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SECRETARIA EXECUTIVA

Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: — página do DOU de 16/07/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
72

Processos citados

  • 820.450/1982

    820.450/1982-FONTE SONJA EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA EPP-OF. N°1030/18-DFISC/DNPM/SP - 20.06.18

  • 820.308/1985

    820.308/1985-MINERCON MINERADORA LTDA-OF. N°1108/18-DFISC/DNPM/SP - 05.07.18

  • 820.432/1996

    820.432/1996-INDUSTRIA DE SUCOS PATURI LTDA- OF. N°1069/18-DFISC/DNPM/SP - 28.06.18

  • 820.712/1999

    820.712/1999-MINERADORA EBENEZER LTDA. ME- OF. N°1099/18-DFISC/DNPM/SP - 05.07.18

  • 821.342/1999

    821.342/1999-INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATIBAIENSE DE BEBIDAS EM GERAL LTDA-OF. N°1103/18- DFISC/DNPM/SP - 04.07.18

  • 821.359/1999

    821.359/1999-DESTILTEC CONSULTORIA EM PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA-OF. N°1050/18- DFISC/DPM/SP - 25.06.18

  • 821.790/1999

    821.790/1999-SAN PELLEGRINO COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA. EIRELI-OF. N°1096/18- DFISC/DNPM/SP - 05.07.18

  • 820.894/2000

    820.894/2000-MINERADORA TERRA DE SANTA CRUZ LTDA-OF. N°1095/18-DFISC/DNPM/SP - 05.07.18

  • 820.568/2001

    820.568/2001-ÁGUA MINERAL SELICA EIRELI-OF. N°1093/18-DFISC/DNPM/SP - 05.07.18

  • 820.799/2001

    820.799/2001-ÁGUA MINERAL FONTE DA ROCHA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ME-OF. N°1106/18- DFISC/DNPM/SP - 05.07.18

  • 820.293/2002

    820.293/2002-MINERADORA SERENA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA - EPP-OF. N°1047/18-DFISC/DPM/SP - 25.06.18

  • 820.592/2003

    820.592/2003-MINERAÇÃO PRIMOS LTDA ME-OF. N°1102/18-DFISC/DNPM/SP - 05.07.18

  • 821.436/2012

    821.436/2012-DILAR ÁGUA MINERAL LTDA.-OF. N°1140/18-DFISC/DNPM/SP - 06.07.18 Nega provimento a defesa apresentada(476)

  • 822.021/1987

    822.021/1987-PEDREIRA OURO FINO LTDA

  • 820.297/1995

    820.297/1995-PEDREIRA OURO FINO LTDA

  • 820.641/1996

    820.641/1996-DA MATA SEDE E SAÚDE LTDA EPP

  • 821.333/1996

    821.333/1996-CERÂMICA MARIAH LTDA Nega provimento ao recurso interposto(479)

  • 821.230/2010

    821.230/2010-VILELA & SILVA LTDA ME Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678)

  • 812.136/1974

    812.136/1974-MINERAÇÃO FRONTEIRA LTDA.

  • 807.722/1977

    807.722/1977-MINERAÇÃO MANACÁ LTDA

820.450/1982-FONTE SONJA EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA EPP-OF. N°1030/18-DFISC/DNPM/SP - 20.06.18 820.308/1985-MINERCON MINERADORA LTDA-OF. N°1108/18-DFISC/DNPM/SP - 05.07.18 820.432/1996-INDUSTRIA DE SUCOS PATURI LTDA- OF. N°1069/18-DFISC/DNPM/SP - 28.06.18 820.712/1999-MINERADORA EBENEZER LTDA. ME- OF. N°1099/18-DFISC/DNPM/SP - 05.07.18 821.342/1999-INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATIBAIENSE DE BEBIDAS EM GERAL LTDA-OF. N°1103/18- DFISC/DNPM/SP - 04.07.18 821.359/1999-DESTILTEC CONSULTORIA EM PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA-OF. N°1050/18- DFISC/DPM/SP - 25.06.18 821.790/1999-SAN PELLEGRINO COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA. EIRELI-OF. N°1096/18- DFISC/DNPM/SP - 05.07.18 820.894/2000-MINERADORA TERRA DE SANTA CRUZ LTDA-OF. N°1095/18-DFISC/DNPM/SP - 05.07.18 820.568/2001-ÁGUA MINERAL SELICA EIRELI-OF. N°1093/18-DFISC/DNPM/SP - 05.07.18 820.799/2001-ÁGUA MINERAL FONTE DA ROCHA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ME-OF. N°1106/18- DFISC/DNPM/SP - 05.07.18 820.293/2002-MINERADORA SERENA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA - EPP-OF. N°1047/18-DFISC/DPM/SP - 25.06.18 820.592/2003-MINERAÇÃO PRIMOS LTDA ME-OF. N°1102/18-DFISC/DNPM/SP - 05.07.18 922.255/2008-ÁGUAS PRATA LTDA.-OF. N°1142/18- DFISC/DNPM/SP - 10.07.18 821.436/2012-DILAR ÁGUA MINERAL LTDA.-OF. N°1140/18-DFISC/DNPM/SP - 06.07.18 Nega provimento a defesa apresentada(476) 822.021/1987-PEDREIRA OURO FINO LTDA 820.297/1995-PEDREIRA OURO FINO LTDA 820.641/1996-DA MATA SEDE E SAÚDE LTDA EPP 821.333/1996-CERÂMICA MARIAH LTDA Nega provimento ao recurso interposto(479) 820.297/1995-PEDREIRA OURO FINO LTDA Multa aplicada - RAL / prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias.(1713) 821.333/1996-CERÂMICA MARIAH LTDA- AI N°679/2015-DFISC/DNPM/SP, 680/2015-DFISC/DNPM/SP e 681/2015-DFISC/DNPM/SP Fase de Licenciamento Nega provimento a defesa apresentada(1193) 821.230/2010-VILELA & SILVA LTDA ME Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 812.136/1974-MINERAÇÃO FRONTEIRA LTDA. 807.722/1977-MINERAÇÃO MANACÁ LTDA VICENTE ROSOLIA Superintendente Ministério do Esporte SECRETARIA EXECUTIVA COMISSÃO TÉCNICA DELIBERAÇÃO Nº 1.190, DE 13 DE JULHO DE 2018 Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados nos anexos I e II, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 04/04/2018, 09/05/2017 e 04/07/2017. A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 307, de 26 de outubro de 2017, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados nos anexos I e II, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 04/04/2018, 09/05/2017 e 04/07/2017. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 3º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto esportivo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recurso, mediante doações e patrocínios, conforme anexo II. Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO VILLAS BÔAS DE ALMEIDA Presidente da Comissão ANEXO I 1 - Processo: 58000.116355/2017-56 Proponente: Associação Beneficente Educacional Jovens do Brasil Título: Jovens Judocas do Brasil II Registro: 02SP145882015 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 04.257.105/0001-81 Cidade: São Paulo UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 99.574,32 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4304 DV: 4 Conta Corrente (Bloqueada) vinculada nº 18725-9 Período de Captação até: 04/07/2019 2 - Processo: 58000.107738/2017-33 Proponente: Associação Educacional, Esportiva e Social do Brasil Título: Montes Claros Vôlei - Ano II Registro: 02MG148302015 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 20.767.192/0001-73 Cidade: Montes Claros UF: MG Valor autorizado para captação: R$ 1.286.557,31 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3209 DV: 3 Conta Corrente (Bloqueada) vinculada nº 38724-X Período de Captação até: 31/12/2019 3 - Processo: 58000.113954/2017-18 Proponente: Associação Brasileira da Indústria e dos Esportes com Prancha Título: Stand Up Para Todos - Brasil Registro: 02SP157442016 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 21.361.401/0001-47 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 1.877.556,18 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1740 DV: X Conta Corrente (Bloqueada) vinculada nº 27447-X Período de Captação até: 04/04/2019 4 - Processo: 58000.113976/2017-88 Proponente: Associação Brasileira da Indústria e dos Esportes com Prancha Título: Surf e Praia Para Todos - Brasil Registro: 02SP157442016 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 21.361.401/0001-47 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 1.881.076,48 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1740 DV: X Conta Corrente (Bloqueada) vinculada nº 27448-8 Período de Captação até: 04/04/2019 ANEXO II 1 - Processo: 58701.000008/2017-13 Proponente: Associação Icaro Marcolin Título: Instituto Icaro Marcolin Valor aprovado para captação: R$ 839.267,71 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3390 DV: 1 Conta Corrente (Bloqueada) vinculada nº 38385-6 Período de Captação até: 31/12/2019 RETIFICAÇÃO Processo Nº 58000.119234/2017-66. No Diário Oficial da União nº 134, de 13 de julho de 2018, na Seção 1, página 95 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1189/2018, ANEXO I, onde se lê: Período para Captação até: 06/09/2019, Leia-se: Período para Captação até: 06/06/2019. Ministério do Meio Ambiente GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 287, DE 12 DE JULHO DE 2018 Reconhece os Sítios da Aliança Brasileira para Extinção Zero - Sítios-BAZE O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 e nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, e na Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.000774/2018- 01, resolve: Art. 1o Esta Portaria reconhece os Sítios da Aliança Brasileira para Extinção Zero - Sítios-BAZE - como as áreas que abrigam os últimos refúgios de espécies ameaçadas de extinção, classificadas nas categorias de ameaça "Em Perigo" (EN) ou "Criticamente em Perigo" (CR), segundo as Listas Oficiais de Espécies da Fauna e da Flora Brasileiras Ameaçadas de Extinção e cuja distribuição geográfica seja restrita a um ou poucos locais muito próximos entre si. Art. 2º Os Sítios-BAZE serão utilizados para implementação de políticas públicas voltadas à conservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção, devendo ser discriminados em mapas divulgados por meio de Portarias do Ministro de Estado do Meio Ambiente e considerados para a identificação das Áreas Prioritárias para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade Brasileira. Art. 3º A identificação e atualização dos Sítios-BAZE, com suas respectivas espécies, serão realizadas sempre que a Lista Nacional Oficial da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção for atualizada. §1º A atualização dos Sítios-BAZE seguirá metodologia específica e contemplará consultas à especialistas e à Câmara Técnica de Espécies Ameaçadas da Comissão Nacional de Biodiversidade - CONABIO. §2º As informações relativas aos Sítios-BAZE e seu processo de identificação estarão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente. Art. 4º Fica revogada a Portaria MMA nº 182, de 22 de maio de 2006. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. EDSON DUARTE SECRETARIA DE MUDANÇA DO CLIMA E FLORESTAS COMISSÃO NACIONAL PARA RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA RESOLUÇÃO Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2018 Cria a Câmara Consultiva Temática sobre financiamento para recuperação da vegetação nativa A COMISSÃO NACIONAL PARA RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA - CONAVEG, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo Art. 8º do Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, resolve: Art. 1º Criar a Câmara Consultiva Temática sobre Financiamento para Recuperação da Vegetação Nativa, que será coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e pela Conservação Internacional Brasil. Art. 2º A Câmara Consultiva Temática sobre Financiamento para Recuperação da Vegetação Nativa - CCT-FIN tem como objetivo subsidiar, de forma consultiva, a atuação da CONAVEG na captação de recursos financeiros para a execução das atividades previstas nas iniciativas estratégicas do Planaveg, com prioridade para as da iniciativa estratégica dedicada ao desenvolvimento de mecanismos financeiros inovadores para incentivar a recuperação da vegetação nativa e geração de renda, incluindo empréstimos bancários preferenciais, doações, compensações ambientais, isenções fiscais específicas, títulos florestais e modelos voltados para a exploração econômica sustentável. Art. 3º A CCT-FIN será responsável pelo desenvolvimento de seu plano de trabalho que incluirá a elaboração de minutas, insumos técnicos, estudos, identificação de prioridades e recomendações. Parágrafo único. Conforme apropriado, a CCT-FIN poderá propor para a consideração da CONAVEG produtos adicionais aos elencados acima. Art. 4º A CCT-FIN deverá ser composta por no máximo 20 representantes, incluindo: I - Representantes de instituições que operam fundos brasileiros (de pequeno, médio e grande porte) destinados à conservação e recuperação ambiental; II - Especialistas em financiamento climático internacional; III - Especialistas em instrumentos econômicos para a recuperação da vegetação nativa e esquemas de transferências IV - Representantes de governos municipais, estaduais e federal; e V - Especialistas em políticas públicas relacionadas à mudança do clima e florestas. Art. 5º A Câmara Consultiva Temática terá prazo de vigência de um ano, a contar da data de sua primeira reunião, podendo ser prorrogada por igual período, quantas vezes forem necessárias, mediante apresentação de justificativa à CONAVEG por suas instituições coordenadoras. Art. 6º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO DE ARAÚJO MENDES Secretário de Mudança do Clima e Florestas

Como citar: Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/07/2018, p. 72

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