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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 279/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - — página do DOU de 23/12/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
138

Processos citados

  • 815.670/2012

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019122300138 Seção 1 PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 279/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - Processo nº 815.670/2012 -JAZIDA ÁGUAS CLARAS EIRELI ME - SAIBRO - Municipio(s) de

  • 826.805/2012

    PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 280/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - Processo nº 826.805/2012 -GROUP MINERAÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI EPP - SAIBRO - Municipio(s) de PIÊN/PR PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 281/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - Processo nº

  • 861.788/2013

    861.788/2013 -FREDERICO ARANTES SANTOS ME - AREIA - Municipio(s) de

  • 826.225/2015

    PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 282/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - Processo nº 826.225/2015 -L&D MINERADORA EIRELI - CASCALHO, BASALTO - Municipio(s) de GUARAPUAVA/PR PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 283/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - Processo nº

  • 860.879/2015

    860.879/2015 -FREDERICO ARANTES SANTOS ME - AREIA, CASCALHO - Municipio(s) de SANTA VITÓRIA/MG, SÃO SIMÃO/GO

  • 800.118/2014

    Relação nº 464/2019 Fase de Autorização de Pesquisa Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285) 800.118/2014-ZEUS MINERAÇÃO LTDA.-PENTECOSTE/CE - Guia n° 52/2019- 120.000,00Toneladas-Minerio de Manganês- Validade:11/04/2020 Fase de Requerimento de Lavra Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)

  • 831.930/1984

    831.930/1984-WEG MINERAÇÃO LTDA-BORDA DA MATA/MG, SENADOR JOSÉ

  • 815.078/1998

    - Guia n° 41/2019-50.000,00Toneladas-Minerio de Manganês- Validade:02/10/2022 815.078/1998-BRITAGEM BOSA LTDA ME-MORRO GRANDE/SC, TIMBÉ DO SUL/SC - Guia n° 42/2019-50.000,00Toneladas-Cascalho- Validade:16/01/2022

  • 815.218/1999

    815.218/1999-TERFAL MAT. CONST. LTDA-TUBARÃO/SC - Guia n° 43/2019- 20.400,00Toneladas-Cascalho- Validade:20/01/2021

  • 830.127/2007

    830.127/2007-SÃO

  • 864.384/2007

    - Guia n° 44/2019-82.500,00Toneladas-Areia- Validade:01/10/2021 864.384/2007-NATIVA MINERAÇÃO LTDA-NATIVIDADE/TO - Guia n° 45/2019- 100.000,00Toneladas-Calcario- Validade:03/10/2022

  • 830.383/2008

    830.383/2008-FVS MINERAÇÃO LTDA-MATUTINA/MG, SÃO GOTARDO/MG - Guia n° 46/2019-100.000,00Toneladas-Rocha Potassica- Validade:02/08/2022

  • 864.300/2008

    864.300/2008-MINERAX MINERAÇÃO XAMBIOÁ LTDA.-XAMBIOÁ/TO - Guia n° 47/2019-700.000,00Toneladas-Calcario- Validade:03/10/2022

  • 816.017/2010

    816.017/2010-AREIAS TUBARÃO LTDA ME-LAGUNA/SC - Guia n° 49/2019- 118.500,00Toneladas-Areia- Validade:18/01/2022

  • 833.060/2012

    833.060/2012-MINERAÇÃO PICO DE SERRA LTDA-CURVELO/MG, PRESIDENTE JUSCELINO/MG - Guia n° 51/2019-48.500,00Toneladas-Quartzo- Validade:03/02/2021

  • 864.494/2012

    864.494/2012-P TEC AGRO MINERAÇÃO SPE LTDA.-ARRAIAS/TO - Guia n° 50/2019-200.000,00Toneladas-Fosfato- Validade:28/05/2023

  • 815.002/2014

    815.002/2014-OLARIA ROSSO LTDA ME-CRICIÚMA/SC - Guia n° 53/2019- 35.000,00Toneladas-Argila- Validade:02/08/2022 Fase de Direito de Requerer a Lavra Autoriza a emissão de Guia de Utilização(2237)

  • 886.643/2008

    886.643/2008-MERIDIAN

  • 840.500/2007

    Relação nº 465/2019 Fase de Concessão de Lavra Torno sem efeito a Portaria de Lavra(2870) 840.500/2007-MINERAÇÃO TATUASSU LTDA- Portaria N° 249/2019- DOU da data de 16/12/2019

  • 860.119/2008

    860.119/2008-MINERAÇAO MONTE AZUL LTDA- Portaria N° 252/2019- DOU da data de 16/12/2019

  • 830.568/2012

    830.568/2012-MINERAÇÃO RIO PARACATU LTDA- Portaria N° 257/2019- DOU da data de 16/12/2019

  • 830.569/2012

    830.569/2012-MINERAÇÃO RIO PARACATU LTDA- Portaria N° 258/2019- DOU da data de 16/12/2019

  • 830.573/2012

    830.573/2012-MINERAÇÃO RIO PARACATU LTDA- Portaria N° 259/2019- DOU da data de 16/12/2019

  • 830.574/2012

    830.574/2012-MINERAÇÃO RIO PARACATU LTDA- Portaria N° 260/2019- DOU da data de 16/12/2019

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019122300138 Seção 1 PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 279/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - Processo nº 815.670/2012 -JAZIDA ÁGUAS CLARAS EIRELI ME - SAIBRO - Municipio(s) de MORRO DA FUMAÇA/SC PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 280/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - Processo nº 826.805/2012 -GROUP MINERAÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI EPP - SAIBRO - Municipio(s) de PIÊN/PR PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 281/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - Processo nº 861.788/2013 -FREDERICO ARANTES SANTOS ME - AREIA - Municipio(s) de SANTA VITÓRIA/MG, CAÇU/GO PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 282/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - Processo nº 826.225/2015 -L&D MINERADORA EIRELI - CASCALHO, BASALTO - Municipio(s) de GUARAPUAVA/PR PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 283/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - Processo nº 860.879/2015 -FREDERICO ARANTES SANTOS ME - AREIA, CASCALHO - Municipio(s) de SANTA VITÓRIA/MG, SÃO SIMÃO/GO VICTOR HUGO FRONER BICCA D ES P AC H O Relação nº 464/2019 Fase de Autorização de Pesquisa Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285) 800.118/2014-ZEUS MINERAÇÃO LTDA.-PENTECOSTE/CE - Guia n° 52/2019- 120.000,00Toneladas-Minerio de Manganês- Validade:11/04/2020 Fase de Requerimento de Lavra Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625) 831.930/1984-WEG MINERAÇÃO LTDA-BORDA DA MATA/MG, SENADOR JOSÉ BENTO/MG - Guia n° 41/2019-50.000,00Toneladas-Minerio de Manganês- Validade:02/10/2022 815.078/1998-BRITAGEM BOSA LTDA ME-MORRO GRANDE/SC, TIMBÉ DO SUL/SC - Guia n° 42/2019-50.000,00Toneladas-Cascalho- Validade:16/01/2022 815.218/1999-TERFAL MAT. CONST. LTDA-TUBARÃO/SC - Guia n° 43/2019- 20.400,00Toneladas-Cascalho- Validade:20/01/2021 830.127/2007-SÃO GREGÓRIO AGROPECUÁRIA S.A-SETE LAGOAS/MG, ESMERALDAS/MG, INHAÚMA/MG - Guia n° 44/2019-82.500,00Toneladas-Areia- Validade:01/10/2021 864.384/2007-NATIVA MINERAÇÃO LTDA-NATIVIDADE/TO - Guia n° 45/2019- 100.000,00Toneladas-Calcario- Validade:03/10/2022 830.383/2008-FVS MINERAÇÃO LTDA-MATUTINA/MG, SÃO GOTARDO/MG - Guia n° 46/2019-100.000,00Toneladas-Rocha Potassica- Validade:02/08/2022 864.300/2008-MINERAX MINERAÇÃO XAMBIOÁ LTDA.-XAMBIOÁ/TO - Guia n° 47/2019-700.000,00Toneladas-Calcario- Validade:03/10/2022 816.017/2010-AREIAS TUBARÃO LTDA ME-LAGUNA/SC - Guia n° 49/2019- 118.500,00Toneladas-Areia- Validade:18/01/2022 833.060/2012-MINERAÇÃO PICO DE SERRA LTDA-CURVELO/MG, PRESIDENTE JUSCELINO/MG - Guia n° 51/2019-48.500,00Toneladas-Quartzo- Validade:03/02/2021 864.494/2012-P TEC AGRO MINERAÇÃO SPE LTDA.-ARRAIAS/TO - Guia n° 50/2019-200.000,00Toneladas-Fosfato- Validade:28/05/2023 815.002/2014-OLARIA ROSSO LTDA ME-CRICIÚMA/SC - Guia n° 53/2019- 35.000,00Toneladas-Argila- Validade:02/08/2022 Fase de Direito de Requerer a Lavra Autoriza a emissão de Guia de Utilização(2237) 886.643/2008-MERIDIAN MINERAÇÃO JABURI S.A.-ESPIGÃO D'OESTE/RO, PIMENTA BUENO/RO - Guia n° 48/2019-30.000,00Toneladas-Minerio de Manganês- Validade:13/09/2021 VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral D ES P AC H O Relação nº 465/2019 Fase de Concessão de Lavra Torno sem efeito a Portaria de Lavra(2870) 840.500/2007-MINERAÇÃO TATUASSU LTDA- Portaria N° 249/2019- DOU da data de 16/12/2019 860.119/2008-MINERAÇAO MONTE AZUL LTDA- Portaria N° 252/2019- DOU da data de 16/12/2019 830.568/2012-MINERAÇÃO RIO PARACATU LTDA- Portaria N° 257/2019- DOU da data de 16/12/2019 830.569/2012-MINERAÇÃO RIO PARACATU LTDA- Portaria N° 258/2019- DOU da data de 16/12/2019 830.573/2012-MINERAÇÃO RIO PARACATU LTDA- Portaria N° 259/2019- DOU da data de 16/12/2019 830.574/2012-MINERAÇÃO RIO PARACATU LTDA- Portaria N° 260/2019- DOU da data de 16/12/2019 VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PORTARIA Nº 377, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.003584/2019-89. Interessada: Palmaplan Energia SPE S.A ., inscrita no CNPJ sob o nº 34.238.198/0001-68. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Termelétrica denominada Palmaplan Energia 2, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UTE.BL.RR.044588-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.056, de 6 de agosto de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontrase disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 863, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 Aprimora os procedimentos de medição e leitura para acessantes conectados ao sistema de distribuição. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que consta no Processo no 48500.002309/2018-67, e as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 28/2018, resolve: Art. 1º Aprovar a Revisão dos Módulos 5, 8 e 10 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Interligado Nacional - PRODIST. § 1º Os Módulos aprovados por esta Resolução encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/prodist. § 2º As alterações relativas aos Módulos 8 e 10 do PRODIST estão dispostas no Anexo desta Resolução. Art. 2º A Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2°.................................................................................................................. LXX - sistema de medição para faturamento: sistema composto por medidor principal, demais equipamentos necessários para a realização da medição para faturamento e, quando existentes, medidor de retaguarda, transformadores para instrumentos (transformadores de potencial e de corrente), canais de comunicação e sistemas de coleta de dados; ...................................................................................................................... LXXI - (revogado) LXXI-A - (revogado) LXXII - (revogado) ....................................................................................................................... LXXXIV - (revogado) ......................................................................................................................"(NR) "Art. 12................................................................................................................. §3º A distribuidora deve dispor em suas normas técnicas as regras para definição se o fornecimento em tensão primária ou secundária será por meio de ligação monofásica, bifásica ou trifásica, considerando, entre outros fatores, a carga instalada e as maiores potências dos equipamentos e, na área rural, a rede de distribuição existente. § 4º Por solicitação do consumidor, a distribuidora deve atender a unidade consumidora em tensão secundária de distribuição com ligação bifásica ou trifásica, ainda que não apresente carga instalada suficiente para tanto, desde que o solicitante se responsabilize pelo pagamento da diferença de preço do sistema de medição a ser instalado e eventuais custos de adaptação da rede, e que haja viabilidade técnica." (NR) "Art. 27............................................................................................................... I - ....................................................................................................................... j) instalar e manter o padrão de entrada, quando solicitado pela distribuidora, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública; e k) manter, enquanto usuário da rede de distribuição, o livre acesso da distribuidora ao sistema de medição. ..................................................................................................................." (NR) "Art. 62. ................................................................................................... ........................................................................................................................... § 1º ................................................................................................................... ........................................................................................................................ IX - condições de aplicação das cobranças por reativos excedentes, nos termos dos arts. 95 e 96;" (NR) "Art. 68......................................................................................................................................... IV - condições de faturamento da compensação das perdas técnicas referidas na Seção 5.1 do Módulo 5 do PRODIST;" (NR) "CAPÍTULO VI DA MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO" (NR) "Art. 73. ............................................................................................................ § 2º (revogado) § 3º Os medidores de que trata o caput devem estar em conformidade com a legislação metrológica vigente. § 6º Os equipamentos de medição devem ser instalados no ponto de entrega, podendo ser instalados em local diverso nas situações previstas na Seção 5.1 do Módulo 5 do PRODIST. § 7º No caso de consumidores livres e especiais, a distribuidora deve solicitar Parecer de Localização do Sistema de Medição para a CCEE." (NR) "Art. 78. A distribuidora, a seu critério e a suas expensas, pode instalar sistema de medição externa à unidade consumidora, devendo nesse caso assegurar meio que permita ao consumidor o acompanhamento da leitura do medidor a qualquer tempo, conforme disposições da Seção 5.1 do Módulo 5 do PRODIST." (NR) "CAPÍTULO VII DA LEITURA Art. 84. ............................................................................................................... § 2º No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo de faturamento, facultada a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica. § 3º No caso de unidade consumidora do grupo A, o período de leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil. § 4º (revogado) § 5º Mediante anuência do consumidor, para o faturamento final a distribuidora pode estimar o consumo e demanda finais utilizando a média aritmética dos valores medidos nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, observado o disposto no § 1º do art. 89, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento. § 6º Em comum acordo com o consumidor, a distribuidora pode utilizar a autoleitura para fins de faturamento, de acordo com o previsto na Seção 5.3 do Módulo 5 do PRODIST." (NR) "Art. 86. Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar a leitura plurimensal, conforme disposto na Seção 5.3 do Módulo 5 do PRODIST." (NR) § 1º (revogado) § 2º (revogado) § 3º (revogado) "Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve observar o disposto na Seção 5.3 do Módulo 5 do PRODIST." (NR) § 1º (revogado) § 2º (revogado) § 3º (revogado) "Art. 88................................................................................................................ § 1º Sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a leitura for efetuada sem observar os intervalos de tempo estabelecidos no art. 84, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução e na Seção 5.3 do Módulo 5 do PRODIST, o faturamento da energia elétrica deve observar: § 3º A distribuidora deve determinar o consumo e a demanda a serem considerados no faturamento final observando o disposto no § 5º do art. 84, aplicando o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for igual ou superior a (vinte e sete) dias e considerando, para o faturamento da demanda, as cláusulas contratuais celebradas. § 8º Para unidades consumidoras do Grupo A e unidades consumidoras do Grupo B faturadas por estimativa, nos termos dos arts. 72 e 91, o faturamento deve corresponder ao mês civil. § 9º A memória de massa pode ser utilizada para o faturamento de unidades consumidoras que possuam medição com esse recurso disponível." (NR)

Como citar: PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 279/2019 — de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 -, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/12/2019, p. 138

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