815.402/2012-NELZA PAULINO PLACIDO EIRELI ME-
Alvará n° 177/2013 - Cessionário: DIEGO DALLA VECCHIA
ME- CNPJ 26676175/0001-07
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(470)
815.667/2005-CAIBI MINERAÇÃO LTDA- Registro de
Licença N° 1221/2005 - Vencimento em 30/07/2020
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Indefere requerimento de Registro de Extração por
interferência
RELAÇÃO Nº 89/2018/TO
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito a caducidade do alvará de pesquisa-
864.348/2013-NATANAEL CARNEIRO RIOS- Publicado
DOU de 06/02/2017
815.269/2008-CERÂMICA E MINERAÇÃO SILVA
LTDA-MARACAJÁ/SC - Guia n° 077/2018-12.000tonelada/ ano-
ARGILA- Validade:03/09/2019
815.199/2013-CMW EXTRAÇÃO E COMERCIO
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME-VITOR
MEIRELES/SC - Guia n° 078/2018-2.072t-DIABÁSIO-
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
815.409/2008-MONTE REAL EXTRAÇÃO DE AREIA
EIRELI EPP- 7.565 n° 2008 - Cessionário: JAZIDA OURO
BRANCO EIRELI ME.- CNPJ 30728825/0001-98
815.402/2012-NELZA PAULINO PLACIDO EIRELI ME-
Alvará n° 177/2013 - Cessionário: DIEGO DALLA VECCHIA
ME- CNPJ 26676175/0001-07
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(470)
815.473/2006-COLORMINAS COLORIFÍCIO E
MINERAÇÃO S A-OF. N°2445/2018
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30
dias(718)
815.018/1983-SAIBRITA MINERAÇÃO E
CONSTRUÇÃO LTDA-OF. N°2473/2018
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de
Licença(742)
815.556/1987-DESCHAMPS & CIA LTDA EPP- Registro
de Licença N° 233/1988 - Vencimento em 13/06/2020
815.590/1987-IRMÃOS BEILFUSS LTDA ME- Registro
de Licença N° 259/1988 - Vencimento em 21/08/2020
815.109/1997-ANDRÉA DA SILVA ME- Registro de
Licença N° 582/1997 - Vencimento em 03/08/2022
815.226/1997-ANDRÉA DA SILVA ME- Registro de
Licença N° 591/1997 - Vencimento em 27/07/2022
815.222/2000-MOACIR JOSÉ DA SILVA ME- Registro
de Licença N° 843/2001 - Vencimento em 16/08/2020
815.479/2001-PORTO UNIÃO EXTRAÇÃO DE AREIA
LTDA- Registro de Licença N° 914/2001 - Vencimento em
14/09/2019
815.125/2004-IRMÃOS BEILFUSS LTDA ME- Registro
de Licença N° 1133/2004 - Vencimento em 21/08/2020
815.357/2005-CAIBI MINERAÇÃO LTDA- Registro de
Licença N° 1195/A/2007 - Vencimento em 30/07/2020
815.667/2005-CAIBI MINERAÇÃO LTDA- Registro de
Licença N° 1221/2005 - Vencimento em 30/07/2020
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Indefere requerimento de Registro de Extração por
interferência total(822)
815.301/2018-MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
MARCUS GERALDO ZUMBLICK
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA EM TOCANTINS
RELAÇÃO Nº 89/2018/TO
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito a caducidade do alvará de pesquisa-
864.348/2013-NATANAEL CARNEIRO RIOS- Publicado
DOU de 06/02/2017
FABIANO PINEIRO MIRANDA
Superintendente
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N° 196, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
O
SECRETÁRIO
DE
PLANEJAMENTO
E
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de
2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de
3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº
48500.003088/2018-44. Interessada:
Asja
Pernambuco Serviços Ambientais Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 29.078.511/0001-08. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica,
correspondente a Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.098, de 26
de junho de 2018, da Central Geradora Termelétrica denominada
Asja
Jaboatão,
cadastrada
com
o
Código
Único
do
Empreendimento de Geração - CEG: UTE.RU.PE.040643-0.01, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES
Ministério do Meio Ambiente
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o Plano de Gestão Anual -
PGA referente ao ano de 2018 para o
Projeto de Integração do Rio São Francisco
com
Bacias Hidrográficas
do
Nordeste
Setentrional - PISF, no que diz respeito às
disposições atinentes à ANA.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112,
inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANA nº
32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA
COLEGIADA, em sua 715ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de
setembro de 2018, com fundamentos no artigo art. 4º, inciso XIX da
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 19 do Decreto nº 5.995,
de 19 de dezembro de 2006, no art. 10 da Resolução ANA nº 2.333,
de 27 de dezembro de 2017, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 02501.001091/2018-12, e
Considerando que
compete à ANA
regular, quando
envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos
serviços de adução de água bruta, e aprovar o Plano de Gestão Anual
do PISF em relação às disposições atinentes à sua competência,
resolve:
Art. 1° Aprovar as disposições do Plano de Gestão Anual -
PGA para 2018, atinentes às competências da ANA nos termos desta
Resolução.
Art. 2° A repartição de vazões disponibilizadas entre os
Estados encontra-se definida no Anexo I.
§1º A captação para adutora do Pajeú - Subsistema Sertânia
deve ser realizada em reservatório no Eixo Leste do PISF.
§2º Os volumes mensais disponibilizados em cada Portal
serão definidos considerando as vazões estabelecidas no Anexo I e o
período compreendido entre a data de assinatura dos contratos
celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais e o
dia 31 de dezembro de 2018, não havendo variação das vazões entre
os meses.
Art. 3° As condições e padrões operacionais para o período
de 2018 se darão conforme o Anexo II.
Art. 4° Serão objeto de resolução específica:
I - as tarifas a serem praticadas;
II - o valor total a ser pago por cada Operadora Estadual
relativo ao serviço de adução de água bruta do PISF; e
III - o valor total a ser arrecadado por cada Operadora
Estadual a título de provisão para inadimplências e aporte de
garantias.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
O inteiro teor da Resolução e os Anexos I e II, bem como as
demais
informações
pertinentes
estarão
disponíveis
no
site
w w w. a n a . g o v. b r.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
A
DIRETORA-PRESIDENTE
DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 112, inciso XVII, do Anexo I da Resolução no 32,
de 23 de abril de 2018, que aprovou o Regimento Interno da ANA,
torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 715ª
Reunião
Ordinária, realizada
em 04
de
setembro de
2018,
considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho
de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº
02501.002262/2018-21, e
Considerando o Plano de Recursos Hídricos da Região
Hidrográfica do Paraguai - PRH Paraguai, aprovado pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos em sua 40ª Reunião Extraordinária,
realizada em 08 de março de 2018, por meio da Resolução CNRH
nº 196, de 08 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da
União em 19 de julho de 2018;
Considerando a contratação pela ANA dos "Estudos de
avaliação
dos
efeitos
da
implantação
de
empreendimentos
hidrelétricos na Região Hidrográfica do Rio Paraguai", e que se
encontram
em
elaboração
por
equipe
multidisciplinar
de
especialistas conduzidos pela Fundação Eliseu Alves;
Considerando que o referido PRH Paraguai dispõe, dentre
as diretrizes para outorga de direito de uso de recursos hídricos,
que "Os pedidos de declaração de Reserva de Disponibilidade
Hídrica
(DRDH)
ou
Outorgas
para
novos
aproveitamentos
hidrelétricos na RH-Paraguai devem aguardar os resultados desses
estudos para a conclusão de suas análises, de forma a poder
incorporar seus resultados"; e ainda "Revisar os procedimentos e
metodologias
de
análise
de
outorgas
para
aproveitamentos
hidrelétricos tão logo os resultados consolidados dos estudos em
curso pela ANA, referentes à avaliação dos efeitos da implantação
de
aproveitamentos
hidrelétricos
na
RH-Paraguai,
estejam
disponíveis para sub-bacias hidrográficas específicas, e incorporar
tais resultados junto aos procedimentos e critérios de outorga"
Considerando
o
Parecer
nº
00005/2018/GAB/PF/PFEANA/PGF/AGU, no qual "recomenda-se a
suspensão da análise dos requerimentos de declaração de Reserva
de Disponibilidade Hídrica e de Outorgas de Direito de Uso de
Recursos Hídricos para usos com fins de aproveitamento dos
potenciais hidrelétricos na Região Hidrográfica do Paraguai, até
que haja conclusões advindas dos estudos em execução pela
Fundação Eliseu Alves", resolveu:
Art.1º
Ficam sobrestados
os
processos referentes
aos
requerimentos de
declarações de
Reserva de
Disponibilidade
Hídrica e de Outorgas de direito de uso de recursos hídricos para
novos aproveitamentos hidrelétricos em rios de domínio da União
na Região Hidrográfica do Paraguai, até 31 de maio de 2020.
§1º Consideram-se
novos aproveitamentos
hidrelétricos
aqueles que não estavam em operação comercial na data de 19 de
julho de 2018.
§2º Após aprovação dos
estudos indicados no PRH
Paraguai pela ANA, os procedimentos e as metodologias de análise
de declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica e outorgas
de direito de uso de recursos hídricos poderão ser revisados para
estabelecer novos critérios aplicáveis aos requerimentos sobrestados
na forma do caput.
§3º O sobrestamento de que trata o caput será notificado
aos requerentes por meio de ofício expedido pela Superintendência
de Regulação - SRE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112,
inciso III, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução
no 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA
COLEGIADA, em sua 715ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de
setembro de 2018, considerando o disposto no art. 4º, incisos II e XII
da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos
constantes do Processo no 02501.002148/2017-10, resolveu:
Art. 1° Revogar a Resolução nº 407, de 11 de abril de
2016.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO Nº 488, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018
Reconhece a revogação da Resolução nº 341,
de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre
critérios para a caracterização de atividades
ou empreendimentos turísticos sustentáveis
como de interesse social para fins de
ocupação
de
dunas
originalmente
desprovidas
de
vegetação,
na
Zona
Costeira.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -
CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são
conferidas pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e o que consta
nos Processos Administrativos nº 02000.001135/2014-21 e nº
02000.000996/2016-54, resolve:
Art. 1º Reconhecer a revogação da Resolução nº 341, de 25 de
setembro de 2003, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-
CONAMA, que dispõe sobre critérios para a caracterização de
atividades ou empreendimentos turísticos
sustentáveis como de
interesse social para fins de ocupação de dunas originalmente
desprovidas de vegetação, na Zona Costeira, publicada no Diário Oficial
da União nº 213, de 03 de novembro de 2003, Seção 1, página 62, nos
termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
EDSON DUARTE
Presidente do Conselho
INSTITUTO CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 192, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018
A
COORDENADORA
GERAL
DE
GESTÃO
DE
PESSOAS
DO
INSTITUTO
CHICO
MENDES
DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, usando da competência
atribuída pela Portaria nº 217/MMA, publicada no Diário Oficial da
União de 10 de junho de 2016, e Portaria nº 474/ICMBio, publicada
o Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2017, resolve:
Como citar: requerimento de Lavra — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/09/2018, p. 896