Relação nº 343/2021
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
850.676/2015-ADAILSON LIMA DE SOUSA- Registro de Licença N° 43/2016 -
Vencimento em 09/08/2023
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
Relação nº 89/2021
Fase de Autorização de Pesquisa
Aceita defesa apresentada(241)
890.241/2014-ALAIR CARLOS DOS SANTOS
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
N°46815/2021/SEREM-RJ/ANM
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
890.030/2018-SOLO MINERAL EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME-areia (construção
civil)-Guapimirim/RJ
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
890.194/1985-AGUA MINERAL SERRA DOS
ORGAOS LTDA EPP- Fonte
Guapimirim - marca Serra dos Órgãos - volumetria 1,5 Litros - com gás- GUAPIMIRIM/RJ
Nega aprovação do rótulo de água mineral(480)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021122400194
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 4.110, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.005199/2021-91, decide: conhecer do requerimento interposto pela Prefeitura
Municipal de Loanda - PR em face da COPEL e, no mérito, negar-lhe provimento.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 90, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta os artigos 43 e 44 do Decreto nº 9.406,
de 12 de junho de 2018, estabelecendo as hipóteses
de
oferecimento de
direitos minerários
como
garantia em operações de captação de recursos para
o financiamento da mineração,
bem como os
requisitos
e
condições
para
que
ocorra
a
transferência da titularidade de tais direitos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º da Lei nº 13.575, de 26
de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na
forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº
2, de 12 de dezembro de 2018, considerando a necessidade de regulamentar o que
dispõem os artigos 43 e 44 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina as hipóteses de oneração e oferecimento de
direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para o
financiamento da mineração, bem como estabelece os requisitos e condições para que
ocorra a transferência da titularidade de tais direitos.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Resolução, consideram-se:
I - direitos ou títulos minerários: a concessão de lavra e o manifesto de
mina;
II - instituição financiadora: instituição financeira, sociedade empresária e
demais entidades integrantes de operação de captação de recursos para o financiamento
de projetos minerários, conforme definição do inciso III;
III - operação de financiamento: operação de captação de recursos, sob
qualquer modalidade jurídica, para o financiamento de empreendimentos minerários, sua
instalação, expansão ou regularização, inclusive operações de crédito no âmbito do sistema
financeiro nacional, assim como demais operações estruturadas de financiamento de
projetos;
IV - garantia minerária: direito minerário onerado como garantia de operação
de financiamento;
Art. 2º A concessão de lavra e o manifesto de mina podem ser oferecidos por
seus respectivos titulares como garantias em operações de financiamento, nos termos
desta Resolução.
Art. 3º Constitui-se a garantia de direito minerário mediante instrumento
público ou particular, no caso de concessão de lavra, e instrumento público, no caso de
manifesto de mina, averbado na ANM.
Art.
4º A
averbação
será
requerida eletronicamente
pela
instituição
financiadora ou pelo titular do direito minerário oferecido em garantia, observadas as
normas de autenticação e cadastramento de usuários no Protocolo Digital da ANM, bem
como de uso de assinatura eletrônica, constantes na Resolução ANM nº 16, de 25 de
setembro de 2019, e suas alterações.
§ 1º O requerimento será instruído com contrato de constituição do gravame
que declare:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o direito minerário dado em garantia, com indicação do número do
processo administrativo minerário a que esteja vinculado; e
V - a finalidade da operação de financiamento, em conformidade com o
previsto no inciso III do art. 1º.
§ 2º O instrumento contratual de que trata o § 1º é considerado sigiloso.
§ 3º Qualquer pessoa pode, porém, requerer certidão do gravame, que conterá,
além dos dados indicados no § 1º, os nomes da instituição financiadora, do devedor e do
titular da garantia, bem como a data de averbação e da respectiva baixa, se for o caso.
§ 4º A ANM manterá plataforma de consulta pública, por meio da qual os
interessados poderão consultar a existência de garantias minerárias constituídas.
Art. 5º Durante o período compreendido entre a averbação e a baixa prevista
no art. 7º:
I - considera-se de nenhum efeito e não será conhecida a comunicação de
renúncia do direito minerário dado em garantia;
II - não será averbado contrato de arrendamento, total ou parcial, do direito
minerário dado em garantia, salvo se houver expressa anuência do credor;
III - o titular da concessão de lavra ou manifesto de mina continua responsável
pelo cumprimento das obrigações inerentes ao título e pela prática de todos os atos
necessários à sua regularidade e manutenção, sujeitando-se às sanções estabelecidas na
legislação minerária, incluindo a de caducidade do direito de lavra;
IV - ao titular do direito minerário serão endereçadas, com exclusividade, todas
intimações cabíveis, tais como aquelas relacionadas ao cumprimento de exigências e
oferecimento de defesa em procedimentos de imposição de sanções, entre elas a de
caducidade prevista no Código de Mineração e no respectivo Regulamento;
V - não se admite, em nenhuma hipótese, a prática de qualquer ato ou medida,
previstos
ou
não no
contrato,
que
venham
a
comprometer ou
embaraçar
a
operacionalização e a continuidade das atividades de aproveitamento de recursos minerais
autorizadas pelo Poder concedente no título minerário;
VI - admite-se a prática, em caráter excepcional, pela instituição financiadora,
de atos processuais que visem a evitar o perecimento do direito minerário dado em
garantia.
Parágrafo único. As condições estabelecidas no caput estendem-se ao período
compreendido entre a alienação judicial ou a venda amigável do direito dado em garantia
e a averbação, na ANM, da transferência de titularidade assim efetuada.
Art. 6º Realizada a execução judicial ou a venda amigável do direito dado em
garantia, a efetiva transferência de titularidade somente se aperfeiçoará com a anuência
prévia e a averbação da alienação na ANM, com observância do disposto nos artigos 224,
caput; 225; 231; 247, caput; 249 a 256 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria
DNPM nº 155, 12 de maio de 2016.
§ 1º O direito minerário dado em garantia somente pode ser adquirido por
quem preencha os requisitos estabelecidos no artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, e
no art. 38, inciso I, do Código de Mineração.
§ 2º O requerimento de anuência prévia e de averbação será apresentado pelo
adquirente e instruído com os seguintes elementos:
I - original ou cópia autenticada:
a) da carta de adjudicação, alienação ou arrematação; ou
b) da escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, com a
interveniência do credor/instituição financiadora, titular/devedor e adquirente/cessionário,
em caso de alienação amigável do direito minerário dado em garantia;
II - certidão de registro do adquirente no Departamento Nacional de Registro
do Comércio;
III - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de
financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e
operação da mina em nome do adquirente; e
IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da transferência de direitos fixados no Anexo II da referida Portaria.
§ 3º O adquirente da titularidade da garantia minerária assume a posição
jurídica do titular anterior, recebendo as obrigações e direitos da concessão ou do
manifesto de mina no estado em que se encontrem, e responde por eventuais débitos
relativos ao período anterior à averbação, sendo desnecessária a reabertura do
contraditório em processos administrativos previamente instaurados, mantendo-se o titular
antecedente como responsável subsidiário ou solidário, conforme o caso, pelos mesmos
débitos.
Art. 7º A baixa do direito real de garantia na ANM será efetuada:
I - à vista de determinação judicial ou de instrumento de quitação ou
exoneração expedido pelo credor com firma reconhecida;
II - em decorrência da averbação de transferência a terceiro adquirente em
procedimento de excussão ou venda amigável da garantia, nos termos do art. 6º.
Art. 8º A instituição financiadora terá, mediante prévia solicitação, acesso às
informações entregues à ANM sobre a segurança e integridade, sobre o recolhimento de
receitas públicas, bem como sobre a pesquisa, aproveitamento e produção mineral do
direito minerário onerado durante todo o período de vigência da garantia.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos relatórios, pareceres e notas técnicas
geradas pelo corpo técnico e procuradoria federal da ANM referentemente ao direito
minerário onerado.
§ 2º Será concedido acesso às informações de que trata o caput também ao
terceiro adquirente devidamente cadastrado e qualificado perante a ANM, no período
compreendido entre a alienação judicial ou venda amigável do direito dado em garantia e
a averbação referida no art. 6º, mediante prévia solicitação.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às informações de caráter patrimonial,
abrangidas por propriedade intelectual, assim como àquelas referentes aos métodos e
técnicas de produção do titular do direito minerário.
Art. 9º Esta Resolução deverá ser objeto de Avaliação de Resultado Regulatório
- ARR no prazo de três anos de sua publicação, nos termos do artigo 12 do Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 02 de março de 2022.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARÁ
D ES P AC H O
Relação nº 343/2021
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
850.676/2015-ADAILSON LIMA DE SOUSA- Registro de Licença N° 43/2016 -
Vencimento em 09/08/2023
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
850.322/2016-SOUSA TERRAPLENAGEM LTDA-Registro de Licença N° 65/2021 -
Vencimento em 18/05/2022
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
851.467/2021-CHAVES E FRANCO EXTRAÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA ME-OF. N°47148/2021/DIFAM-PA/ANM
FABIOLA DE ALMEIDA DARONCH
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 89/2021
Fase de Autorização de Pesquisa
Aceita defesa apresentada(241)
890.241/2014-ALAIR CARLOS DOS SANTOS
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
890.026/2017-ORCIGRAN
EMPRESA
DE
MINERACAO
LTDA-OF.
N°46815/2021/SEREM-RJ/ANM
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
890.030/2018-SOLO MINERAL EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME-areia (construção
civil)-Guapimirim/RJ
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
890.431/1998-MAUBIMAR
MINERADORA
LTDA-
AI
N°
7822/2021/GER-
890.503/2006-AGUA MINERAL SERRAMAR MACAENSE LTDA- AI N° 95/2020
802.528/1975-MINERAÇÃO NOSSA
SENHORA DA
PENHA LTDA-
AI N°
802.528/1975-MINERAÇÃO NOSSA
SENHORA DA
PENHA LTDA-
AI N°
890.263/2004-BERRO BRASIL MINERAÇÃO E AGRONEGOCIOS LTDA ME- AI N°
RAL não aceito(419)
890.431/1998-MAUBIMAR MINERADORA LTDA- RAL ANO BASE-2019
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
890.540/1993-MINERADORA HERONDINA LTDA ME-
Marca Água Mineral
Biovida - Fonte José Silvério Gonçalves - Volumetria 20Litros - sem gás;- DUQUE DE
CAXIAS/RJ
890.540/1993-MINERADORA HERONDINA LTDA ME-
Marca Água Mineral
Biovida - Fonte Lenira - Volumetria 20Litros - sem gás- DUQUE DE CAXIAS/RJ
890.540/1993-MINERADORA HERONDINA LTDA ME-
Marca Água Mineral
Biovida - Fonte Santa Clara - Volumetria 20Litros - sem gás- DUQUE DE CAXIAS/RJ
890.540/1993-MINERADORA HERONDINA LTDA ME- Marca Imperatriz do Rio
Premium - Fonte José Silvério Gonçalves - Volumetria 20Litros - sem gás- DUQUE DE
CAXIAS/RJ
890.540/1993-MINERADORA HERONDINA LTDA ME- Marca Imperatriz do Rio
Premium - Fonte Lenira - Volumetria 20Litros - sem gás- DUQUE DE CAXIAS/RJ
890.540/1993-MINERADORA HERONDINA LTDA ME- Marca Imperatriz do Rio
Premium - Fonte Santa Clara - Volumetria 20Litros - sem gás- DUQUE DE CAXIAS/RJ
890.540/1993-MINERADORA HERONDINA LTDA ME- Marca Ouro da Serra -
Fonte José Silvério Gonçalves - Volumetria 20Litros - sem gás- DUQUE DE CAXIAS/RJ
890.540/1993-MINERADORA HERONDINA LTDA ME- Marca Ouro da Serra -
Fonte Lenira - Volumetria 20Litros - sem gás- DUQUE DE CAXIAS/RJ
890.540/1993-MINERADORA HERONDINA LTDA ME- Marca Ouro da Serra -
Fonte Santa Clara - Volumetria 20Litros - sem gás;- DUQUE DE CAXIAS/RJ
890.540/1993-MINERADORA HERONDINA LTDA ME- Marca Premier - Fonte José
Silvério Gonçalves - Volumetria 20Litros - sem gás- DUQUE DE CAXIAS/RJ
890.129/2003-VALE DO MARMELO MINERACAO LTDA- Marca Da Vida - Fonte
Natália - volumetria 510 ml - sem gás- TERESÓPOLIS/RJ
890.129/2003-VALE DO MARMELO MINERACAO LTDA- Marca Da Vida - Fonte
Natália - volumetria 510 ml - com gás- TERESÓPOLIS/RJ
890.194/1985-AGUA MINERAL SERRA DOS
ORGAOS LTDA EPP- Fonte
Guapimirim - marca Serra dos Órgãos - volumetria 1,5 Litros - com gás- GUAPIMIRIM/RJ
Nega aprovação do rótulo de água mineral(480)
890.129/2003-VALE DO MARMELO MINERACAO LTDA
Aceita defesa apresentada(475)
890.502/2005-AREAL SANTA HELENA DE ITAGUAI EIRELI
Como citar: DESPACHO Nº 4.110 — DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/12/2021, p. 194