o- 215/2014-SEDE - DF
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho publicado(256)
870.140/1999-JURACY PEREIRA DA SILVA NETA-Nos
termos do Parecer Técnico n° 39/2014-JEAM/KROS/FLMJ que ora
aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVI-
MENTO ao recurso interposto pelo interessado e,
830.203/2001-RAMILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA-
Nos termos do Parecer Técnico n° 42/2014-JEAM/JGM/KROS que
ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PRO-
VIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e
831.183/2001-MINERAÇÕES REUNIDAS SERRA BONI-
TA LTDA-Nos termos do Parecer Técnico n° 47/2014-
JEAM/DSF/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta
decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
815.374/2003-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EM-
PREENDIMENTOS LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico n°
36/2014-JEAM/JGM/KROS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto
832.075/2003-MINERAÇÃO CAFÉ LTDA-Nos termos do
Parecer Técnico n° 44/2014-JEAM/KROS/FLMJ que ora aprovo e
adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o
832.854/2004-AREAL DOIS IRMÃOS LTDA ME-Nos termos do Parecer Técnico nº40/2014-JEAM/DSF/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMEN-
TO ao recurso interposto pelo interessado e,
833.567/2004-JM SERVIÇOS DE TRATORES LTDA.-Nos
termos do Parecer Técnico n° 41/2014-JEAM/JGM/KROS que ora
aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVI-
MENTO ao recurso interposto pelo interessado e,
815.584/2005-MÁRCIO DA SILVA MUIÑOS-Nos termos
do Parecer Técnico n° 26/2014-JEAM/DSF/FLMJ que ora aprovo e
adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO
832.515/2006-JOSÉ ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA-
Nos termos do Parecer Técnico n° 27/2014-JEAM/DSF/JGM que
ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PRO-
VIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e,
815.261/2008-TELAS EGGERT INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO LTDA-Nos termos do Parecer Técnico n° 38/2014-
JEAM/JGM/KROS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta
decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Ivaí Engenharia de Obras S/a - 844081/10 - A.I. 7/14
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13
j h a Carneiro me - 858017/12
Marcio Santiago Bezerra - 858180/11
Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10
Peron Itallo
Alves da
Silva -
858079/13, 858080/13,
858081/13
Zamapa Brasil Participações
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13
j h a Carneiro me - 858017/12
Marcio Santiago Bezerra - 858180/11
Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10
Peron Itallo
Alves da
Silva -
858079/13, 858080/13,
858081/13
Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13
j h a Carneiro me - 858017/12
Marcio Santiago Bezerra - 858180/11
Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10
Peron Itallo
Alves da
Silva -
858079/13, 858080/13,
858081/13
Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13
j h a Carneiro me - 858017/12
Marcio Santiago Bezerra - 858180/11
Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10
Peron Itallo
Alves da
Silva -
858079/13, 858080/13,
858081/13
Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13
j h a Carneiro me - 858017/12
Marcio Santiago Bezerra - 858180/11
Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10
Peron Itallo
Alves da
Silva -
858079/13, 858080/13,
858081/13
Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13
j h a Carneiro me - 858017/12
Marcio Santiago Bezerra - 858180/11
Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10
Peron Itallo
Alves da
Silva -
858079/13, 858080/13,
858081/13
Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13
j h a Carneiro me - 858017/12
Marcio Santiago Bezerra - 858180/11
Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10
Peron Itallo
Alves da
Silva -
858079/13, 858080/13,
858081/13
Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13
j h a Carneiro me - 858017/12
Marcio Santiago Bezerra - 858180/11
Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10
Peron Itallo
Alves da
Silva -
858079/13, 858080/13,
858081/13
Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Amazon Green Work - 858008/13 - A.I. 82/14, 858009/13 -
A.I. 83/14, 858012/13 - A.I. 84/14, 858024/13 - A.I. 85/14,
858087/13 - A.I. 86/14
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 3º A empresa T Liq Logística e Serviços Ltda. deverá apresentar à ANP, até a data de
vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia
autenticada do protocolo de solicitação de renovação deste licenciamento junto ao órgão ambiental
competente, bem como cópia autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias,
contados a partir da data de sua renovação.
Art. 4º Fica revogada a Autorização ANP n° 629, de 06/08/2013, publicada no Diário Oficial da
União - DOU N° 151, Seção 1, página 50, de 07/08/2013.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 6 de janeiro de 2015
Nº 1 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº
64, de 1º de março de 2012, tendo em vista o constante no processo ANP n.º 48610. 0 1 6 8 2 8 / 2 0 11 - 9 9 ,
- O registro da Petróleo Brasileiro S.A. como Autoprodutor de gás natural com o nº
01.33.19.33000167, referente à utilização de gás natural em outras instalações industriais, conforme os
Despachos nºs 1.254, 1.502, 1.517, 102, 449, 576, 724, 725, 1.076, 1.079, 1.187, 1.258, 1.260, 1.373 e
193 de 29 de outubro de 2012, 26 de dezembro de 2012, de 28 de dezembro de 2012, 30 de janeiro de
2013, 03 de maio de 2013, 03 de junho de 2013, 04 de julho de 2013, 05 de julho de 2013, 13 de
setembro de 2013, 16 de setembro de 2013, 07 de outubro de 2013, 22 de outubro de 2013, 22 de
outubro de 2013, de 11 de novembro de 2013 e 21 de fevereiro de 2014 respectivamente;
- O registro da Petróleo Brasileiro S.A. como Autoimportador de gás natural com o nº
02.33.19.33000167, referente à utilização de gás natural em outras instalações industriais, conforme os
Despachos ANP nºs 1.254, 1.502, 1.517, 102, 174, 262, 449, 576, 724, 725, 1.076, 1.079, 1.187, 1.258,
1.373, 193 e 1624 de 29 de outubro de 2012, 26 de dezembro de 2012, de 28 de dezembro de 2012, de
30 de janeiro de 2013, de 26 de fevereiro de 2013, 25 de março de 2013, 03 de maio de 2013, 03 de
junho de 2013, 04 de julho de 2013, 05 de julho de 2013, 13 de setembro de 2013, 16 de setembro de
2013, 07 de outubro de 2013, 22 de outubro de 2013, de 11 de novembro de 2013, 21 de fevereiro de
2014 e 31 de outubro de 2014 respectivamente;
- A solicitação de Registro de Autoprodutor e Autoimportador pela Petróleo Brasileiro S.A. para
abastecimento da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados José Alencar - FAFEN-JA; e
- O atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 29 de setembro de 2011,
resolve:
1. Fica incluído o projeto especificado no item 6 deste Despacho no registro de Autoprodutor
de gás natural da Petróleo Brasileiro S.A., inscrita no CNPJ com o nº 33.000.167/0001-01 e registrada
como Autoprodutor de gás natural na ANP sob o nº 01.33.19.33000167 e no registro de Autoimportador
de gás natural da Petróleo Brasileiro S.A., registrada como Autoimportador de gás natural na ANP sob
o nº 02.33.19.33000167.
2. O Registro de Autoprodutor refere-se à utilização de gás natural pela Fábrica de Fertilizantes
Nitrogenados José Alencar - FAFEN-JA, vinculada exclusivamente ao gás natural produzido pela
Petróleo Brasileiro S.A., oriundo das bacias sedimentares mostradas no item 4 deste Despacho, a ser
posteriormente processado e movimentado por gasodutos de transporte até o respectivo gasoduto e ponto
de entrega.
3. O Registro de Autoimportador refere-se à utilização de gás natural pela da Fábrica de
Fertilizantes Nitrogenados José Alencar - FAFEN-JA vinculada exclusivamente ao gás natural importado
pela Petróleo Brasileiro S.A. das origens mostradas no item 5 deste Despacho, a ser posteriormente
movimentado até o respectivo gasoduto, onde, após o Ponto de Entrega, o gás natural passará à esfera
de regulação estadual.
4. Descrição do projeto e da instalação industrial consumidora de gás natural para a qual o
agente requereu o enquadramento como Autoprodutor:
Bacias Sedimentares
Gasoduto
Ponto de Entrega
Instalação Industrial
Consumidora de Gás
Natural
Potiguar, Alagoas, Sergipe, Recôncavo, Camamu-Almada, Espírito Santo,
Campos e Santos
Rio de Janeiro-Belo
Horizonte II (GAS-
BEL II)
PE Queluzito
Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados José
Alencar - FAFEN-JA
5. Descrição do projeto e da instalação industrial consumidora de gás natural para a qual o
agente requereu o enquadramento como Autoimportador:
Origem da Importação
Gasoduto
Ponto de Entrega
Instalação Industrial
Consumidora de Gás
Natural
Terminais de GNL de Pecém, Bahia e Baía de Guanabara
Gasoduto Bolívia-Brasil (GAS-
BOL)
Rio de Janeiro-Belo
Horizonte II (GAS-
BEL II)
PE Queluzito
Fábrica de Fertilizantes
Nitrogenados José Alencar - FAFEN-JA
6. Para fins do Registro de Autoprodutor e do Registro de Autoimportador, fica a Instalação
Industrial Consumidora de Gás Natural identificada sob o seguinte número:
Nº de Identificação Identificação da Instalação Industrial
Consumidora de Gás Natural
Localização
(Município/UF)
Consumo Máximo Diário
de Gás Natural (m3/dia)
31.2013.2.024
Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados José Alencar - FAFEN-JA
Uberaba
1.250.000
7. Nos termos do Art. 46 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, o Registro de Autoprodutor
e o Registro de Autoimportador apenas são válidos na ocorrência de celebração de contrato entre o
Autoprodutor e Autoimportador e a distribuidora estadual que atribua a esta última, no mínimo, a
operação e manutenção das instalações e dutos à jusante do respectivo Ponto de Entrega, que pertence
à esfera de regulação estadual.
8. O registro referente à Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados José Alencar - FAFEN-JA será
cancelado no caso de não ser mantida a comprovação de que a Petróleo Brasileiro S.A. explora ou detém
esta instalação industrial.
9. A informação sobre o volume de gás natural utilizado pela Instalação Industrial do agente
deve ser remetida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da sua utilização, devendo o
consumo total das instalações industriais detidas pelo agente respeitar o limite de volume de gás natural
produzido somado ao volume de gás natural importado pelo requerente no período.
10. Cabe ao agente registrado na ANP manter atualizadas as informações referentes aos incisos
I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º da Resolução ANP nº 51, e enviá-las à ANP, no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados da data da modificação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N
o- 215/2014-SEDE - DF
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho publicado(256)
870.140/1999-JURACY PEREIRA DA SILVA NETA-Nos
termos do Parecer Técnico n° 39/2014-JEAM/KROS/FLMJ que ora
aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVI-
MENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o
despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 05/03/2007.
830.203/2001-RAMILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA-
Nos termos do Parecer Técnico n° 42/2014-JEAM/JGM/KROS que
ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PRO-
VIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO
o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 26/08/2009.
831.183/2001-MINERAÇÕES REUNIDAS SERRA BONI-
TA LTDA-Nos termos do Parecer Técnico n° 47/2014-
JEAM/DSF/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta
decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório
final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 16/08/2011.
815.374/2003-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EM-
PREENDIMENTOS LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico n°
36/2014-JEAM/JGM/KROS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto
pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação
do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 18/11/2011.
832.075/2003-MINERAÇÃO CAFÉ LTDA-Nos termos do
Parecer Técnico n° 44/2014-JEAM/KROS/FLMJ que ora aprovo e
adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que
negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no
D.O.U. de 16/08/2011.
832.854/2004-AREAL DOIS IRMÃOS LTDA ME-Nos termos do Parecer Técnico nº40/2014-JEAM/DSF/FLMJ que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMEN-
TO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 28/09/2010.
833.567/2004-JM SERVIÇOS DE TRATORES LTDA.-Nos
termos do Parecer Técnico n° 41/2014-JEAM/JGM/KROS que ora
aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVI-
MENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o
despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 25/01/2010.
815.584/2005-MÁRCIO DA SILVA MUIÑOS-Nos termos
do Parecer Técnico n° 26/2014-JEAM/DSF/FLMJ que ora aprovo e
adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que
negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no
D.O.U. de 12/04/2011.
832.515/2006-JOSÉ ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA-
Nos termos do Parecer Técnico n° 27/2014-JEAM/DSF/JGM que
ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PRO-
VIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO
o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 01/06/2011.
815.261/2008-TELAS EGGERT INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO LTDA-Nos termos do Parecer Técnico n° 38/2014-
JEAM/JGM/KROS que ora aprovo e adoto como fundamento, desta
decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório
final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 08/11/2011.
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
805.135/1975-HIDROMINERAL TERMAL DE ARMA-
ZÉM LTDA.
Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425)
805.135/1975-HIDROMINERAL TERMAL DE ARMA-
ZÉM LTDA.-Água Mineral
SERGIO AUGUSTO DAMASO
SUPERINTENDÊNCIA EM ALAGOAS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 1/2015
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Ivaí Engenharia de Obras S/a - 844081/10 - A.I. 7/14
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 58/2014
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Amapá Metals Corporation Ltda - 858095/13
j h a Carneiro me - 858017/12
Marcio Santiago Bezerra - 858180/11
Paulo Sandro Paula da Silva - 858077/10
Peron Itallo
Alves da
Silva -
858079/13, 858080/13,
858081/13
Zamapa Brasil Participações Ltda - 858064/07
RELAÇÃO N
o- 59/2014
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular:
Irene
Pimentel
da
Silva
me
Cpf/cnpj
:00.402.745/0001-87 - Processo minerário: 858064/09 - Processo de
cobrança: 958137/14 Valor: R$.8.598,22
RELAÇÃO N
o- 60/2014
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Amazon Green Work - 858008/13 - A.I. 82/14, 858009/13 -
A.I. 83/14, 858012/13 - A.I. 84/14, 858024/13 - A.I. 85/14,
858087/13 - A.I. 86/14
GEORGE MORAIS DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 228/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Retificação de despacho(1387)
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/01/2015, p. 51