832.564/2011-AB MARTYN CONSTRUTORA LTDA- Área de 148,97 ha para 49,53
há.-AREIA e SAIBRO (Uso: AGREGADO para Construção civil (BRITA).-ESMERALDA S / M G
833.368/2008-BONTEMPI IMÓVEIS LTDA- Área de 1.850,27 ha para 977,93 ha.-
QUARTZITO (uso: Rocha de revestimento).-BOTUMIRIM/MG
Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252)
832.688/2013-MINERACOES DO BRASIL LTDA-RIO PARDO DE MINAS/MG - Guia
n° 79/2022 - GERÊNCIA REGIONAL/MG-300.000 toneladas/ano-MINÉRIO DE FERRO (uso:
Industrial)- Vigência da Guia:3 ANOS (a partir de sua publicação.
830.737/2020-WELTON IZIDORIO DA SILVA
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
Barragem Área IX-VALE
LTDA-15280/2022/SECOR-
MG/ANM;Vallourec Tubos do Brasil Ltda.
Indefere requerimento de Guia de Utilização(2239)
833.626/2011-FERDINANDO LAMOUNIER LEITE
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022050300048
Seção 1
Requisitos para emissão
Art. 19. Antes da emissão do CPK, a ANM agendará a vistoria de lacre.
Parágrafo Único. Caso a vistoria ocorra fora das dependências da ANM, a taxa
de vistoria deverá ser paga pelo requerente.
Art. 20. Realizada a conferência
final do processo administrativo de
certificação e sendo esse considerado devidamente instruído, a ANM fará a vistoria de
lacre na forma do art. 23 desta Resolução.
Validade
Art. 21. O CPK terá validade de sessenta dias, a partir de sua emissão.
Parágrafo único. Expirado o prazo de validade sem a utilização do CPK
emitido, o exportador fica obrigado a comunicar o fato à ANM em até 30 (trinta) dias
subsequentes à perda de validade do certificado, sob pena de:
I - aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de
2018, no valor máximo previsto pelo art. 53 e atualizado nos termos do art. 80 do
mesmo diploma legal; e
II - impedimento de realizar exportações de diamantes brutos até que sua
situação tenha sido regularizada.
Hipóteses de indeferimento
Art. 22. O requerimento de CPK será indeferido:
I - quando apresentado em formulário não padronizado;
II - por ausência de qualquer elemento de instrução e prova de que trata o
art. 18 desta Resolução;
III - caso o requerente não esteja inscrito no CNCD ou estiver com a
respectiva inscrição suspensa;
IV - por não cumprimento de exigência; e
V - quando o lote de diamantes apresentado na declaração de RTC de
produção/venda estiver em desacordo com as normas desta Resolução, ficando o lote
sujeito à apreensão para averiguação da origem.
§ 1º Caso a declaração do RTC esteja em desacordo com o inciso V deste
artigo, a emissão do CPK somente terá prosseguimento após a análise do requerimento,
mediante apresentação dos seguintes comprovantes:
I - de pagamento da multa devida, quando o requerente for tipificado como
o responsável pela declaração incorreta ou faltante;
II - de correção ou declaração do RTC do mês pendente ou, alternativamente,
após a ANM ter verificado o seu lançamento no sistema CNCD.
§ 2º É assegurada a possibilidade de interposição de recurso no prazo de até
10 (dez) dias, contados a partir da data do despacho de notificação de indeferimento no
processo SEI, o qual será comunicado via e-mail.
Vistoria de Lacre
Art. 23. Na data agendada para a vistoria de lacre a ANM realizará a conferência
das informações prestadas no requerimento de CPK e adotará as seguintes ações:
I - confirmadas as informações e as pesagens, será realizado o lacre do lote
com a inserção do CPK assinado pela autoridade competente, efetuando-se o registro
fotográfico dos procedimentos, e assinado o termo de recebimento pelo interessado;
II - não confirmadas as informações, o CPK será cancelado.
Parágrafo único. Se ocorrer o previsto no inciso II, será gerada exigência para
a correção dos dados e programada nova vistoria de lacre.
Importação ou exportação de parcelas
Art. 24. Define-se parcela como sendo uma fração de um lote de diamantes
brutos, passível de ser exportado ou importado, independentemente de sua classificação
no Sistema Harmonizado (SH).
§ 1º As parcelas de diamantes brutos, objeto do requerimento do CPK,
deverão observar as seguintes disposições:
I - estarem identificadas pelos códigos estabelecidos pelo SH, conforme art. 14
desta Resolução;
II - cada parcela destinada à exportação somente poderá conter diamantes
identificados com o mesmo código SH; e
III - dentro de um mesmo código SH, as parcelas deverão estar classificadas
por granulometria, buscando a homogeneidade das mesmas.
§ 2º É vedada a composição de parcelas ou de lotes com diamantes
produzidos fora da área de circunscrição da Unidade Administrativa Regional da ANM
onde se localiza a área produtora.
§ 3º Quando houver dúvida sobre o valor, a origem, a identificação mineralógica dos diamantes
ou para fins de conformidade ao código SH da mercadoria, a ANM exigirá laudo técnico para a confirmação
da autenticidade das informações prestadas, a ser emitido por uma dentre as seguintes possibilidades:
I - laboratórios gemológicos de instituições públicas;
II - laboratórios gemológicos de instituições privadas credenciados junto ao
Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM);
III - Sociedade Brasileira de Gemologia, Associação Brasileira de Gemologia e
Mineralogia, Associação Brasileira dos Gemólogos e Avaliadores de Gemas e Joias,
Associações de Gemólogos do Brasil, Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de
Pedras Preciosas e Associação dos Peritos Judiciais;
IV - gemólogos (perito autônomo ou ligado a empresa privada), desde que
credenciado junto à Receita Federal do Brasil; ou
V - gemólogos estrangeiros com comprovada capacidade técnica.
§4 º Em caso de ter ocorrido o rompimento do lacre para fins de análise das
parcelas ou do lote, com vistas à emissão de laudo técnico, a ANM procederá a uma
nova vistoria de lacre.
Art. 25. Os laudos deverão conter:
I - a análise gemológica;
II - a confirmação de identificação; e
III - a graduação estimada de qualidade com a compatibilidade da avaliação
monetária direta para os lotes de diamantes brutos.
Anuência Prévia para a Exportação
Art. 26. A anuência prévia para a exportação de diamantes brutos ocorrerá
conforme os procedimentos, exigências e documentação estabelecidos no tratamento
administrativo de exportação realizado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do
Siscomex, na forma do disposto na Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017,
e Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019.
§ 1º O tratamento administrativo será processado por meio do módulo de
Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação (LPCO), do Portal
Único Siscomex;
§ 2º Caberá ao exportador vincular o CPK ao equivalente item da Declaração
Única de Exportação (DU-E) da mercadoria referida, antes do desembaraço aduaneiro;
§ 3º Compete à ANM o preenchimento do formulário do documento de
exportação no LPCO;
§ 4º É vedado o embarque de mercadoria para o exterior enquanto o
documento de exportação deferido pela ANM, por meio do módulo LPCO, não estiver
vinculado à DU-E.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Sigilo das informações
Art. 27. As informações prestadas à ANM por pessoas físicas ou jurídicas,
sobre valor e volume dos diamantes brutos comercializados, são de uso restrito das
instituições de governo responsáveis pelo Sistema de Certificação do Processo de
Kimberley no Brasil.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo poderão
ser utilizadas pela ANM para divulgação de estatísticas agregadas.
Fraude no processo de CPK
Art. 28. Se ficar caracterizado, em qualquer das fases do processo de
certificação e anuência, que o requerente se utilizou de meios ilícitos para a obtenção do
CPK ou durante o tratamento administrativo de exportação/importação, a ANM
comunicará o fato ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Receita Federal,
para que sejam adotadas as providências de que trata o art. 10 da Lei nº 10.743, de 9
de outubro de 2003.
Parágrafo único. O requerente que se utilizar de meios ilícitos para a
obtenção do CPK ou durante o tratamento administrativo de exportação/importação terá
o seu CNCD suspenso pela ANM, até que sejam sanadas as irregularidades.
Leilão público
Art. 29. Não poderão ser arrematantes dos leilões públicos as pessoas físicas
ou jurídicas envolvidas nas apreensões dos respectivos lotes de diamantes.
Art. 30. Os arrematantes, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem comercializar os
lotes arrematados na mesma condição de aquisição (diamantes brutos), deverão estar inscritos no
CNCD, nos termos do art. 6º combinado com a alínea b do inciso II, do art. 18 desta Resolução.
Apreensão e retenção de diamantes
Art. 31. A ANM poderá reter, para averiguação ou apreensão, qualquer lote
de diamantes que guarde suspeição sobre sua origem, por fraude ou qualquer ilicitude
devidamente comprovada.
Revogação e vigência
Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 192, de 25 de maio de 2007, a partir do
início da vigência desta Resolução.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE MINAS GERAIS
D ES P AC H O
Relação nº 85/2022
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
830.230/2021-DANIEL
PINHEIRO
DE
JESUS-OF.
N°15138/2022/SECOR-
MG/ANM;A de Jesus Empreendimentos Imobiliários Consultoria e Participações Eireli
830.172/2017-MARCOS
SANTOS
CAMPELLO-OF.
N°15128/2022/SECOR-
MG/ANM
832.773/2021-LICITAMAX
CONSULTORIA
ESPECIALIZADA
LTDA-OF.
N°15346/2022/SECOR-MG/ANM;Alexei Fernandes da Silva
831.442/2021-SERGIO
HENRIQUE
MUSCHIONI-OF.
N°15549/2022/SECOR-
MG/ANM;Itabirito Mineração Ltda
834.464/2008-RAE
EMPREENDIMENTOS
LTDA-OF.
N°14603/2022/SECOR-
MG/ANM; Sirius Pesquisas Minerais Ltda.
832.760/2016-ANTONIO
AUGUSTO
DO
ESPIRITO
SANTO-OF.
N°15154/2022/DIREM-MG/ANM
830.995/2007-BONTEMPI IMÓVEIS LTDA-OF. N°15171/2022/DIREM-MG/ANM
830.781/2014-AREAL BOM
JARDIM LTDA
ME-OF. N°15361/2022/DIREM-
MG/ANM
830.327/2014-AREIAO SAO LUIZ LTDA ME-OF. N°15168/2022/DIREM-MG/ANM
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175)
830.389/2008-ANDERSON
FERNANDES-
Alvará
n°8471/2009
-
Cessionario:833.215/2012; 833.216/2012; 833.217/2012;833.218/2012; 833.219/2012.-
MINERAÇÃO AMANDA AREIAS LTDA ME- CPF ou CNPJ 11.063.754/0001-07
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
831.747/2004-SANTO ANTONIO GRANITOS LTDA- Cessionário:CARLITO FARIA-
CPF ou CNPJ 450.636.997-15- Alvará n°6724/2004
833.949/2012-J. V. S. MINERACAO LTDA- Cessionário:GRAVIMAR GRANITOS E
MÁRMORES LTDA- CPF ou CNPJ 10.613.603/0001-12- Alvará n°13465/2009
833.948/2012-J. V. S. MINERACAO LTDA- Cessionário:GRAVIMAR GRANITOS E
MÁRMORES LTDA- CPF ou CNPJ 10.613.603/0001-12- Alvará n°13465/2009
830.075/2021-ALFIÉ
MINÉRIOS LTDA-
Cessionário:RUBY
RED DO
BRASIL
MINERAÇÃO, COMÉRCIO & INDÚSTRIA LTDA.- CPF ou CNPJ 03.950.721/0001-50- Alvará
n°3491/2021
832.758/2016-LEONARDO
DE
OLIVEIRA
BICALHO
PINHEIRO-
Cessionário:MARCIO JOSÉ DE CASTRO- CPF ou CNPJ 033.283.046-22- Alvará n°6864/2017
833.944/2010-VILA
PEDRAS
MINERACAO
LTDA-
Cessionário:PHOENIX
MINERAÇÃO LTDA.- CPF ou CNPJ 40.750.046/0001-42- Alvará n°8076/2011
831.435/2019-RUBENS LUIZ GHISOLFI- Cessionário:GRANITOS LINDEMBERG
LTDA.- CPF ou CNPJ 04.449.845/0001-10- Alvará n°1306/2021
834.900/2011-VILA
PEDRAS
MINERACAO
LTDA-
Cessionário:PHOENIX
MINERAÇÃO LTDA.- CPF ou CNPJ 40.750.046/0001-42- Alvará n°3845/2012
Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de direitos(193)
831.145/2017-MINERACAO TREMENDAL LTDA
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
832.445/2014-GEOLOGOS
GEOLOGIA
E
MINERAÇÃO
LTDA
-Alvará
N°1933/2020
831.462/2021-MINÉRIOS E JAZIDAS MINERAIS FME LTDA -Alvará N°6973/2021
831.674/2018-LITHOS MINERAÇÃO - EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS
LTDA. -Alvará N°6349/2019
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
834.301/2007-SAND MINERAÇÃO LTDA
833.340/2010-AREIAS 2 IRMÃOS LTDA
830.149/2010-RAE EMPREENDIMENTOS LTDA
830.988/2010-RAE EMPREENDIMENTOS LTDA
833.657/2010-VILARINHO COMÉRCIO DE GRANITOS E MÁRMORES LTDA.
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
832.564/2011-AB MARTYN CONSTRUTORA LTDA- Área de 148,97 ha para 49,53
há.-AREIA e SAIBRO (Uso: AGREGADO para Construção civil (BRITA).-ESMERALDA S / M G
831.642/2009-SINTERTEC MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA.- Área de 761,12 ha para
693,25 ha.-ARGILA (uso: Industrial).-CORDISBURGO/CURVELO/MG
833.368/2008-BONTEMPI IMÓVEIS LTDA- Área de 1.850,27 ha para 977,93 ha.-
QUARTZITO (uso: Rocha de revestimento).-BOTUMIRIM/MG
Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252)
830.099/2017-PAULO CESAR FONSECA-OF. N°15296/2022/DIREM-MG/ANM
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(253)
833.657/2010-VILARINHO COMÉRCIO DE GRANITOS E MÁRMORES LTDA.-OF.
N°15336/2022/DIREM-MG/ANM
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285)
832.688/2013-MINERACOES DO BRASIL LTDA-RIO PARDO DE MINAS/MG - Guia
n° 79/2022 - GERÊNCIA REGIONAL/MG-300.000 toneladas/ano-MINÉRIO DE FERRO (uso:
Industrial)- Vigência da Guia:3 ANOS (a partir de sua publicação. Eficácia a partir da
emissão da Licença Ambiental)
Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224)
830.781/2014-AREAL BOM JARDIM LTDA ME- AI N°2785/2022/DIREM-MG/ANM
- (Proc.Adm. Ref. 48054.931102/2022-93 )
Defere pedido de reconsideração(262)
830.737/2020-WELTON IZIDORIO DA SILVA
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
Barragem Área IX-VALE S.A.-930.925/2005-OF. N°15771/2022/DISBM-MG/ANM
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
930.925/2005-VALE S.A.-OF. N°13843/2022/DFMIM-MG/ANM
Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425)
832.151/2015-MAURY FRANÇA ABREU MINERAÇÃO LTDA-ARDÓSIA (uso: Rocha
de Revestimento).
834.380/2011-MAURY FRANÇA ABREU MINERAÇÃO LTDA-ARDÓSIA (uso: Rocha
de Revestimento).
824.692/1971-SIGMA MINERAÇÃO S.A.-MINÉRIO DE LITIO (uso: Industrial)
Fase de Direito de Requerer a Lavra
Despacho publicado(2234)
837.666/1993-MINERACAO
LAGOA
GRANDE
LTDA-15280/2022/SECOR-
MG/ANM;Vallourec Tubos do Brasil Ltda.
Indefere requerimento de Guia de Utilização(2239)
833.626/2011-FERDINANDO LAMOUNIER LEITE
Como citar: Alvará — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/05/2022, p. 48