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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 03/05/2022 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
48

Processos citados

  • 830.230/2021

    Relação nº 85/2022 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 830.230/2021-DANIEL

  • 830.172/2017

    N°15138/2022/SECOR- MG/ANM;A de Jesus Empreendimentos Imobiliários Consultoria e Participações Eireli 830.172/2017-MARCOS

  • 832.773/2021

    832.773/2021-LICITAMAX

  • 831.442/2021

    N°15346/2022/SECOR-MG/ANM;Alexei Fernandes da Silva 831.442/2021-SERGIO

  • 834.464/2008

    N°15549/2022/SECOR- MG/ANM;Itabirito Mineração Ltda 834.464/2008-RAE

  • 832.760/2016

    N°14603/2022/SECOR- MG/ANM; Sirius Pesquisas Minerais Ltda. 832.760/2016-ANTONIO

  • 830.995/2007

    N°15154/2022/DIREM-MG/ANM 830.995/2007-BONTEMPI IMÓVEIS LTDA-OF. N°15171/2022/DIREM-MG/ANM

  • 830.781/2014

    830.781/2014-AREAL BOM

  • 830.327/2014

    830.327/2014-AREIAO SAO LUIZ LTDA ME-OF. N°15168/2022/DIREM-MG/ANM Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175)

  • 830.389/2008

    830.389/2008-ANDERSON

  • 833.215/2012

    Alvará n°8471/2009 - Cessionario:833.215/2012;

  • 833.216/2012

    833.216/2012;

  • 833.217/2012

    833.217/2012;

  • 833.218/2012

    833.218/2012;

  • 833.219/2012

    833.219/2012.- MINERAÇÃO AMANDA AREIAS LTDA ME- CPF ou CNPJ

  • 831.747/2004

    831.747/2004-SANTO ANTONIO GRANITOS LTDA- Cessionário:CARLITO FARIA- CPF ou CNPJ 450.636.997-15- Alvará n°6724/2004

  • 833.949/2012

    833.949/2012-J. V. S. MINERACAO LTDA- Cessionário:GRAVIMAR GRANITOS E MÁRMORES LTDA- CPF ou CNPJ

  • 833.948/2012

    833.948/2012-J. V. S. MINERACAO LTDA- Cessionário:GRAVIMAR GRANITOS E MÁRMORES LTDA- CPF ou CNPJ

  • 830.075/2021

    830.075/2021-ALFIÉ

  • 832.758/2016

    832.758/2016-LEONARDO DE

  • 833.944/2010

    Cessionário:MARCIO JOSÉ DE CASTRO- CPF ou CNPJ 033.283.046-22- Alvará n°6864/2017 833.944/2010-VILA

  • 831.435/2019

    831.435/2019-RUBENS LUIZ GHISOLFI- Cessionário:GRANITOS LINDEMBERG LTDA.- CPF ou CNPJ

  • 834.900/2011

    834.900/2011-VILA

  • 831.145/2017

    831.145/2017-MINERACAO TREMENDAL LTDA Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)

  • 832.445/2014

    832.445/2014-GEOLOGOS

  • 831.462/2021

    -Alvará N°1933/2020 831.462/2021-MINÉRIOS E JAZIDAS MINERAIS FME LTDA -Alvará N°6973/2021

  • 831.674/2018

    831.674/2018-LITHOS MINERAÇÃO - EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. -Alvará N°6349/2019 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)

  • 834.301/2007

    834.301/2007-SAND MINERAÇÃO LTDA

  • 833.340/2010

    833.340/2010-AREIAS 2 IRMÃOS LTDA

  • 830.149/2010

    830.149/2010-RAE EMPREENDIMENTOS LTDA

  • 830.988/2010

    830.988/2010-RAE EMPREENDIMENTOS LTDA

  • 833.657/2010

    833.657/2010-VILARINHO COMÉRCIO DE GRANITOS E MÁRMORES LTDA. Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)

  • 832.564/2011

    832.564/2011-AB MARTYN CONSTRUTORA LTDA- Área de 148,97 ha para 49,53 há.-AREIA e SAIBRO (Uso: AGREGADO para Construção civil (BRITA).-ESMERALDA S / M G

  • 831.642/2009

    831.642/2009-SINTERTEC MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA.- Área de 761,12 ha para 693,25 ha.-ARGILA (uso: Industrial).-CORDISBURGO/CURVELO/MG

  • 833.368/2008

    833.368/2008-BONTEMPI IMÓVEIS LTDA- Área de 1.850,27 ha para 977,93 ha.- QUARTZITO (uso: Rocha de revestimento).-BOTUMIRIM/MG Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252)

  • 830.099/2017

    830.099/2017-PAULO CESAR FONSECA-OF. N°15296/2022/DIREM-MG/ANM Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(253)

  • 832.688/2013

    832.688/2013-MINERACOES DO BRASIL LTDA-RIO PARDO DE MINAS/MG - Guia n° 79/2022 - GERÊNCIA REGIONAL/MG-300.000 toneladas/ano-MINÉRIO DE FERRO (uso: Industrial)- Vigência da Guia:3 ANOS (a partir de sua publicação.

  • 830.737/2020

    830.737/2020-WELTON IZIDORIO DA SILVA Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) Barragem Área IX-VALE

  • 832.151/2015

    832.151/2015-MAURY FRANÇA ABREU MINERAÇÃO LTDA-ARDÓSIA (uso: Rocha de Revestimento).

  • 834.380/2011

    834.380/2011-MAURY FRANÇA ABREU MINERAÇÃO LTDA-ARDÓSIA (uso: Rocha de Revestimento).

  • 824.692/1971

    824.692/1971-SIGMA MINERAÇÃO S.A.-MINÉRIO DE LITIO (uso: Industrial) Fase de Direito de Requerer a Lavra Despacho publicado(2234)

  • 837.666/1993

    837.666/1993-MINERACAO

  • 833.626/2011

    LTDA-15280/2022/SECOR- MG/ANM;Vallourec Tubos do Brasil Ltda. Indefere requerimento de Guia de Utilização(2239) 833.626/2011-FERDINANDO LAMOUNIER LEITE

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022050300048 Seção 1 Requisitos para emissão Art. 19. Antes da emissão do CPK, a ANM agendará a vistoria de lacre. Parágrafo Único. Caso a vistoria ocorra fora das dependências da ANM, a taxa de vistoria deverá ser paga pelo requerente. Art. 20. Realizada a conferência final do processo administrativo de certificação e sendo esse considerado devidamente instruído, a ANM fará a vistoria de lacre na forma do art. 23 desta Resolução. Validade Art. 21. O CPK terá validade de sessenta dias, a partir de sua emissão. Parágrafo único. Expirado o prazo de validade sem a utilização do CPK emitido, o exportador fica obrigado a comunicar o fato à ANM em até 30 (trinta) dias subsequentes à perda de validade do certificado, sob pena de: I - aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, no valor máximo previsto pelo art. 53 e atualizado nos termos do art. 80 do mesmo diploma legal; e II - impedimento de realizar exportações de diamantes brutos até que sua situação tenha sido regularizada. Hipóteses de indeferimento Art. 22. O requerimento de CPK será indeferido: I - quando apresentado em formulário não padronizado; II - por ausência de qualquer elemento de instrução e prova de que trata o art. 18 desta Resolução; III - caso o requerente não esteja inscrito no CNCD ou estiver com a respectiva inscrição suspensa; IV - por não cumprimento de exigência; e V - quando o lote de diamantes apresentado na declaração de RTC de produção/venda estiver em desacordo com as normas desta Resolução, ficando o lote sujeito à apreensão para averiguação da origem. § 1º Caso a declaração do RTC esteja em desacordo com o inciso V deste artigo, a emissão do CPK somente terá prosseguimento após a análise do requerimento, mediante apresentação dos seguintes comprovantes: I - de pagamento da multa devida, quando o requerente for tipificado como o responsável pela declaração incorreta ou faltante; II - de correção ou declaração do RTC do mês pendente ou, alternativamente, após a ANM ter verificado o seu lançamento no sistema CNCD. § 2º É assegurada a possibilidade de interposição de recurso no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data do despacho de notificação de indeferimento no processo SEI, o qual será comunicado via e-mail. Vistoria de Lacre Art. 23. Na data agendada para a vistoria de lacre a ANM realizará a conferência das informações prestadas no requerimento de CPK e adotará as seguintes ações: I - confirmadas as informações e as pesagens, será realizado o lacre do lote com a inserção do CPK assinado pela autoridade competente, efetuando-se o registro fotográfico dos procedimentos, e assinado o termo de recebimento pelo interessado; II - não confirmadas as informações, o CPK será cancelado. Parágrafo único. Se ocorrer o previsto no inciso II, será gerada exigência para a correção dos dados e programada nova vistoria de lacre. Importação ou exportação de parcelas Art. 24. Define-se parcela como sendo uma fração de um lote de diamantes brutos, passível de ser exportado ou importado, independentemente de sua classificação no Sistema Harmonizado (SH). § 1º As parcelas de diamantes brutos, objeto do requerimento do CPK, deverão observar as seguintes disposições: I - estarem identificadas pelos códigos estabelecidos pelo SH, conforme art. 14 desta Resolução; II - cada parcela destinada à exportação somente poderá conter diamantes identificados com o mesmo código SH; e III - dentro de um mesmo código SH, as parcelas deverão estar classificadas por granulometria, buscando a homogeneidade das mesmas. § 2º É vedada a composição de parcelas ou de lotes com diamantes produzidos fora da área de circunscrição da Unidade Administrativa Regional da ANM onde se localiza a área produtora. § 3º Quando houver dúvida sobre o valor, a origem, a identificação mineralógica dos diamantes ou para fins de conformidade ao código SH da mercadoria, a ANM exigirá laudo técnico para a confirmação da autenticidade das informações prestadas, a ser emitido por uma dentre as seguintes possibilidades: I - laboratórios gemológicos de instituições públicas; II - laboratórios gemológicos de instituições privadas credenciados junto ao Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM); III - Sociedade Brasileira de Gemologia, Associação Brasileira de Gemologia e Mineralogia, Associação Brasileira dos Gemólogos e Avaliadores de Gemas e Joias, Associações de Gemólogos do Brasil, Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Pedras Preciosas e Associação dos Peritos Judiciais; IV - gemólogos (perito autônomo ou ligado a empresa privada), desde que credenciado junto à Receita Federal do Brasil; ou V - gemólogos estrangeiros com comprovada capacidade técnica. §4 º Em caso de ter ocorrido o rompimento do lacre para fins de análise das parcelas ou do lote, com vistas à emissão de laudo técnico, a ANM procederá a uma nova vistoria de lacre. Art. 25. Os laudos deverão conter: I - a análise gemológica; II - a confirmação de identificação; e III - a graduação estimada de qualidade com a compatibilidade da avaliação monetária direta para os lotes de diamantes brutos. Anuência Prévia para a Exportação Art. 26. A anuência prévia para a exportação de diamantes brutos ocorrerá conforme os procedimentos, exigências e documentação estabelecidos no tratamento administrativo de exportação realizado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex, na forma do disposto na Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, e Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019. § 1º O tratamento administrativo será processado por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação (LPCO), do Portal Único Siscomex; § 2º Caberá ao exportador vincular o CPK ao equivalente item da Declaração Única de Exportação (DU-E) da mercadoria referida, antes do desembaraço aduaneiro; § 3º Compete à ANM o preenchimento do formulário do documento de exportação no LPCO; § 4º É vedado o embarque de mercadoria para o exterior enquanto o documento de exportação deferido pela ANM, por meio do módulo LPCO, não estiver vinculado à DU-E. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sigilo das informações Art. 27. As informações prestadas à ANM por pessoas físicas ou jurídicas, sobre valor e volume dos diamantes brutos comercializados, são de uso restrito das instituições de governo responsáveis pelo Sistema de Certificação do Processo de Kimberley no Brasil. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizadas pela ANM para divulgação de estatísticas agregadas. Fraude no processo de CPK Art. 28. Se ficar caracterizado, em qualquer das fases do processo de certificação e anuência, que o requerente se utilizou de meios ilícitos para a obtenção do CPK ou durante o tratamento administrativo de exportação/importação, a ANM comunicará o fato ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Receita Federal, para que sejam adotadas as providências de que trata o art. 10 da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003. Parágrafo único. O requerente que se utilizar de meios ilícitos para a obtenção do CPK ou durante o tratamento administrativo de exportação/importação terá o seu CNCD suspenso pela ANM, até que sejam sanadas as irregularidades. Leilão público Art. 29. Não poderão ser arrematantes dos leilões públicos as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas apreensões dos respectivos lotes de diamantes. Art. 30. Os arrematantes, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem comercializar os lotes arrematados na mesma condição de aquisição (diamantes brutos), deverão estar inscritos no CNCD, nos termos do art. 6º combinado com a alínea b do inciso II, do art. 18 desta Resolução. Apreensão e retenção de diamantes Art. 31. A ANM poderá reter, para averiguação ou apreensão, qualquer lote de diamantes que guarde suspeição sobre sua origem, por fraude ou qualquer ilicitude devidamente comprovada. Revogação e vigência Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 192, de 25 de maio de 2007, a partir do início da vigência desta Resolução. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2022. VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE MINAS GERAIS D ES P AC H O Relação nº 85/2022 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 830.230/2021-DANIEL PINHEIRO DE JESUS-OF. N°15138/2022/SECOR- MG/ANM;A de Jesus Empreendimentos Imobiliários Consultoria e Participações Eireli 830.172/2017-MARCOS SANTOS CAMPELLO-OF. N°15128/2022/SECOR- MG/ANM 832.773/2021-LICITAMAX CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA-OF. N°15346/2022/SECOR-MG/ANM;Alexei Fernandes da Silva 831.442/2021-SERGIO HENRIQUE MUSCHIONI-OF. N°15549/2022/SECOR- MG/ANM;Itabirito Mineração Ltda 834.464/2008-RAE EMPREENDIMENTOS LTDA-OF. N°14603/2022/SECOR- MG/ANM; Sirius Pesquisas Minerais Ltda. 832.760/2016-ANTONIO AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO-OF. N°15154/2022/DIREM-MG/ANM 830.995/2007-BONTEMPI IMÓVEIS LTDA-OF. N°15171/2022/DIREM-MG/ANM 830.781/2014-AREAL BOM JARDIM LTDA ME-OF. N°15361/2022/DIREM- MG/ANM 830.327/2014-AREIAO SAO LUIZ LTDA ME-OF. N°15168/2022/DIREM-MG/ANM Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 830.389/2008-ANDERSON FERNANDES- Alvará n°8471/2009 - Cessionario:833.215/2012; 833.216/2012; 833.217/2012;833.218/2012; 833.219/2012.- MINERAÇÃO AMANDA AREIAS LTDA ME- CPF ou CNPJ 11.063.754/0001-07 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 831.747/2004-SANTO ANTONIO GRANITOS LTDA- Cessionário:CARLITO FARIA- CPF ou CNPJ 450.636.997-15- Alvará n°6724/2004 833.949/2012-J. V. S. MINERACAO LTDA- Cessionário:GRAVIMAR GRANITOS E MÁRMORES LTDA- CPF ou CNPJ 10.613.603/0001-12- Alvará n°13465/2009 833.948/2012-J. V. S. MINERACAO LTDA- Cessionário:GRAVIMAR GRANITOS E MÁRMORES LTDA- CPF ou CNPJ 10.613.603/0001-12- Alvará n°13465/2009 830.075/2021-ALFIÉ MINÉRIOS LTDA- Cessionário:RUBY RED DO BRASIL MINERAÇÃO, COMÉRCIO & INDÚSTRIA LTDA.- CPF ou CNPJ 03.950.721/0001-50- Alvará n°3491/2021 832.758/2016-LEONARDO DE OLIVEIRA BICALHO PINHEIRO- Cessionário:MARCIO JOSÉ DE CASTRO- CPF ou CNPJ 033.283.046-22- Alvará n°6864/2017 833.944/2010-VILA PEDRAS MINERACAO LTDA- Cessionário:PHOENIX MINERAÇÃO LTDA.- CPF ou CNPJ 40.750.046/0001-42- Alvará n°8076/2011 831.435/2019-RUBENS LUIZ GHISOLFI- Cessionário:GRANITOS LINDEMBERG LTDA.- CPF ou CNPJ 04.449.845/0001-10- Alvará n°1306/2021 834.900/2011-VILA PEDRAS MINERACAO LTDA- Cessionário:PHOENIX MINERAÇÃO LTDA.- CPF ou CNPJ 40.750.046/0001-42- Alvará n°3845/2012 Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de direitos(193) 831.145/2017-MINERACAO TREMENDAL LTDA Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 832.445/2014-GEOLOGOS GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°1933/2020 831.462/2021-MINÉRIOS E JAZIDAS MINERAIS FME LTDA -Alvará N°6973/2021 831.674/2018-LITHOS MINERAÇÃO - EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. -Alvará N°6349/2019 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 834.301/2007-SAND MINERAÇÃO LTDA 833.340/2010-AREIAS 2 IRMÃOS LTDA 830.149/2010-RAE EMPREENDIMENTOS LTDA 830.988/2010-RAE EMPREENDIMENTOS LTDA 833.657/2010-VILARINHO COMÉRCIO DE GRANITOS E MÁRMORES LTDA. Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 832.564/2011-AB MARTYN CONSTRUTORA LTDA- Área de 148,97 ha para 49,53 há.-AREIA e SAIBRO (Uso: AGREGADO para Construção civil (BRITA).-ESMERALDA S / M G 831.642/2009-SINTERTEC MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA.- Área de 761,12 ha para 693,25 ha.-ARGILA (uso: Industrial).-CORDISBURGO/CURVELO/MG 833.368/2008-BONTEMPI IMÓVEIS LTDA- Área de 1.850,27 ha para 977,93 ha.- QUARTZITO (uso: Rocha de revestimento).-BOTUMIRIM/MG Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252) 830.099/2017-PAULO CESAR FONSECA-OF. N°15296/2022/DIREM-MG/ANM Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(253) 833.657/2010-VILARINHO COMÉRCIO DE GRANITOS E MÁRMORES LTDA.-OF. N°15336/2022/DIREM-MG/ANM Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285) 832.688/2013-MINERACOES DO BRASIL LTDA-RIO PARDO DE MINAS/MG - Guia n° 79/2022 - GERÊNCIA REGIONAL/MG-300.000 toneladas/ano-MINÉRIO DE FERRO (uso: Industrial)- Vigência da Guia:3 ANOS (a partir de sua publicação. Eficácia a partir da emissão da Licença Ambiental) Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224) 830.781/2014-AREAL BOM JARDIM LTDA ME- AI N°2785/2022/DIREM-MG/ANM - (Proc.Adm. Ref. 48054.931102/2022-93 ) Defere pedido de reconsideração(262) 830.737/2020-WELTON IZIDORIO DA SILVA Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) Barragem Área IX-VALE S.A.-930.925/2005-OF. N°15771/2022/DISBM-MG/ANM Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 930.925/2005-VALE S.A.-OF. N°13843/2022/DFMIM-MG/ANM Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425) 832.151/2015-MAURY FRANÇA ABREU MINERAÇÃO LTDA-ARDÓSIA (uso: Rocha de Revestimento). 834.380/2011-MAURY FRANÇA ABREU MINERAÇÃO LTDA-ARDÓSIA (uso: Rocha de Revestimento). 824.692/1971-SIGMA MINERAÇÃO S.A.-MINÉRIO DE LITIO (uso: Industrial) Fase de Direito de Requerer a Lavra Despacho publicado(2234) 837.666/1993-MINERACAO LAGOA GRANDE LTDA-15280/2022/SECOR- MG/ANM;Vallourec Tubos do Brasil Ltda. Indefere requerimento de Guia de Utilização(2239) 833.626/2011-FERDINANDO LAMOUNIER LEITE

Como citar: Alvará — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/05/2022, p. 48

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