820.226/2012-CENTRAL OFFICE SOLUTIONS E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA- Cessionário:ODIMIR JOSÉ DE MO-
RAES JÚNIOR- CPF ou CNPJ 084.045.558-50- Alvará
n°7.251/2012
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de
820.902/2009-MANINHO MINERAÇÃO LTDA ME- Registro de Licença N°:3151/2011 - Vencimento em 19/12/2018
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(749)
821.467/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA-
OF. N°15/2014 DTM/DNPM/SP
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12
Antônio Carlos Das Dores - 820908/11
Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04
by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94
Guapiara
Mineração
Indústria
e
Comércio
Ltda
-
820991/02
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12
Antônio Carlos Das Dores - 820908/11
Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04
by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94
Guapiara
Mineração
Indústria
e
Comércio
Ltda
-
820991/02
Hélio Aires
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12
Antônio Carlos Das Dores - 820908/11
Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04
by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94
Guapiara
Mineração
Indústria
e
Comércio
Ltda
-
820991/02
Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10,
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12
Antônio Carlos Das Dores - 820908/11
Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04
by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94
Guapiara
Mineração
Indústria
e
Comércio
Ltda
-
820991/02
Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10
Heraldo Reis Mousesian - 820978/11
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12
Antônio Carlos Das Dores - 820908/11
Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04
by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94
Guapiara
Mineração
Indústria
e
Comércio
Ltda
-
820991/02
Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10
Heraldo Reis Mousesian - 820978/11
Huberto Matias Damas - 820552/10
Jair Possos me -
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12
Antônio Carlos Das Dores - 820908/11
Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04
by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94
Guapiara
Mineração
Indústria
e
Comércio
Ltda
-
820991/02
Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10
Heraldo Reis Mousesian - 820978/11
Huberto Matias Damas - 820552/10
Jair Possos me - 820261/11
Jairce de Moura Wagner - 820417/09
Kreno
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12
Antônio Carlos Das Dores - 820908/11
Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04
by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94
Guapiara
Mineração
Indústria
e
Comércio
Ltda
-
820991/02
Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10
Heraldo Reis Mousesian - 820978/11
Huberto Matias Damas - 820552/10
Jair Possos me - 820261/11
Jairce de Moura Wagner - 820417/09
Kreno Participações Ltda - 821306/11
Mineração
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12
Antônio Carlos Das Dores - 820908/11
Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04
by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94
Guapiara
Mineração
Indústria
e
Comércio
Ltda
-
820991/02
Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10
Heraldo Reis Mousesian - 820978/11
Huberto Matias Damas - 820552/10
Jair Possos me - 820261/11
Jairce de Moura Wagner - 820417/09
Kreno Participações Ltda - 821306/11
Mineração Astral Ltda
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12
Antônio Carlos Das Dores - 820908/11
Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04
by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94
Guapiara
Mineração
Indústria
e
Comércio
Ltda
-
820991/02
Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10
Heraldo Reis Mousesian - 820978/11
Huberto Matias Damas - 820552/10
Jair Possos me - 820261/11
Jairce de Moura Wagner - 820417/09
Kreno Participações Ltda - 821306/11
Mineração Astral Ltda Epp -
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12
Antônio Carlos Das Dores - 820908/11
Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04
by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94
Guapiara
Mineração
Indústria
e
Comércio
Ltda
-
820991/02
Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10
Heraldo Reis Mousesian - 820978/11
Huberto Matias Damas - 820552/10
Jair Possos me - 820261/11
Jairce de Moura Wagner - 820417/09
Kreno Participações Ltda - 821306/11
Mineração Astral Ltda Epp - 820704/10
Mineradora Tribo de Judá LTDA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12
Antônio Carlos Das Dores - 820908/11
Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04
by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94
Guapiara
Mineração
Indústria
e
Comércio
Ltda
-
820991/02
Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10
Heraldo Reis Mousesian - 820978/11
Huberto Matias Damas - 820552/10
Jair Possos me - 820261/11
Jairce de Moura Wagner - 820417/09
Kreno Participações Ltda - 821306/11
Mineração Astral Ltda Epp - 820704/10
Mineradora Tribo de Judá LTDA. - 820814/11, 820767/12
Documento assinado digitalmente conforme MP n
821.181/2002-ALVARO FREITAS TULHA- Cessionário:ALVARO FREITAS TULHA MINERAÇÃO ME- CPF ou CNPJ
03.717.142/0001-62- Alvará n°3.205/2010
820.553/2005-OLARIA FRIBURGO LTDA. ME- Cessionário:YPÊ EXTRAÇÃO DE AREIA, OLARIA E COMÉRCIO LTDA
ME- CPF ou CNPJ 50.068.162/0001-30- Alvará n°7.119/2006
820.738/2007-PEDREIRA SANTA ROSA LTDA- Cessionário:PEDREIRA UBARANA LTDA- CPF ou CNPJ
04.961.242/0001-00- Alvará n°13.982/2007
820.806/2007-CERÂMICA PORTO FERREIRA S.A.- Cessionário:PORTOMINAS MINERAÇÃO LTDA- CPF ou CNPJ
17.027.274/0001-77- Alvará n°8.214/2010
820.648/2009-OLARIA FRIBURGO LTDA. ME- Cessionário:YPÊ EXTRAÇÃO DE AREIA, OLARIA E COMÉRCIO LTDA
ME- CPF ou CNPJ 50.068.162/0001-30- Alvará n°10.424/2011
820.226/2012-CENTRAL OFFICE SOLUTIONS E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA- Cessionário:ODIMIR JOSÉ DE MO-
RAES JÚNIOR- CPF ou CNPJ 084.045.558-50- Alvará
n°7.251/2012
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
890.268/2004-HIDROMINERAL LA BANANAL-OF.
N°20/2014 DTM/DNPM/SP.
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
820.485/1982-AREIAS VIEIRA S.A- Registro de Licença
N°:2.097/1998 - Vencimento em 11/12/2018
820.504/1982-AREIAS VIEIRA S.A- Registro de Licença
N°:2.098/1998 - Vencimento em 11/12/2018
820.157/1983-AREIAS VIEIRA S.A- Registro de Licença
N°:972/1986 - Vencimento em 11/12/2018
820.162/1983-AREIAS VIEIRA S.A- Registro de Licença
N°:2.154/1999 - Vencimento em 11/12/2018
820.145/1998-CELIA LUIZA DO AMARAL BRAGA
JORGE ME- Registro de Licença N°:2.807/2003 - Vencimento em
04/12/2015
820.125/1999-EXTRAÇÃO DE AREI RESSACA LTDA.
EPP- Registro de Licença N°:2.180/1999 - Vencimento em
28/01/2017
820.406/1999-MINERADORA RANCHINHO LTDA ME-
Registro de Licença N°:2.360/2000 - Vencimento em 26/11/2018
821.425/2001-EXTRAÇÃO DE AREI RESSACA LTDA.
EPP- Registro de Licença N°:2.706/2002 - Vencimento em
07/12/2016
820.452/2003-BENEDITA CORATITO DE ANDRADE
TAMBAÚ - ME- Registro de Licença N°:3.039/2007 - Vencimento
em 25/04/2018
820.039/2004-MD MINERAÇÃO LTDA ME- Registro de
Licença N°:3.051/2008 - Vencimento em 20/12/2015
820.113/2009-COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO
LTDA.- Registro de Licença N°:3.162/2011 - Vencimento em
01/09/2018
820.338/2009-LÍDER EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE
MINÉRIOS LTDA.- Registro de Licença N°:3.132/2009 - Vencimento em 31/12/2014
820.902/2009-MANINHO MINERAÇÃO LTDA ME- Registro de Licença N°:3151/2011 - Vencimento em 19/12/2018
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(749)
820.327/2009-MANSUR RODRIGUES- Cessionário:Mansur Rodrigues ME- CNPJ 10.655.585/0001-31- Registro de Licença
n°3.147/2011- Vencimento da Licença: 24/04/2014
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Indefere requerimento de Registro de Extração por interferência total(822)
821.468/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA
COMPRIDA
821.470/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA
COMPRIDA
821.471/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA
COMPRIDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(825)
821.463/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA-
OF. N°11/2013 DTM/DNPM/SP
821.464/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA-
OF. N°12/2014 DTM/DNPM/SP
821.465/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA-
OF. N°13/2014 DTM/DNPM/SP
821.466/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA-
OF. N°14/2014 DTM/DNPM/SP
821.467/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA-
OF. N°15/2014 DTM/DNPM/SP
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
821.101/2012-CERVITAM PRODUTOS CERÂMICOS LT-
DA-OF. N°03/2014 - DTM/DNPM/SP
820.817/2013-AIRTON CARLOS MATOS ITAPEVA ME-
OF. N°18/2014 DTM/DNPM/SP
820.881/2013-CATÃO & CIA LTDA-OF. N°17/2014
DTM/DNPM/SP
RELAÇÃO Nº 10/2014
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12
Antônio Carlos Das Dores - 820908/11
Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04
by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94
Guapiara
Mineração
Indústria
e
Comércio
Ltda
-
820991/02
Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10
Heraldo Reis Mousesian - 820978/11
Huberto Matias Damas - 820552/10
Jair Possos me - 820261/11
Jairce de Moura Wagner - 820417/09
Kreno Participações Ltda - 821306/11
Mineração Astral Ltda Epp - 820704/10
Mineradora Tribo de Judá LTDA. - 820814/11, 820767/12
RICARDO DE OLIVEIRA MORAIS
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 5, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre o cofinanciamento federal,
por meio do Piso de Alta Complexidade I -
PAC I, dos Serviços de Acolhimento para
Crianças, Adolescentes e Jovens até vinte e
um anos de idade, no âmbito da Proteção
Social Especial de Alta Complexidade do
Sistema Único de Assistência Social -
SUAS e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, INTERINO, em conformidade
com Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, o Decreto de 16 de
maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 27, inciso II, da Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 7.493, de 2 de
junho de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 1, de 18 de
junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA, que estabelece as Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro
de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 20 de junho de
2011, do CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único
de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias
profissionais de nível superior para atender as especificidades dos
serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema
Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução
nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 18, de 15 de julho de
2013, do CNAS, que dispôs acerca das prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema Único de Assistência
Social -p SUAS, para o quadriênio 2014-2017, pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
CONSIDERANDO a Resolução nº 15, de 5 de setembro de
2013, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que pactuou os
critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento
federal para expansão qualificada e do reordenamento de serviços de
acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um
anos, no âmbito dos Municípios e Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23, de 27 de setembro de
2013, do CNAS, que aprovou os critérios de elegibilidade e partilha
dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada e
do reordenamento dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens até vinte e um anos, no âmbito dos municípios e
Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 3 de outubro de
2013, da CIT, que pactuou princípios e diretrizes da regionalização no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, parâmetros
para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, e dos serviços de
acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um
anos, e os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses serviços; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 31, de 31 de outubro de
2013, do CNAS, que aprovou os princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada
do PAEFI, e dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes
e jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha
dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada
desses serviços;
CONSIDERANDO a Resolução nº 32, de 31 de outubro de
2013, do CNAS, que estabeleceu a revisão das prioridades e metas
específicas para a gestão estadual e do Distrito Federal e os compromissos do governo federal, no âmbito do Pacto de Aprimoramento
da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o cofinanciamento federal, por meio do
Piso de Alta Complexidade I - PAC I, dos serviços de acolhimento de
crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos.
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
Parágrafo único. Os serviços de acolhimento podem ser:
I - Serviços de Acolhimento Institucional que consistem no
acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinados a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral, os quais serão ofertados,
para crianças e adolescentes, nas modalidades de:
a) casa-lar, com capacidade máxima de 10 (dez) acolhidos;
e
b) abrigo institucional, com capacidade máxima de 20 (vinte)
acolhidos;
II - Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora para
crianças e adolescentes, com limite máximo de 15 (quinze) famílias
acolhedoras para cada equipe de referência técnica do serviço e com
capacidade de acolhimento de uma criança ou adolescente por família, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, situação em que
esse número poderá ser ampliado; e
III - Serviços de Acolhimento em República para jovens de
até 21 (vinte e um) anos, com capacidade máxima de 6 (seis) acolhidos.
Art. 2º O cofinanciamento federal para a oferta dos Serviços
de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens, por meio do
PAC I, corresponderá ao repasse mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para capacidade de atendimento de até 10 (dez) pessoas.
§ 1º O aumento na capacidade de atendimento na proporção
de até 10 (dez) pessoas será proporcional ao do cofinanciamento no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º O cofinanciamento federal para oferta regionalizada de
serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens observará o valor mensal e capacidade de atendimento previstos no
caput e será destinado aos Estados elegíveis nos termos da pactuação
da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e deliberação do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 3º A aplicação dos recursos do cofinanciamento federal,
por meio do PAC I, para a oferta de serviços de acolhimento de
crianças, adolescentes e jovens, poderá ocorrer com o fim de apoiar a
oferta de novos serviços ou dos já existentes, que deverão observar as
capacidades de atendimento definidas no art. 2º.
§ 1º Os serviços já existentes deverão ser reordenados conforme preveem as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento
para Crianças e Adolescentes, a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS.
§ 2º O processo de reordenamento e/ou implantação dos
serviços de acolhimento deverá ser planejado por meio do Plano de
Acolhimento.
§ 3º O Plano de Acolhimento é um instrumento de planejamento da gestão estadual, municipal ou do Distrito Federal para a
implantação e oferta dos serviços de acolhimento, que contém ações,
estratégias e cronograma gradativo, visando à qualificação da oferta
dos serviços de acolhimento devendo incluir, de forma prioritária, as
ações necessárias para o reordenamento dos serviços preexistentes e à
adequação às normativas, orientações e legislações vigentes.
Art. 4º O reordenamento dos serviços de acolhimento envolve a qualificação da oferta dos serviços de acolhimento visando à
adequação às normativas, orientações e legislações vigentes.
Parágrafo único. O reordenamento dos serviços de acolhimento deverá observar as dimensões deliberadas pelo CNAS e ser
tratado como processo gradativo que envolve a gestão, as unidades de
oferta do serviço e a participação dos usuários, devendo assegurar,
ainda, que não haverá interrupção ou comprometimento do atendimento.
Art. 5º No processo de reordenamento e implantação dos
serviços de acolhimento, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão observar as responsabilidades e compromissos
pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS.
Art. 6º Os critérios de partilha e elegibilidade dos recursos
de que trata esta Portaria devem obedecer às pactuações da CIT e
deliberações do CNAS, sem prejuízo daqueles já aprovados e publicados pelo CNAS.
Art. 7º Os prazos e procedimentos para a adesão dos Estados, Municípios e Distrito Federal ao cofinanciamento federal dos
Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens, por
meio do PAC I, nos termos desta Portaria, observarão as pactuações
da CIT e deliberação do CNAS.
§ 1º A adesão ao cofinanciamento federal dar-se-á a partir do
aceite formal pelo gestor do Estado, Distrito Federal e Município, por
meio do preenchimento eletrônico de Termo de Aceite disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
- MDS.
§ 2º Os Municípios, Estados e Distrito Federal já cofinanciados para oferta de serviços de acolhimento, na forma da Portaria
MDS nº 460, de 18 de dezembro de 2007, deverão preencher o Termo
de Aceite assumindo compromissos e responsabilidades relativos ao
reordenamento da oferta de serviços de acolhimento para crianças e
adolescentes nos termos do art. 3º como condição para a continuidade
do repasse do cofinanciamento federal.
§ 3º Aqueles que aderirem ao cofinanciamento federal dos
serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens deverão
registrar as informações sobre todos os serviços de acolhimento para
crianças, adolescentes e jovens no Censo SUAS e no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS.
Art. 8º O repasse de recursos referente aos 6 (seis) primeiros
meses do cofinanciamento federal dos serviços de acolhimento para
crianças, adolescentes e jovens dar-se-á diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social
dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em 2 (duas) parcelas que
corresponderão ao montante equivalente a 3 (três) vezes o valor
mensal de referência do cofinanciamento federal da seguinte forma:
I - primeira parcela: após o preenchimento do Termo de
Aceite; e
Como citar: PORTARIA Nº 5 — DE 31 DE JANEIRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/02/2014, p. 100