o- 77/2016
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1693)
811.936/1976-IRMÃOS RAMOS LTDA-
AI N°509/16-
820.783/1999-IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA & CIA LT-
DA.- AI N°527/16-DFISC/DNPM/SP, 528/16-DFISC/DNPM/SP,
529/16-DFISC/DNPM/SP,
530/16-DFISC/DNPM/SP
e
531/16-
821.766/1999-INDUSTRIA DE CERÂMICA CILDA LT-
DA.- AI N°569/16-DFISC/DNPM/SP, 570/16-DFISC/DNPM/SP,
571/16-DFISC/DNPM/SP,
572/16-DFISC/DNPM/SP
e
573/16-
820.949/2000-CERÂMICA SÃO MARCOS DE CONCHAS
LTDA- AI N°575/16-DFISC/DNPM/SP, 576/16-DFISC/DNPM/SP,
577/16-DFISC/DNPM/SP,
578/16-DFISC/DNPM/SP
e
579/16-
540/16-DFISC/DNPM/SP,
541/16-
DFISC/DNPM/SP e 542/16-DFISC/DNPM/SP
821.155/2000-PORTO DE AREIAS ÁGUA VERMELHA
LTDA.- AI N°564/16-DFISC/DNPM/SP, 565/16-DFISC/DNPM/SP,
566/16-DFISC/DNPM/SP,
567/16-DFISC/DNPM/SP
e
568/16-
821.409/2001-MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE ÁGUA
MINERAL SANCHES LTDA- AI N°612/16-DFISC/DNPM/SP
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 77/2016
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1693)
811.936/1976-IRMÃOS RAMOS LTDA-
AI N°509/16-
DFISC/DNPM/SP,
510/16-DFISC/DNPM/SP,
511/16-
DFISC/DNPM/SP,
512/16-DFISC/DNPM/SP
e
513/16-
DFISC/DNPM/SP
800.826/1977-MINERADORA THERMAS DO ANHAN-
GUERA
LTDA-
AI
N°580/16-DFISC/DNPM/SP,
581/16-
DFISC/DNPM/SP,
582/16-DFISC/DNPM/SP,
583/16-
DFISC/DNPM/SP e 584/16-DFISC/DNPM/SP
820.308/1985-MINERCON
MINERADORA LTDA-
AI
N°596/16-DFISC/DNPM/SP,
597/16-DFISC/DNPM/SP,
598/16-
DFISC/DNPM/SP,
599/16-DFISC/DNPM/SP
e
600/16-
DFISC/DNPM/SP
820.510/1985-CAPRICÓRNIO APROVEITAMENTO E EX-
PLORAÇÃO
DE
MINERAIS
LTDA
ME-
AI
N°549/16-
DFISC/DNPM/SP,
550/16-DFISC/DNPM/SP,
551/16-
DFISC/DNPM/SP,
552/16-DFISC/DNPM/SP
e
553/16-
DFISC/DNPM/SP
820.740/1988-PEDREIRA JURUCÊ LTDA- AI N°601/16-
DFISC/DNPM/SP,
602/16-DFISC/DNPM/SP,
603/16-
DFISC/DNPM/SP,
604/16-DFISC/DNPM/SP
e
605/16-
DFISC/DNPM/SP
820.231/1992-MINERAÇÃO
RIOBASE
LTDA-
AI
N°606/16-DFISC/DNPM/SP,
607/16-DFISC/DNPM/SP,
608/16-
DFISC/DNPM/SP,
609/16-DFISC/DNPM/SP
e
610/16-
DFISC/DNPM/SP
820.990/1995-COMÉRCIO E EXPLORAÇÃO DE ARGILA
ESTRELA D'ÁLVA LTDA- AI N°555/16-DFISC/DNPM/SP, 556/16-
DFISC/DNPM/SP,
557/16-DFISC/DNPM/SP,
558/16-
DFISC/DNPM/SP e 559/16-DFISC/DNPM/SP
821.143/1995-MINERAÇÃO CATANDUVA LTDA. EPP-
AI N°586/16-DFISC/DNPM/SP, 587/16-DFISC/DNPM/SP, 588/16-
DFISC/DNPM/SP,
589/16-DFISC/DNPM/SP
e
590/16-
DFISC/DNPM/SP
820.853/1996-MINERACAO BOM RETIRO II LTDA- AI
N°591/16-DFISC/DNPM/SP,
592/16-DFISC/DNPM/SP,
593/16-
DFISC/DNPM/SP,
594/16-DFISC/DNPM/SP
e
595/16-
DFISC/DNPM/SP
820.940/1997-CERÂMICA CHAPÉU DO SOL LTDA- AI
N°514/16-DFISC/DNPM/SP,
515/16-DFISC/DNPM/SP,
516/16-
DFISC/DNPM/SP,
517/16-DFISC/DNPM/SP
e
518/16-
DFISC/DNPM/SP
820.483/1999-ANTONIO BENEDITO RODRIGUES SIL-
VEIRA ME- AI N°611/16-DFISC/DNPM/SP
820.726/1999-ACEBI EXTRATORA DE MINERAIS LT-
DA-
AI
N°520/16-DFISC/DNPM/SP,
521/16-DFISC/DNPM/SP,
522/16-DFISC/DNPM/SP,
523/16-DFISC/DNPM/SP
e
524/16-
DFISC/DNPM/SP
820.783/1999-IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA & CIA LT-
DA.- AI N°527/16-DFISC/DNPM/SP, 528/16-DFISC/DNPM/SP,
529/16-DFISC/DNPM/SP,
530/16-DFISC/DNPM/SP
e
531/16-
DFISC/DNPM/SP
821.154/1999-MINERAÇÃO IBICATU LTDA - ME- AI
N°532/16-DFISC/DNPM/SP,533/16-DFISC/DNPM/SP,
534/16-
DFISC/DNPM/SP,
535/16-DFISC/DNPM/SP
e
536/16-
DFISC/DNPM/SP
821.766/1999-INDUSTRIA DE CERÂMICA CILDA LT-
DA.- AI N°569/16-DFISC/DNPM/SP, 570/16-DFISC/DNPM/SP,
571/16-DFISC/DNPM/SP,
572/16-DFISC/DNPM/SP
e
573/16-
DFISC/DNPM/SP
820.680/2000-SABBAG AGRO MERCANTIL E INDUS-
TRIAL
LTDA-
AI
N°560/16-DFISC/DNPM/SP
e
561/16-
DFISC/DNPM/SP
820.949/2000-CERÂMICA SÃO MARCOS DE CONCHAS
LTDA- AI N°575/16-DFISC/DNPM/SP, 576/16-DFISC/DNPM/SP,
577/16-DFISC/DNPM/SP,
578/16-DFISC/DNPM/SP
e
579/16-
DFISC/DNPM/SP
821.084/2000-PEREZ EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MI-
NÉRIOS
LTDA.
ME-
AI
N°538/16-DFISC/DNPM/SP,539/16-
DFISC/DNPM/SP,
540/16-DFISC/DNPM/SP,
541/16-
DFISC/DNPM/SP e 542/16-DFISC/DNPM/SP
821.155/2000-PORTO DE AREIAS ÁGUA VERMELHA
LTDA.- AI N°564/16-DFISC/DNPM/SP, 565/16-DFISC/DNPM/SP,
566/16-DFISC/DNPM/SP,
567/16-DFISC/DNPM/SP
e
568/16-
DFISC/DNPM/SP
820.613/2001-EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL SARA-
PUÍ
LTDA.-
AI
N°614/16-DFISC/DNPM/SP
e
615/16-
DFISC/DNPM/SP
821.409/2001-MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE ÁGUA
MINERAL SANCHES LTDA- AI N°612/16-DFISC/DNPM/SP
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 181, DE 20 DE JULHO DE 2016
Habilitação ao Programa de Incentivo à
Inovação Tecnológica e Adensamento da
Cadeia Produtiva de Veículos Automotores
- INOVAR-AUTO.
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no § 3º do art. 40 da Lei 12.715, de 17 de
setembro de 2012, alterada pelas Leis nº 12.844, de 19 de julho de
2013, e nº 12.996, de 18 de junho de 2014, bem como o disposto no
inc. II do art. 3º do Decreto 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado
pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, nº 8.015, de 17 de
maio de 2013, nº 8.294, de 12 de agosto de 2014, e nº 8.544, de 21
de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto
nº 7.819, de 2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 2013, nº
8.015, de 2013, nº 8.294, de 2014, e nº 8.544, de 2015, a empresa
AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA.,
CNPJ/MF:
03.472.246/0001-54, conforme
processo
nº
52000.007490/2015-63, de 13 de julho de 2015.
Parágrafo único. As obrigações e os direitos da empresa
habilitada constarão de Termo de Compromisso, o qual deverá ser
entregue, firmado pelos responsáveis pela empresa, com firma reconhecida, em até trinta dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º A habilitação tem vigência de 1º de agosto de 2016
até 31 de julho de 2017, período em que a empresa habilitada poderá
usufruir dos benefícios definidos no Decreto nº 7.819, de 2012, desde
que cumpridos os requisitos definidos no mesmo ato.
Art. 3º A empresa habilitada deverá apurar crédito presumido
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - com base nos
dispêndios realizados em conformidade com os incisos I e II do caput
e o §3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012.
Art. 4º A empresa está sujeita à verificação do cumprimento
dos requisitos assumidos no requerimento de habilitação, previstos
nos arts. 4º e 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, e ao cancelamento da
habilitação, nas condições estabelecidas pelo art. 9º desse mesmo
Decreto.
Art. 5º Para os efeitos de que trata o inciso II do art. 3º do
Decreto nº 7.819, de 2012, a empresa a que se refere o art. 1º deverá
apresentar, até 15 de junho de 2017, requerimento de habilitação, a
contar de 1º de agosto de 2017.
Art. 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 22 do
Decreto nº 7.819, de 2012, aplica-se a redução de alíquotas do IPI aos
produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I,
desse mesmo Decreto, importados diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite de:
I - 1.616 (hum mil seiscentas e dezesseis) unidades, no
período de 1º de agosto de 2016 até 31 de dezembro de 2016.
II - 2.263 (duas mil, duzentas e sessenta e três) unidades, no
período de 1º de janeiro de 2017 até 31 de julho de 2017.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica aos veículos relacionados no Anexo VI do Decreto nº 7.819, de
2012, conforme disposto no §2º do art. 22 desse mesmo Decreto.
Art. 7º A quota referida no inciso II do art. 6º da Portaria
MDIC nº 263, de 21 de agosto de 2015, poderá ser utilizada durante
todo o ano-calendário de 2016.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 178, DE 20 DE JULHO DE 2016
Altera o Processo Produtivo Básico para
"PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALI-
MENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS
(EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS
ODORÍFERAS)".
OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉR-
CIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 87, II, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28
de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC
no 52001.001585/2015-63, de 14 de outubro de 2015, resolvem:
Art. 1º Incluir as formulações a base de "outros condimentos
e temperos compostos para alimentos", "condimentos e temperos
compostos" e "preparação alimentícia de extrato de malte contendo
menos de 40%, em peso, de cacau", associadas, respectivamente, às
NCMs 2106.90.90, 2103.90.29 e 1901.90.90, ao anexo da Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 273, de 29 de novembro de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços
GILBERTO KASSAB
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 179, DE 20 DE JULHO DE 2016
Altera o Processo Produtivo Básico para o
produto "Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM:
8471.30.12 e 8471.30.19) - "Netbook, Notebook e Ultrabook", produzido no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉR-
CIO EXTERIOR E SERVIÇOS E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 16 a 19 do
Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no processo MDIC no 52001.001323/2015-07, de 24 de agosto
de 2015, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 184, de 7
de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................
..............................................................................................
§ 2º...............................................................................
IX - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem
eletromagnética ou insertosmetálicos incorporados, podendo conter,
ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen), teclado e/ ou alto falante incorporado, e
..............................................................................................
§ 13. Excepcionalmente para o ano de 2015, fica dispensada
a obrigação constante no inciso IX do § 3º para os componentes de
memória LPDRAM 1GB 253 balls, LPDRAM 1GB 178 balls e LP-
DRAM 2GB 178 balls.
§ 14. Excepcionalmente para o ano de 2015, fica dispensada
a obrigação constante no inciso VIII do § 3º para unidade de memória
de armazenamento de dados SSD do tipo M2, limitada a 4 (quatro)
mil unidades.
§ 15. Excepcionalmente para o ano de 2015, fica dispensada
a obrigação constante no inciso VII do § 3º para circuitos integrados
DRAM organizados por 256M x16, limitada a 50 (cinquenta) mil
circuitos integrados.
§ 16. Para fazer jus à dispensa estabelecida no § 15 deste
artigo, para cada 4 (quatro) circuito integrado dispensado, a empresa
deverá utilizar 1 (um) módulo de memória RAM fabricado de acordo
com respectivo PPB, sem prejuízo da obrigação para este item."
(NR)
"Art. 2º ...............................................................................
..............................................................................................
§ 8º Opcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual
especificada no caput deste artigo será de 30% para a obrigação
constante no inciso X do § 3º do art. 1º, limitado a 20 (vinte) mil
circuitos integrados.
§ 9º Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença
residual especificada no caput deste artigo será de 30% para a obrigação constante no inciso III do § 3º do art. 1º.
§ 10. A diferença residual de que trata o § 9º deste artigo
poderá ser cumprida até 31 de dezembro de 2017.
§ 11. Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença
residual especificada no caput deste artigo será de 15% para a obrigação constante no inciso IV do § 3º do art. 1º.
§ 12. Excepcionalmente para 2015, os fabricantes ficam dispensados do cumprimento das exigências constantes nos incisos VII,
IX e X do § 3º art. 1º desde que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) num percentual adicional ao previsto pela legislação de 0,2% para cada 100.000 unidades e não apresentem produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade
fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante
atuando sob contrato de manufatura para terceiros." (NR)
"Art. 3º ...............................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. A partir do ano de 2015, o excedente a que
se refere o caput será limitado a, no máximo, 10% (dez por cento),
tomando-se por base a produção do ano em que exceder o percentual
estabelecido." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços
GILBERTO KASSAB
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações
Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços
.
Como citar: PORTARIA Nº 181 — DE 20 DE JULHO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/07/2016, p. 90