890.131/2007-EXTRACOM DE CASIMIRO DE ABREU EXTRAÇÃO E COM. DE
AREIA LTDA- ME-OF. N°425/2020/SEFAM - RJ/GER - RJ
Fase de Licenciamento
Autoriza o aditamento de substância mineral(770)
890.538/2011-SRC CAMPOS CONSTRUÇÃO LTDA-ARGILA - Registro de Licença
N° 2.651/2011, DOU de 15/05/2015
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
890.268/2007-ARGILÃO DISTRIBUIDORA DE CERÂMICAS LTDA- Registro de
Licença N° 2.409/2017 - Vencimento em 22/02/2021
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054)
890.385/2012-TALCEP MINERADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME-OF.
N°550/2020/SEFAM - RJ/GER-RJ.
Homologa desistência do requerimento de Concessão de Lavra(352)
Relação nº 61/2020
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
848.180/2019-JUDSON GUTIERRE DA SILVA-Registro de Licença N° 52/2020 -
Vencimento em INDETERMINADO
Relação nº 41/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento
30 dias(638)
806.229/2012-SIDERÚRGICA DO MEARIM LTDA-AI N°5327/2020 - NPFAM-MA
806.153/2015-DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA-AI N°5341/2020 -
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020080700043
Seção 1
890.620/2004-GEPF AGRO INDÚSTRIA LTDA ME-OF. N°549/2020/SEFAM-RJ/GER-RJ
890.563/1990-EMPRESA DE MINERAÇÃO IMPERIAL SERRA DE PETRÓPOLIS
LTDA-OF. N°532/2020/SEFAM-RJ/GER-RJ
890.567/2006-COMERCIAL SANTA IDÁLIA LTDA-OF. N°530/2020/SEFAM-RJ/GER-RJ
890.226/2002-HIDROVITA PARTICIPACOES LTDA-OF. N°534/2020/SEFAM-RJ/GER-RJ
Nega aprovação do rótulo de água mineral(480)
890.119/1998-CACHOEIRAS DE MACACU BEBIDAS LTDA.
890.194/1985-ÁGUA MINERAL SERRA DOS ÓRGÃOS LTDA
Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1728)
890.131/2007-EXTRACOM DE CASIMIRO DE ABREU EXTRAÇÃO E COM. DE
AREIA LTDA- ME-OF. N°425/2020/SEFAM - RJ/GER - RJ
Fase de Licenciamento
Autoriza o aditamento de substância mineral(770)
890.538/2011-SRC CAMPOS CONSTRUÇÃO LTDA-ARGILA - Registro de Licença
N° 2.651/2011, DOU de 15/05/2015
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
890.066/2010-AREAL SILVA MACEDO LTDA EPP- Registro de Licença N°
2.620/2010 - Vencimento em 28/02/2021
890.399/2014-AREAL NOVA REPUBLICA LTDA ME- Registro de Licença N°
3.042/2019 - Vencimento em 28/02/2021
890.537/2007-SYLVIO GUARACIABA DE ALMEIDA FILHO ME- Registro de
Licença N° 3.082/2010 - Vencimento em 05/02/2023
890.268/2007-ARGILÃO DISTRIBUIDORA DE CERÂMICAS LTDA- Registro de
Licença N° 2.409/2017 - Vencimento em 22/02/2021
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
890.546/2007-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA. EPP.-OF. N°473/2020/SEFAM-
RJ/GER-RJ
890.782/2014-AREAL DUNAS DE CAMPO LINDO LTDA-OF. N°531/2020/SEFAM
- RJ/GER-RJ
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054)
890.385/2012-TALCEP MINERADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME-OF.
N°550/2020/SEFAM - RJ/GER-RJ.
Homologa desistência do requerimento de Concessão de Lavra(352)
890.621/2007- QUERÊNCIA FABRICAÇÃO DE ÁGUAS LTDA
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2076)
890.082/2019-AREAL BARROSO LTDA EPP-OF. N°543/2020/SEFAM - RJ/GER-
RJ
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30 dias(1166)
890.014/2020-CLAUDIO
ANTÔNIO
LAGRIMANTE
DUARTE-OF.
N°169/2020/SEREM - RJ/GER-RJ
MARCOS ANTONIO SOARES MONTEIRO
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 63/2020
Fase de Licenciamento
Torna sem efeito despacho de indeferimento(769)
890.308/2011-AREAL
DANUBIO
AZUL
LTDA -
ME-
Publicado
DOU
de
07/08/2019
Torno sem efeito a renovação do Registro de Licença(768)
890.268/2007-ARGILÃO DISTRIBUIDORA DE CERÂMICAS LTDA- Publicado DOU
de 07/07/2020
MARCOS ANTONIO SOARES MONTEIRO
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
D ES P AC H O
Relação nº 61/2020
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
848.180/2019-JUDSON GUTIERRE DA SILVA-Registro de Licença N° 52/2020 -
Vencimento em INDETERMINADO
848.192/2019-MARCONI ANTÔNIO PRAXEDES BARRETTO-Registro de Licença N°
53/2020 - Vencimento em 15/07/2024
ROGER GARIBALDI MIRANDA
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO MARANHÃO
D ES P AC H O
Relação nº 41/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento
30 dias(638)
806.229/2012-SIDERÚRGICA DO MEARIM LTDA-AI N°5327/2020 - NPFAM-MA
806.382/2012-JOSÉ JOSIAS LUCENA FERREIRA-AI N°5328/2020 - NPFAM-MA
806.159/2014-E M L DA SILVA-AI N°5329/2020 - NPFAM-MA
806.203/2014-JOSÉ DIMAS SILVA SOARES-AI N°5331/2020 - NPFAM-MA
806.138/2014-E.LIMA DE OLIVEIRA ME-AI N°5332/2020 - NPFAM-MA
806.005/2015-FRANCISCO PUGLIESI NETO-AI N°5333/2020 - NPFAM-MA
806.169/2015-ANTONIO CARLOS CERQUEIRA FORTES-AI N°5334/2020 - NPFAM-MA
806.119/2015-INECOL
INDUSTRIA
ENGENHARIA
E
COMERCIO
LTDA-AI
N°5335/2020 - NPFAM-MA
806.143/2015-PEDREIRA PORTO FRANCO LTDA-AI N°5336/2020 - NPFAM-MA
806.153/2015-DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA-AI N°5341/2020 -
THYAGO DE SOUSA RIBEIRO
Gerente
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
PORTARIA Nº 232, DE 6 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos
normativos e estabelece regras para a edição desses
atos no âmbito da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do
Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de
1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no Decreto
nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº
48610.220821/2019-27 e com base na Resolução de Diretoria nº 365, de 4 de agosto de
2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as competências e os procedimentos a serem
adotados para a revisão e a consolidação dos atos normativos, bem como estabelece
regras para a edição desses atos no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP.
§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se a:
I - portarias;
II - resoluções;
III - instruções normativas; e
IV - qualquer ato com conteúdo normativo editado pela ANP ou por órgão ou
entidade extinto cujas competências a ANP tenha assumido.
§ 2º Esta Portaria não se aplica a:
I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente
identificado; e
II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos
destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS PARA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO
Art. 2º Fica designada a Secretaria Executiva para estruturar, coordenar,
prestar orientação técnica e monitorar os trabalhos de revisão e consolidação dos atos
normativos, observados os procedimentos, regras e prazos do Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019.
§ 1º A Secretaria Executiva poderá priorizar a revisão e a consolidação de atos
normativos com o objetivo de aprimorar a gestão do estoque regulatório da ANP.
§ 2º A Secretaria Executiva poderá solicitar servidores, mediante anuência do
gestor de suas unidades organizacionais de lotação, para auxiliar temporariamente nos
trabalhos previstos no caput.
Art. 3º Compete aos titulares das unidades organizacionais da ANP propor à
Diretoria Colegiada a revogação, a revisão ou a consolidação de atos normativos, editados
dentro de suas competências, observados os prazos e procedimentos estabelecidos.
Parágrafo único. Os titulares das unidades organizacionais da ANP destacarão
servidor responsável para:
I - participar das reuniões de alinhamento e capacitações promovidas;
II - orientar, apoiar e monitorar os procedimentos administrativos que visem a
revisão e consolidação de atos, no âmbito das unidades que representam;
III - prestar informações relacionadas ao desenvolvimento das atividades e
cumprimento dos prazos; e
IV - contribuir com a Secretaria Executiva no aprimoramento de procedimentos
e definição de orientações comuns.
Art. 4º Compete à Procuradoria Federal junto à ANP emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de revisão, consolidação ou revogação de atos normativos.
CAPÍTULO III
DAS FASES DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO
Art. 5º A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:
I - triagem;
II - exame; e
III - consolidação ou revogação.
§ 1º A fase de triagem consiste na identificação e divulgação dos atos
normativos editados no âmbito da ANP.
§ 2º A fase de exame consiste na análise e adequação dos atos normativos
identificados na fase de triagem.
§ 3º A fase de consolidação ou revogação consiste na revisão dos atos
normativos cuja necessidade de consolidação ou revogação tenha sido identificada na fase
de exame.
Seção I
Da Triagem
Art. 6º Na fase da triagem, caberá à Secretaria Executiva:
I - elaborar a listagem dos atos normativos editados pela ANP ou por órgão ou
entidade extinto cujas competências a ANP tenha assumido e que não tenham sido
revogados expressamente; e
II - publicar, por meio de portaria, a listagem dos atos normativos referidos no
inciso I até 30 de setembro de 2020.
Seção II
Do Exame
Art. 7º Na fase do exame, a Secretaria Executiva irá separar, por pertinência
temática, os atos normativos listados na fase da triagem e encaminhá-los às unidades
organizacionais competentes, que irão analisá-los visando:
I - identificar os atos com necessidade de revogação;
II - identificar os atos com necessidade de revisão ou de consolidação;
III - sugerir eixos temáticos normativos; e
IV - agrupar atos com valor normativo idêntico ou assuntos congêneres nos
eixos temáticos normativos.
Parágrafo único. Para fins de análise, deverá ser verificado se a forma dos atos
normativos observa, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos
normativos:
I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas
na:
a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e
d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a
proporcionalidade.
Art. 8º As unidades organizacionais deverão enviar à Secretaria Executiva
relatório contendo as informações previstas no art. 7º até o dia 16 de outubro de
2020.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá requerer informações adicionais
e solicitar ajustes aos dados apresentados.
Seção III
Da Consolidação ou Revogação
Art. 9º Na fase da consolidação ou revogação, as unidades organizacionais
competentes farão a revisão dos atos normativos analisados na fase do exame, que
resultará em:
I - proposta de revogação expressa de ato:
a) já revogado tacitamente;
b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
Como citar: PORTARIA Nº 232 — DE 6 DE AGOSTO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/08/2020, p. 43