TOCANTINS LTDA. ME- AI N°561/2013 - DNPM/TO Fase de Disponibilidade Torna sem efeito Auto de Infração.(1848) 864.402/2005-VALE S A- AI N°131/2011 - DNPM/TO 864.310/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI- NERIOS LTDA.- AI N°11/2013 - DNPM/TO 864.314/2007-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MI- NERIOS LTDA.- AI N°13/2013 - DNPM/TO RELAÇÃO N o- 12/2016 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 864.290/2015-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 864.850/2011-AMILTON VICENTE INACIO-OF. N°1397/2015 - DNPM/TO 864.244/2012-ADRIANA MÁRCIA LIMA DA SILVA-OF. N°1419/2015 - DNPM/TO 864.246/2012-ADRIANA MÁRCIA LIMA DA SILVA-OF. N°1419/2015 - DNPM/TO 864.473/2012-GEOMAM ENGENHARIA LTDA-OF. N°1423/2015 - DNPM/TO Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 864.067/2013-GUILHERME CÉSAR DE MELO SENA 864.391/2014-MARCOS DE SOUZA COSTA 864.077/2015-SANCLEVER FREIRE PEIXOTO 864.141/2015-JOSÉ LUIZ ROSSATTI Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 864.202/2015-PAULO MISAEL BORGES DE OLIVEIRA- Cessionário:Edivanir Balbino Alves- CPF ou CNPJ 799.390.741-15- Alvará n°15.715/2015 Não conhece solicitação protocolizada por falta de previsão legal.(1865) 864.098/2014-Edem Empresa de Desemvolvimento em Mineração LTDA Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 864.163/2001-COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DO OESTE DA BAHIA - CMOB-OF. N°135/2015 - DNPM/TO Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 864.071/2015-JUCELINO MARTINS DA CUNHA-Registro de Licença N°08/2016 de 20/01/2016-Vencimento em 11/11/2020 864.072/2015-JUCELINO MARTINS DA CUNHA-Registro de Licença N°07/2016 de 20/01/2016-Vencimento em 11/11/2020 864.075/2015-CONSTRUTORA MODELO E MAT PARA CONSTRUÇÃO EIRELI ME-Registro de Licença N°02/2016 de 22/01/2016-Vencimento em INDETERMINADO 864.096/2015-IDINALDO DANTAS DE SOUSA-Registro de Licença N°01/2016 de 18/01/2016-Vencimento em 09/05/2035 864.121/2015-EXTRACAO PORTO REAL LTDA ME-Registro de Licença N°06/2016 de 20/01/2016-Vencimento em 02/04/2016 864.122/2015-EXTRACAO PORTO REAL LTDA ME-Registro de Licença N°05/2016 de 20/01/2016-Vencimento em 02/04/2016 864.146/2015-CONSTRUTORA MODELO E MAT PARA CONSTRUÇÃO EIRELI ME-Registro de Licença N°11/2016 de 22/01/2016-Vencimento em INDETERMINADO 864.228/2015-S CANDIDA MILLER ME-Registro de Licença N°09/2016 de 20/01/2016-Vencimento em INDETERMINA- DO 864.241/2015-CERAMICA MINERADORA VITORIA LT- DA ME-Registro de Licença N°10/2016 de 20/01/2016-Vencimento em 17/10/2018 864.278/2015-AUREO TADAFUMI TAMURA-Registro de Licença N°03/2016 de 18/01/2016-Vencimento em 14/10/2019 864.331/2015-PASQUALI EXTRAÇÃO EIRELI ME-Registro de Licença N°04/2016 de 19/01/2016-Vencimento em 07/12/2016 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 864.290/2013-IBANEZ PINTO LUZ-OF. N°1336/2015 - Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 864.305/2015-AREIAS TOCANTINS LTDA Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 864.291/2005-MIGUEL VICENTE DE ARAUJO- Registro de Licença N°:62/2005 - Vencimento em INDETERMINADO Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Indefere por Interferencia Total(1339) 864.298/2015-ELSON NICOLAU DA SILVA 864.299/2015-ELSON NICOLAU DA SILVA FABIO LUCIO MARTINS JUNIOR Art. 2º Será responsabilidade do fornecedor da Bijuteria e Joia o atendimento aos teores de Cádmio e Chumbo estabelecidos na Portaria ora aprovada, em relação aos produtos finais, independentemente de ensaios realizados na matéria prima, podendo adotar outros mecanismos de controle próprios para essa finalidade. § 1º O disposto no caput se aplica às Bijuterias e Joias, de uso adulto ou infantil, vendidos ou entregues em forma de brinde, de forma isolada ou como parte integrante de outro produto. § 2º Entende-se como Bijuteria ou Joia, qualquer adorno, masculino ou feminino, de metal ou não, que o seu uso propicie o contato deste ou parte deste com o corpo humano, tais como: I - contas metálicas e outros componentes metálicos para fabricação de peças de Joalheria; II - artigos de Joalheria e de Bijuteria, metálicos, incluindo: a) Acessórios para o cabelo; b) Pulseiras, colares e anéis; c) Piercings; d) Adornos para os pulsos, incluindo relógios e outros; e) Abotoaduras; f) Brincos. § 3º Excluir-se-ão desta Portaria as Bijuterias e Joias importadas no regime de Drawback e os componentes internos dos relógios de pulso e assemelhados, que sejam inacessíveis aos consumidores sem o uso de uma ferramenta. Art. 3º - As Bijuterias e Joias comercializadas no mercado nacional poderão ostentar em sua embalagem individual ou, caso essa não exista, na embalagem coletiva, informações sobre os níveis de Chumbo e Cádmio permitidos estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único - O fornecedor da Bijuteria ou Joia não poderá utilizar em nenhuma forma ou meio o selo de identificação da conformidade ou a marca do Inmetro. Art. 4º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas, conforme Lei nº 9.933/1999. Parágrafo único - A qualquer tempo e hora o Inmetro ou seus Órgãos Delegados poderá coletar amostras de Bijuterias ou Joias, nas fábricas, depósitos do importador, nas redes de distribuição ou pontos finais de venda ao consumidor, com o objetivo de realizar ensaios para verificar o atendimento a esta Portaria. Art. 5º As ações de acompanhamento no mercado poderão ocorrer nos portos e aeroportos, tendo por base o acordo estabelecido entre o Inmetro e a Receita Federal. Parágrafo único - Para os casos de Bijuterias e Joias, em desacordo com os limites de Cádmio e Chumbo definidos nesta Portaria, identificadas em ações de fiscalização mencionadas no caput , aplica-se o estabelecido no art. 46 da Lei nº 12.715/2012. Art. 6º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, Bijuterias e Joias deverão ser fabricadas e importadas em conformidade com esta. Art. 7º Determinar que a partir de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, Bijuterias e Joias só poderão ser comercializadas, no mercado nacional, por atacadistas e varejistas, em conformidade com o instrumento legal ora aprovado. Art. 8º Determinar que, a cada 5 (cinco) anos após o término do prazo fixado no Art. 6º, o Inmetro realizará análise do resultado desta medida regulatória considerando, principalmente, os impactos causados. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR PORTARIA Nº 44, DE 22 DE JANEIRO DE 2016 OBJETO: Consulta Pública. Alteração do Regulamento Técnico Metrológico - RTM que estabelece os critérios que deverão ser observados por instrumentos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo (cronotacógrafos). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria que altera o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 02 de dezembro de 2004, que estabelece os critérios observados por cronotacógrafos. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas, preferencialmente, em meio eletrônico, e preenchidas através do FOR-Dimel-010, disponível em: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, para os seguintes endereços: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 43, DE 22 DE JANEIRO DE 2016 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando que Cádmio e Chumbo não possuem funções biológicas benéficas nos organismos vivos; Considerando que Cádmio e Chumbo são sabidamente tóxicos, além de possuírem elevada persistência ambiental; Considerando que os efeitos de curto ou longo prazo do Cádmio afetam notadamente as funções renais e hepáticas, em maior ou menor extensão, além de ser, reconhecidamente, um agente carcinogênico humano; Considerando que até o presente não há tratamento clínico efetivo reconhecido para casos de intoxicação por Cádmio; Considerando as informações técnicas e científicas existentes sobre o efeito cumulativo na saúde humana e, principalmente, no meio ambiente do Cádmio e do Chumbo; Considerando que Bijuterias e Joias não são considerados resíduos, de acordo com a Convenção de Basileia, que estabeleceu o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, e que foi concluída em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989; Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que determina, entre outras coisas, a responsabilidade sobre a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários; Considerando que, nos Estados Unidos da América (EUA), o limite máximo permitido para Cádmio em Bijuterias e Joias é de 0,03% e, na União Europeia (UE), é de 0,01% e que, no Brasil, não há limite estabelecido de Cádmio para estes produtos; Considerando ainda que, nos EUA, para valores de Cádmio acima de 0,03%, os produtos devem ser submetidos a ensaios de migração e que esses ensaios são mais complexos, mais rigorosos e mais caros para o produtor; Considerando que nos EUA, o limite máximo permitido de Chumbo em Bijuterias é de 0,03%, variando para valores menores a depender da parte e do tipo de revestimento da Bijuteria e que, no Brasil, não há limite estabelecido de Chumbo para estes produtos; Considerando o compromisso do Brasil na implantação da Abordagem Estratégica Internacional para a Gestão das Substâncias Químicas - SAICM, reafirmado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio+20, de assegurar que, até 2020, os produtos químicos sejam produzidos e utilizados de forma a minimizar significativamente os impactos danosos sobre o ambiente e a saúde humana, conforme estabelecido no Plano de Implantação de Considerando as opiniões apresentadas por diversas partes interessadas no "Painel Setorial Inmetro sobre Teor de Cádmio e Chumbo em Bijuterias e Joias", realizado em 1º de outubro de 2014, no Auditório do Inmetro em Xerém, Duque de Caxias; Considerando a Portaria Inmetro nº 252, de 27 de maio de 2015, que estabelece as Diretrizes de Regulamentação do Inmetro; Considerando a competência legal do Inmetro para a regulamentação de produtos, definida no inciso IV do artigo 3º da Lei nº 9.933/1999, resolve; Art. 1º Determinar que ficará proibida a comercialização, no mercado nacional, de Bijuterias e Joias com concentrações de Cádmio e Chumbo iguais ou superiores respectivamente, em peso, a 0,01% e 0,03%, do metal presente no produto individualmente considerado.

Como citar: Alvará n°15.715/2015 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/01/2016, p. 30

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