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GABINETE DO MINISTRO

Instrução Normativa/INCRA/P/Nº 83 de 30 de julho de 2015 e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, acórdão — página do DOU de 25/09/2015

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
88

Processos citados

  • 815.225/1992

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 815.225/1992-OTÍLIA DE AMORIM SILVEIRA ME- Registro de Licença N°:463/1995 - Vencimento em 22/06/2016

  • 815.044/1996

    815.044/1996-FELIPPE HEINIG ME- Registro de Licença N°:546/1997 - Vencimento em 02/09/2017

  • 815.045/1996

    815.045/1996-FELIPPE HEINIG ME- Registro de Licença N°:545/1997 - Vencimento em 02/09/2017

  • 815.544/1996

    815.544/1996-MAIOMAQ

  • 815.112/1997

    Registro de Licença N°:531/1996 - Vencimento em 21/10/2015 815.112/1997-OTÍLIA DE AMORIM SILVEIRA ME- Registro de Licença N°:677/1998 - Vencimento em 16/10/2015

  • 815.451/2009

    815.451/2009-L. T. WONSIEWSKI E CIA LTDA- Registro de Licença N°:1467/2010 - Vencimento em 30/07/2018

  • 815.541/2009

    815.541/2009-L. T. WONSIEWSKI E CIA LTDA- Registro de Licença N°:1441/2010 - Vencimento em 22/07/2018

  • 815.461/2012

    815.461/2012-TERRAPLENAGEM E

  • 815.639/2011

    CAIBI LTDA- Registro de Licença N°:1674/2015 - Vencimento em 18/08/2017 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 815.639/2011-COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA NH LTDA EPP-Registro de Licença N°1976/2015 de 16/09/2015-Vencimento em 25/06/2017

  • 815.354/2014

    815.354/2014-BRAULIO AURÉLIO FERNANDES ME.- Registro de Licença N°1977/2015 de 17/09/2015-Vencimento em 09/06/2034 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 815.006/2014

    815.006/2014-TERRAPLANAGEM VIANNA

  • 815.242/2015

    N°3944/2015 Fase de Requerimento de Registro de Extração Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a partir dessa publicação:(924) 815.242/2015-MUNICIPIO DE VARGEM- Registro de Extração N°13/2015 de 18/09/2015

  • 815.202/1984

    o- 196/2015 Fase de Concessão de Lavra Multa aplicada /Prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(460) 815.202/1984-FLORESTAL S.A- AI Nº 815/2015

  • 815.003/1985

    815.003/1985-FLORESTAL S.A- AI Nº 816/2015

  • 815.526/2001

    815.526/2001-MARIA

  • 815.243/2009

    AI Nº 106/2014 Fase de Licenciamento Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(773) 815.243/2009-CERÂMICA

  • 815.531/2009

    -AI N°188/2015 Fase de Requerimento de Lavra Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(811) 815.531/2009-CEDRO ENGENHARIA, COMÉRCIO E MI- NERAÇÃO LTDA -AI N°943/2015

Documento assinado digitalmente conforme MP n 815.225/1992-OTÍLIA DE AMORIM SILVEIRA ME- Registro de Licença N°:463/1995 - Vencimento em 22/06/2016 815.044/1996-FELIPPE HEINIG ME- Registro de Licença N°:546/1997 - Vencimento em 02/09/2017 815.045/1996-FELIPPE HEINIG ME- Registro de Licença N°:545/1997 - Vencimento em 02/09/2017 815.544/1996-MAIOMAQ TERRAPLANAGEM LTDA- Registro de Licença N°:531/1996 - Vencimento em 21/10/2015 815.112/1997-OTÍLIA DE AMORIM SILVEIRA ME- Registro de Licença N°:677/1998 - Vencimento em 16/10/2015 815.451/2009-L. T. WONSIEWSKI E CIA LTDA- Registro de Licença N°:1467/2010 - Vencimento em 30/07/2018 815.541/2009-L. T. WONSIEWSKI E CIA LTDA- Registro de Licença N°:1441/2010 - Vencimento em 22/07/2018 815.461/2012-TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES CAIBI LTDA- Registro de Licença N°:1674/2015 - Vencimento em 18/08/2017 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 815.639/2011-COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA NH LTDA EPP-Registro de Licença N°1976/2015 de 16/09/2015-Vencimento em 25/06/2017 815.354/2014-BRAULIO AURÉLIO FERNANDES ME.- Registro de Licença N°1977/2015 de 17/09/2015-Vencimento em 09/06/2034 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 815.006/2014-TERRAPLANAGEM VIANNA LTDA.-OF. N°Of. nº 3945/2015 - Prazo 180 dias 815.006/2014-TERRAPLANAGEM VIANNA LTDA.-OF. N°3944/2015 Fase de Requerimento de Registro de Extração Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a partir dessa publicação:(924) 815.242/2015-MUNICIPIO DE VARGEM- Registro de Extração N°13/2015 de 18/09/2015 RELAÇÃO N o- 196/2015 Fase de Concessão de Lavra Multa aplicada /Prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(460) 815.202/1984-FLORESTAL S.A- AI Nº 815/2015 815.003/1985-FLORESTAL S.A- AI Nº 816/2015 815.526/2001-MARIA MARLI NICOLAU ME- AI Nº 106/2014 Fase de Licenciamento Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(773) 815.243/2009-CERÂMICA MARCHI LTDA -AI N°188/2015 Fase de Requerimento de Lavra Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(811) 815.531/2009-CEDRO ENGENHARIA, COMÉRCIO E MI- NERAÇÃO LTDA -AI N°943/2015 VICTOR HUGO FRONER BICCA CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "Fazenda Mangueira", objeto do processo administrativo nº 54230.007166/2011-33, com área registrada de 2.323,5493 hectares, área medida 2.251,4028 hectares, área avaliada pelo INCRA de 2.189,9630 hectares, registrado sob os registros nos R-2-2.027, fls. 196, Livro 2-F; R-2-2.032, fls. 196v, Livro 2-F; R-2-1.340, fls. 01, Livro 2; R-2-2.033, fls. 197, Livro 2-F; R-2-2.028, fls. 194v, Livro 2- F; R-2-2.029, fls. 195, Livro 2-F; e R-6-866, fls. 01, Livro 2, pertencente ao Sr. França do Nascimento Pereira e ao Sr. Nilo Lira Pereira, localizado no Município de Chapadinha, Estado do Maranhão, foi proposto para desapropriação nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, da Portaria MDA nº 6 de 31 de janeiro de 2013, Instrução Normativa/INCRA/P/Nº 83 de 30 de julho de 2015 e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, acórdão 1362/2004; CONSIDERANDO que o imóvel foi avaliado em R$ 2.181.825,46 (dois milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos - VTI), sendo R$ 176.245,10 (cento e setenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) relativos ao pagamento de benfeitorias a serem pagas em moeda corrente, R$ 4.833,67 (quatro mil, oitocentos e trinta e três mil e sessenta e sete centavos) referente à benfeitorias voluptuárias a serem pagas em TDA's e R$ 2.000.746,69 (dois milhões, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente ao VTN, tomando-se por base o valor médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, e que o valor atribuído destina-se à indenização da terra nua e suas acessões naturais, a ser pago em Títulos da Dívida Agrária- TDA, e valores pecuniários das benfeitorias; CONSIDERANDO que o valor avaliado se encontra dentro dos parâmetros da Planilha Referencial de Preços da Microrregião em que está localizado o imóvel, e corresponde ao valor médio do campo de arbítrio calculado na avaliação administrativa; CONSIDERANDO, finalmente, a proposição da Superintendência Regional do INCRA no Maranhão, aos pronunciamentos da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo No 54230.007166/2011-33, resolve: Art. 1o Autorizar a desapropriação do imóvel "Fazenda Mangueira", com área registrada de 2.323,5493 hectares, área medida de 2.251,4028 hectares e avaliada pelo INCRA de 2.189,6330 hectares, localizado no município de Chapadinha, nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183- 56, de 24 de agosto de 2001, Portaria nº 6 e de 31 de janeiro de 2013, Instrução Normativa/INCRA/P/Nº 83 de 30 de julho de 2015 e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU Acórdão 1362/2004. Art. 2o Solicitar às Diretorias de Gestão Administrativa e de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, que adotem as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA e pagamento de Benfeitorias. Art. 3o Determinar que a obtenção se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR, cabendo ao expropriando, a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA Superintendente Regional JOEL NUNES PEREIRA Chefe da Divisão de Obtenção de Terras Substituto ARY FILOMENA KURZ Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária RENÊ DE JESUS FRAZÃO CAMPOS Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos ALDEMIR SOUZA CARVALHO Chefe da Divisão de Administração JOSÉ RIBAMAR REIS FREIRE Procurador Federal GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 308, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015 Altera o Processo Produtivo Básico para BENS DE INFORMÁTICA APLICADOS ÀS TELECOMUNICAÇÕES, produzidos no país. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TEC- NOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 16 a 19 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.000701/2014-46, de 26 de maio de 2014, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os BENS DE INFORMÁTICA APLICADOS ÀS TELECOMUNICAÇÕES, produzidos no país, estabelecido pela Portaria Interministerial MCT/MICT/MC nº 273, de 17 de dezembro de 1993, passa a ser o seguinte: I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas nos termos dos incisos I e II; Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo. Art. 2º Ficam dispensadas da montagem descrita no inciso I do art. 1º as placas de circuitos impresso destinadas aos produtos de que trata esta Portaria, nos termos e percentuais neste artigo definidos: I - para aparelhos de comutação classificáveis nos códigos NCM 8517.62.2 e 8517.62.3, e equipamentos de multiplexação classificáveis no código NCM 8517.62.1, menor ou igual a 7% (sete por cento). II - para outros produtos não mencionados no inciso I deste artigo e constantes dos códigos NCM relacionados no anexo desta Portaria, menor ou igual a 15% (quinze por cento). § 1º As percentagens estabelecidas nos incisos I e II deste artigo incidirão sobre a quantidade das placas utilizadas pela empresa na fabricação de cada produto, no ano calendário. § 2º Os percentuais definidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicados separadamente ao grupo das placas de processamento de dados ou de sinais analógicos e digitais (placas principais) e ao grupo das demais placas. § 3º A quantidade de placas dispensadas da montagem local será definida por produto fabricado, ficando sua utilização restrita apenas a este produto. Art. 3º As placas de circuitos impressos montadas com componentes elétricos e eletrônicos, denominada HWIC (High-Speed WAN Interface Cards) (Placa de Alta Velocidade de Interface WAN), utilizada exclusivamente em ROTEADOR DIGITAL para rede sem fio, e que possuem a função descrita no parágrafo único, deverão ser montadas conforme cronograma: Ano 2015 em diante % Parágrafo único. As placas a que se refere este artigo têm como função permitir aplicações de acessos WAN pelos protocolos EIA-232, EIA-449, V.35, X.21 na configuração DTE e DCE, e EIA- 530 e EIA-530A na configuração DTE, com possibilidade de acesso por servidor discado, através de conector do tipo serial smart, cuja velocidade por portas é de até 8Mbps e distância máxima de acesso de 1.250 metros. Art. 4º As placas de circuitos impressos montadas com componentes elétricos e eletrônicos, compondo módulo de processamento de sinais digitais (DSP), para voz e vídeo com capacidade igual ou superior a 16 canais, de alta densidade (PVDM), própria para montagem em soquete DIMM-240, utilizada exclusivamente em ROTEA- DOR DIGITAL para rede sem fio, deverão ser montadas conforme cronograma: Ano 2015 em diante % INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO RESOLUÇÃO N o- 7, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN- TENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO MARANHÃO, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei Nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art.9º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 6.812 de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VI do Art.13, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 20 de abril de 2009, pelo subitem J e item IV, do anexo I da Instrução Normativa/INCRA/Nº 62 de 22 de junho de 2010, pelos Artigos 5º e 7º da Instrução Normativa/INCRA/Nº 34, de 23 de maio de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª Reunião, realizada em 23 de fevereiro de 2015, e; Ministério do Desenvolvimento Agrário . Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: Instrução Normativa/INCRA/P/Nº 83 de 30 de julho de 2015 e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU — acórdão, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/09/2015, p. 88

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