http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019122300138
Seção 1
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 279/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 -
Processo nº 815.670/2012 -JAZIDA ÁGUAS CLARAS EIRELI ME - SAIBRO - Municipio(s) de
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 280/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 -
Processo nº 826.805/2012 -GROUP MINERAÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI EPP - SAIBRO -
Municipio(s) de PIÊN/PR
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 281/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 -
Processo nº
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 282/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 -
Processo nº 826.225/2015 -L&D MINERADORA EIRELI - CASCALHO, BASALTO - Municipio(s)
de GUARAPUAVA/PR
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 283/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 -
Processo nº
Relação nº 464/2019
Fase de Autorização de Pesquisa
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285)
800.118/2014-ZEUS MINERAÇÃO LTDA.-PENTECOSTE/CE - Guia n° 52/2019-
120.000,00Toneladas-Minerio de Manganês- Validade:11/04/2020
Fase de Requerimento de Lavra
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)
815.002/2014-OLARIA ROSSO LTDA ME-CRICIÚMA/SC - Guia n° 53/2019-
35.000,00Toneladas-Argila- Validade:02/08/2022
Fase de Direito de Requerer a Lavra
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(2237)
Relação nº 465/2019
Fase de Concessão de Lavra
Torno sem efeito a Portaria de Lavra(2870)
840.500/2007-MINERAÇÃO TATUASSU LTDA- Portaria N° 249/2019- DOU da
data de 16/12/2019
830.574/2012-MINERAÇÃO RIO PARACATU LTDA- Portaria N° 260/2019- DOU da
data de 16/12/2019
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019122300138
Seção 1
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 279/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 -
Processo nº 815.670/2012 -JAZIDA ÁGUAS CLARAS EIRELI ME - SAIBRO - Municipio(s) de
MORRO DA FUMAÇA/SC
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 280/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 -
Processo nº 826.805/2012 -GROUP MINERAÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI EPP - SAIBRO -
Municipio(s) de PIÊN/PR
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 281/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 -
Processo nº 861.788/2013 -FREDERICO ARANTES SANTOS ME - AREIA - Municipio(s) de
SANTA VITÓRIA/MG, CAÇU/GO
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 282/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 -
Processo nº 826.225/2015 -L&D MINERADORA EIRELI - CASCALHO, BASALTO - Municipio(s)
de GUARAPUAVA/PR
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 283/2019, de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 -
Processo nº 860.879/2015 -FREDERICO ARANTES SANTOS ME - AREIA, CASCALHO -
Municipio(s) de SANTA VITÓRIA/MG, SÃO SIMÃO/GO
VICTOR HUGO FRONER BICCA
D ES P AC H O
Relação nº 464/2019
Fase de Autorização de Pesquisa
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285)
800.118/2014-ZEUS MINERAÇÃO LTDA.-PENTECOSTE/CE - Guia n° 52/2019-
120.000,00Toneladas-Minerio de Manganês- Validade:11/04/2020
Fase de Requerimento de Lavra
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)
831.930/1984-WEG MINERAÇÃO LTDA-BORDA DA MATA/MG, SENADOR JOSÉ
BENTO/MG
-
Guia
n°
41/2019-50.000,00Toneladas-Minerio
de
Manganês-
Validade:02/10/2022
815.078/1998-BRITAGEM BOSA LTDA ME-MORRO GRANDE/SC, TIMBÉ DO
SUL/SC - Guia n° 42/2019-50.000,00Toneladas-Cascalho- Validade:16/01/2022
815.218/1999-TERFAL MAT. CONST. LTDA-TUBARÃO/SC - Guia n° 43/2019-
20.400,00Toneladas-Cascalho- Validade:20/01/2021
830.127/2007-SÃO
GREGÓRIO
AGROPECUÁRIA
S.A-SETE
LAGOAS/MG,
ESMERALDAS/MG,
INHAÚMA/MG
-
Guia
n°
44/2019-82.500,00Toneladas-Areia-
Validade:01/10/2021
864.384/2007-NATIVA MINERAÇÃO LTDA-NATIVIDADE/TO - Guia n° 45/2019-
100.000,00Toneladas-Calcario- Validade:03/10/2022
830.383/2008-FVS MINERAÇÃO LTDA-MATUTINA/MG, SÃO GOTARDO/MG - Guia
n° 46/2019-100.000,00Toneladas-Rocha Potassica- Validade:02/08/2022
864.300/2008-MINERAX MINERAÇÃO XAMBIOÁ LTDA.-XAMBIOÁ/TO - Guia n°
47/2019-700.000,00Toneladas-Calcario- Validade:03/10/2022
816.017/2010-AREIAS TUBARÃO LTDA ME-LAGUNA/SC - Guia n° 49/2019-
118.500,00Toneladas-Areia- Validade:18/01/2022
833.060/2012-MINERAÇÃO PICO DE SERRA LTDA-CURVELO/MG, PRESIDENTE
JUSCELINO/MG - Guia n° 51/2019-48.500,00Toneladas-Quartzo- Validade:03/02/2021
864.494/2012-P TEC AGRO MINERAÇÃO SPE LTDA.-ARRAIAS/TO - Guia n°
50/2019-200.000,00Toneladas-Fosfato- Validade:28/05/2023
815.002/2014-OLARIA ROSSO LTDA ME-CRICIÚMA/SC - Guia n° 53/2019-
35.000,00Toneladas-Argila- Validade:02/08/2022
Fase de Direito de Requerer a Lavra
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(2237)
886.643/2008-MERIDIAN
MINERAÇÃO
JABURI
S.A.-ESPIGÃO
D'OESTE/RO,
PIMENTA BUENO/RO - Guia n° 48/2019-30.000,00Toneladas-Minerio de Manganês-
Validade:13/09/2021
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
D ES P AC H O
Relação nº 465/2019
Fase de Concessão de Lavra
Torno sem efeito a Portaria de Lavra(2870)
840.500/2007-MINERAÇÃO TATUASSU LTDA- Portaria N° 249/2019- DOU da
data de 16/12/2019
860.119/2008-MINERAÇAO MONTE AZUL LTDA- Portaria N° 252/2019- DOU da
data de 16/12/2019
830.568/2012-MINERAÇÃO RIO PARACATU LTDA- Portaria N° 257/2019- DOU da
data de 16/12/2019
830.569/2012-MINERAÇÃO RIO PARACATU LTDA- Portaria N° 258/2019- DOU da
data de 16/12/2019
830.573/2012-MINERAÇÃO RIO PARACATU LTDA- Portaria N° 259/2019- DOU da
data de 16/12/2019
830.574/2012-MINERAÇÃO RIO PARACATU LTDA- Portaria N° 260/2019- DOU da
data de 16/12/2019
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PORTARIA Nº 377, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.003584/2019-89. Interessada: Palmaplan Energia SPE S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 34.238.198/0001-68. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Termelétrica denominada Palmaplan
Energia 2, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG:
UTE.BL.RR.044588-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.056, de 6 de agosto de
2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontrase disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
REIVE BARROS DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 863, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Aprimora os procedimentos de medição e leitura
para
acessantes
conectados
ao
sistema
de
distribuição.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o
que consta no Processo no 48500.002309/2018-67, e as contribuições recebidas na
Audiência Pública nº 28/2018, resolve:
Art. 1º Aprovar a Revisão dos Módulos 5, 8 e 10 dos Procedimentos de
Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Interligado Nacional - PRODIST.
§ 1º Os Módulos aprovados por esta Resolução encontram-se disponíveis no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/prodist.
§ 2º As alterações relativas aos Módulos 8 e 10 do PRODIST estão dispostas
no Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2°..................................................................................................................
LXX - sistema de medição para faturamento: sistema composto por medidor
principal, demais equipamentos necessários para a realização da medição para
faturamento e, quando existentes, medidor de retaguarda, transformadores para
instrumentos (transformadores de potencial e de corrente), canais de comunicação e
sistemas de coleta de dados;
......................................................................................................................
LXXI - (revogado)
LXXI-A - (revogado)
LXXII - (revogado)
.......................................................................................................................
LXXXIV - (revogado)
......................................................................................................................"(NR)
"Art. 12.................................................................................................................
§3º A distribuidora deve dispor em suas normas técnicas as regras para
definição se o fornecimento em tensão primária ou secundária será por meio de ligação
monofásica, bifásica ou trifásica, considerando, entre outros fatores, a carga instalada
e as maiores potências dos equipamentos e, na área rural, a rede de distribuição
existente.
§ 4º Por solicitação do consumidor, a distribuidora deve atender a unidade
consumidora em tensão secundária de distribuição com ligação bifásica ou trifásica, ainda
que não apresente carga instalada suficiente para tanto, desde que o solicitante se
responsabilize pelo pagamento da diferença de preço do sistema de medição a ser
instalado e eventuais custos de adaptação da rede, e que haja viabilidade técnica." (NR)
"Art. 27...............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
j) instalar
e manter o padrão
de entrada, quando
solicitado pela
distribuidora, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública;
e
k) manter, enquanto usuário da rede de distribuição, o livre acesso da
distribuidora ao sistema de medição.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 62. ...................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
........................................................................................................................
IX - condições de aplicação das cobranças por reativos excedentes, nos
termos dos arts. 95 e 96;" (NR)
"Art.
68.........................................................................................................................................
IV - condições de faturamento da compensação das perdas técnicas referidas
na Seção 5.1 do Módulo 5 do PRODIST;" (NR)
"CAPÍTULO VI
DA MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO" (NR)
"Art. 73. ............................................................................................................
§ 2º (revogado)
§ 3º Os medidores de que trata o caput devem estar em conformidade com
a legislação metrológica vigente.
§ 6º Os equipamentos de medição devem ser instalados no ponto de
entrega, podendo ser instalados em local diverso nas situações previstas na Seção 5.1
do Módulo 5 do PRODIST.
§ 7º No caso de consumidores livres e especiais, a distribuidora deve
solicitar Parecer de Localização do Sistema de Medição para a CCEE." (NR)
"Art. 78. A distribuidora, a seu critério e a suas expensas, pode instalar
sistema de medição externa à unidade consumidora, devendo nesse caso assegurar
meio que permita ao consumidor o acompanhamento da leitura do medidor a qualquer
tempo, conforme disposições da Seção 5.1 do Módulo 5 do PRODIST." (NR)
"CAPÍTULO VII
DA LEITURA
Art. 84. ...............................................................................................................
§ 2º No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário,
o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo
de faturamento, facultada a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica.
§ 3º No caso de unidade consumidora do grupo A, o período de leitura deve
possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil.
§ 4º (revogado)
§ 5º Mediante anuência do consumidor, para o faturamento final a
distribuidora pode estimar o consumo e demanda finais utilizando a média aritmética
dos valores medidos nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, observado o disposto
no § 1º do art. 89, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias
decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento.
§ 6º Em comum acordo com o consumidor, a distribuidora pode utilizar a
autoleitura para fins de faturamento, de acordo com o previsto na Seção 5.3 do
Módulo 5 do PRODIST." (NR)
"Art. 86. Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural,
a distribuidora pode efetuar a leitura plurimensal, conforme disposto na Seção 5.3 do
Módulo 5 do PRODIST." (NR)
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º (revogado)
"Art.
87. Ocorrendo
impedimento
de acesso
para
fins
de leitura,
a
distribuidora deve observar o disposto na Seção 5.3 do Módulo 5 do PRODIST."
(NR)
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º (revogado)
"Art. 88................................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a leitura for efetuada sem
observar os intervalos de tempo estabelecidos no art. 84, ressalvadas as exceções
dispostas nesta Resolução e na Seção 5.3 do Módulo 5 do PRODIST, o faturamento da
energia elétrica deve observar:
§ 3º A distribuidora deve determinar o consumo e a demanda a serem
considerados no faturamento final observando o disposto no § 5º do art. 84, aplicando
o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a
solicitação
de
encerramento for
igual
ou
superior a
(vinte
e sete)
dias
e
considerando, para o faturamento da demanda, as cláusulas contratuais celebradas.
§ 8º Para unidades consumidoras do Grupo A e unidades consumidoras do
Grupo B faturadas por estimativa, nos termos dos arts. 72 e 91, o faturamento deve
corresponder ao mês civil.
§ 9º A memória de massa pode ser utilizada para o faturamento de
unidades consumidoras que possuam medição com esse recurso disponível." (NR)
Como citar: PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 279/2019 — de 20 DE DEZEMBRO DE 2019 -, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/12/2019, p. 138