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GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 5, DE 31 DE JANEIRO DE 2014 — página do DOU de 13/02/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
100

Processos citados

  • 821.181/2002

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 821.181/2002-ALVARO FREITAS TULHA- Cessionário:ALVARO FREITAS TULHA MINERAÇÃO ME- CPF ou CNPJ

  • 820.553/2005

    820.553/2005-OLARIA FRIBURGO LTDA. ME- Cessionário:YPÊ EXTRAÇÃO DE AREIA, OLARIA E COMÉRCIO LTDA ME- CPF ou CNPJ

  • 820.738/2007

    820.738/2007-PEDREIRA SANTA ROSA LTDA- Cessionário:PEDREIRA UBARANA LTDA- CPF ou CNPJ

  • 820.806/2007

    820.806/2007-CERÂMICA PORTO FERREIRA S.A.- Cessionário:PORTOMINAS MINERAÇÃO LTDA- CPF ou CNPJ

  • 820.648/2009

    820.648/2009-OLARIA FRIBURGO LTDA. ME- Cessionário:YPÊ EXTRAÇÃO DE AREIA, OLARIA E COMÉRCIO LTDA ME- CPF ou CNPJ

  • 820.226/2012

    820.226/2012-CENTRAL OFFICE SOLUTIONS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA- Cessionário:ODIMIR JOSÉ DE MO- RAES JÚNIOR- CPF ou CNPJ 084.045.558-50- Alvará n°7.251/2012 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de

  • 890.268/2004

    890.268/2004-HIDROMINERAL LA BANANAL-OF. N°20/2014 DTM/DNPM/SP. Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)

  • 820.485/1982

    820.485/1982-AREIAS VIEIRA S.A- Registro de Licença N°:2.097/1998 - Vencimento em 11/12/2018

  • 820.504/1982

    820.504/1982-AREIAS VIEIRA S.A- Registro de Licença N°:2.098/1998 - Vencimento em 11/12/2018

  • 820.157/1983

    820.157/1983-AREIAS VIEIRA S.A- Registro de Licença N°:972/1986 - Vencimento em 11/12/2018

  • 820.162/1983

    820.162/1983-AREIAS VIEIRA S.A- Registro de Licença N°:2.154/1999 - Vencimento em 11/12/2018

  • 820.145/1998

    820.145/1998-CELIA LUIZA DO AMARAL BRAGA JORGE ME- Registro de Licença N°:2.807/2003 - Vencimento em 04/12/2015

  • 820.125/1999

    820.125/1999-EXTRAÇÃO DE AREI RESSACA LTDA. EPP- Registro de Licença N°:2.180/1999 - Vencimento em 28/01/2017

  • 820.406/1999

    820.406/1999-MINERADORA RANCHINHO LTDA ME- Registro de Licença N°:2.360/2000 - Vencimento em 26/11/2018

  • 821.425/2001

    821.425/2001-EXTRAÇÃO DE AREI RESSACA LTDA. EPP- Registro de Licença N°:2.706/2002 - Vencimento em 07/12/2016

  • 820.452/2003

    820.452/2003-BENEDITA CORATITO DE ANDRADE TAMBAÚ - ME- Registro de Licença N°:3.039/2007 - Vencimento em 25/04/2018

  • 820.039/2004

    820.039/2004-MD MINERAÇÃO LTDA ME- Registro de Licença N°:3.051/2008 - Vencimento em 20/12/2015

  • 820.113/2009

    820.113/2009-COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA.- Registro de Licença N°:3.162/2011 - Vencimento em 01/09/2018

  • 820.338/2009

    820.338/2009-LÍDER EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.- Registro de Licença N°:3.132/2009 - Vencimento em 31/12/2014

  • 820.902/2009

    820.902/2009-MANINHO MINERAÇÃO LTDA ME- Registro de Licença N°:3151/2011 - Vencimento em 19/12/2018 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749)

  • 820.327/2009

    820.327/2009-MANSUR RODRIGUES- Cessionário:Mansur Rodrigues ME- CNPJ

  • 821.468/2013

    821.468/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA

  • 821.470/2013

    821.470/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA

  • 821.471/2013

    821.471/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA

  • 821.463/2013

    Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(825) 821.463/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA- OF. N°11/2013 DTM/DNPM/SP

  • 821.464/2013

    821.464/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA- OF. N°12/2014 DTM/DNPM/SP

  • 821.465/2013

    821.465/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA- OF. N°13/2014 DTM/DNPM/SP

  • 821.466/2013

    821.466/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA- OF. N°14/2014 DTM/DNPM/SP

  • 821.467/2013

    821.467/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA- OF. N°15/2014 DTM/DNPM/SP Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 821.101/2012

    821.101/2012-CERVITAM PRODUTOS CERÂMICOS LT- DA-OF. N°03/2014 - DTM/DNPM/SP

  • 820.817/2013

    820.817/2013-AIRTON CARLOS MATOS ITAPEVA ME- OF. N°18/2014 DTM/DNPM/SP

  • 820.881/2013

    820.881/2013-CATÃO & CIA LTDA-OF. N°17/2014

  • 821.032/2010

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02

  • 820.651/2012

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires

  • 820.908/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10,

  • 820.194/2004

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11

  • 820.005/1994

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me -

  • 820.991/2002

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me - 820261/11 Jairce de Moura Wagner - 820417/09 Kreno

  • 820.101/2010

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me - 820261/11 Jairce de Moura Wagner - 820417/09 Kreno Participações Ltda - 821306/11 Mineração

  • 820.103/2010

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me - 820261/11 Jairce de Moura Wagner - 820417/09 Kreno Participações Ltda - 821306/11 Mineração Astral Ltda

  • 820.104/2010

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me - 820261/11 Jairce de Moura Wagner - 820417/09 Kreno Participações Ltda - 821306/11 Mineração Astral Ltda Epp -

  • 820.978/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me - 820261/11 Jairce de Moura Wagner - 820417/09 Kreno Participações Ltda - 821306/11 Mineração Astral Ltda Epp - 820704/10 Mineradora Tribo de Judá LTDA

  • 820.552/2010

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me - 820261/11 Jairce de Moura Wagner - 820417/09 Kreno Participações Ltda - 821306/11 Mineração Astral Ltda Epp - 820704/10 Mineradora Tribo de Judá LTDA. - 820814/11, 820767/12

  • 820.261/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me - 820261/11 Jairce de Moura Wagner - 820417/09 Kreno Participações Ltda - 821306/11 Mineração Astral Ltda Epp - 820704/10 Mineradora Tribo de Judá LTDA. - 820814/11, 820767/12

  • 820.417/2009

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me - 820261/11 Jairce de Moura Wagner - 820417/09 Kreno Participações Ltda - 821306/11 Mineração Astral Ltda Epp - 820704/10 Mineradora Tribo de Judá LTDA. - 820814/11, 820767/12

  • 821.306/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me - 820261/11 Jairce de Moura Wagner - 820417/09 Kreno Participações Ltda - 821306/11 Mineração Astral Ltda Epp - 820704/10 Mineradora Tribo de Judá LTDA. - 820814/11, 820767/12

  • 820.704/2010

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me - 820261/11 Jairce de Moura Wagner - 820417/09 Kreno Participações Ltda - 821306/11 Mineração Astral Ltda Epp - 820704/10 Mineradora Tribo de Judá LTDA. - 820814/11, 820767/12

  • 820.814/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me - 820261/11 Jairce de Moura Wagner - 820417/09 Kreno Participações Ltda - 821306/11 Mineração Astral Ltda Epp - 820704/10 Mineradora Tribo de Judá LTDA. - 820814/11, 820767/12

  • 820.767/2012

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me - 820261/11 Jairce de Moura Wagner - 820417/09 Kreno Participações Ltda - 821306/11 Mineração Astral Ltda Epp - 820704/10 Mineradora Tribo de Judá LTDA. - 820814/11, 820767/12

Documento assinado digitalmente conforme MP n 821.181/2002-ALVARO FREITAS TULHA- Cessionário:ALVARO FREITAS TULHA MINERAÇÃO ME- CPF ou CNPJ 03.717.142/0001-62- Alvará n°3.205/2010 820.553/2005-OLARIA FRIBURGO LTDA. ME- Cessionário:YPÊ EXTRAÇÃO DE AREIA, OLARIA E COMÉRCIO LTDA ME- CPF ou CNPJ 50.068.162/0001-30- Alvará n°7.119/2006 820.738/2007-PEDREIRA SANTA ROSA LTDA- Cessionário:PEDREIRA UBARANA LTDA- CPF ou CNPJ 04.961.242/0001-00- Alvará n°13.982/2007 820.806/2007-CERÂMICA PORTO FERREIRA S.A.- Cessionário:PORTOMINAS MINERAÇÃO LTDA- CPF ou CNPJ 17.027.274/0001-77- Alvará n°8.214/2010 820.648/2009-OLARIA FRIBURGO LTDA. ME- Cessionário:YPÊ EXTRAÇÃO DE AREIA, OLARIA E COMÉRCIO LTDA ME- CPF ou CNPJ 50.068.162/0001-30- Alvará n°10.424/2011 820.226/2012-CENTRAL OFFICE SOLUTIONS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA- Cessionário:ODIMIR JOSÉ DE MO- RAES JÚNIOR- CPF ou CNPJ 084.045.558-50- Alvará n°7.251/2012 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 890.268/2004-HIDROMINERAL LA BANANAL-OF. N°20/2014 DTM/DNPM/SP. Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 820.485/1982-AREIAS VIEIRA S.A- Registro de Licença N°:2.097/1998 - Vencimento em 11/12/2018 820.504/1982-AREIAS VIEIRA S.A- Registro de Licença N°:2.098/1998 - Vencimento em 11/12/2018 820.157/1983-AREIAS VIEIRA S.A- Registro de Licença N°:972/1986 - Vencimento em 11/12/2018 820.162/1983-AREIAS VIEIRA S.A- Registro de Licença N°:2.154/1999 - Vencimento em 11/12/2018 820.145/1998-CELIA LUIZA DO AMARAL BRAGA JORGE ME- Registro de Licença N°:2.807/2003 - Vencimento em 04/12/2015 820.125/1999-EXTRAÇÃO DE AREI RESSACA LTDA. EPP- Registro de Licença N°:2.180/1999 - Vencimento em 28/01/2017 820.406/1999-MINERADORA RANCHINHO LTDA ME- Registro de Licença N°:2.360/2000 - Vencimento em 26/11/2018 821.425/2001-EXTRAÇÃO DE AREI RESSACA LTDA. EPP- Registro de Licença N°:2.706/2002 - Vencimento em 07/12/2016 820.452/2003-BENEDITA CORATITO DE ANDRADE TAMBAÚ - ME- Registro de Licença N°:3.039/2007 - Vencimento em 25/04/2018 820.039/2004-MD MINERAÇÃO LTDA ME- Registro de Licença N°:3.051/2008 - Vencimento em 20/12/2015 820.113/2009-COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA.- Registro de Licença N°:3.162/2011 - Vencimento em 01/09/2018 820.338/2009-LÍDER EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.- Registro de Licença N°:3.132/2009 - Vencimento em 31/12/2014 820.902/2009-MANINHO MINERAÇÃO LTDA ME- Registro de Licença N°:3151/2011 - Vencimento em 19/12/2018 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749) 820.327/2009-MANSUR RODRIGUES- Cessionário:Mansur Rodrigues ME- CNPJ 10.655.585/0001-31- Registro de Licença n°3.147/2011- Vencimento da Licença: 24/04/2014 Fase de Requerimento de Registro de Extração Indefere requerimento de Registro de Extração por interferência total(822) 821.468/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA 821.470/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA 821.471/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(825) 821.463/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA- OF. N°11/2013 DTM/DNPM/SP 821.464/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA- OF. N°12/2014 DTM/DNPM/SP 821.465/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA- OF. N°13/2014 DTM/DNPM/SP 821.466/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA- OF. N°14/2014 DTM/DNPM/SP 821.467/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA- OF. N°15/2014 DTM/DNPM/SP Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 821.101/2012-CERVITAM PRODUTOS CERÂMICOS LT- DA-OF. N°03/2014 - DTM/DNPM/SP 820.817/2013-AIRTON CARLOS MATOS ITAPEVA ME- OF. N°18/2014 DTM/DNPM/SP 820.881/2013-CATÃO & CIA LTDA-OF. N°17/2014 DTM/DNPM/SP RELAÇÃO Nº 10/2014 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Amaraí de Oliveira Gomes me - 821032/10, 820651/12 Antônio Carlos Das Dores - 820908/11 Antonio Raimundo Mota Junior - 820194/04 by Trans Transportes e Mineração LTDA. - 820005/94 Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - 820991/02 Hélio Aires da Silva - 820101/10, 820103/10, 820104/10 Heraldo Reis Mousesian - 820978/11 Huberto Matias Damas - 820552/10 Jair Possos me - 820261/11 Jairce de Moura Wagner - 820417/09 Kreno Participações Ltda - 821306/11 Mineração Astral Ltda Epp - 820704/10 Mineradora Tribo de Judá LTDA. - 820814/11, 820767/12 RICARDO DE OLIVEIRA MORAIS GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 5, DE 31 DE JANEIRO DE 2014 Dispõe sobre o cofinanciamento federal, por meio do Piso de Alta Complexidade I - PAC I, dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até vinte e um anos de idade, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, INTERINO, em conformidade com Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, o Decreto de 16 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que estabelece as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes; CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS; CONSIDERANDO a Resolução nº 18, de 15 de julho de 2013, do CNAS, que dispôs acerca das prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social -p SUAS, para o quadriênio 2014-2017, pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT; CONSIDERANDO a Resolução nº 15, de 5 de setembro de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que pactuou os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada e do reordenamento de serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, no âmbito dos Municípios e Distrito Federal; CONSIDERANDO a Resolução nº 23, de 27 de setembro de 2013, do CNAS, que aprovou os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada e do reordenamento dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens até vinte e um anos, no âmbito dos municípios e Distrito Federal; CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 3 de outubro de 2013, da CIT, que pactuou princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, e dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, e os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses serviços; e CONSIDERANDO a Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, que aprovou os princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do PAEFI, e dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses serviços; CONSIDERANDO a Resolução nº 32, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, que estabeleceu a revisão das prioridades e metas específicas para a gestão estadual e do Distrito Federal e os compromissos do governo federal, no âmbito do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, resolve: Art. 1º Dispor sobre o cofinanciamento federal, por meio do Piso de Alta Complexidade I - PAC I, dos serviços de acolhimento de crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome . Parágrafo único. Os serviços de acolhimento podem ser: I - Serviços de Acolhimento Institucional que consistem no acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinados a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral, os quais serão ofertados, para crianças e adolescentes, nas modalidades de: a) casa-lar, com capacidade máxima de 10 (dez) acolhidos; e b) abrigo institucional, com capacidade máxima de 20 (vinte) acolhidos; II - Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes, com limite máximo de 15 (quinze) famílias acolhedoras para cada equipe de referência técnica do serviço e com capacidade de acolhimento de uma criança ou adolescente por família, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, situação em que esse número poderá ser ampliado; e III - Serviços de Acolhimento em República para jovens de até 21 (vinte e um) anos, com capacidade máxima de 6 (seis) acolhidos. Art. 2º O cofinanciamento federal para a oferta dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens, por meio do PAC I, corresponderá ao repasse mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para capacidade de atendimento de até 10 (dez) pessoas. § 1º O aumento na capacidade de atendimento na proporção de até 10 (dez) pessoas será proporcional ao do cofinanciamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 2º O cofinanciamento federal para oferta regionalizada de serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens observará o valor mensal e capacidade de atendimento previstos no caput e será destinado aos Estados elegíveis nos termos da pactuação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 3º A aplicação dos recursos do cofinanciamento federal, por meio do PAC I, para a oferta de serviços de acolhimento de crianças, adolescentes e jovens, poderá ocorrer com o fim de apoiar a oferta de novos serviços ou dos já existentes, que deverão observar as capacidades de atendimento definidas no art. 2º. § 1º Os serviços já existentes deverão ser reordenados conforme preveem as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS. § 2º O processo de reordenamento e/ou implantação dos serviços de acolhimento deverá ser planejado por meio do Plano de Acolhimento. § 3º O Plano de Acolhimento é um instrumento de planejamento da gestão estadual, municipal ou do Distrito Federal para a implantação e oferta dos serviços de acolhimento, que contém ações, estratégias e cronograma gradativo, visando à qualificação da oferta dos serviços de acolhimento devendo incluir, de forma prioritária, as ações necessárias para o reordenamento dos serviços preexistentes e à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes. Art. 4º O reordenamento dos serviços de acolhimento envolve a qualificação da oferta dos serviços de acolhimento visando à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes. Parágrafo único. O reordenamento dos serviços de acolhimento deverá observar as dimensões deliberadas pelo CNAS e ser tratado como processo gradativo que envolve a gestão, as unidades de oferta do serviço e a participação dos usuários, devendo assegurar, ainda, que não haverá interrupção ou comprometimento do atendimento. Art. 5º No processo de reordenamento e implantação dos serviços de acolhimento, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar as responsabilidades e compromissos pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS. Art. 6º Os critérios de partilha e elegibilidade dos recursos de que trata esta Portaria devem obedecer às pactuações da CIT e deliberações do CNAS, sem prejuízo daqueles já aprovados e publicados pelo CNAS. Art. 7º Os prazos e procedimentos para a adesão dos Estados, Municípios e Distrito Federal ao cofinanciamento federal dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens, por meio do PAC I, nos termos desta Portaria, observarão as pactuações da CIT e deliberação do CNAS. § 1º A adesão ao cofinanciamento federal dar-se-á a partir do aceite formal pelo gestor do Estado, Distrito Federal e Município, por meio do preenchimento eletrônico de Termo de Aceite disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS. § 2º Os Municípios, Estados e Distrito Federal já cofinanciados para oferta de serviços de acolhimento, na forma da Portaria MDS nº 460, de 18 de dezembro de 2007, deverão preencher o Termo de Aceite assumindo compromissos e responsabilidades relativos ao reordenamento da oferta de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes nos termos do art. 3º como condição para a continuidade do repasse do cofinanciamento federal. § 3º Aqueles que aderirem ao cofinanciamento federal dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens deverão registrar as informações sobre todos os serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens no Censo SUAS e no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS. Art. 8º O repasse de recursos referente aos 6 (seis) primeiros meses do cofinanciamento federal dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens dar-se-á diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em 2 (duas) parcelas que corresponderão ao montante equivalente a 3 (três) vezes o valor mensal de referência do cofinanciamento federal da seguinte forma: I - primeira parcela: após o preenchimento do Termo de Aceite; e

Como citar: PORTARIA Nº 5 — DE 31 DE JANEIRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/02/2014, p. 100

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