Registro de Licença N°:531/1996 - Vencimento em 21/10/2015
815.112/1997-OTÍLIA DE AMORIM SILVEIRA ME- Registro de Licença N°:677/1998 - Vencimento em 16/10/2015
CAIBI LTDA- Registro de Licença N°:1674/2015 - Vencimento em
18/08/2017
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
815.639/2011-COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA NH
LTDA EPP-Registro de Licença N°1976/2015 de 16/09/2015-Vencimento em 25/06/2017
815.354/2014-BRAULIO AURÉLIO FERNANDES ME.-
Registro de Licença N°1977/2015 de 17/09/2015-Vencimento em
09/06/2034
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
N°3944/2015
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a
partir dessa publicação:(924)
815.242/2015-MUNICIPIO DE VARGEM- Registro de Extração N°13/2015 de 18/09/2015
o- 196/2015
Fase de Concessão de Lavra
Multa aplicada /Prazo para pagamento ou interposição de
recurso: 30 dias(460)
815.202/1984-FLORESTAL S.A- AI Nº 815/2015
-AI
N°188/2015
Fase de Requerimento de Lavra
Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição de
recurso: 30 dias(811)
815.531/2009-CEDRO ENGENHARIA, COMÉRCIO E MI-
NERAÇÃO LTDA -AI N°943/2015
Documento assinado digitalmente conforme MP n
815.225/1992-OTÍLIA DE AMORIM SILVEIRA ME- Registro de Licença N°:463/1995 - Vencimento em 22/06/2016
815.044/1996-FELIPPE HEINIG ME- Registro de Licença
N°:546/1997 - Vencimento em 02/09/2017
815.045/1996-FELIPPE HEINIG ME- Registro de Licença
N°:545/1997 - Vencimento em 02/09/2017
815.544/1996-MAIOMAQ
TERRAPLANAGEM
LTDA-
Registro de Licença N°:531/1996 - Vencimento em 21/10/2015
815.112/1997-OTÍLIA DE AMORIM SILVEIRA ME- Registro de Licença N°:677/1998 - Vencimento em 16/10/2015
815.451/2009-L. T. WONSIEWSKI E CIA LTDA- Registro
de Licença N°:1467/2010 - Vencimento em 30/07/2018
815.541/2009-L. T. WONSIEWSKI E CIA LTDA- Registro
de Licença N°:1441/2010 - Vencimento em 22/07/2018
815.461/2012-TERRAPLENAGEM
E
TRANSPORTES
CAIBI LTDA- Registro de Licença N°:1674/2015 - Vencimento em
18/08/2017
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
815.639/2011-COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA NH
LTDA EPP-Registro de Licença N°1976/2015 de 16/09/2015-Vencimento em 25/06/2017
815.354/2014-BRAULIO AURÉLIO FERNANDES ME.-
Registro de Licença N°1977/2015 de 17/09/2015-Vencimento em
09/06/2034
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
815.006/2014-TERRAPLANAGEM VIANNA
LTDA.-OF.
N°Of. nº 3945/2015 - Prazo 180 dias
815.006/2014-TERRAPLANAGEM VIANNA
LTDA.-OF.
N°3944/2015
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a
partir dessa publicação:(924)
815.242/2015-MUNICIPIO DE VARGEM- Registro de Extração N°13/2015 de 18/09/2015
RELAÇÃO N
o- 196/2015
Fase de Concessão de Lavra
Multa aplicada /Prazo para pagamento ou interposição de
recurso: 30 dias(460)
815.202/1984-FLORESTAL S.A- AI Nº 815/2015
815.003/1985-FLORESTAL S.A- AI Nº 816/2015
815.526/2001-MARIA
MARLI
NICOLAU ME-
AI
Nº
106/2014
Fase de Licenciamento
Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição de
recurso: 30 dias(773)
815.243/2009-CERÂMICA
MARCHI
LTDA
-AI
N°188/2015
Fase de Requerimento de Lavra
Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição de
recurso: 30 dias(811)
815.531/2009-CEDRO ENGENHARIA, COMÉRCIO E MI-
NERAÇÃO LTDA -AI N°943/2015
VICTOR HUGO FRONER BICCA
CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "Fazenda
Mangueira",
objeto
do
processo
administrativo
nº
54230.007166/2011-33, com área registrada de 2.323,5493 hectares,
área medida 2.251,4028 hectares, área avaliada pelo INCRA de
2.189,9630 hectares, registrado sob os registros nos R-2-2.027, fls.
196, Livro 2-F; R-2-2.032, fls. 196v, Livro 2-F; R-2-1.340, fls. 01,
Livro 2; R-2-2.033, fls. 197, Livro 2-F; R-2-2.028, fls. 194v, Livro 2-
F; R-2-2.029, fls. 195, Livro 2-F; e R-6-866, fls. 01, Livro 2, pertencente ao Sr. França do Nascimento Pereira e ao Sr. Nilo Lira
Pereira, localizado no Município de Chapadinha, Estado do Maranhão, foi proposto para desapropriação nos termos da Lei nº 8.629/93
e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24
de agosto de 2001, da Portaria MDA nº 6 de 31 de janeiro de 2013,
Instrução Normativa/INCRA/P/Nº 83 de 30 de julho de 2015 e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, acórdão
1362/2004;
CONSIDERANDO que o imóvel foi avaliado em R$
2.181.825,46 (dois milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentos e
vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos - VTI), sendo R$
176.245,10 (cento e setenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco
reais e dez centavos) relativos ao pagamento de benfeitorias a serem
pagas em moeda corrente, R$ 4.833,67 (quatro mil, oitocentos e trinta
e três mil e sessenta e sete centavos) referente à benfeitorias voluptuárias a serem pagas em TDA's e R$ 2.000.746,69 (dois milhões,
setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente ao VTN, tomando-se por base o valor médio do campo de
arbítrio da avaliação administrativa, e que o valor atribuído destina-se
à indenização da terra nua e suas acessões naturais, a ser pago em
Títulos da Dívida Agrária- TDA, e valores pecuniários das benfeitorias;
CONSIDERANDO que o valor avaliado se encontra dentro
dos parâmetros da Planilha Referencial de Preços da Microrregião em
que está localizado o imóvel, e corresponde ao valor médio do campo
de arbítrio calculado na avaliação administrativa;
CONSIDERANDO, finalmente, a proposição da Superintendência Regional do INCRA no Maranhão, aos pronunciamentos da
Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo No 54230.007166/2011-33, resolve:
Art. 1o Autorizar a desapropriação do imóvel "Fazenda Mangueira", com área registrada de 2.323,5493 hectares, área medida de
2.251,4028 hectares e avaliada pelo INCRA de 2.189,6330 hectares,
localizado no município de Chapadinha, nos termos da Lei nº
8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-
56, de 24 de agosto de 2001, Portaria nº 6 e de 31 de janeiro de 2013,
Instrução Normativa/INCRA/P/Nº 83 de 30 de julho de 2015 e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU Acórdão
1362/2004.
Art. 2o Solicitar às Diretorias de Gestão Administrativa e de
Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, que
adotem as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da
Dívida Agrária - TDA e pagamento de Benfeitorias.
Art. 3o Determinar que a obtenção se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia
comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o
atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR,
cabendo ao expropriando, a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais
vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham
ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações
de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA
Superintendente Regional
JOEL NUNES PEREIRA
Chefe da Divisão de Obtenção de Terras
Substituto
ARY FILOMENA KURZ
Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária
RENÊ DE JESUS FRAZÃO CAMPOS
Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos
de Assentamentos
ALDEMIR SOUZA CARVALHO
Chefe da Divisão de Administração
JOSÉ RIBAMAR REIS FREIRE
Procurador Federal
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N
o- 308,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Altera o Processo Produtivo Básico para
BENS DE INFORMÁTICA APLICADOS
ÀS TELECOMUNICAÇÕES, produzidos
no país.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TEC-
NOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 16 a 19 do Decreto
no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
processo MDIC no 52001.000701/2014-46, de 26 de maio de 2014,
resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os BENS DE
INFORMÁTICA APLICADOS ÀS TELECOMUNICAÇÕES, produzidos
no
país,
estabelecido
pela
Portaria
Interministerial
MCT/MICT/MC nº 273, de 17 de dezembro de 1993, passa a ser o
seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes;
III - integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas nos
termos dos incisos I e II;
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por
terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido
nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Ficam dispensadas da montagem descrita no inciso I
do art. 1º as placas de circuitos impresso destinadas aos produtos de
que trata esta Portaria, nos termos e percentuais neste artigo definidos:
I - para aparelhos de comutação classificáveis nos códigos
NCM 8517.62.2 e 8517.62.3, e equipamentos de multiplexação classificáveis no código NCM 8517.62.1, menor ou igual a 7% (sete por
cento).
II - para outros produtos não mencionados no inciso I deste
artigo e constantes dos códigos NCM relacionados no anexo desta
Portaria, menor ou igual a 15% (quinze por cento).
§ 1º As percentagens estabelecidas nos incisos I e II deste
artigo incidirão sobre a quantidade das placas utilizadas pela empresa
na fabricação de cada produto, no ano calendário.
§ 2º Os percentuais definidos nos incisos I e II do caput
deste artigo serão aplicados separadamente ao grupo das placas de
processamento de dados ou de sinais analógicos e digitais (placas
principais) e ao grupo das demais placas.
§ 3º A quantidade de placas dispensadas da montagem local
será definida por produto fabricado, ficando sua utilização restrita
apenas a este produto.
Art. 3º As placas de circuitos impressos montadas com componentes elétricos e eletrônicos, denominada HWIC (High-Speed
WAN Interface Cards) (Placa de Alta Velocidade de Interface WAN),
utilizada exclusivamente em ROTEADOR DIGITAL para rede sem
fio, e que possuem a função descrita no parágrafo único, deverão ser
montadas conforme cronograma:
Ano
2015 em diante
%
Parágrafo único. As placas a que se refere este artigo têm
como função permitir aplicações de acessos WAN pelos protocolos
EIA-232, EIA-449, V.35, X.21 na configuração DTE e DCE, e EIA-
530 e EIA-530A na configuração DTE, com possibilidade de acesso
por servidor discado, através de conector do tipo serial smart, cuja
velocidade por portas é de até 8Mbps e distância máxima de acesso
de 1.250 metros.
Art. 4º As placas de circuitos impressos montadas com componentes elétricos e eletrônicos, compondo módulo de processamento
de sinais digitais (DSP), para voz e vídeo com capacidade igual ou
superior a 16 canais, de alta densidade (PVDM), própria para montagem em soquete DIMM-240, utilizada exclusivamente em ROTEA-
DOR DIGITAL para rede sem fio, deverão ser montadas conforme
cronograma:
Ano
2015 em diante
%
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
RESOLUÇÃO N
o- 7, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN-
TENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO MARANHÃO, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei Nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art.9º, da Estrutura Regimental,
aprovada pelo Decreto Nº 6.812 de 3 de abril de 2009, combinado
com o inciso VI do Art.13, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria/MDA/Nº 20, de 20 de abril de 2009, pelo subitem J e item
IV, do anexo I da Instrução Normativa/INCRA/Nº 62 de 22 de junho
de 2010, pelos Artigos 5º e 7º da Instrução Normativa/INCRA/Nº 34,
de 23 de maio de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª
Reunião, realizada em 23 de fevereiro de 2015, e;
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Como citar: Instrução Normativa/INCRA/P/Nº 83 de 30 de julho de 2015 e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU — acórdão, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/09/2015, p. 88