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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

Página do DOU de 30/10/2023 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
103

Processos citados

  • 810.479/2019

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000103 Seção 1 810.479/2019-PASSO REAL PARQUE HOTEL LTDA-ALVARÁ N°1231/2020 Homologa renúncia parcial da Autorização de Pesquisa(2162)

  • 810.817/2021

    810.817/2021-BRUNO NUNES MACHADO -Alvará N°4911/2022Área reduzida de 1553,29 ha para 323,50 ha Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324)

  • 810.373/2023

    810.373/2023-VMV

  • 810.547/2017

    N°7992/2023 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 810.547/2017-JONES BARBIERO-OF. N°37700/2023

  • 810.354/2012

    810.354/2012-ARO MINERACAO LTDA-OF. N°37878/2023 Não conhece requerimento protocolizado(270)

  • 810.108/2013

    810.108/2013-SOMAR SOCIEDADE MINERADORA LTDA.

  • 810.376/2021

    810.376/2021-CONSTRUTORA SULTEPA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)

  • 810.317/2008

    810.317/2008-ACQUACEL BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA-OF. N°37645/2023

  • 810.323/2021

    Relação nº 229/2023 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 810.323/2021-JAZIDA ALIANCA LTDA-OF. N°37573/2023 Fase de Licenciamento Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de Registro de Licença(750)

  • 811.525/2011

    811.525/2011-COTREL - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749)

  • 810.993/2016

    810.993/2016-FATIMA MARIA CAROLLO KLAUS- Cessionário:Taciane Montagna- CNPJ

  • 811.527/2014

    811.527/2014-RODOVIAS DO SUL PAVIMENTADORA LTDA- Cessionário:Pedreira Santo Angelo Ltda- CNPJ

  • 864.364/2022

    Relação nº 60/2023 Fase de Autorização de Pesquisa Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de direitos(193) 864.364/2022-CAIO CESAR ALVES JUCA Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)

  • 864.216/2021

    864.216/2021-GILMAR

  • 864.508/2010

    Cessionário:Sergio Costa Monteiro de Moraes- CPF ou CNPJ 962.013.394-34- Alvará n°8019/2021 864.508/2010-ISON DO BRASIL MINERACAO LTDA- Cessionário:Amanda Santos Fonseca- CPF ou CNPJ 013.639.061-78- Alvará n°3492/2011 Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175)

  • 864.085/2022

    864.085/2022-WALLACE ANISZEWSKI TÁVORA E SILVA- Alvará n°4798/2022 - Cessionario:864202/2023-Paulo Rodrigues da Silva- CPF ou CNPJ 335.801.461-49

  • 864.202/2023

    864202/2023-Paulo Rodrigues da Silva- CPF ou CNPJ 335.801.461-49

  • 864.496/2021

    864.496/2021-CALCARIO

  • 864.158/2023

    Alvará n°791/2022 - Cessionario:864.158/2023-GUILHERME R. DOS SANTOS- CPF ou CNPJ

  • 864.153/2023

    864.153/2023-J C BATISTA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI.

  • 864.008/2017

    Relação nº 61/2023 Fase de Autorização de Pesquisa Retificação de despacho(1387) 864.008/2017-MINERACAO

  • 864.603/2021

    Relação nº 62/2023 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 864.603/2021 - PASQUALI EXTRACAO EIRELI-Registro de Licença n° 773/2023 - Vencimento 13/10/2024.

  • 864.143/2023

    Relação nº 63/2023 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de 30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 03 anos, com vigência a partir dessa publicação:(323) 8289/2023-864.143/2023-JOUSIMAR SOUZA COSTA-

  • 864.128/2023

    864.128/2023-GILMAR HAHMANN-

  • 864.125/2023

    864.125/2023-PAULO ARANTES FERRAZ-

  • 864.114/2023

    864.114/2023-PEDRA CINZA MINERACAO LTDA.- O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de 30 de junho de

  • 864.124/2018

    864.124/2018-TATIANA FABÍOLA NETO AMORIM-

  • 864.124/2023

    864.124/2023-PAULO ARANTES FERRAZ-

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000103 Seção 1 810.479/2019-PASSO REAL PARQUE HOTEL LTDA-ALVARÁ N°1231/2020 Homologa renúncia parcial da Autorização de Pesquisa(2162) 810.817/2021-BRUNO NUNES MACHADO -Alvará N°4911/2022Área reduzida de 1553,29 ha para 323,50 ha Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324) 810.373/2023-VMV TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA-ALVARÁ N°7992/2023 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 810.547/2017-JONES BARBIERO-OF. N°37700/2023 810.354/2012-ARO MINERACAO LTDA-OF. N°37878/2023 Não conhece requerimento protocolizado(270) 810.108/2013-SOMAR SOCIEDADE MINERADORA LTDA. 810.376/2021-CONSTRUTORA SULTEPA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 810.317/2008-ACQUACEL BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA-OF. N°37645/2023 JOSE EDUARDO DA COSTA DUARTE Gerente Interino D ES P AC H O Relação nº 229/2023 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 810.323/2021-JAZIDA ALIANCA LTDA-OF. N°37573/2023 Fase de Licenciamento Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de Registro de Licença(750) 811.525/2011-COTREL - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749) 810.993/2016-FATIMA MARIA CAROLLO KLAUS- Cessionário:Taciane Montagna- CNPJ 33.283.460/0001-23- Registro de Licença N° 211/2016- Vencimento da Licença: 04/08/2026 811.527/2014-RODOVIAS DO SUL PAVIMENTADORA LTDA- Cessionário:Pedreira Santo Angelo Ltda- CNPJ 93.919.264/0002-05- Registro de Licença N° 135/2016- Vencimento da Licença: 27/11/2034 JOSE EDUARDO DA COSTA DUARTE Gerente Interino GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO TOCANTINS D ES P AC H O Relação nº 60/2023 Fase de Autorização de Pesquisa Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de direitos(193) 864.364/2022-CAIO CESAR ALVES JUCA Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 864.216/2021-GILMAR HAHMANN- Cessionário:Sergio Costa Monteiro de Moraes- CPF ou CNPJ 962.013.394-34- Alvará n°8019/2021 864.508/2010-ISON DO BRASIL MINERACAO LTDA- Cessionário:Amanda Santos Fonseca- CPF ou CNPJ 013.639.061-78- Alvará n°3492/2011 Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 864.085/2022-WALLACE ANISZEWSKI TÁVORA E SILVA- Alvará n°4798/2022 - Cessionario:864202/2023-Paulo Rodrigues da Silva- CPF ou CNPJ 335.801.461-49 864.496/2021-CALCARIO VEREDAS LTDA- Alvará n°791/2022 - Cessionario:864.158/2023-GUILHERME R. DOS SANTOS- CPF ou CNPJ 35.723.762/0001-09 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina arquivamento definitivo do processo(155) 864.153/2023-J C BATISTA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI. MOACIR HARUO MASSANI Gerente Substituto D ES P AC H O Relação nº 61/2023 Fase de Autorização de Pesquisa Retificação de despacho(1387) 864.008/2017-MINERACAO CAPIM DOURADO LTDA - Publicado DOU de 16/10/2023, Relação n° 01, Seção 74, pág. 55/2023- "Onde se lê: Calcário Veredas LTDA - CPF ou CNPJ 40.39.953/0001-75- Alvará n°2126/2019-; Leia-se: Calcário Veredas LTDA - CPF ou CNPJ 40.439.953/0001-75- Alvará n°2126/2019" MOACIR HARUO MASSANI Gerente Substituto D ES P AC H O Relação nº 62/2023 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 864.603/2021 - PASQUALI EXTRACAO EIRELI-Registro de Licença n° 773/2023 - Vencimento 13/10/2024. MOACIR HARUO MASSANI Gerente Substituto D ES P AC H O Relação nº 63/2023 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de 30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 03 anos, com vigência a partir dessa publicação:(323) 8289/2023-864.143/2023-JOUSIMAR SOUZA COSTA- 8288/2023-864.128/2023-GILMAR HAHMANN- 8287/2023-864.125/2023-PAULO ARANTES FERRAZ- 8286/2023-864.114/2023-PEDRA CINZA MINERACAO LTDA.- O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de 30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 02 anos, com vigência a partir dessa publicação:(322) 8284/2023-864.124/2018-TATIANA FABÍOLA NETO AMORIM- 8285/2023-864.124/2023-PAULO ARANTES FERRAZ- MOACIR HARUO MASSANI Substituto AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 15, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa ANP nº 10, de 23 de maio de 2022. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.224170/2021-69 e as deliberações tomadas na 1.125ª Reunião de Diretoria, realizada em 26 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa ANP nº 10, de 23 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. ................................................................................................................................. XII - sistema de concessão de diárias e passagens - SCDP: sistema de controle informatizado do governo federal, de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acessado via internet, que integra as atividades de concessão, registro, acompanhamento, gestão e controle das diárias e passagens decorrentes de viagens realizadas por interesse da ANP, em território nacional ou estrangeiro; XIII - solicitante de viagem: agente público responsável pelos cadastramentos de solicitação, alteração, cancelamento, complementação e prestação de contas das viagens; e XIV - solicitante de passagem: agente público formalmente designado mediante portaria, responsável por realizar a pesquisa de preços, escolher a tarifa, autorizar a emissão de passagens, observados os parâmetros previstos no art. 24, e encaminhar a PCDP para aprovação das autoridades competentes, se for o caso." (NR) "Art. 7º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 1º ......................................................................................................................... .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. ............. IV-A - solicitados com antecedência inferior a dez dias da data de partida; e .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 2º-A Excepcionalmente, quando houver necessidade de imprimir maior celeridade ao processo emergencial, a PCDP poderá conter anexo obrigatório, emitido pelo Gabinete do Diretor-Geral, autorizando que o processo siga diretamente para a emissão e, posteriormente, para colher as autorizações pertinentes, por meio da opção "Autorização Extraordinária" registrada no cadastramento da viagem. § 3º-A O Diretor-Geral e os Diretores decidirão sobre a conveniência e oportunidade da PCDP das UORGs a eles vinculadas, podendo subdelegar aos seus respectivos Chefe de Gabinete ou Assessores." (NR) "Art. 10-A. Os trechos da viagem deverão ser cadastrados pelo solicitante de viagem no SCDP de acordo com os deslocamentos realizados, observando-se o disposto no art. 24, evitando-se riscos para o correto cálculo das diárias." (NR) "Art. 13-A. A solicitação da proposta de afastamento deverá ser realizada de forma a garantir que a reserva dos trechos ocorra com antecedência mínima de dez dias da data do início da viagem, conforme previsão estabelecida no SCDP." (NR) "Art. 14-A. Nas situações em que não for possível realizar a reserva dos trechos, a emissão deverá observar a antecedência mínima de dez dias da data prevista da viagem, conforme previsão estabelecida no SCDP." (NR) "Art. 18-A. Excepcionalmente, quando a ANP não emitir bilhetes, o adicional de deslocamento poderá ser lançado no cadastramento da PCDP mediante anexação dos bilhetes a serem utilizados, da informação que ocorrerá a despesa ou, na prestação de contas, após as devidas comprovações relativas ao embarque e ao desembarque." (NR) "Art. 24 ................................................................................................................... ................................................................................................................................. ................................................................................................................................... .................................................................................................................................. V-A - a escolha da tarifa deverá privilegiar o menor preço, prevalecendo sempre a tarifa em classe econômica, observado o disposto no caput, excetuados voos internacionais com duração superior a sete horas, casos em que as passagens poderão ser emitidas em classe executiva exclusivamente para servidores titulares, interinos e substitutos dos cargos CD I, CD II e CGE I, desde que não sejam comprometidas a estimativa e a disponibilidade orçamentária da entidade para emissão de passagens aéreas. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................ ................................................................................................................................ § 5º-A Caberá à unidade organizacional solicitante acompanhar o fluxo da PCDP, conferir o processo de emissão, a documentação da reserva anexada com as informações cadastradas e solicitar a devolução sempre que necessário, após o encerramento do fluxo no SCDP. § 5º-B Caso haja valor a ser reembolsado, sua dedução deve ocorrer mediante prévia comunicação à Coordenação Geral de Contratos da Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições (SGA-CCO). .................................................................................................................................. ................................................................................................................................. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 25 ................................................................................................................... ................................................................................................................................. .................................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 2º-A Para alteração ou cancelamento por motivo classificado como pessoal, o proposto deverá restituir o valor não reembolsado do bilhete por meio de Guia de Recolhimento da União Simples (GRU), observado o disposto no § 5º-A do art. 24." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa ANP nº 10, de 2022: I - do art. 7º: a) inciso IV do § 1º; e b) os §§ 2º e 3º; II - o art. 10; III - os arts. 13 e 14; IV - o art. 18; V - do art. 24: a) o inciso V do caput; e b) o § 5º; e VI - o § 2º do art. 25. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral

Como citar: Alvará — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/10/2023, p. 103

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