Nega aprovação do relatório de Pesquisa de nova substânc i a ( 11 0 7 )
860.523/1979-INTERCEMENT BRASIL S A
Fase de Disponibilidade
Nega provimento ao recurso apresentado(1806)
o- 30/2015
Fase de Requerimento de Pesquisa
Despacho publicado(156)
861.133/2004-GUSTAVO BAIOCCHI VIEIRA-Nos termos
da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto as NOTA´s: nºs
1501 E 1500/2014/AV/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e DESPACHO
Nº3230/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto
826.711/2005-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a
NOTA nº 1507/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao DES-
PACHO nº 3229/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e
810.423/2011-MARISA FLORITA FIORELLI GEREMIA-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a
NOTA nº 758/2014/SC/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e
adoto como fundamento desta decisão, NEGO
nº
2151/2014/PROGE/DN´PM, que ora aprovo e adoto como fundamento desta Decisão, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo, e
no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
860.147/2013-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LT-
DA.-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA nº 1357/2014/AV/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo e adoto como fundamento desta decisão,
n29/2015/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto como fundamento
desta decisão, DEFIRO o pedido do interessado, no sentido de autorizar a redução da área requerida, na fase de requerimento de
pesquisa.
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho publicado(256)
891.118/1994-ANSELMO BACHIETTE-ME-Nos termos do
Parecer Técnico nº 05/2015-JEAM/DSF/ESGJ que ora aprovo e adoto
como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo interessado e, MATENHO o
LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico nº 01/2015-JEAM/DSF/ESGJ
que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO
o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 10/05/2011.
896.484/2000-FARDIN EXTRAÇÃO E COM. DE AREIA
LTDA-Nos
termos
do
Parecer
Técnico
nº
10/2015-
JEAM/KROS/ESGJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta
decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
nº
380/2014/MHMM/PF-DNPM-
DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso
de fls. 161/166, interposto pelo Interessado.
830.018/2004-GRANICATU'S GRANITOS
LTDA-Nos termos do Parecer Técnico nº 02/2015-JEAM/DSF/ESGJ
que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO
o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 28/09/2010.
831.798/2005-JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA-Nos termos do Parecer Técnico nº 03/2015-JEAM/KROS/VFCS que ora
aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVI-
MENTO ao recurso interposto pelo interessado e,
831.800/2005-JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA-Nos termos do Parecer Técnico nº 06/2015-JEAM/DSF/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO
ao recurso interposto pelo interessado e,
806.011/2007-PEDREIRA ANHANGUERA S A EMPRESA
DE MINERAÇÃO-Nos termos do Parecer Técnico nº 07/2015-
JEAM/KROS/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta
decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
806.013/2007-PEDREIRA ANHANGUERA S A EMPRESA
DE MINERAÇÃO-Nos termos do Parecer Técnico nº 08/2015-
JEAM/DSF/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta
decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
806.014/2007-PEDREIRA ANHANGUERA S A EMPRESA
DE MINERAÇÃO-Nos termos do Parecer Técnico nº 09/2015-
JEAM/KROS/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta
decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
820.730/2007-LYA APPARECIDA XAVIER DE SOUZA-
Nos termos do Parecer Técnico nº 04/2015-JEAM/KROS/VFCS que
ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PRO-
VIMENTO ao recurso interposto pelo interessado
826.674/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a
NOTA nº 1496/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO
como fundamento desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo interessado, tendo em vista a legalidade das sanções
impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao
primeiro ano de vigência do título (vencimento em 30/07/2010).
ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a cobrança
da TAH e multa concernentes ao terceiro ano de vigência do título
(vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da
defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo em
vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado.
826.676/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao
PARECER nº 485/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão,
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do
recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo
em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do
título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a
cobrança da TAH e multa concernentes ao terceiro ano de vigência do
título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição
da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo
em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado.
826.677/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao
PARECER nº 485/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão,
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do
recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo
em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do
título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a
cobrança da TAH e multa concernentes ao terceiro ano de vigência do
título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição
da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo
em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado.
826.680/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao
PARECER nº 457/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão,
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do
recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo
em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do
título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a
cobrança da TAH e multa concernentes ao primeiro ano de vigência
do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração,
tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria
analisado.
826.681/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao
PARECER nº 457/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão,
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do
recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo
em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do
título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a
cobrança da TAH e multa concernentes ao primeiro ano de vigência
do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração,
tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria
analisado.
826.684/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a
NOTA nº 1496/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO
826.687/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao
PARECER nº 479/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao
DESPACHO nº 2795/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e
826.688/2009 e em ambos os
processos ANULO, de ofício, os atos de cobrança da multa aplicada
pelo não pagamento da taxa anual por hectare relativa ao 3º ano de
vigência do título.
Documento assinado digitalmente conforme MP n
864.236/2010-Interposto porQUANTUM MINERAÇÃO LT-
DA E P TEC AGRO MINERAÇÃO LTDA
Fase de Requerimento de Lavra
Homologa desistência do requerimento de Concessão de Lavra(352)
808.176/1975- HOLCIM (BRASIL) S A
820.655/1995- MINERAÇÃO FILÃO LTDA ME
861.988/1995- CBE COMPANHIA
BRASILEIRA DE
E Q U I PA M E N TO
846.117/2002- GRANASA GRANITOS NACIONAIS LT-
DA.
860.804/2003- CBE COMPANHIA
BRASILEIRA DE
E Q U I PA M E N TO
860.912/2005- JOSIELSON ROQUE DE JESUS
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
811.729/1971-J. CRUZ INDUSTRIA E COMERCIO LT-
DA
800.747/1973-MINERAÇÃO AREÍSCA LTDA.
805.675/1977-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EM-
PREENDIMENTOS LTDA.
860.033/1978-EMPRESA DE MINERAÇÃO ARICÁ SER-
RANA LTDA
815.380/1988-TERFAL MAT. CONST. LTDA
800.174/1992-F. J. EXTRAÇÃO DE MINERIOS LTDA
815.846/1996-SANTA ROSA EXTRAÇÃO DE AREIA LT-
DA - ME
864.417/1996-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A
860.517/1998-RAIO DO SOL MINERAÇÃO LTDA ME
896.005/2003-MINERAÇÃO ITAMIGOS LTDA . - ME.
896.203/2005-MINERAÇÃO PANCIERI LTDA
Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425)
002.286/1935-MINERAÇÃO SERRA VELHA LTDA.-MI-
NERIO DE OURO
003.342/1960-REMEN MINERACAO LTDA ME-CALCI-
TA E MARMORE
860.352/1979-MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.-MI-
NERIO DE OURO E PRATA
890.083/1986-GRANFORT GRANITOS FORTALEZA LT-
890.151/1989-MARBRASA NORTE MINERADORA LT-
866.184/1992-ÁGUA MINERAL BRUNADO MINERA-
ÇÃO LTDA.-ÁGUA MINERAL
864.417/1996-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-
CALCÁRIO
896.203/2005-MINERAÇÃO PANCIERI LTDA-GRANITO
Autorizo o aditamento de substância mineral(427)
805.675/1977-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EM-
PREENDIMENTOS LTDA.-AREIA-PORTARIA DE LAVRA Nº
1.135/1984, DOU de 30/08/1984
815.380/1988-TERFAL MAT. CONST. LTDA-AREIA-POR-
TARIA DE LAVRA Nº 213/2005, DOU de 26/08/2005
864.417/1996-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-AR-
GILA-PORTARIA DE LAVRA Nº 156/2007, DOU de 06/06/2007
Aprova o relatório de Pesquisa de nova substância(1106)
980.715/1983-COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINE-
RADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA-COLUMBITA E TAN-
TA L I TA
864.417/1996-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-AR-
GILA
Nega aprovação do relatório de Pesquisa de nova substânc i a ( 11 0 7 )
860.523/1979-INTERCEMENT BRASIL S A
Fase de Disponibilidade
Nega provimento ao recurso apresentado(1806)
861.298/2003- Recurso interposto por ELEUZA MARIA DE
CASTRO ARAUJO
840.289/2009- Recurso interposto por MINERAÇÕES E
CONSTRUÇÕES LTDA
RELAÇÃO N
o- 30/2015
Fase de Requerimento de Pesquisa
Despacho publicado(156)
861.133/2004-GUSTAVO BAIOCCHI VIEIRA-Nos termos
da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto as NOTA´s: nºs
1501 E 1500/2014/AV/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e DESPACHO
Nº3230/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO O RECURSO de fls.
110/115, i (processo 861.133/2004), e DETERMINO A SUPENSÃO
do seu trâmite processual com fundamento no §2º, do art. 19 do
Código de Mineração. No processo 861.134/2004, CONHEÇO do
recurso de fls. 142/147, e NEGO-LHE provimento, mantendo-se o
indeferimento do requerimento de pesquisa.
861.134/2004-RS MIDAS MINERAÇÃO LTDA-Nos termos
da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto as NOTA´s: nºs
1501 E 1500/2014/AV/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e DESPACHO
Nº3230/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO O RECURSO de fls.
110/115, i (processo 861.133/2004), e DETERMINO A SUPENSÃO
do seu trâmite processual com fundamento no §2º, do art. 19 do
Código de Mineração. No processo 861.134/2004, CONHEÇO do
recurso de fls. 142/147, e NEGO-LHE provimento, mantendo-se o
indeferimento do requerimento de pesquisa.
826.711/2005-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a
NOTA nº 1507/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao DES-
PACHO nº 3229/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto como
fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO o recurso de fls.
241/243; DECLARO A NULIDADE da decisão de fls. 227, que
declarou a caducidade do título pelo não pagamento da TAH; HO-
MOLOGO A RENÚNCIA protocolizada pelo titular em 25/07/2011
(fls. 182).
810.423/2011-MARISA FLORITA FIORELLI GEREMIA-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a
NOTA nº 758/2014/SC/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e
adoto como fundamento desta decisão, NEGO PROVIMENTO, ao
recurso interposto pela Interessada.
826.595/2012-BRITADOR DAL ROSS LTDA EPP-Nos termos da manifestação do senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA Nº
1029/2014/AV/PF-DNPM-DF/PGF/AGU
e
ao
DESPACHO
nº
2151/2014/PROGE/DN´PM, que ora aprovo e adoto como fundamento desta Decisão, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo, e
no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
860.147/2013-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LT-
DA.-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA nº 1357/2014/AV/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO e NEGO
PROVIMENTO, ao recurso interposto pela Interessada, por falta de
respaldo legal.
868.328/2013-NIVALDO BARRANCO-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº
06/2015/FM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU
e
ao
DESPACHO
n29/2015/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto como fundamento
desta decisão, DEFIRO o pedido do interessado, no sentido de autorizar a redução da área requerida, na fase de requerimento de
pesquisa.
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho publicado(256)
891.118/1994-ANSELMO BACHIETTE-ME-Nos termos do
Parecer Técnico nº 05/2015-JEAM/DSF/ESGJ que ora aprovo e adoto
como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou
aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de
10/09/2008.
831.712/1999-GRANITOS
E MARMORES
MACHADO
LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico nº 01/2015-JEAM/DSF/ESGJ
que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO
o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 10/05/2011.
896.484/2000-FARDIN EXTRAÇÃO E COM. DE AREIA
LTDA-Nos
termos
do
Parecer
Técnico
nº
10/2015-
JEAM/KROS/ESGJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta
decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório
final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 15/09/2008.
896.275/2001-MINERBRAZ IMPORTACAO E EXPORTA-
CAO LTDA-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe,
quanto
ao
PARECER
nº
380/2014/MHMM/PF-DNPM-
DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso
de fls. 161/166, interposto pelo Interessado.
830.018/2004-GRANICATU'S GRANITOS
DO BRASIL
LTDA-Nos termos do Parecer Técnico nº 02/2015-JEAM/DSF/ESGJ
que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO
o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 28/09/2010.
831.798/2005-JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA-Nos termos do Parecer Técnico nº 03/2015-JEAM/KROS/VFCS que ora
aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVI-
MENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado
no D.O.U. de 10/05/2011.
831.800/2005-JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA-Nos termos do Parecer Técnico nº 06/2015-JEAM/DSF/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO
ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que
negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U.
de 10/05/2011.
806.011/2007-PEDREIRA ANHANGUERA S A EMPRESA
DE MINERAÇÃO-Nos termos do Parecer Técnico nº 07/2015-
JEAM/KROS/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta
decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório
final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 18/05/2011.
806.013/2007-PEDREIRA ANHANGUERA S A EMPRESA
DE MINERAÇÃO-Nos termos do Parecer Técnico nº 08/2015-
JEAM/DSF/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta
decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório
final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 18/05/2011.
806.014/2007-PEDREIRA ANHANGUERA S A EMPRESA
DE MINERAÇÃO-Nos termos do Parecer Técnico nº 09/2015-
JEAM/KROS/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta
decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório
final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 18/05/2011.
820.730/2007-LYA APPARECIDA XAVIER DE SOUZA-
Nos termos do Parecer Técnico nº 04/2015-JEAM/KROS/VFCS que
ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PRO-
VIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o
despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 03/07/2012.
826.674/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a
NOTA nº 1496/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO
do pedido de reconsideração.
826.675/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao
Despacho
nº
47/2014/PROGE/DNPM
e
o
PARECER
nº
486/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto
como fundamento desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo interessado, tendo em vista a legalidade das sanções
impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao
primeiro ano de vigência do título (vencimento em 30/07/2010).
ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a cobrança
da TAH e multa concernentes ao terceiro ano de vigência do título
(vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da
defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo em
vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado.
826.676/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao
PARECER nº 485/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do
recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo
em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do
título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a
cobrança da TAH e multa concernentes ao terceiro ano de vigência do
título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição
da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo
em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado.
826.677/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao
PARECER nº 485/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do
recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo
em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do
título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a
cobrança da TAH e multa concernentes ao terceiro ano de vigência do
título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição
da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo
em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado.
826.680/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao
PARECER nº 457/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do
recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo
em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do
título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a
cobrança da TAH e multa concernentes ao primeiro ano de vigência
do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração,
tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria
analisado.
826.681/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao
PARECER nº 457/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do
recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo
em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do
título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a
cobrança da TAH e multa concernentes ao primeiro ano de vigência
do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração,
tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria
analisado.
826.684/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a
NOTA nº 1496/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO
do pedido de reconsideração.
826.687/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao
PARECER nº 479/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao
DESPACHO nº 2795/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto
como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO do recurso interposto no Processo DNPM nº 826.687/2009, mantendo-se a declaração de nulidade do alvará de pesquisa nele outorgado, diante da
legalidade da decisão recorrida; CONHEÇO E NEGO PROVIMEN-
TO ao recurso interposto no processo nº 826.688/2009 e em ambos os
processos ANULO, de ofício, os atos de cobrança da multa aplicada
pelo não pagamento da taxa anual por hectare relativa ao 3º ano de
vigência do título.
826.688/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao
PARECER nº 479/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao
DESPACHO nº 2795/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto
como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO do recurso interposto no Processo DNPM nº 826.687/2009, mantendo-se a declaração de nulidade do alvará de pesquisa nele outorgado, diante da
legalidade da decisão recorrida; CONHEÇO E NEGO PROVIMEN-
TO ao recurso interposto no processo nº 826.688/2009 e em ambos os
processos ANULO, de ofício, os atos de cobrança da multa aplicada
pelo não pagamento da taxa anual por hectare relativa ao 3º ano de
vigência do título.
Como citar: Despacho publicado — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/03/2015, p. 40