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DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO

Página do DOU de 07/01/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
51

Processos citados

  • 870.140/1999

    o- 215/2014-SEDE - DF Fase de Autorização de Pesquisa Despacho publicado(256) 870.140/1999-JURACY PEREIRA DA SILVA NETA-Nos termos do Parecer Técnico n° 39/2014-JEAM/KROS/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVI- MENTO ao recurso interposto pelo interessado e,

  • 830.203/2001

    830.203/2001-RAMILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA- Nos termos do Parecer Técnico n° 42/2014-JEAM/JGM/KROS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PRO- VIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e

  • 831.183/2001

    831.183/2001-MINERAÇÕES REUNIDAS SERRA BONI- TA LTDA-Nos termos do Parecer Técnico n° 47/2014- JEAM/DSF/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo

  • 815.374/2003

    815.374/2003-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EM- PREENDIMENTOS LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico n° 36/2014-JEAM/JGM/KROS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto

  • 832.075/2003

    832.075/2003-MINERAÇÃO CAFÉ LTDA-Nos termos do Parecer Técnico n° 44/2014-JEAM/KROS/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o

  • 832.854/2004

    832.854/2004-AREAL DOIS IRMÃOS LTDA ME-Nos termos do Parecer Técnico nº40/2014-JEAM/DSF/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMEN- TO ao recurso interposto pelo interessado e,

  • 833.567/2004

    833.567/2004-JM SERVIÇOS DE TRATORES LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico n° 41/2014-JEAM/JGM/KROS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVI- MENTO ao recurso interposto pelo interessado e,

  • 815.584/2005

    815.584/2005-MÁRCIO DA SILVA MUIÑOS-Nos termos do Parecer Técnico n° 26/2014-JEAM/DSF/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO

  • 832.515/2006

    832.515/2006-JOSÉ ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA- Nos termos do Parecer Técnico n° 27/2014-JEAM/DSF/JGM que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PRO- VIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e,

  • 815.261/2008

    815.261/2008-TELAS EGGERT INDÚSTRIA E COMÉR- CIO LTDA-Nos termos do Parecer Técnico n° 38/2014- JEAM/JGM/KROS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo

  • 805.135/1975

    805.135/1975-HIDROMINERAL TERMAL DE ARMA-

  • 844.081/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Ivaí Engenharia de Obras S/a - 844081/10 - A.I. 7/14

  • 858.095/2013

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13 j h a Carneiro me - 858017/12 Marcio Santiago Bezerra - 858180/11 Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10 Peron Itallo Alves da Silva - 858079/13, 858080/13, 858081/13 Zamapa Brasil Participações

  • 858.017/2012

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13 j h a Carneiro me - 858017/12 Marcio Santiago Bezerra - 858180/11 Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10 Peron Itallo Alves da Silva - 858079/13, 858080/13, 858081/13 Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07

  • 858.180/2011

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13 j h a Carneiro me - 858017/12 Marcio Santiago Bezerra - 858180/11 Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10 Peron Itallo Alves da Silva - 858079/13, 858080/13, 858081/13 Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07

  • 858.077/2010

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13 j h a Carneiro me - 858017/12 Marcio Santiago Bezerra - 858180/11 Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10 Peron Itallo Alves da Silva - 858079/13, 858080/13, 858081/13 Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07

  • 858.079/2013

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13 j h a Carneiro me - 858017/12 Marcio Santiago Bezerra - 858180/11 Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10 Peron Itallo Alves da Silva - 858079/13, 858080/13, 858081/13 Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07

  • 858.080/2013

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13 j h a Carneiro me - 858017/12 Marcio Santiago Bezerra - 858180/11 Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10 Peron Itallo Alves da Silva - 858079/13, 858080/13, 858081/13 Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07

  • 858.081/2013

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13 j h a Carneiro me - 858017/12 Marcio Santiago Bezerra - 858180/11 Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10 Peron Itallo Alves da Silva - 858079/13, 858080/13, 858081/13 Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07

  • 858.064/2007

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13 j h a Carneiro me - 858017/12 Marcio Santiago Bezerra - 858180/11 Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10 Peron Itallo Alves da Silva - 858079/13, 858080/13, 858081/13 Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07

  • 858.064/2009

    858064/09 - Processo de cobrança: 958137/14 Valor: R$.8.598,22

  • 858.008/2013

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Amazon Green Work - 858008/13 - A.I. 82/14, 858009/13 - A.I. 83/14, 858012/13 - A.I. 84/14, 858024/13 - A.I. 85/14, 858087/13 - A.I. 86/14

  • 858.009/2013

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Amazon Green Work - 858008/13 - A.I. 82/14, 858009/13 - A.I. 83/14, 858012/13 - A.I. 84/14, 858024/13 - A.I. 85/14, 858087/13 - A.I. 86/14

  • 858.012/2013

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Amazon Green Work - 858008/13 - A.I. 82/14, 858009/13 - A.I. 83/14, 858012/13 - A.I. 84/14, 858024/13 - A.I. 85/14, 858087/13 - A.I. 86/14

  • 858.024/2013

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Amazon Green Work - 858008/13 - A.I. 82/14, 858009/13 - A.I. 83/14, 858012/13 - A.I. 84/14, 858024/13 - A.I. 85/14, 858087/13 - A.I. 86/14

  • 858.087/2013

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Amazon Green Work - 858008/13 - A.I. 82/14, 858009/13 - A.I. 83/14, 858012/13 - A.I. 84/14, 858024/13 - A.I. 85/14, 858087/13 - A.I. 86/14

Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 3º A empresa T Liq Logística e Serviços Ltda. deverá apresentar à ANP, até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada do protocolo de solicitação de renovação deste licenciamento junto ao órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua renovação. Art. 4º Fica revogada a Autorização ANP n° 629, de 06/08/2013, publicada no Diário Oficial da União - DOU N° 151, Seção 1, página 50, de 07/08/2013. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 6 de janeiro de 2015 Nº 1 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, tendo em vista o constante no processo ANP n.º 48610. 0 1 6 8 2 8 / 2 0 11 - 9 9 , - O registro da Petróleo Brasileiro S.A. como Autoprodutor de gás natural com o nº 01.33.19.33000167, referente à utilização de gás natural em outras instalações industriais, conforme os Despachos nºs 1.254, 1.502, 1.517, 102, 449, 576, 724, 725, 1.076, 1.079, 1.187, 1.258, 1.260, 1.373 e 193 de 29 de outubro de 2012, 26 de dezembro de 2012, de 28 de dezembro de 2012, 30 de janeiro de 2013, 03 de maio de 2013, 03 de junho de 2013, 04 de julho de 2013, 05 de julho de 2013, 13 de setembro de 2013, 16 de setembro de 2013, 07 de outubro de 2013, 22 de outubro de 2013, 22 de outubro de 2013, de 11 de novembro de 2013 e 21 de fevereiro de 2014 respectivamente; - O registro da Petróleo Brasileiro S.A. como Autoimportador de gás natural com o nº 02.33.19.33000167, referente à utilização de gás natural em outras instalações industriais, conforme os Despachos ANP nºs 1.254, 1.502, 1.517, 102, 174, 262, 449, 576, 724, 725, 1.076, 1.079, 1.187, 1.258, 1.373, 193 e 1624 de 29 de outubro de 2012, 26 de dezembro de 2012, de 28 de dezembro de 2012, de 30 de janeiro de 2013, de 26 de fevereiro de 2013, 25 de março de 2013, 03 de maio de 2013, 03 de junho de 2013, 04 de julho de 2013, 05 de julho de 2013, 13 de setembro de 2013, 16 de setembro de 2013, 07 de outubro de 2013, 22 de outubro de 2013, de 11 de novembro de 2013, 21 de fevereiro de 2014 e 31 de outubro de 2014 respectivamente; - A solicitação de Registro de Autoprodutor e Autoimportador pela Petróleo Brasileiro S.A. para abastecimento da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados José Alencar - FAFEN-JA; e - O atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 29 de setembro de 2011, resolve: 1. Fica incluído o projeto especificado no item 6 deste Despacho no registro de Autoprodutor de gás natural da Petróleo Brasileiro S.A., inscrita no CNPJ com o nº 33.000.167/0001-01 e registrada como Autoprodutor de gás natural na ANP sob o nº 01.33.19.33000167 e no registro de Autoimportador de gás natural da Petróleo Brasileiro S.A., registrada como Autoimportador de gás natural na ANP sob o nº 02.33.19.33000167. 2. O Registro de Autoprodutor refere-se à utilização de gás natural pela Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados José Alencar - FAFEN-JA, vinculada exclusivamente ao gás natural produzido pela Petróleo Brasileiro S.A., oriundo das bacias sedimentares mostradas no item 4 deste Despacho, a ser posteriormente processado e movimentado por gasodutos de transporte até o respectivo gasoduto e ponto de entrega. 3. O Registro de Autoimportador refere-se à utilização de gás natural pela da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados José Alencar - FAFEN-JA vinculada exclusivamente ao gás natural importado pela Petróleo Brasileiro S.A. das origens mostradas no item 5 deste Despacho, a ser posteriormente movimentado até o respectivo gasoduto, onde, após o Ponto de Entrega, o gás natural passará à esfera de regulação estadual. 4. Descrição do projeto e da instalação industrial consumidora de gás natural para a qual o agente requereu o enquadramento como Autoprodutor: Bacias Sedimentares Gasoduto Ponto de Entrega Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural Potiguar, Alagoas, Sergipe, Recôncavo, Camamu-Almada, Espírito Santo, Campos e Santos Rio de Janeiro-Belo Horizonte II (GAS- BEL II) PE Queluzito Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados José Alencar - FAFEN-JA 5. Descrição do projeto e da instalação industrial consumidora de gás natural para a qual o agente requereu o enquadramento como Autoimportador: Origem da Importação Gasoduto Ponto de Entrega Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural Terminais de GNL de Pecém, Bahia e Baía de Guanabara Gasoduto Bolívia-Brasil (GAS- BOL) Rio de Janeiro-Belo Horizonte II (GAS- BEL II) PE Queluzito Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados José Alencar - FAFEN-JA 6. Para fins do Registro de Autoprodutor e do Registro de Autoimportador, fica a Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural identificada sob o seguinte número: Nº de Identificação Identificação da Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural Localização (Município/UF) Consumo Máximo Diário de Gás Natural (m3/dia) 31.2013.2.024 Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados José Alencar - FAFEN-JA Uberaba 1.250.000 7. Nos termos do Art. 46 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, o Registro de Autoprodutor e o Registro de Autoimportador apenas são válidos na ocorrência de celebração de contrato entre o Autoprodutor e Autoimportador e a distribuidora estadual que atribua a esta última, no mínimo, a operação e manutenção das instalações e dutos à jusante do respectivo Ponto de Entrega, que pertence à esfera de regulação estadual. 8. O registro referente à Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados José Alencar - FAFEN-JA será cancelado no caso de não ser mantida a comprovação de que a Petróleo Brasileiro S.A. explora ou detém esta instalação industrial. 9. A informação sobre o volume de gás natural utilizado pela Instalação Industrial do agente deve ser remetida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da sua utilização, devendo o consumo total das instalações industriais detidas pelo agente respeitar o limite de volume de gás natural produzido somado ao volume de gás natural importado pelo requerente no período. 10. Cabe ao agente registrado na ANP manter atualizadas as informações referentes aos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º da Resolução ANP nº 51, e enviá-las à ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da modificação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHO DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 215/2014-SEDE - DF Fase de Autorização de Pesquisa Despacho publicado(256) 870.140/1999-JURACY PEREIRA DA SILVA NETA-Nos termos do Parecer Técnico n° 39/2014-JEAM/KROS/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVI- MENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 05/03/2007. 830.203/2001-RAMILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA- Nos termos do Parecer Técnico n° 42/2014-JEAM/JGM/KROS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PRO- VIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 26/08/2009. 831.183/2001-MINERAÇÕES REUNIDAS SERRA BONI- TA LTDA-Nos termos do Parecer Técnico n° 47/2014- JEAM/DSF/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 16/08/2011. 815.374/2003-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EM- PREENDIMENTOS LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico n° 36/2014-JEAM/JGM/KROS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 18/11/2011. 832.075/2003-MINERAÇÃO CAFÉ LTDA-Nos termos do Parecer Técnico n° 44/2014-JEAM/KROS/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 16/08/2011. 832.854/2004-AREAL DOIS IRMÃOS LTDA ME-Nos termos do Parecer Técnico nº40/2014-JEAM/DSF/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMEN- TO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 28/09/2010. 833.567/2004-JM SERVIÇOS DE TRATORES LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico n° 41/2014-JEAM/JGM/KROS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVI- MENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 25/01/2010. 815.584/2005-MÁRCIO DA SILVA MUIÑOS-Nos termos do Parecer Técnico n° 26/2014-JEAM/DSF/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 12/04/2011. 832.515/2006-JOSÉ ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA- Nos termos do Parecer Técnico n° 27/2014-JEAM/DSF/JGM que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PRO- VIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 01/06/2011. 815.261/2008-TELAS EGGERT INDÚSTRIA E COMÉR- CIO LTDA-Nos termos do Parecer Técnico n° 38/2014- JEAM/JGM/KROS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 08/11/2011. Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 805.135/1975-HIDROMINERAL TERMAL DE ARMA- ZÉM LTDA. Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425) 805.135/1975-HIDROMINERAL TERMAL DE ARMA- ZÉM LTDA.-Água Mineral SERGIO AUGUSTO DAMASO SUPERINTENDÊNCIA EM ALAGOAS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 1/2015 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Ivaí Engenharia de Obras S/a - 844081/10 - A.I. 7/14 JOSÉ ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 58/2014 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13 j h a Carneiro me - 858017/12 Marcio Santiago Bezerra - 858180/11 Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10 Peron Itallo Alves da Silva - 858079/13, 858080/13, 858081/13 Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07 RELAÇÃO N o- 59/2014 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: Irene Pimentel da Silva me Cpf/cnpj :00.402.745/0001-87 - Processo minerário: 858064/09 - Processo de cobrança: 958137/14 Valor: R$.8.598,22 RELAÇÃO N o- 60/2014 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Amazon Green Work - 858008/13 - A.I. 82/14, 858009/13 - A.I. 83/14, 858012/13 - A.I. 84/14, 858024/13 - A.I. 85/14, 858087/13 - A.I. 86/14 GEORGE MORAIS DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 228/2014 Fase de Autorização de Pesquisa Retificação de despacho(1387)

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/01/2015, p. 51

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