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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 13/03/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
40

Processos citados

  • 864.236/2010

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 864.236/2010-Interposto porQUANTUM MINERAÇÃO LT-

  • 808.176/1975

    Fase de Requerimento de Lavra Homologa desistência do requerimento de Concessão de Lavra(352) 808.176/1975- HOLCIM (BRASIL) S A

  • 820.655/1995

    820.655/1995- MINERAÇÃO FILÃO LTDA ME

  • 861.988/1995

    861.988/1995- CBE COMPANHIA

  • 846.117/2002

    846.117/2002- GRANASA GRANITOS NACIONAIS LT- DA.

  • 860.804/2003

    860.804/2003- CBE COMPANHIA

  • 860.912/2005

    860.912/2005- JOSIELSON ROQUE DE JESUS Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)

  • 811.729/1971

    811.729/1971-J. CRUZ INDUSTRIA E COMERCIO LT- DA

  • 800.747/1973

    800.747/1973-MINERAÇÃO AREÍSCA LTDA.

  • 805.675/1977

    805.675/1977-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EM-

  • 860.033/1978

    860.033/1978-EMPRESA DE MINERAÇÃO ARICÁ SER-

  • 815.380/1988

    815.380/1988-TERFAL MAT. CONST. LTDA

  • 800.174/1992

    800.174/1992-F. J. EXTRAÇÃO DE MINERIOS LTDA

  • 815.846/1996

    815.846/1996-SANTA ROSA EXTRAÇÃO DE AREIA LT-

  • 864.417/1996

    864.417/1996-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A

  • 860.517/1998

    860.517/1998-RAIO DO SOL MINERAÇÃO LTDA ME

  • 896.005/2003

    896.005/2003-MINERAÇÃO ITAMIGOS LTDA . - ME.

  • 896.203/2005

    896.203/2005-MINERAÇÃO PANCIERI LTDA Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425)

  • 002.286/1935

    002.286/1935-MINERAÇÃO SERRA VELHA LTDA.-MI-

  • 003.342/1960

    003.342/1960-REMEN MINERACAO LTDA ME-CALCI-

  • 860.352/1979

    860.352/1979-MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.-MI-

  • 890.083/1986

    890.083/1986-GRANFORT GRANITOS FORTALEZA LT-

  • 890.151/1989

    890.151/1989-MARBRASA NORTE MINERADORA LT-

  • 866.184/1992

    866.184/1992-ÁGUA MINERAL BRUNADO MINERA-

  • 860.523/1979

    Nega aprovação do relatório de Pesquisa de nova substânc i a ( 11 0 7 ) 860.523/1979-INTERCEMENT BRASIL S A Fase de Disponibilidade Nega provimento ao recurso apresentado(1806)

  • 861.298/2003

    861.298/2003- Recurso interposto por ELEUZA MARIA DE

  • 840.289/2009

    840.289/2009- Recurso interposto por MINERAÇÕES E

  • 861.133/2004

    o- 30/2015 Fase de Requerimento de Pesquisa Despacho publicado(156) 861.133/2004-GUSTAVO BAIOCCHI VIEIRA-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto as NOTA´s: nºs 1501 E 1500/2014/AV/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e DESPACHO Nº3230/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto

  • 861.134/2004

    861.134/2004, CONHEÇO do recurso de fls. 142/147, e NEGO-LHE provimento, mantendo-se o indeferimento do requerimento de pesquisa.

  • 826.711/2005

    826.711/2005-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA nº 1507/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao DES- PACHO nº 3229/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e

  • 810.423/2011

    810.423/2011-MARISA FLORITA FIORELLI GEREMIA- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA nº 758/2014/SC/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, NEGO

  • 826.595/2012

    826.595/2012-BRITADOR DAL ROSS LTDA EPP-Nos termos da manifestação do senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA Nº 1029/2014/AV/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao

  • 860.147/2013

    nº 2151/2014/PROGE/DN´PM, que ora aprovo e adoto como fundamento desta Decisão, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 860.147/2013-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LT- DA.-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA nº 1357/2014/AV/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão,

  • 868.328/2013

    868.328/2013-NIVALDO BARRANCO-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 06/2015/FM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao

  • 891.118/1994

    n29/2015/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, DEFIRO o pedido do interessado, no sentido de autorizar a redução da área requerida, na fase de requerimento de pesquisa. Fase de Autorização de Pesquisa Despacho publicado(256) 891.118/1994-ANSELMO BACHIETTE-ME-Nos termos do Parecer Técnico nº 05/2015-JEAM/DSF/ESGJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o

  • 831.712/1999

    831.712/1999-GRANITOS

  • 896.484/2000

    LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico nº 01/2015-JEAM/DSF/ESGJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 10/05/2011. 896.484/2000-FARDIN EXTRAÇÃO E COM. DE AREIA LTDA-Nos termos do Parecer Técnico nº 10/2015- JEAM/KROS/ESGJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo

  • 896.275/2001

    896.275/2001-MINERBRAZ IMPORTACAO E EXPORTA- CAO LTDA-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao

  • 830.018/2004

    nº 380/2014/MHMM/PF-DNPM- DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de fls. 161/166, interposto pelo Interessado. 830.018/2004-GRANICATU'S GRANITOS

  • 831.798/2005

    LTDA-Nos termos do Parecer Técnico nº 02/2015-JEAM/DSF/ESGJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 28/09/2010. 831.798/2005-JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA-Nos termos do Parecer Técnico nº 03/2015-JEAM/KROS/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVI- MENTO ao recurso interposto pelo interessado e,

  • 831.800/2005

    831.800/2005-JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA-Nos termos do Parecer Técnico nº 06/2015-JEAM/DSF/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e,

  • 806.011/2007

    806.011/2007-PEDREIRA ANHANGUERA S A EMPRESA DE MINERAÇÃO-Nos termos do Parecer Técnico nº 07/2015- JEAM/KROS/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo

  • 806.013/2007

    806.013/2007-PEDREIRA ANHANGUERA S A EMPRESA DE MINERAÇÃO-Nos termos do Parecer Técnico nº 08/2015- JEAM/DSF/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo

  • 806.014/2007

    806.014/2007-PEDREIRA ANHANGUERA S A EMPRESA DE MINERAÇÃO-Nos termos do Parecer Técnico nº 09/2015- JEAM/KROS/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo

  • 820.730/2007

    820.730/2007-LYA APPARECIDA XAVIER DE SOUZA- Nos termos do Parecer Técnico nº 04/2015-JEAM/KROS/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PRO- VIMENTO ao recurso interposto pelo interessado

  • 826.674/2009

    826.674/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA nº 1496/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO

  • 826.675/2009

    826.675/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao Despacho nº 47/2014/PROGE/DNPM e o

  • 826.676/2009

    como fundamento desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado, tendo em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do título (vencimento em 30/07/2010). ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a cobrança da TAH e multa concernentes ao terceiro ano de vigência do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado. 826.676/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 485/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão,

  • 826.677/2009

    aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a cobrança da TAH e multa concernentes ao terceiro ano de vigência do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado. 826.677/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 485/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão,

  • 826.680/2009

    aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a cobrança da TAH e multa concernentes ao terceiro ano de vigência do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado. 826.680/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 457/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão,

  • 826.681/2009

    aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a cobrança da TAH e multa concernentes ao primeiro ano de vigência do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado. 826.681/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 457/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão,

  • 826.684/2009

    aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a cobrança da TAH e multa concernentes ao primeiro ano de vigência do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado. 826.684/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA nº 1496/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO

  • 826.687/2009

    826.687/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 479/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao DESPACHO nº 2795/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e

  • 826.688/2009

    826.688/2009 e em ambos os processos ANULO, de ofício, os atos de cobrança da multa aplicada pelo não pagamento da taxa anual por hectare relativa ao 3º ano de vigência do título.

Documento assinado digitalmente conforme MP n 864.236/2010-Interposto porQUANTUM MINERAÇÃO LT- DA E P TEC AGRO MINERAÇÃO LTDA Fase de Requerimento de Lavra Homologa desistência do requerimento de Concessão de Lavra(352) 808.176/1975- HOLCIM (BRASIL) S A 820.655/1995- MINERAÇÃO FILÃO LTDA ME 861.988/1995- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE E Q U I PA M E N TO 846.117/2002- GRANASA GRANITOS NACIONAIS LT- DA. 860.804/2003- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE E Q U I PA M E N TO 860.912/2005- JOSIELSON ROQUE DE JESUS Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 811.729/1971-J. CRUZ INDUSTRIA E COMERCIO LT- DA 800.747/1973-MINERAÇÃO AREÍSCA LTDA. 805.675/1977-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EM- PREENDIMENTOS LTDA. 860.033/1978-EMPRESA DE MINERAÇÃO ARICÁ SER- RANA LTDA 815.380/1988-TERFAL MAT. CONST. LTDA 800.174/1992-F. J. EXTRAÇÃO DE MINERIOS LTDA 815.846/1996-SANTA ROSA EXTRAÇÃO DE AREIA LT- DA - ME 864.417/1996-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A 860.517/1998-RAIO DO SOL MINERAÇÃO LTDA ME 896.005/2003-MINERAÇÃO ITAMIGOS LTDA . - ME. 896.203/2005-MINERAÇÃO PANCIERI LTDA Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425) 002.286/1935-MINERAÇÃO SERRA VELHA LTDA.-MI- NERIO DE OURO 003.342/1960-REMEN MINERACAO LTDA ME-CALCI- TA E MARMORE 860.352/1979-MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.-MI- NERIO DE OURO E PRATA 890.083/1986-GRANFORT GRANITOS FORTALEZA LT- 890.151/1989-MARBRASA NORTE MINERADORA LT- 866.184/1992-ÁGUA MINERAL BRUNADO MINERA- ÇÃO LTDA.-ÁGUA MINERAL 864.417/1996-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A- CALCÁRIO 896.203/2005-MINERAÇÃO PANCIERI LTDA-GRANITO Autorizo o aditamento de substância mineral(427) 805.675/1977-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EM- PREENDIMENTOS LTDA.-AREIA-PORTARIA DE LAVRA Nº 1.135/1984, DOU de 30/08/1984 815.380/1988-TERFAL MAT. CONST. LTDA-AREIA-POR- TARIA DE LAVRA Nº 213/2005, DOU de 26/08/2005 864.417/1996-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-AR- GILA-PORTARIA DE LAVRA Nº 156/2007, DOU de 06/06/2007 Aprova o relatório de Pesquisa de nova substância(1106) 980.715/1983-COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINE- RADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA-COLUMBITA E TAN- TA L I TA 864.417/1996-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-AR- GILA Nega aprovação do relatório de Pesquisa de nova substânc i a ( 11 0 7 ) 860.523/1979-INTERCEMENT BRASIL S A Fase de Disponibilidade Nega provimento ao recurso apresentado(1806) 861.298/2003- Recurso interposto por ELEUZA MARIA DE CASTRO ARAUJO 840.289/2009- Recurso interposto por MINERAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA RELAÇÃO N o- 30/2015 Fase de Requerimento de Pesquisa Despacho publicado(156) 861.133/2004-GUSTAVO BAIOCCHI VIEIRA-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto as NOTA´s: nºs 1501 E 1500/2014/AV/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e DESPACHO Nº3230/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO O RECURSO de fls. 110/115, i (processo 861.133/2004), e DETERMINO A SUPENSÃO do seu trâmite processual com fundamento no §2º, do art. 19 do Código de Mineração. No processo 861.134/2004, CONHEÇO do recurso de fls. 142/147, e NEGO-LHE provimento, mantendo-se o indeferimento do requerimento de pesquisa. 861.134/2004-RS MIDAS MINERAÇÃO LTDA-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto as NOTA´s: nºs 1501 E 1500/2014/AV/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e DESPACHO Nº3230/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO O RECURSO de fls. 110/115, i (processo 861.133/2004), e DETERMINO A SUPENSÃO do seu trâmite processual com fundamento no §2º, do art. 19 do Código de Mineração. No processo 861.134/2004, CONHEÇO do recurso de fls. 142/147, e NEGO-LHE provimento, mantendo-se o indeferimento do requerimento de pesquisa. 826.711/2005-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA nº 1507/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao DES- PACHO nº 3229/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO o recurso de fls. 241/243; DECLARO A NULIDADE da decisão de fls. 227, que declarou a caducidade do título pelo não pagamento da TAH; HO- MOLOGO A RENÚNCIA protocolizada pelo titular em 25/07/2011 (fls. 182). 810.423/2011-MARISA FLORITA FIORELLI GEREMIA- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA nº 758/2014/SC/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, NEGO PROVIMENTO, ao recurso interposto pela Interessada. 826.595/2012-BRITADOR DAL ROSS LTDA EPP-Nos termos da manifestação do senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA Nº 1029/2014/AV/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao DESPACHO nº 2151/2014/PROGE/DN´PM, que ora aprovo e adoto como fundamento desta Decisão, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 860.147/2013-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LT- DA.-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA nº 1357/2014/AV/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, ao recurso interposto pela Interessada, por falta de respaldo legal. 868.328/2013-NIVALDO BARRANCO-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 06/2015/FM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao DESPACHO n29/2015/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, DEFIRO o pedido do interessado, no sentido de autorizar a redução da área requerida, na fase de requerimento de pesquisa. Fase de Autorização de Pesquisa Despacho publicado(256) 891.118/1994-ANSELMO BACHIETTE-ME-Nos termos do Parecer Técnico nº 05/2015-JEAM/DSF/ESGJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 10/09/2008. 831.712/1999-GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico nº 01/2015-JEAM/DSF/ESGJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 10/05/2011. 896.484/2000-FARDIN EXTRAÇÃO E COM. DE AREIA LTDA-Nos termos do Parecer Técnico nº 10/2015- JEAM/KROS/ESGJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 15/09/2008. 896.275/2001-MINERBRAZ IMPORTACAO E EXPORTA- CAO LTDA-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 380/2014/MHMM/PF-DNPM- DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de fls. 161/166, interposto pelo Interessado. 830.018/2004-GRANICATU'S GRANITOS DO BRASIL LTDA-Nos termos do Parecer Técnico nº 02/2015-JEAM/DSF/ESGJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 28/09/2010. 831.798/2005-JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA-Nos termos do Parecer Técnico nº 03/2015-JEAM/KROS/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVI- MENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 10/05/2011. 831.800/2005-JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA-Nos termos do Parecer Técnico nº 06/2015-JEAM/DSF/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 10/05/2011. 806.011/2007-PEDREIRA ANHANGUERA S A EMPRESA DE MINERAÇÃO-Nos termos do Parecer Técnico nº 07/2015- JEAM/KROS/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 18/05/2011. 806.013/2007-PEDREIRA ANHANGUERA S A EMPRESA DE MINERAÇÃO-Nos termos do Parecer Técnico nº 08/2015- JEAM/DSF/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 18/05/2011. 806.014/2007-PEDREIRA ANHANGUERA S A EMPRESA DE MINERAÇÃO-Nos termos do Parecer Técnico nº 09/2015- JEAM/KROS/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 18/05/2011. 820.730/2007-LYA APPARECIDA XAVIER DE SOUZA- Nos termos do Parecer Técnico nº 04/2015-JEAM/KROS/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PRO- VIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 03/07/2012. 826.674/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA nº 1496/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração. 826.675/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao Despacho nº 47/2014/PROGE/DNPM e o PARECER nº 486/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado, tendo em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do título (vencimento em 30/07/2010). ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a cobrança da TAH e multa concernentes ao terceiro ano de vigência do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado. 826.676/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 485/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a cobrança da TAH e multa concernentes ao terceiro ano de vigência do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado. 826.677/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 485/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a cobrança da TAH e multa concernentes ao terceiro ano de vigência do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado. 826.680/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 457/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a cobrança da TAH e multa concernentes ao primeiro ano de vigência do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado. 826.681/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 457/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo; e, NEGO-LHE PROVIMENTO; tendo em vista a legalidade das sanções impostas em razão do não pagamento da TAH e multa, referentes ao primeiro ano de vigência do título. ANULO os atos praticados exclusivamente no que tange a cobrança da TAH e multa concernentes ao primeiro ano de vigência do título (vencimento 31/07/2012), a partir da comunicação da rejeição da defesa do requerente contra o respectivo auto de infração, tendo em vista a completa ausência de motivação no ato que teria analisado. 826.684/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA nº 1496/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração. 826.687/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 479/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao DESPACHO nº 2795/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO do recurso interposto no Processo DNPM nº 826.687/2009, mantendo-se a declaração de nulidade do alvará de pesquisa nele outorgado, diante da legalidade da decisão recorrida; CONHEÇO E NEGO PROVIMEN- TO ao recurso interposto no processo nº 826.688/2009 e em ambos os processos ANULO, de ofício, os atos de cobrança da multa aplicada pelo não pagamento da taxa anual por hectare relativa ao 3º ano de vigência do título. 826.688/2009-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR- Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto ao PARECER nº 479/2014/MHMM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao DESPACHO nº 2795/2014/PROGE/DNPM, que ora aprovo, e adoto como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO do recurso interposto no Processo DNPM nº 826.687/2009, mantendo-se a declaração de nulidade do alvará de pesquisa nele outorgado, diante da legalidade da decisão recorrida; CONHEÇO E NEGO PROVIMEN- TO ao recurso interposto no processo nº 826.688/2009 e em ambos os processos ANULO, de ofício, os atos de cobrança da multa aplicada pelo não pagamento da taxa anual por hectare relativa ao 3º ano de vigência do título.

Como citar: Despacho publicado — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/03/2015, p. 40

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