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SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO

PORTARIA Nº 181, DE 20 DE JULHO DE 2016 — página do DOU de 21/07/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
90

Processos citados

  • 811.936/1976

    o- 77/2016 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1693) 811.936/1976-IRMÃOS RAMOS LTDA- AI N°509/16-

  • 800.826/1977

    800.826/1977-MINERADORA THERMAS DO ANHAN-

  • 820.308/1985

    582/16-DFISC/DNPM/SP, 583/16- DFISC/DNPM/SP e 584/16-DFISC/DNPM/SP 820.308/1985-MINERCON

  • 820.510/1985

    820.510/1985-CAPRICÓRNIO APROVEITAMENTO E EX-

  • 820.740/1988

    820.740/1988-PEDREIRA JURUCÊ LTDA- AI N°601/16-

  • 820.231/1992

    820.231/1992-MINERAÇÃO

  • 820.990/1995

    820.990/1995-COMÉRCIO E EXPLORAÇÃO DE ARGILA ESTRELA D'ÁLVA LTDA- AI N°555/16-DFISC/DNPM/SP, 556/16-

  • 821.143/1995

    557/16-DFISC/DNPM/SP, 558/16- DFISC/DNPM/SP e 559/16-DFISC/DNPM/SP 821.143/1995-MINERAÇÃO CATANDUVA LTDA. EPP- AI N°586/16-DFISC/DNPM/SP, 587/16-DFISC/DNPM/SP, 588/16-

  • 820.853/1996

    820.853/1996-MINERACAO BOM RETIRO II LTDA- AI N°591/16-DFISC/DNPM/SP, 592/16-DFISC/DNPM/SP, 593/16-

  • 820.940/1997

    820.940/1997-CERÂMICA CHAPÉU DO SOL LTDA- AI N°514/16-DFISC/DNPM/SP, 515/16-DFISC/DNPM/SP, 516/16-

  • 820.483/1999

    820.483/1999-ANTONIO BENEDITO RODRIGUES SIL- VEIRA ME- AI N°611/16-DFISC/DNPM/SP

  • 820.726/1999

    820.726/1999-ACEBI EXTRATORA DE MINERAIS LT- DA- AI N°520/16-DFISC/DNPM/SP, 521/16-DFISC/DNPM/SP, 522/16-DFISC/DNPM/SP, 523/16-DFISC/DNPM/SP e 524/16-

  • 820.783/1999

    820.783/1999-IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA & CIA LT- DA.- AI N°527/16-DFISC/DNPM/SP, 528/16-DFISC/DNPM/SP, 529/16-DFISC/DNPM/SP, 530/16-DFISC/DNPM/SP e 531/16-

  • 821.154/1999

    821.154/1999-MINERAÇÃO IBICATU LTDA - ME- AI N°532/16-DFISC/DNPM/SP,533/16-DFISC/DNPM/SP, 534/16-

  • 821.766/1999

    821.766/1999-INDUSTRIA DE CERÂMICA CILDA LT- DA.- AI N°569/16-DFISC/DNPM/SP, 570/16-DFISC/DNPM/SP, 571/16-DFISC/DNPM/SP, 572/16-DFISC/DNPM/SP e 573/16-

  • 820.680/2000

    820.680/2000-SABBAG AGRO MERCANTIL E INDUS-

  • 820.949/2000

    820.949/2000-CERÂMICA SÃO MARCOS DE CONCHAS LTDA- AI N°575/16-DFISC/DNPM/SP, 576/16-DFISC/DNPM/SP, 577/16-DFISC/DNPM/SP, 578/16-DFISC/DNPM/SP e 579/16-

  • 821.084/2000

    821.084/2000-PEREZ EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MI-

  • 821.155/2000

    540/16-DFISC/DNPM/SP, 541/16- DFISC/DNPM/SP e 542/16-DFISC/DNPM/SP 821.155/2000-PORTO DE AREIAS ÁGUA VERMELHA LTDA.- AI N°564/16-DFISC/DNPM/SP, 565/16-DFISC/DNPM/SP, 566/16-DFISC/DNPM/SP, 567/16-DFISC/DNPM/SP e 568/16-

  • 820.613/2001

    820.613/2001-EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL SARA- PUÍ

  • 821.409/2001

    821.409/2001-MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL SANCHES LTDA- AI N°612/16-DFISC/DNPM/SP

Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 77/2016 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1693) 811.936/1976-IRMÃOS RAMOS LTDA- AI N°509/16- DFISC/DNPM/SP, 510/16-DFISC/DNPM/SP, 511/16- DFISC/DNPM/SP, 512/16-DFISC/DNPM/SP e 513/16- DFISC/DNPM/SP 800.826/1977-MINERADORA THERMAS DO ANHAN- GUERA LTDA- AI N°580/16-DFISC/DNPM/SP, 581/16- DFISC/DNPM/SP, 582/16-DFISC/DNPM/SP, 583/16- DFISC/DNPM/SP e 584/16-DFISC/DNPM/SP 820.308/1985-MINERCON MINERADORA LTDA- AI N°596/16-DFISC/DNPM/SP, 597/16-DFISC/DNPM/SP, 598/16- DFISC/DNPM/SP, 599/16-DFISC/DNPM/SP e 600/16- DFISC/DNPM/SP 820.510/1985-CAPRICÓRNIO APROVEITAMENTO E EX- PLORAÇÃO DE MINERAIS LTDA ME- AI N°549/16- DFISC/DNPM/SP, 550/16-DFISC/DNPM/SP, 551/16- DFISC/DNPM/SP, 552/16-DFISC/DNPM/SP e 553/16- DFISC/DNPM/SP 820.740/1988-PEDREIRA JURUCÊ LTDA- AI N°601/16- DFISC/DNPM/SP, 602/16-DFISC/DNPM/SP, 603/16- DFISC/DNPM/SP, 604/16-DFISC/DNPM/SP e 605/16- DFISC/DNPM/SP 820.231/1992-MINERAÇÃO RIOBASE LTDA- AI N°606/16-DFISC/DNPM/SP, 607/16-DFISC/DNPM/SP, 608/16- DFISC/DNPM/SP, 609/16-DFISC/DNPM/SP e 610/16- DFISC/DNPM/SP 820.990/1995-COMÉRCIO E EXPLORAÇÃO DE ARGILA ESTRELA D'ÁLVA LTDA- AI N°555/16-DFISC/DNPM/SP, 556/16- DFISC/DNPM/SP, 557/16-DFISC/DNPM/SP, 558/16- DFISC/DNPM/SP e 559/16-DFISC/DNPM/SP 821.143/1995-MINERAÇÃO CATANDUVA LTDA. EPP- AI N°586/16-DFISC/DNPM/SP, 587/16-DFISC/DNPM/SP, 588/16- DFISC/DNPM/SP, 589/16-DFISC/DNPM/SP e 590/16- DFISC/DNPM/SP 820.853/1996-MINERACAO BOM RETIRO II LTDA- AI N°591/16-DFISC/DNPM/SP, 592/16-DFISC/DNPM/SP, 593/16- DFISC/DNPM/SP, 594/16-DFISC/DNPM/SP e 595/16- DFISC/DNPM/SP 820.940/1997-CERÂMICA CHAPÉU DO SOL LTDA- AI N°514/16-DFISC/DNPM/SP, 515/16-DFISC/DNPM/SP, 516/16- DFISC/DNPM/SP, 517/16-DFISC/DNPM/SP e 518/16- DFISC/DNPM/SP 820.483/1999-ANTONIO BENEDITO RODRIGUES SIL- VEIRA ME- AI N°611/16-DFISC/DNPM/SP 820.726/1999-ACEBI EXTRATORA DE MINERAIS LT- DA- AI N°520/16-DFISC/DNPM/SP, 521/16-DFISC/DNPM/SP, 522/16-DFISC/DNPM/SP, 523/16-DFISC/DNPM/SP e 524/16- DFISC/DNPM/SP 820.783/1999-IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA & CIA LT- DA.- AI N°527/16-DFISC/DNPM/SP, 528/16-DFISC/DNPM/SP, 529/16-DFISC/DNPM/SP, 530/16-DFISC/DNPM/SP e 531/16- DFISC/DNPM/SP 821.154/1999-MINERAÇÃO IBICATU LTDA - ME- AI N°532/16-DFISC/DNPM/SP,533/16-DFISC/DNPM/SP, 534/16- DFISC/DNPM/SP, 535/16-DFISC/DNPM/SP e 536/16- DFISC/DNPM/SP 821.766/1999-INDUSTRIA DE CERÂMICA CILDA LT- DA.- AI N°569/16-DFISC/DNPM/SP, 570/16-DFISC/DNPM/SP, 571/16-DFISC/DNPM/SP, 572/16-DFISC/DNPM/SP e 573/16- DFISC/DNPM/SP 820.680/2000-SABBAG AGRO MERCANTIL E INDUS- TRIAL LTDA- AI N°560/16-DFISC/DNPM/SP e 561/16- DFISC/DNPM/SP 820.949/2000-CERÂMICA SÃO MARCOS DE CONCHAS LTDA- AI N°575/16-DFISC/DNPM/SP, 576/16-DFISC/DNPM/SP, 577/16-DFISC/DNPM/SP, 578/16-DFISC/DNPM/SP e 579/16- DFISC/DNPM/SP 821.084/2000-PEREZ EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MI- NÉRIOS LTDA. ME- AI N°538/16-DFISC/DNPM/SP,539/16- DFISC/DNPM/SP, 540/16-DFISC/DNPM/SP, 541/16- DFISC/DNPM/SP e 542/16-DFISC/DNPM/SP 821.155/2000-PORTO DE AREIAS ÁGUA VERMELHA LTDA.- AI N°564/16-DFISC/DNPM/SP, 565/16-DFISC/DNPM/SP, 566/16-DFISC/DNPM/SP, 567/16-DFISC/DNPM/SP e 568/16- DFISC/DNPM/SP 820.613/2001-EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL SARA- PUÍ LTDA.- AI N°614/16-DFISC/DNPM/SP e 615/16- DFISC/DNPM/SP 821.409/2001-MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL SANCHES LTDA- AI N°612/16-DFISC/DNPM/SP MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 181, DE 20 DE JULHO DE 2016 Habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO. O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 40 da Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012, alterada pelas Leis nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e nº 12.996, de 18 de junho de 2014, bem como o disposto no inc. II do art. 3º do Decreto 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, nº 8.015, de 17 de maio de 2013, nº 8.294, de 12 de agosto de 2014, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 2013, nº 8.015, de 2013, nº 8.294, de 2014, e nº 8.544, de 2015, a empresa AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ/MF: 03.472.246/0001-54, conforme processo nº 52000.007490/2015-63, de 13 de julho de 2015. Parágrafo único. As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso, o qual deverá ser entregue, firmado pelos responsáveis pela empresa, com firma reconhecida, em até trinta dias da data de publicação desta Portaria. Art. 2º A habilitação tem vigência de 1º de agosto de 2016 até 31 de julho de 2017, período em que a empresa habilitada poderá usufruir dos benefícios definidos no Decreto nº 7.819, de 2012, desde que cumpridos os requisitos definidos no mesmo ato. Art. 3º A empresa habilitada deverá apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - com base nos dispêndios realizados em conformidade com os incisos I e II do caput e o §3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012. Art. 4º A empresa está sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos assumidos no requerimento de habilitação, previstos nos arts. 4º e 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, e ao cancelamento da habilitação, nas condições estabelecidas pelo art. 9º desse mesmo Decreto. Art. 5º Para os efeitos de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.819, de 2012, a empresa a que se refere o art. 1º deverá apresentar, até 15 de junho de 2017, requerimento de habilitação, a contar de 1º de agosto de 2017. Art. 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 22 do Decreto nº 7.819, de 2012, aplica-se a redução de alíquotas do IPI aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, desse mesmo Decreto, importados diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite de: I - 1.616 (hum mil seiscentas e dezesseis) unidades, no período de 1º de agosto de 2016 até 31 de dezembro de 2016. II - 2.263 (duas mil, duzentas e sessenta e três) unidades, no período de 1º de janeiro de 2017 até 31 de julho de 2017. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI do Decreto nº 7.819, de 2012, conforme disposto no §2º do art. 22 desse mesmo Decreto. Art. 7º A quota referida no inciso II do art. 6º da Portaria MDIC nº 263, de 21 de agosto de 2015, poderá ser utilizada durante todo o ano-calendário de 2016. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS PEREIRA PORTARIA INTERMINISTERIAL No 178, DE 20 DE JULHO DE 2016 Altera o Processo Produtivo Básico para "PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALI- MENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS)". OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉR- CIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, II, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.001585/2015-63, de 14 de outubro de 2015, resolvem: Art. 1º Incluir as formulações a base de "outros condimentos e temperos compostos para alimentos", "condimentos e temperos compostos" e "preparação alimentícia de extrato de malte contendo menos de 40%, em peso, de cacau", associadas, respectivamente, às NCMs 2106.90.90, 2103.90.29 e 1901.90.90, ao anexo da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 273, de 29 de novembro de 2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS PEREIRA Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços GILBERTO KASSAB Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações PORTARIA INTERMINISTERIAL No 179, DE 20 DE JULHO DE 2016 Altera o Processo Produtivo Básico para o produto "Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "Netbook, Notebook e Ultrabook", produzido no País. OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉR- CIO EXTERIOR E SERVIÇOS E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 16 a 19 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.001323/2015-07, de 24 de agosto de 2015, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 184, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................... .............................................................................................. § 2º............................................................................... IX - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertosmetálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen), teclado e/ ou alto falante incorporado, e .............................................................................................. § 13. Excepcionalmente para o ano de 2015, fica dispensada a obrigação constante no inciso IX do § 3º para os componentes de memória LPDRAM 1GB 253 balls, LPDRAM 1GB 178 balls e LP- DRAM 2GB 178 balls. § 14. Excepcionalmente para o ano de 2015, fica dispensada a obrigação constante no inciso VIII do § 3º para unidade de memória de armazenamento de dados SSD do tipo M2, limitada a 4 (quatro) mil unidades. § 15. Excepcionalmente para o ano de 2015, fica dispensada a obrigação constante no inciso VII do § 3º para circuitos integrados DRAM organizados por 256M x16, limitada a 50 (cinquenta) mil circuitos integrados. § 16. Para fazer jus à dispensa estabelecida no § 15 deste artigo, para cada 4 (quatro) circuito integrado dispensado, a empresa deverá utilizar 1 (um) módulo de memória RAM fabricado de acordo com respectivo PPB, sem prejuízo da obrigação para este item." (NR) "Art. 2º ............................................................................... .............................................................................................. § 8º Opcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual especificada no caput deste artigo será de 30% para a obrigação constante no inciso X do § 3º do art. 1º, limitado a 20 (vinte) mil circuitos integrados. § 9º Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual especificada no caput deste artigo será de 30% para a obrigação constante no inciso III do § 3º do art. 1º. § 10. A diferença residual de que trata o § 9º deste artigo poderá ser cumprida até 31 de dezembro de 2017. § 11. Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual especificada no caput deste artigo será de 15% para a obrigação constante no inciso IV do § 3º do art. 1º. § 12. Excepcionalmente para 2015, os fabricantes ficam dispensados do cumprimento das exigências constantes nos incisos VII, IX e X do § 3º art. 1º desde que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) num percentual adicional ao previsto pela legislação de 0,2% para cada 100.000 unidades e não apresentem produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros." (NR) "Art. 3º ............................................................................... ............................................................................................. Parágrafo único. A partir do ano de 2015, o excedente a que se refere o caput será limitado a, no máximo, 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que exceder o percentual estabelecido." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS PEREIRA Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços GILBERTO KASSAB Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços .

Como citar: PORTARIA Nº 181 — DE 20 DE JULHO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/07/2016, p. 90

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